PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 551 E 916 DO STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, caracterizada pela ausência de excepcional interesse público e pela sucessão de renovações por período prolongado, configura desvirtuamento da modalidade excepcional de contratação e enseja a aplicação conjugada dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. 2. O servidor contratado de forma irregular, embora não faça jus aos direitos decorrentes de vínculo efetivo, tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, havendo comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública mediante sucessivas renovações, faz jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do ente público. 3. A prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, devendo ser respeitado o termo inicial da exigibilidade do direito. 4. Para os consectários legais, aplicam-se os índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança no período anterior à Emenda Constitucional 113/2021, e exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples e mensal, para o período posterior à referida emenda constitucional, vedada a cumulação. 5. Apelação não provida. 6. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, quando o recurso é desprovido, encontra fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000545-37.2017.8.05.0255, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TAPEROA e como apelada ROQUE DA CONCEICAO. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-37.2017.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: ROQUE DA CONCEICAO
Advogado(s):MAICO COELHO DA SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ (ID 86628634) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/BA (ID 86628627), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por ROQUE DA CONCEIÇÃO, condenando o Município ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período não prescrito, afastando o pedido de férias em dobro e de indenização por danos morais. Irresignado, o Município de Taperoá interpôs Apelação (ID 86628634), em 01 de julho de 2025, reiterando a tese de ausência de suporte legal para o pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, sob o argumento de que a nulidade da contratação não geraria quaisquer efeitos jurídicos válidos ao empregado/recorrido, e que a CLT seria inaplicável ao caso. Citou precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que, em sua interpretação, afastariam a aplicação do Tema 551 do STF para contratos nulos desde a origem. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente ou, alternativamente, pela aplicação da SELIC e inversão do ônus da sucumbência. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 86628638), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-37.2017.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: ROQUE DA CONCEICAO
Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que, ao reconhecer a nulidade do contrato temporário firmado entre o Apelado e o Município de Taperoá, condenou o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, afastando, contudo, o pleito de férias em dobro e indenização por danos morais. O Apelante busca a reforma integral da decisão para afastar a condenação às verbas trabalhistas, sob o argumento de que a nulidade do contrato impediria a produção de quaisquer efeitos jurídicos válidos, ou, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC para os consectários legais. O Apelante arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A sentença (ID 86628627) acolheu esta preliminar, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 29 de setembro de 2012, uma vez que a ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2017. A aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações contra a Fazenda Pública é matéria pacificada na jurisprudência pátria, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o direito à percepção da verba se tornou exigível. No caso em tela, o vínculo do Autor com o Município perdurou de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016. Tendo a ação sido proposta em 29 de setembro de 2017, a prescrição quinquenal atinge, de fato, as parcelas anteriores a 29 de setembro de 2012. Dessa forma, correta a sentença neste tópico. O cerne da controvérsia reside na extensão dos direitos do servidor público contratado de forma irregular pela Administração Pública. O Município Apelante sustenta que a nulidade do contrato, por ausência de concurso público e desvirtuamento da contratação temporária, impede o pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, por falta de suporte legal e inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A exceção a essa regra, prevista no inciso IX do mesmo artigo, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Qualquer contratação que não se enquadre nessas hipóteses é, em princípio, nula de pleno direito, conforme o § 2º do artigo 37 da Carta Magna. Para a utilização dessa exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, deve estar demonstrado o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação, o que não restou comprovado nos autos. Destarte, é de se impor a declaração de nulidade do vínculo, assim como fez a sentença guerreada. O contrato temporário é uma exceção ao concurso público e encontra previsão no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, verba legis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O Supremo Tribunal, em sede de repercussão geral ( TEMA 916), consolidou entendimento de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Já no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. No caso concreto, o vínculo do Apelado com o Município de Taperoá perdurou por um período considerável (01/01/2009 a 31/12/2016), o que, por si só, já evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, que deveria ser de curta duração e para atender a necessidades pontuais e excepcionais. A ausência de prévio processo seletivo simplificado, conforme reconhecido pela sentença, agrava ainda mais a ilegalidade do vínculo. Assim, a condenação do Município ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe, em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) A sentença (ID 86628627) determinou que os valores da condenação fossem acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. Adicionalmente, estabeleceu que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a apuração do débito se daria apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. O Município Apelante, subsidiariamente, requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os índices e termos iniciais para os consectários legais, distinguindo os períodos anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à EC 113/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança estão em conformidade com o Tema 810 do STF. Para o período posterior à EC 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC também está correta, conforme o artigo 3º da referida Emenda. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Por oportuno, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, com fulcro no art. 85 §11 do CPC. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-37.2017.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: ROQUE DA CONCEICAO
Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
VOTO