PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059099-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON MARTEM SANTOS
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a identidade da causa de pedir em demandas ajuizadas pelo mesmo autor, nas quais se pleiteia a elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V, sustentando o embargante a existência de contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de contradição quanto à identidade da causa de pedir, apto a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da identidade da causa de pedir, ao consignar que o autor já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto, qual seja, a elevação da GAP para as referências IV e V.

Não se verifica contradição interna no julgado, mas mera inconformidade da parte com a conclusão adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

A doutrina citada reforça que os embargos de declaração não têm função repristinatória nem permitem o reexame do julgamento já proferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão suscitada pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há.


Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8059099-41.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante HAMILTON MARTEM SANTOS e como embargado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator.  

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059099-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON MARTEM SANTOS
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por HAMILTON MARTEM SANTOS em face do acórdão (id. 93256915), que conheceu e acolheu os aclaratórios de id. 83341991, “para reconhecer a litispendência e extinguir o feito sem resolução do mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, e do art. 10 da Lei nº 12.016/2009”. 

Em suas razões recursais (id. 93738931), o embargante sustentou haver o aresto incorrido em contradição, ao argumento de que não há litispendência, ante a ausência de identidade de causa de pedir. 

Ao fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos.

Certificado decurso do prazo, sem manifestação do embargado (id. 98584070).

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059099-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON MARTEM SANTOS
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a identidade da causa de pedir em demandas ajuizadas pelo mesmo autor, nas quais se pleiteia a elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V, sustentando o embargante a existência de contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de contradição quanto à identidade da causa de pedir, apto a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da identidade da causa de pedir, ao consignar que o autor já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto, qual seja, a elevação da GAP para as referências IV e V.

Não se verifica contradição interna no julgado, mas mera inconformidade da parte com a conclusão adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

A doutrina citada reforça que os embargos de declaração não têm função repristinatória nem permitem o reexame do julgamento já proferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão suscitada pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há.


Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Com efeito, reexaminados os autos, especialmente o pronunciamento jurisdicional impugnado, não se verifica o alegado vício de contradição quanto à suposta inexistência de identidade na causa de pedir.

Para melhor compreensão, transcreve-se parte do Acórdão (id. 93256915) combatido.

“[...] Em princípio, faz-se mister consignar que o autor, HAMILTON MARTEM SANTOS, ingressou anteriormente com a ação ordinária n° 0078692-15.2011.8.05.0001, em trâmite perante a 6° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, postulando a elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para as referências IV e V. 

No caso em análise, o demandante renova a impetração contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, vinculado ao Estado da Bahia, requerendo, mais uma vez, elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para as referências IV e V.” 

Nesse contexto, verifica-se que o aresto abordou, expressamente, os pontos suscitados pelo embargante, exaurindo de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia.  

Mais a mais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. 

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05