PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Adicional por tempo de serviço. Agente comunitário de saúde celetista. Previsão em norma municipal. Vínculo jurídico não obsta percepção da vantagem. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de cobrança proposta por agente comunitário de saúde contra o Município de Aracatu, com o objetivo de obter o pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975. O vínculo do autor com a municipalidade é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de contratação mediante processo seletivo público. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o adicional seria devido apenas a servidores estatutários. Inconformado, o autor interpôs apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975 a servidor contratado sob o regime celetista, no cargo de agente comunitário de saúde, regularmente admitido mediante processo seletivo público. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 116/1975 não restringe o adicional por tempo de serviço aos servidores estatutários, sendo suficiente a comprovação de exercício contínuo do cargo para o reconhecimento do direito à vantagem. 5. A jurisprudência do TJBA tem reconhecido o direito de agentes comunitários de saúde ao adicional por tempo de serviço, independentemente do regime jurídico, quando há previsão legal local e efetiva prestação de serviço ao ente público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para julgar procedente o pedido e condenar o Município de Aracatu ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 4º e 5º; EC nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006, art. 9º, § 2º; CPC, art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-10.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MEIRA SERTAO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
4. O vínculo celetista, desde que decorrente de processo seletivo e conforme os ditames da EC nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, não impede o reconhecimento de direitos previstos na legislação municipal, inclusive o adicional por tempo de serviço.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Meira Sertão em face do Município de Aracatu, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 437818297.” (Grifos originais) Em suas razões recursais (Id. 80573805), o Apelante aduz, em síntese, que o Magistrado primevo incorreu em error in judicando ao afirmar que o Autor não tem direito ao adicional por tempo de serviço em razão do vínculo celetista, sendo tal vantagem concedida apenas aos servidores estatutários. Afirma que “o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demanda vínculo estatutário.” Defende que a Lei Municipal nº 116/1975, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracatu, é aplicável a todos os servidores, não podendo a Lei Municipal nº 412/2007, que estabeleceu um regime celetista adicional para os agentes de saúde, prevalecer sobre o regime jurídico único. Assevera que, “em face da violação direta da Lei Municipal n.º 412/2007 à norma contida no art. 39, caput, da Constituição da República, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135, faz-se necessária a pronúncia, incidental, da sua inconstitucionalidade.” Ao final, pugna pela reforma da sentença, nos seguintes termos: “a) Instaurar o Incidente de Inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Municipal n.º 412/2017 viola frontalmente o dispositivo contido no art. 39, caput, da Constituição da República, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135; b) A declaração, incidental, da inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.º 412/2017, por violar o dispositivo contido no art. 39, caput, da Constituição da República, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135; c) Por fim, após o provimento do Incidente de Inconstitucionalidade, a condenação do Recorrido a pagar todo valor referente ao Adicional por Tempo de Serviço dos últimos 05 anos inadimplidos, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas.” O Recorrido apresentou as contrarrazões (Id. 80573808) arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade na peça recursal, salientando que é uma mera repetição dos argumentos trazidos na inicial. No mérito, rechaça as alegações suscitadas pelo Apelante e conclui pugnando pelo não provimento do recurso. Instado a se manifestar acerca da preliminar contrarrecursal, o Recorrido manifestou-se no Id. 81277691. O recurso é tempestivo. O Recorrente está isento de recolher o preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo primevo. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-10.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MEIRA SERTAO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, por meio da qual o Autor, ora Apelante, busca o reconhecimento do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 116/1975, aplicado aos servidores estatutários, ao fundamento de possuir vínculo celetista com o Município de Aracatu, na condição de Agente Comunitário de Saúde. Inicialmente, não conheço do recurso no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2017, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. Tal matéria não foi objeto da inicial nem da sentença, revelando-se nítida tentativa de ampliar a controvérsia em grau recursal, conduta incompatível com o devido processo legal. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pela Apelada, esta não merece prosperar. Apesar de o recorrente reiterar fundamentos da contestação, constata-se que há impugnação suficiente aos argumentos lançados na sentença, observando-se o disposto no art. 1.010, II, do CPC. Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço por servidor submetido ao regime celetista, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, com base na Lei Municipal nº 116/1975. O fundamento trazido na sentença para a improcedência do pedido é de que o adicional seria restrito aos servidores estatutários, o que excluiria o direito do Apelante. Contudo, referida interpretação não se sustenta. De fato há diferença entre servidor estável e efetivo, visto que efetividade é inerente ao cargo, incidente desde a nomeação. Tal constatação, contudo, no caso em comento, em nada compromete o direito pleiteado pelo Recorrente. Com efeito, a situação dos agentes comunitários de saúde foi redefinida pela Emenda Constitucional 51, que incluiu o § 4º, ao art. 198, da CF, permitindo a contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que precedida de processo seletivo público, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. A EC 63/2010, incluiu o § 5º, ao mesmo art. 198, dispondo: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. No que tange à normatização por Lei Federal, dispõe a Lei nº 11.350/06: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016). § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Tal legislação federal reconhece a legitimidade de vínculos celetistas com entes públicos, condicionados à observância dos princípios constitucionais e à submissão a processo seletivo. Ademais, o § 2º do art. 9º da referida Lei garante que o tempo de serviço prestado será considerado para fins de benefícios, independentemente da natureza do vínculo. Assim, não há que se perquirir sobre o vínculo do Autor/Apelante, vez que comprovadamente ingressou no cargo por meio do Processo Seletivo realizado pela Administração, autorizadamente diferenciado para a profissão. Por sua vez, a Lei Municipal n° 116/1975 assegura a procedência da pretensão. Vejamos: Art. 167 – Além do vencimento e de outras vantagens legamente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: (…) VII – adicional por tempo de serviço (...) Art. 198 – Pagar-se-á o adicional de 5 (cinco) 10 (dez) 15 (quinze) 20 (vinte) 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) 35 (trinta e cinco) por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Parágrafo Único – Os adicionais de que se trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Analisando o dispositivo acima transcrito é fácil concluir que o pagamento de adicional por tempo de serviço condiciona-se exclusivamente à prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, independentemente da natureza do vínculo do servidor com o município. Restou comprovado nos autos que o Autor/Apelante preenche os requisitos exigidos pela norma local incidente, não havendo se questionar sua forma de provimento do cargo, visto que devidamente demonstrada a condição e o vínculo laboral com o Apelado. Assim, de se considerar que o Autor não ingressou no serviço público por força do disposto no artigo 19 do ADCT, visto que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias são contemplados no § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, assim como no artigo 8º da Lei n.º 11.350/2006, como já demonstrado. O Apelado, portanto, admitido para ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Aracatu, em 09.09.1992, após aprovação em processo seletivo (Id. 80573785), mas antes da Emenda Constitucional 51, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido, em casos análogos, o direito de agentes comunitários de saúde ao recebimento do adicional por tempo de serviço, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, desde que haja previsão em norma local e efetiva prestação de serviço à municipalidade, conforme ilustram os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E ENDEMIAS. SERVIDORA. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a fundamentação utilizada Município foi abordada na fase de conhecimento, e ainda, perpassa pelo direito de a Servidora receber ou não à percepção do benefício do adicional. No mérito, o cerne da questão diz respeito ao direito à percepção do pagamento da gratificação do adicional por tempo de serviço disposto no art. 177 da Lei Orgânica do Município de Jacobina. (Lei Municipal nº 1.227/2013). Importante destacar que a situação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias não se equipara ao servidor estatutário. Isso porque, a Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, dispõe que a situação jurídica dos mesmo será regida por lei específica. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitários de saúde e agente de combate as endemias, muito embora traga em seu art. 8º, que estes agentes: "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa", preconiza em seu art. 9º, § 2º, que todo o período de labor dos Agentes de Endemias Comunitários - ACS e ACE - serão computados para fins de benefícios, independentemente da forma de vínculo. Assim, entendo que a Servidora possui o direito à percepção do Adicional Por Tempo de Serviço. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.227/2013, prevê que será pago o adicional por tempo de serviço (arts. 176 e 177) ao servidor por cada ano de efetivo exercício sob o regime estatutário. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05009204920188050137 1ª Vara da Fazenda Pública - Jacobina, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/04/2022) - Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E ENDEMIAS. SERVIDORA. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a fundamentação utilizada Município foi abordada na fase de conhecimento, e ainda, perpassa pelo direito de a Servidora receber ou não à percepção do benefício do adicional. No mérito, o cerne da questão diz respeito ao direito à percepção do pagamento da gratificação do adicional por tempo de serviço disposto no art. 177 da Lei Orgânica do Município de Jacobina. (Lei Municipal nº 1.227/2013). Importante destacar que a situação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias não se equipara ao servidor estatutário. Isso porque, a Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, dispõe que a situação jurídica dos mesmo será regida por lei específica. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitários de saúde e agente de combate as endemias, muito embora traga em seu art. 8º, que estes agentes: "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa", preconiza em seu art. 9º, § 2º, que todo o período de labor dos Agentes de Endemias Comunitários - ACS e ACE - serão computados para fins de benefícios, independentemente da forma de vínculo. Assim, entendo que a Servidora possui o direito à percepção do Adicional Por Tempo de Serviço. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.227/2013, prevê que será pago o adicional por tempo de serviço (arts. 176 e 177) ao servidor por cada ano de efetivo exercício sob o regime estatutário. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05008182720188050137 1ª Vara da Fazenda Pública - Jacobina, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. O pagamento de adicional por tempo de serviço condiciona-se exclusivamente à prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, independentemente da natureza do vínculo que ligue o servidor ao município . Compulsando os autos é fácil constatar a existência de prova robusta no sentido de que o vínculo da servidora com o município iniciou-se em 01/07/1996, como se observa dos holerites juntados à inicial, documentos expedidos pelo próprio réu. Desta forma, é de rigor considerar a data de admissão da demandante como sendo o termo a quo da contagem dos seus anuênios. Assim, vê-se que, embora conte com mais de vinte e três anos de serviço municipal, a demandante ainda recebe anuênio de 9%, o que confronta com a regra estabelecida no Estatuto dos Servidores do Município réu, pelo que procede a pretensão autoral. Recurso provido . (TJ-BA - APL: 80003233120178050009, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO, EM PERÍODO ANTERIOR A 2008. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 1.231/2007. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO . POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 678, DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004877020238050078, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. ART . 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N . 85/STJ. MÉRITO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AO PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE . TEMPO DE SERVIÇO ININTERRUPTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 64, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N. 1 .856/2007. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80011062120208050105, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) No caso, restou demonstrado que o Apelante foi admitido em 09/09/1992, mediante processo seletivo, e permaneceu no exercício contínuo da função de agente comunitário de saúde. Satisfeitos os requisitos legais, é de se reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal aplicável. Assim, a sentença deve ser reformada, para determinar ao Município de Santa Cruz da Vitória que pague ao Apelante os seus anuênios levando como consideração a data de sua admissão no serviço municipal, qual seja, 09.09.1992, pagando-lhe as diferenças dos valores inadimplidos, respeitando a prescrição quinquenal. No tocante ao pagamento do valor indenizatório, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, os juros e correção monetária do valor indenizatório devem ser corrigidos, a partir de 09.12.2021, pela Taxa Selic. No que tange aos honorários de sucumbência, considerando a reforma da sentença, tem-se sua inversão para que o Ente Municipal arque com o pagamento. No entanto, conforme disposto no art. 85, § 4º do CPC, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária deve ser arbitrada após a liquidação do julgado. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-10.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MEIRA SERTAO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO