PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA (TVP). NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE REFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n° 8001013-04.2024.8.05.0110, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor do Estado da Bahia, cujo teor julgou procedentes os pedidos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a possibilidade de transferência da Paciente para uma unidade hospitalar de referência, com base no direito à saúde e na responsabilidade solidária dos Entes Federados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 766, reconheceu a legitimidade do Ministério Público, para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamento nas demandas de saúde propostas contra os Entes Federativos. 4. O direito à saúde está consagrado na Constituição Federal (art. 6º e art. 196), sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços concernentes. 5. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, para a efetivação do direito à saúde, permite que qualquer deles figure no polo passivo de lides que visem garantir tratamento médico necessário. 6. No caso sub examine, a Interessada necessita de atendimento especializado, revelando-se escorreito o comando sentencial. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 8001013-04.2024.8.05.0110, remetidos pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, sendo Interessados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001013-04.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação Civil Pública nº 8001013-04.2024.8.05.0110, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, tornando definitiva a liminar concedida (Id.97565298). O Parquet, na defesa do direito à saúde de Risoleta Lopes de Jesus, alegou, em síntese, tratar-se de pessoa diagnosticada com Trombose Venosa Profunda (TVP), internada no Hospital Regional de Irecê desde o dia 13/02/2024, necessitando ser transferida, com urgência, para uma Unidade Hospitalar de Referência, com suporte ao procedimento cirúrgico apontado na peça vestibular. Instruiu a exordial com documentos. Deferiu-se a tutela provisória de urgência (Id. 97565280). O Acionado apresentou contestação (Id. 97565287). Na sequência, sobreveio a sentença (Id. 97565298), cujo teor acolheu o pleito autoral. Não houve interposição de recurso (Id. 97565301). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do comando sentencial sub oculi, em duplo grau de jurisdição (Id. 98938646). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001013-04.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, verifica-se que o comando sentencial merece ser mantido, em Reexame Necessário. Inicialmente, constata-se a legitimidade do Ministério Público, para atuar na causa, ex vi dos arts. 127 e 129 da Constituição Cidadã. Consabido, uma das atribuições do Parquet é promover a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo perfeitamente concebível o ajuizamento de ação que mire a tutela jurisdicional, para garantir o direito à saúde e à vida de cidadão por ele representado. Nesse sentido, inclusive, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 766, o Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).” Gize-se, outrossim, que a saúde está inserida entre as garantias fundamentais da pessoa, encontrando-se consagrada na Constituição Federal (art. 6º), devendo o Estado “promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. In casu, os relatórios acostados evidenciam ser a Paciente portadora de Trombose Venosa Profunda (TVP), com indicação de cirurgia vascular para filtro de veia cava (Id. 97565278), restando patente a imprescindibilidade de sua transferência para Hospital de referência, objetivando a realização do referido procedimento. Sobreleve-se que compete aos Entes Federados - de forma solidária – a assistência médica e farmacológica, consoante o disposto no art. 196 da Lei Maior, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado. Na trilha desse raciocínio, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2. Outrossim, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 654.594/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2015). 3. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 120-123, e-STJ): " 5. No mérito, trata-se de pessoa hipossuficiente, que não detém recursos financeiros para arcar com os custos da aquisição dos medicamentos de que necessita para a preservação de sua saúde e vida. (...) 6. Na espécie, a Apelada indicou na inicial que necessitava dos medicamentos, apresentando a receita de fls. 14/15, prescrita por médico da própria rede pública. Note-se que o relatório de fls. 13 justifica a necessidade da medicação indicada. Com efeito, está suficientemente demonstrado nos autos que a Apelada, diante da gravidade de seu estado clínico, necessita dos medicamentos solicitados. Observa-se que está suficientemente demonstrado nos autos que a Apelada necessita dos medicamentos para controle de sua enfermidade. 7. Também é certo que o profissional que atestou as enfermidades da autora e prescreveu os medicamentos possui formação acadêmica necessária, descabendo, no âmbito jurisdicional, discutir-se o conteúdo de tal prescrição. No mais, não se pode olvidar que, quanto ao tipo de medicamento sugerido, a conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria de Saúde, tampouco questionar a efetividade dos medicamentos indicados para o tratamento da enfermidade de que sofre a apelada. (...) Desta forma, justificada a necessidade dos medicamentos pleiteados". 4. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." 5. Com efeito, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1830241/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). Nessa linha intelectiva, os arestos desta Egrégia Corte: “REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO CONTRA O PODER PÚBLICO. NÃO ACOLHIDAS. ACIONANTE PORTADORA DE GRAVE DOENÇA (CARCINOMA ENCEFÁLICO). NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR, COM COBERTURA PELO SUS, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RISCO DE MORTE. PRESERVAÇÃO DA VIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO CASO CONCRETO. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CF/88, NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. PODER DISCRICIONÁRIO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PODE OBSTAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §4º, DO CPC/73, APLICÁVEL À ESPÉCIE. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº. 12.373/2011. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL.” (TJ/BA, RN N.º 0062377-09.2011.8.05.0001, Rel. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 13/02/2019); REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAMENTO DA AUTORA EM UNIDADE HOSPITALAR QUE SEJA CAPAZ DE CORRIGIR FRATURA DE FÊMUR. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ART. 196, DA CARTA MAGNA. RECUSA DO ESTADO EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA HOSPITAL REFERÊNCIA. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CUSTEAR O TRATAMENTO DOS CIDADÃOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RISCO AO BEM JURÍDICO MAIOR A SER GARANTIDO - A VIDA. PONDERAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0324085-37.2015.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 29/05/2019 ); DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTULAÇÃO POR MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE ESTADO DA BAHIA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE CIDADÃO CARENTE A UNIDADE DE REFERÊNCIA EM TRATAMENTO COM CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA COM VAGA EM UTI PARA IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO OU NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE VAGA CUSTEAR A TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRIVADO. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE IRECÊ. PRELIMINARES REJEITADAS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE TUTELADO. DIREITO DO CIDADÃO À SAUDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE PROPORCIONAR O DIREITO À SAUDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0001842-10.2013.8.05.0110,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 20/08/2018 ). Ex positis, MANTÉM-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001013-04.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
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RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO