PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento interposto por Oggi Larrique Gomes Souza da Silva contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na execução promovida pelo Condomínio Salvador Prime. O Agravante impugnava a inclusão de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais no valor exequendo, alegando a inexigibilidade dessas verbas da parte adversa. A decisão agravada condicionou o reconhecimento do excesso de execução à oposição de embargos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido liminarmente. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a exceção de pré-executividade para impugnar a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo de execução condominial; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a cobrança, do condômino inadimplente, de honorários contratuais pactuados entre o condomínio e seu advogado, ainda que previstos na convenção condominial. A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria arguida for de ordem pública e puder ser decidida sem necessidade de dilação probatória. A alegação de inexigibilidade de honorários contratuais insere-se nessa hipótese, por tratar-se de questão de direito apreciável de plano. A cobrança de honorários advocatícios contratuais contra a parte adversa é juridicamente inadmissível, ainda que prevista na convenção condominial, por se tratar de obrigação assumida exclusivamente entre advogado e cliente, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94. A inclusão de tais honorários no cálculo da execução configura excesso, pois tais verbas não integram o título executivo e não podem ser exigidas do devedor condominial. Tal prática viola os princípios da legalidade, do contraditório e da vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais confirma a impossibilidade de transferir ao executado obrigação relativa a contrato ao qual não anuiu. Recurso provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir a inexigibilidade de honorários advocatícios contratuais cobrados na execução de débitos condominiais. Os honorários advocatícios contratuais, mesmo que previstos na convenção condominial, não podem ser exigidos do condômino inadimplente, por decorrerem de relação jurídica exclusiva entre o condomínio e seu patrono. A cobrança desses honorários contra a parte adversa configura excesso de execução e afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 22; CPC/2015, arts. 827 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; TJ-SP, AgInt 2098772-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues Torres, j. 19.09.2024; TJ-DF, ApCív 0713663-97.2023.8.07.0001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021008-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante OGGI LARRIQUE GOMES SOUZA DA SILVA e como apelada CONDOMINIO SALVADOR PRIME. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021008-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OGGI LARRIQUE GOMES SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s):LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FUNDADA EM CLÁUSULA CONDOMINIAL. INEXIGIBILIDADE PERANTE A PARTE ADVERSA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXCLUIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OGGI LARRIQUE GOMES SOUZA DA SILVA, ora Agravante, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (ID 488466334), que rejeitou impugnação à execução por meio de exceção de pré-executividade, por meio da qual o Agravante contestava a inclusão de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais no cálculo apresentado pelo exequente, o CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME, ora Agravado. Na origem, o Condomínio ajuizou ação de execução por quantia certa, com base em título executivo extrajudicial consistente em planilha de débitos condominiais. O valor executado incluiu não apenas o débito principal, mas também honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, estes previstos no art. 91 da Convenção Condominial. O Executado/Agravante apresentou impugnação por simples petição nos autos principais, alegando a inexigibilidade jurídica das verbas indicadas, ao argumento de que os honorários contratuais constituem obrigação exclusiva entre advogado e cliente, não podendo ser exigidos da parte adversa. A decisão agravada considerou que tais alegações não poderiam ser veiculadas por exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e exigir dilação probatória, razão pela qual determinou o prosseguimento da execução, condicionando o reconhecimento do excesso de execução à prévia oposição de embargos. Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando, em síntese: (i) o conhecimento da impugnação como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de direito; (ii) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos honorários contratuais, uma vez que estes não podem ser exigidos da parte executada, mesmo que previstos na convenção condominial; (iii) a atribuição de efeito suspensivo à execução, em razão da manifesta inexigibilidade das verbas impugnadas. O pedido de efeito suspensivo foi deferido liminarmente por esta Relatora, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC (ID 80577404), diante da plausibilidade jurídica da tese recursal e da demonstração de risco de constrição patrimonial indevida. O Agravado foi regularmente intimado, mas deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos pela Secretaria da 3ª Câmara Cível. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021008-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OGGI LARRIQUE GOMES SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais, lançados no cálculo do débito exequendo, com fulcro em cláusula da convenção condominial (art. 91), contra o condômino inadimplente, ora executado. Com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, assiste razão ao Agravante quanto à possibilidade de impugnação, por simples petição nos autos, das verbas indicadas, mediante exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é admitida quando: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE . PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 . A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) A inexigibilidade de cláusula convencional que impõe à parte vencida o pagamento de honorários advocatícios contratuais é questão exclusivamente de direito, podendo ser verificada de plano, com base nos documentos já acostados aos autos. Logo, é adequada a via eleita pelo executado. No mérito, também procede a irresignação. É juridicamente inadmissível a cobrança, contra o executado, de honorários advocatícios contratuais, ainda que haja cláusula condominial prevendo essa transferência. A relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente é de natureza privada e bilateral, regulada pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o profissional e a parte que o constitui. Consoante o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Portanto, os honorários contratuais são exigíveis somente da parte contratante, inexistindo previsão legal para sua imposição à parte adversa. A jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que os honorários advocatícios contratuais constituem verba pactuada entre advogado e seu cliente, sendo, por isso, inexigíveis da parte adversa, conforme se extrai de precedentes como o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INSERIDOS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO . 1- Decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade fundada em excesso de execução, para excluir os honorários advocatícios convencionais. 2- Insurgência do exequente. 3- Descabimento. 4- É indevida a inclusão de honorários contratuais na execução de título extrajudicial para o pagamento das despesas condominiais . 5- Cabe somente ao juiz fixar a verba sucumbencial em razão do ajuizamento da execução. 6- Inteligência do art. 827 do Código de Processo Civil. 7- Verba pactuada entre o Condomínio e o escritório de advocacia que não está incluída no título executivo, ainda que prevista em convenção de condomínio ou aprovada em assembleia . 8- Precedentes. 9- Não merece acolhimento o pedido do agravado de fixação de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento quando interposto contra decisão que não os fixou. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20987722720248260000 Guarujá, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 19/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CIVIL. PROCESSO CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. A Corte Especial do colendo STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes . 2. O contrato de prestação serviços advocatícios firmado entre advogado e seu cliente, e ensejador da verba honorária convencional, não é capaz de impor obrigações para terceiros, já que estabelece obrigações vinculadas exclusivamente para os contratantes. 3. A responsabilidade prevista no § 1º do art . 1.336 do CC/02 para a hipótese de inadimplemento de contribuição condominial, sujeita o condômino somente aos juros moratórios convencionados ou, não havendo esta previsão, em um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 4. Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07136639720238070001 1777704, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) A tentativa de imputar tal obrigação ao executado fere os princípios do contraditório, da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, na medida em que transfere ao devedor responsabilidade por verba cuja origem reside em contrato alheio à sua anuência. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e: a) acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante; b) excluir do valor da execução os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais indevidamente cobrados; c) manter os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021008-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OGGI LARRIQUE GOMES SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE
VOTO
I – DA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
II – DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONTRA A PARTE ADVERSA