PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007096-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALEXANDRE FIDALGO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, DIEGO MARTIGNONI, VINICIUS DE OLIVEIRA MULLER, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS NOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando a limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda bruta demandante, com divisão proporcional entre os credores, diante de situação de superendividamento. A Embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de consignação; (ii) à tese jurídica firmada no Tema 1.085 do STJ; e (iii) à suposta regularidade dos contratos no momento da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ; e (iii) apurar se o acórdão deixou de considerar prova documental que demonstraria a inexistência de extrapolação da margem consignável no momento da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos apenas em situações excepcionais.

4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os argumentos centrais da controvérsia, com destaque para a caracterização do superendividamento e a preservação do mínimo existencial, elementos que justificaram a concessão da tutela de urgência.

5. A Lei nº 14.181/2021 aplica-se aos contratos de empréstimo consignado, conforme previsão expressa do art. 54-G do CDC, que estabelece deveres de informação e vinculação à margem consignável, não havendo exclusão legal dessa modalidade contratual do regime de superendividamento.

6. O Decreto nº 11.150/2022 não possui hierarquia normativa para afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e não contém disposição que impeça a repactuação judicial de contratos consignados.

7. O Tema 1.085 do STJ refere-se à inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003 a empréstimos comuns com desconto em conta corrente, não se aplicando a contratos de empréstimo consignado nem a decisões provisórias pautadas em quadro de superendividamento.

8. A eventual regularidade da contratação à época não afasta a constatação superveniente de superendividamento, caracterizada pela afetação de 86% (oitenta e seis por cento) da renda bruta do consumidor, o que compromete sua subsistência e autoriza intervenção judicial com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

9. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos, sendo nítido o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites legais desse recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. A Lei nº 14.181/2021 é aplicável aos contratos de empréstimo consignado, inclusive para fins de repactuação judicial prevista no art. 104-A do CDC.

2. O Decreto nº 11.150/2022 não afasta a incidência do regime jurídico do superendividamento sobre os empréstimos consignados.

3. O Tema Repetitivo 1.085 do STJ não se aplica à limitação de descontos em folha relativa a empréstimos consignados em razão de superendividamento.

4. A regularidade da contratação à época não impede a constatação superveniente do superendividamento, cuja análise deve considerar a realidade atual do consumidor.

5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão proferida, salvo em hipóteses excepcionais de erro evidente ou omissão relevante.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8010271-40.2025.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCO SAFRA S/A, e como Embargado ANTÔNIO FERNANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - UNÂNIME

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007096-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALEXANDRE FIDALGO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, DIEGO MARTIGNONI, VINICIUS DE OLIVEIRA MULLER, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SAFRA S/A, em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO FERNANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS para deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando à parte ré que limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos proventos do demandante/recorrente (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual de acordo com a atual proporção entre os credores, até a elaboração do plano de pagamento judicial ou decisão final, sem prejuízo da prorrogação do prazo para quitação vinculado à readequação das parcelas.

 

Em suas razões recursais, sustenta o Embargante que a decisão combatida incorreu em omissões relevantes que comprometem a completude e a coerência do julgado, impondo a interposição do presente recurso integrativo.

 

Afirma, inicialmente, que o acórdão deixou de enfrentar ponto essencial relacionado à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de empréstimo consignado, por se tratar de modalidade disciplinada por legislação específica, conforme expressa previsão do Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui tais operações das hipóteses de repactuação e de aferição de mínimo existencial.

 

Assevera, ainda, que o decisum igualmente silenciou quanto à necessidade de observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, que reconheceu a inaplicabilidade, por analogia, da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente.

  

 Argumenta que o acórdão, ao englobar todas as dívidas da parte autora na aferição da margem consignável, deixou de distinguir corretamente as naturezas jurídicas das operações contratadas, incorrendo em omissão que merece ser suprida.

 

Defende, ademais, que não houve, no momento da contratação, qualquer extrapolação da margem consignável, circunstância comprovada pelos documentos apresentados, os quais demonstram que a liberação do crédito somente ocorreu após autorização expressa e aferição prévia da fonte pagadora, inexistindo irregularidade imputável ao banco recorrente.

 

Sublinha que eventuais inconsistências na informação prestada pelo órgão pagador não podem ser atribuídas ao Banco, que agiu em estrita conformidade com o regramento legal.

 

Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos modificativos.

 

Contrarrazões no ID. 91837570, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007096-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALEXANDRE FIDALGO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, DIEGO MARTIGNONI, VINICIUS DE OLIVEIRA MULLER, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:

  

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso.

 

Pois bem. Insurge-se o banco embargante contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando à parte ré que limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos proventos do demandante (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual de acordo com a atual proporção entre os credores, até a elaboração do plano de pagamento judicial ou decisão final, sem prejuízo da prorrogação do prazo para quitação vinculado à readequação das parcelas. 

  

Alega, em suma, não houve manifestação expressa acerca da inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de empréstimo consignado, por se tratar de operação regida por legislação específica, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022.

 

Aduz, outrossim, que o julgado não analisou a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085, segundo a qual é indevida a aplicação, por analogia, da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente, distinção necessária para correta aferição da margem consignável.

 

Sustenta, ainda, que a decisão deixou de considerar a documentação que comprovaria que, no momento da contratação, não houve extrapolação da margem consignável, uma vez que a liberação do crédito somente ocorreu após autorização da fonte pagadora, inexistindo qualquer irregularidade imputável ao Banco.

 

Todavia, razão não assiste ao Embargante.

 

O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à caracterização do superendividamento e à necessidade de preservação do mínimo existencial, fundamentos centrais para a concessão da tutela de urgência.

 

O tratamento jurídico do superendividamento encontra disciplina no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece regras protetivas específicas e de ordem pública.

 

O CDC dispõe que o tratamento por superendividamento engloba quaisquer compromissos financeiros decorrentes da relação de consumo. Abrange operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A lei estabelece, contudo, exceções taxativas. Exclui dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, contratos celebrados com propósito doloso de inadimplir, dívidas oriundas da aquisição de produtos ou serviços de luxo, contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.

  

Os contratos de empréstimo consignado não se inserem em nenhuma dessas exceções. Ao contrário, o CDC faz menção expressa ao empréstimo consignado no art. 54-G, que fixa deveres de informação e determina que a formalização somente ocorra após a indicação da existência de margem consignável pela fonte pagadora. Trata-se de evidência normativa de que o legislador reconheceu essa modalidade como integrante do regime de prevenção e tratamento do superendividamento, o que inviabiliza a tese de exclusão pretendida pelo Embargante.

 

O Decreto nº 11.150/2022, invocado pela instituição financeira, tampouco afasta a incidência do regime do superendividamento sobre os contratos de empréstimos consignados. O Decreto apenas disciplina critérios para aferição do mínimo existencial e exclui determinadas dívidas desse cálculo. Não há, em seu texto, qualquer comando que impeça a renegociação ou repactuação dos contratos consignados. Sua finalidade é apenas preservar o mínimo existencial, e não suprimir direitos assegurados pelo CDC. Interpretar o Decreto nº 11.150/2022 de modo a afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021 sobre empréstimos consignados significaria contrariar norma legal hierarquicamente superior, o que não se admite.

 

Ressalte-se que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto mencionado apenas prevê que determinadas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial. Não há exclusão dos empréstimos consignados do processo de repactuação ou da atuação jurisdicional destinada a resguardar o mínimo existencial. O decreto não cria exceções além das previstas em lei e não pode afastar a incidência do art. 104-A do CDC, o qual expressamente institui a possibilidade de repactuação judicial compulsória de dívidas, inclusive das relacionadas a operações de crédito consignado.

 

Afasta-se também a alegação de omissão quanto ao Tema 1.085 do STJ. A tese repetitiva diz respeito à inaplicabilidade, por analogia, da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente. Não alcança, portanto, as hipóteses em que o Tribunal determina, em caráter provisório, a limitação dos descontos de empréstimos consignados em virtude de situação comprovada de superendividamento.

 

In casu, a medida liminar foi direcionada exclusivamente aos empréstimos consignados, modalidade submetida a regulamentação específica e cujo desconto incide diretamente sobre a remuneração do consumidor, afetando imediatamente sua subsistência. Assim, o Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de repactuação de empréstimos comuns com descontos em conta corrente, nem de revisão contratual por ausência de margem legal.

 

Demais, a discussão sobre eventual extrapolação da margem consignável no momento da contratação não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão. O juízo colegiado não se valeu desse argumento, mas sim da constatação objetiva de que os descontos atuais comprometem 86% (oitenta e seis por cento) da renda bruta do consumidor, inviabilizando suas necessidades básicas.

 

O fato de os contratos terem observado a margem consignável à época da contratação não impede o reconhecimento superveniente do superendividamento, cuja análise deve considerar a totalidade das dívidas e a evolução da situação econômica do consumidor.

  

O acórdão embargado examinou adequadamente a situação concreta. Fundamentou que, diante do comprometimento excessivo da renda do autor e do risco de violação da dignidade humana, era indispensável limitar os descontos até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Ressaltou-se que a medida não implica perdão, suspensão definitiva das dívidas ou ofensa ao equilíbrio contratual, mas apenas readequação temporária para preservar o mínimo existencial enquanto se busca solução consensual ou judicial para o conjunto das obrigações.

 

Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar. O que se verifica é a tentativa de reexame da matéria já decidida, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração. Inviável, pois, atribuir efeitos modificativos. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,         de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA