PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLINEUROPATIA INFLAMATÓRIA DESMIELINIZANTE CRÔNICA. IMUNOGLOBULINA ENDOVENOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 17, 370 e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8008900-64.2023.8.05.0113, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e outros e apelado LUIS CLAUDIO ARAUJO DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008900-64.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):
APELADO: LUIS CLAUDIO ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2023, DJe 28.06.2023.
STJ, AgInt no REsp 2.079.553/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.12.2023.
TJDFT, Apelação Cível 0701509-29.2023.8.07.0007, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 04.04.2024.
TJSP, Apelação Cível 1017404-35.2023.8.26.0004, Rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna, em face da sentença de id. 84047598, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Luiz Cláudio Araújo dos Santos, julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os entes públicos ao fornecimento do medicamento imunoglobulina endovenosa, conforme prescrição médica apresentada, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id. 84047603), o Estado da Bahia impugna apenas a condenação relativa aos honorários de sucumbência, argumentando que se trata de demanda de saúde com valor inestimável, de modo que a fixação da verba honorária deve ocorrer por equidade, conforme interpretação do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o critério percentual, aplicado sobre o valor da causa, não se mostra adequado ao caso, razão pela qual pugna pela reforma parcial da sentença nesse ponto. Por sua vez, o Município de Itabuna interpôs apelação no id. 84047608, sustentando, inicialmente, a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que não houve recusa ao fornecimento do medicamento, inexistindo, assim, pretensão resistida. Alegou também a necessidade de realização de perícia médica, afirmando que a concessão do tratamento ocorreu sem a devida análise técnica e em afronta ao Enunciado 18 do CNJ. Requereu, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, defendendo que o fornecimento do medicamento em questão, por ser de alto custo e complexidade, compete exclusivamente ao Estado da Bahia. No mérito, impugna a procedência da ação, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor e invocando o princípio da reserva do possível. Em sede de contrarrazões à apelação do Estado da Bahia (id. 84047607), o autor aduz que a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando se trata de tratamento continuado com valor estimável apenas de forma aproximada. Nas contrarrazões à apelação do Município de Itabuna (id. 84047610), o autor refuta todas as preliminares suscitadas. Quanto ao interesse processual, afirma que houve recusa formal e expressa da Administração Pública, juntando aos autos protocolo e carta de negativa. No tocante à ausência de perícia, sustenta que foram apresentados laudos médicos, relatórios e exames comprovando a necessidade do medicamento. Defende a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a organização do SUS em regime de gestão plena e responsabilidade solidária dos entes federados. No mérito, argumenta que a hipossuficiência foi devidamente demonstrada, cabendo ao Judiciário garantir o direito fundamental à saúde. Por fim, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões à apelação do Município (id. 84047612), argumentando que o medicamento pleiteado está incorporado ao SUS e que o Município de Itabuna figura entre os entes responsáveis pela sua disponibilização. Sustenta que, nos termos da legislação e das normas reguladoras do SUS, cabe ao Município garantir o fornecimento, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 17 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008900-64.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):
APELADO: LUIS CLAUDIO ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível As apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidas, todavia apenas no efeito devolutivo. Passa-se à análise de seus méritos. Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Luiz Cláudio Araújo dos Santos, julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os entes públicos (Estado da Bahia e Município de Itabuna) ao fornecimento do medicamento imunoglobulina endovenosa, conforme prescrição médica apresentada, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A controvérsia central envolve a obrigação de fornecimento do medicamento Imunoglobulina Endovenosa à parte autora, portadora de Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (CID G61), e a responsabilidade dos entes federativos nessa prestação. Quanto ao recurso do Estado da Bahia, a insurgência concentra-se exclusivamente na fixação dos honorários de sucumbência. Já o Município de Itabuna impugna integralmente a sentença, arguindo preliminares e, subsidiariamente, pleiteando a improcedência da demanda. Inicialmente, no que tange ao recurso do Município de Itabuna, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. A alegação de ausência de interesse processual do autor, por suposta inexistência de resistência administrativa, não encontra amparo nos autos. A inicial foi instruída com documentos que evidenciam tentativa prévia e negativa formal do fornecimento do medicamento. Consta carta de indeferimento emitida por órgão da Administração (id. 84046781). Além disso, na própria contestação apresentada, o Município alega expressamente que não possui responsabilidade pelo fornecimento do fármaco requerido. Fica, portanto, caracterizada a pretensão resistida, atendendo-se ao disposto no art. 17 do CPC. A preliminar deve ser rejeitada. Quanto à alegada necessidade de produção de prova técnica por meio de perícia médica ou parecer do NATJUS, igualmente não assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório dos autos está composto por documentos médicos hábeis e suficientes à formação do juízo de convencimento. A parte autora acostou relatórios clínicos, exames diagnósticos e prescrição médica detalhada, firmada por neurologista que acompanha o caso. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias. A matéria controvertida é predominantemente de direito, não havendo qualquer prejuízo à parte apelante decorrente do julgamento antecipado da lide. Ademais, não se mostra necessária a juntada de parecer técnico do NATJUS, quando o processo já se encontra instruído com laudo médico subscrito por profissional habilitado, responsável pelo acompanhamento clínico do paciente, contendo fundamentação técnica adequada e indicação expressa do tratamento prescrito. Ilustrativamente: “Ementa: DIREITO CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . EXAME PET-CT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER DO NATJUS. OFÍCIO ANS . DESNECESSIDADE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. CÓDIGO CIVIL . LEI Nº 9.656/98. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA . NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, e há nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento. 2. É desnecessário parecer do NATJUS ou o envio de ofício à ANS para comprovar a necessidade de determinado tratamento, se há nos autos laudo elaborado pelo médico que assistente o paciente . 3. Não se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). Ainda assim, a relação negocial é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código Civil, notadamente quanto à função social dos contratos e à boa-fé objetiva, que demandam a manutenção da confiança e expectativas legítimas dos contratos relacionados à saúde . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível. 5. A escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, por ser profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico, notadamente quando os métodos científicos são considerados válidos no meio científico e permitidos pela legislação vigente . 6. No caso concreto, a negativa de cobertura do exame PET-CT é ilícita e viola os direitos de personalidade do paciente, caracterizado danos morais indenizáveis. 7. Apelação não provida . Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Unânime”. (TJ-DF 0701509-29.2023 .8.07.0007 1842844, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Também não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva do Município. A prestação de serviços de saúde é responsabilidade comum da União, dos Estados e dos Municípios, conforme o art. 23, II, da Constituição Federal. Essa responsabilidade se concretiza de forma solidária, sendo cada ente legitimado para figurar no polo passivo das demandas que visem à tutela do direito à saúde. A Lei nº 8.080/90, ao regulamentar o Sistema Único de Saúde, estabelece a descentralização e regionalização dos serviços, sendo os Municípios executores diretos da atenção básica e, quando em gestão plena, também dos procedimentos de média e alta complexidade. O Município de Itabuna está habilitado em gestão plena, circunstância que reforça sua legitimidade. O argumento de que a obrigação financeira violaria o princípio da reserva do possível tampouco se sustenta. A escassez orçamentária, ainda que reconhecida como fator de limitação das políticas públicas, não pode servir de justificativa para negar prestações essenciais à vida e à saúde. A cláusula da reserva do possível deve ser interpretada à luz da proporcionalidade e da vedação do retrocesso em direitos fundamentais. A reserva do possível não pode ser invocada genericamente, sem demonstração concreta da incapacidade financeira estatal. Nos autos, não há qualquer comprovação objetiva de que o fornecimento do medicamento comprometeria a execução orçamentária do Município. Superadas as preliminares, no mérito, não há elementos que infirmem a sentença. A parte autora demonstrou a necessidade terapêutica do fármaco requerido, inexistência de alternativas eficazes fornecidas pelo SUS, e sua hipossuficiência financeira. A condenação solidária ao fornecimento do medicamento mostra-se juridicamente adequada e constitucionalmente exigível. Com efeito, a condição clínica do autor está suficientemente comprovada pela documentação médica anexada, como já mencionado. A prescrição da imunoglobulina é clara, fundamentada e assinada por médica com registro regular no CRM. A hipossuficiência do autor está declarada, não sendo apresentada prova hábil para desconstituir tal presunção, de modo que é plenamente justificável a atuação do Poder Judiciário no caso concreto, diante da omissão administrativa verificada. O fornecimento da medicação é essencial à manutenção da saúde e da vida do autor, sendo o direito à saúde garantido como fundamental pela Constituição Federal, em seu art. 6º e art. 196. Superadas todas as alegações do Município, passo à análise da apelação interposta pelo Estado da Bahia, que se insurge unicamente contra a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que se trata de demanda cujo proveito econômico é inestimável, sendo, por isso, aplicável o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, conforme interpretação do Tema 1.076 do STJ. Todavia, a tese não se sustenta à luz da situação concreta dos autos. O valor do tratamento requerido foi calculado com base em orçamentos apresentados na inicial, que demonstram de forma clara o custo mensal do medicamento e sua necessidade de uso contínuo. Assim restou consignado na exordial: “levando em consideração os orçamentos colhidos pela parte, o tratamento mensal do Autor, custará, no mínimo, a importância de R$ 78.528,80 (setenta e oito mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), para no mínimo 30 dias”. O autor atribuiu à causa valor correspondente ao custo estimado do tratamento por 30 dias, parâmetro adequado à fixação dos honorários sucumbenciais. Nessas circunstâncias, não se trata de proveito econômico inestimável. O STJ já assentou, inclusive, que a apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC, somente seria admitida caso não fosse possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não ocorreu no caso em tela. A Corte Especial também consolidou o entendimento de que a fixação da verba honorária com base na equidade está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses . 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais . 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v . acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4 . A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022 . 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária". (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. No julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866 .671/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27.9.2022, a Corte Especial do STJ, em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art . 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. No mesmo sentido: REsp 2.060.919/SP, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28.6.2023. 2 . Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2079553 SP 2023/0205691-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado, decidiu que, havendo valor estimável do tratamento médico, é devida a fixação dos honorários com base no percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC: “CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COM PARECER TÉCNICO DO NATJUS. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA . PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AMVUTTRA (VUTRISIRAN) DE QUE NECESSITA O AUTOR, EM VIRTUDE DE HAVER SIDO DIAGNOSTICADO COM POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR (CID E85.1). CASO EM QUE, EMBORA A LIMITAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL SE INSIRA NO ÂMBITO DA AUTONOMIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES NO CONTRATO, A JURISPRUDÊNCIA VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO . PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº. 102 DO TJ/SP. COBERTURA DEVIDA. VALOR DA CAUSA . MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, § 3º, DO CPC. VALOR, POIS, ADEQUADAMENTE ARBITRADO PELO AUTOR, COM BASE NO CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO . MATÉRIA ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO CONDENATÓRIA COM PROVEITO ECONÔMICO PASSÍVEL DE MENSURAÇÃO . FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CASO DE VALORES ELEVADOS. INADMISSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO C . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP - Apelação Cível: 10174043520238260004 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Dessa forma, a sentença não merece reparos quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelo Município de Itabuna e pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 17% sobre o valor da causa. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008900-64.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):
APELADO: LUIS CLAUDIO ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO
VOTO