PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR PARA CURSO DE MEDICINA. CORREÇÃO DE REDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer. A autora buscava, em caráter liminar, sua matrícula no curso de Medicina da Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, ou, subsidiariamente, a divulgação dos critérios objetivos utilizados na correção de sua redação, na qual obteve nota 4,8. Alegou ausência de motivação clara e ofensa aos princípios da publicidade, ampla defesa, contraditório e razoabilidade, juntando parecer técnico particular que sugeria nota entre 7,6 e 8,0. Averiguar preenchimento dos requisitos para deferimento de tutela provisória de urgência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de repercussão geral, veda a substituição do Poder Judiciário à banca examinadora para reavaliar provas e critérios de correção, admitindo intervenção apenas diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O edital do vestibular estabelece critérios técnicos e objetivos para a correção da redação, prevendo avaliação por dois corretores independentes e, em caso de discrepância, terceira correção, inclusive por banca especial, demonstrando regularidade do procedimento. Não há, nos autos, prova robusta de que tenha havido violação às regras editalícias ou vício na correção da redação que justifique a concessão da tutela pretendida. Parecer técnico particular emitido por professora de língua portuguesa não é elemento suficiente para afastar a presunção de legitimidade e imparcialidade da banca examinadora, tampouco demonstra, de forma objetiva, ilegalidade na nota atribuída. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar correções de prova subjetiva, salvo se comprovada ilegalidade ou violação às regras do edital. A correção de redação realizada conforme critérios previamente estabelecidos no edital e com mecanismo de controle entre avaliadores presume-se regular, não sendo exigível motivação individualizada da nota. Parecer técnico particular não afasta, por si só, a presunção de legitimidade da correção realizada por banca examinadora regularmente constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 207. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023610-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GEISA SILVA PIRES PINTO e como agravado FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023610-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEISA SILVA PIRES PINTO
Advogado(s): PRISCILLA BARBEDO BRUM
AGRAVADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (ID 81309795) que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8023610-69.2025.8.05.0000, originário da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências e Strix - Educação, Avaliação e Projetos Ltda - ME, que indeferiu o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 83474683), aduzindo a necessidade de reforma da decisão, por entender que esta se pautou em fundamentos que não condizem com a realidade dos autos. Argumenta que, embora o edital preveja correção por mais de um professor, não há qualquer divulgação da nota individual atribuída por cada avaliador, tampouco da existência de recurso de ofício ou critérios objetivos empregados, o que comprometeria a transparência do certame. Alega que a ausência de motivação na correção da redação ofende os princípios da publicidade, ampla defesa e razoabilidade, ressaltando que o parecer técnico elaborado por professora especializada em língua portuguesa concluiu que a nota adequada seria entre 7,6 e 8,0, apontando, portanto, possível erro material. Sustenta que não se trata de reexame do mérito da avaliação, mas de controle de legalidade do ato administrativo, sendo essencial a disponibilização dos critérios objetivos utilizados pela banca e a concessão de mecanismo recursal. Defende ainda que o não acesso à fundamentação da nota impossibilita o exercício do direito de recurso e compromete o resultado útil do processo, tendo em vista que o semestre letivo já se encontra em curso. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, em caso negativo, o provimento do Agravo Interno, com a concessão da tutela para determinar a imediata matrícula no curso de Medicina ou, alternativamente, a divulgação dos critérios objetivos de correção da redação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023610-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEISA SILVA PIRES PINTO
Advogado(s): PRISCILLA BARBEDO BRUM
AGRAVADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (ID 81309795) que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8023610-69.2025.8.05.0000, originário da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências e Strix - Educação, Avaliação e Projetos Ltda - ME, que indeferiu o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à verificação da legalidade da decisão que indeferiu o pleito de concessão de tutela provisória para determinar a matrícula da agravante no curso de Medicina, ou, subsidiariamente, para compelir a banca examinadora a divulgar os critérios objetivos utilizados na correção da redação da candidata, que obteve nota 4,8. Sustenta a parte recorrente que a ausência de motivação clara e individualizada da nota atribuída ofende os princípios constitucionais da publicidade, da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade, invocando parecer técnico subscrito por profissional da área linguística como elemento a indicar suposta desconformidade na atribuição da nota, a qual, segundo referido parecer, deveria situar-se entre 7,6 e 8,0 pontos. Analisando-se os autos, observa-se que a agravante, em juízo de cognição não exauriente, condizente com esta fase do processo, não logra demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a ocorrência de vício procedimental ou desrespeito a cláusulas do edital do certame. Ao revés, como delineado na decisão impugnada, o edital prevê um sistema de correção pautado na avaliação por, no mínimo, dois professores independentes (item 6.3.2), com a possibilidade de terceira correção (item 6.3.3.2) e, em caso de persistência de divergências, submissão à banca especial (item 6.3.3.5), o que evidencia a existência de um mecanismo formalmente estruturado para assegurar a regularidade e a imparcialidade do processo avaliativo. Com efeito, assim dispôs o Edital sobre a correção da redação: 6.3.3 A nota final da redação do(a) candidato(a) será atribuída da seguinte forma: 6.3.3.1 Caso não haja discrepância entre as notas atribuídas pelos(as) dois(as) professores(as), a Nota Final será a média aritmética dessas notas. 6.3.3.2 Caso haja discrepância entre os(as) dois(duas) professores(as), haverá recurso de ofício e a redação será corrigida, de forma independente, por um(a) terceiro(a) professor(a). 6.3.3.3 Caso não haja discrepância entre o(a) terceiro(a) professor(a) e os(as) outros(as) dois(duas) professores(as) ou, caso haja discrepância entre o(a) terceiro(a) professor(a) e apenas um(a) dos(as) professores(as), a Nota Final do(a) candidato(a) será a média aritmética entre as duas notas totais que mais se aproximarem, sendo descartada a outra nota. 6.3.3.4 Havendo uma terceira correção e, na hipótese de as notas extremas serem equidistantes da nota central e, sendo essa distância de até 2,0 (dois) pontos, a nota final do(a) candidato(a) será a média das três notas. 6.3.3.5 Caso a nota atribuída pelo(a) terceiro(a) professor(a) apresente discrepância com as notas aplicadas pelos dois (duas) primeiros (as) professores(as), haverá novo recurso de ofício e a redação será corrigida por uma banca composta por outros(as) dois(duas) professores(as) que atribuirão a nota final do(a) candidato(a) em consenso, sendo descartadas as três notas anteriores. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que comprovem, de maneira robusta, o direito alegado pela agravante, a manutenção da decisão agravada impõe-se como medida de rigor. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 485, assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo de provas e os critérios de correção, admitindo-se sua intervenção apenas quando verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo. Essa limitação decorre do princípio da separação dos poderes (art. 2.º da CF) e da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da CF). O parecer elaborado por professora de língua portuguesa, contratada particularmente, que concluiu no sentido de que “a pontuação de 4,8 dada à redação da aluna não reflete tanto seu esforço em construir um texto significativo/respeitador à proposta quanto o barema com as notas/critérios (competências) que o próprio Edital do Vestibular Bahiana de Medicina 2025.1 expôs” não se mostra apto a substituir a análise da banca examinadora do vestibular, nem aponta de forma objetiva qualquer ilegalidade na correção realizada. Por fim, as razões apresentadas não conduzem à reforma da decisão monocrática ora agravada. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023610-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEISA SILVA PIRES PINTO
Advogado(s): PRISCILLA BARBEDO BRUM
AGRAVADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros
Advogado(s):
VOTO