PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019737-11.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CELIA REGINA AROUCA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). TEMA 1184 DO STF. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em face de Célia Regina Arouca, em razão da ausência de indicação de CPF/CNPJ da executada, apesar de intimação para suprimento da irregularidade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito pela ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação da Resolução nº 617/2025), do Tema 1184 do STF e do art. 485, IV, do CPC, bem como se tal exigência compromete a efetividade da cobrança do crédito tributário.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da adoção de medidas de eficiência administrativa na gestão das execuções fiscais, inclusive para extinção de feitos em hipóteses de ausência de interesse de agir e inadequação do processamento executivo.

A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, estabelece expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ do executado, aplicando-se a qualquer fase processual.

A ausência de CPF/CNPJ inviabiliza o uso de sistemas de pesquisa patrimonial como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a efetividade da execução fiscal.

A exigência de identificação do executado decorre do art. 319, II, do CPC, e sua inobservância, mesmo após intimação para regularização, impede o regular prosseguimento da execução.

A extinção do feito encontra amparo no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de utilidade e viabilidade prática da tutela jurisdicional executiva.

A alegação de inaplicabilidade das resoluções do CNJ e de violação à Súmula 558 do STJ não afasta a incidência da disciplina normativa superveniente e das diretrizes de eficiência e racionalização da execução fiscal.


IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019737-11.2021.8.05.0256, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravada CELIA REGINA AROUCA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019737-11.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CELIA REGINA AROUCA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID:103124218) que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra CELIA REGINA AROUCA.


Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas, por meio de Agravo Interno (ID: 107826416), reiterando as alegações expostas na Apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ, em razão da previsão legal da Lei de Execução Fiscal e do entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ.


Aduz, ainda, que a exigência comprometeria a efetividade da cobrança do crédito tributário e violaria o princípio da supremacia do interesse público.


Sem contrarrazões.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019737-11.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CELIA REGINA AROUCA
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID:103124218) que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra CELIA REGINA AROUCA.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.


De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada.


Nesse contexto, tem-se que a controvérsia envolve a interpretação acerca da exigência de dados cadastrais do executado como condição para o regular processamento da execução fiscal, à luz das disposições normativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Com efeito, a matéria deve ser analisada em consonância com as diretrizes estabelecidas no âmbito da política judiciária de racionalização das execuções fiscais, especialmente após o julgamento do Tema 1184 do STF, que reconheceu a legitimidade da adoção de medidas voltadas à eficiência administrativa e à adequada gestão do acervo processual.

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.


2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".


Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que passou a prever, em seu art. 1º-A, a possibilidade de extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, independentemente do valor da causa.


"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) ".


Tal exigência decorre da necessidade de viabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais dependem da correta identificação do devedor para a efetividade das medidas executivas.


Destaca-se, ainda, que, em consulta formulada ao CNJ, restou consolidado o entendimento de que a ausência desses dados cadastrais constitui óbice ao regular prosseguimento da execução fiscal, autorizando sua extinção em qualquer fase do processo, por comprometer a utilidade da tutela jurisdicional.


Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça reforça a interpretação adotada:


Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.

III. Razões de decidir

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.

4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.

5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.

6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.

7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura.

IV. Dispositivo e tese

8. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ"(CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025).


Nesse ínterim, cumpre ressaltar que o interesse processual se traduz na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que, ausente a possibilidade concreta de satisfação do crédito exequendo, revela-se legítima a extinção do feito.


No caso em exame, verifica-se que o ente público foi devidamente intimado para suprir a ausência do CPF/CNPJ da parte executada, contudo deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação do apelante, conforme certidão no ID: 102715625.


Dessa forma, evidencia-se a ausência de utilidade prática da demanda, uma vez que a execução não possui condições mínimas de prosseguimento eficaz, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Embora o agravante sustente a inaplicabilidade das resoluções do CNJ e invoque o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, verifica-se que o contexto atual da política judiciária e a evolução normativa superveniente autorizam a adoção de medidas voltadas à efetividade da execução fiscal, não havendo ilegalidade na exigência de dados mínimos para identificação do executado.


Ademais, não se trata de criação de novo requisito da petição inicial, mas de medida necessária à viabilização do próprio desenvolvimento do processo executivo, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.


Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.


 

Ex positis, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município, por estes e seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


2/SO