PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007157-89.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: HARTMUT HERBERT HESS
Advogado(s):ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO.  DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E INVALIDADE E INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO TOMADO COMO PARTE DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA ATINGIDA PELA VASSOURA DE BRUXA. LINHA DE CRÉDITO COM VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CAPITAL AO EMPREGO DE TÉCNICA RURAL ORIENTADA PELA CEPLAC. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007157-89.2003.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado HARTMUT HERBERT HESS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007157-89.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: HARTMUT HERBERT HESS
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação que tem como partes BANCO DO BRASIL S/A (apelante) e HARTMUT HERBERT HESS (apelado), interposta em face de sentença (id. 59931678), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos de rel. de cons. civeis e comerciais de Ilhéus, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cédula rural hipotecária e invalidade e ineficácia de cláusulas contratuais, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, e com esteio no art. 487 do CPC, DECLARO A NULIDADE DO TÍTULO Cédula Rural Hipotecária 21/45260-1, com vencimento em 15.07.2006, e todos os seus desdobramentos, CONDENANDO o Requerido ao ressarcimento, ao espólio do Autor, de todos os valores pagos/descontados em virtude de tal contratação, acrescidos de juros de 1% am desde a citação, e correção monetária desde efetivo desembolso. CONDENO o Requerido a pagar ao espólio do Requerente valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude dos danos morais, atualizados INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% am desde a citação. Após o trânsito em julgado, promova-se arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema. Cadastre-se corretamente a parte ré, constando o nome “Banco do Brasil S/A” e CNPJ fornecido em ID 320470818. Custas remanescentes, e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da causa, pelo sucumbente. PRI.”

Em suas razões recursais (id. 59931682), requereu que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, ao final, seja condenado o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa. 

Aduziu as preliminares de impugnação à concessão de gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva; litisconsórcio necessário do BNDES; e denunciação à lide da CEPLAC/União.

Ademais, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado; manutenção do contrato e aplicação do princípio da boa-fé; invocou o pacta sunt servanda; responsabilidade da CEPLAC pela assessoria técnica do projeto de combate à vassoura de bruxa; mora do apelado; inexistência de negligência do apelante no exercício de suas atividades; ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. 

Sobre os encargos, apontou a possibilidade de capitalização de juros; a respeito dos juros moratórios, salientou que o apelante respeita os limites impostos pela legislação jurisprudência, que inclusive autoriza a cobrança de taxa SELIC; sobre os juros remuneratórios, defendeu a legalidade da cobrança acima dos limites da lei de usura; legalidade da comissão de permanência; impossibilidade de restituição de valores.

Ao final, asseverou  a inexistência de dano moral no presente caso. 

Apesar de intimado o apelado, contrarrazões não apresentadas (id. 59931691).

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 


Salvador/BA, 27 de maio de 2024. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007157-89.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: HARTMUT HERBERT HESS
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A irresignação do apelante merece prosperar. 


Cinge-se a controvérsia recursal à análise das preliminares aduzidas pelo apelante de impugnação à concessão de gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva; litisconsórcio necessário do BNDES; e denunciação à lide da CEPLAC/União; e, no mérito, da validade da cédula de crédito rural outorgada como parte do programa de recuperação da lavoura cacaueira baiana, linha de financiamento disponibilizada pelo apelante ao apelado, com assessoria técnica do projeto de combate à vassoura de bruxa sob a responsabilidade da CEPLAC, dentre outros argumentos.


No caso, o apelado ajuizou ação declaratória de nulidade de cédula rural hipotecária e invalidade e ineficácia de cláusulas contratuais, julgada procedente, para declarar a nulidade do título cédula rural hipotecária 21/45260-1, com vencimento em 15/07/2006, e todos os seus desdobramentos, condenando o apelante ao ressarcimento, ao espólio do apelado, de todos os valores pagos/descontados em virtude de tal contratação; e condenou o apelante a pagar ao espólio do apelado valor de R$10.000,00 em virtude dos danos morais.


Nesse contexto, observa-se dos autos que o referido negócio jurídico foi celebrado como resultado do programa de recuperação da lavoura cacaueira orientado pela CEPLAC, diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 


Dessa forma, se houve desequilíbrio entre as obrigações assumidas no negócio jurídico celebrado este decorreu de conduta da CEPLAC, ou seja, das políticas adotadas pela União, sendo evidente o seu interesse em integrar a lide, tanto no que se refere ao pedido de nulidade do negócio jurídico como ao pleito indenizatório. 


Inclusive, id. 59931575, p. 11, em carta encaminhada pelo apelante ao apelado dispôs que “Cumpre-nos alertá-lo que o não pagamento ou a não manifestação de V.Sa. em aderir à reprogramação autorizada, poderá resultar no encaminhamento do crédito à PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, e a inscrição na Dívida Ativa da União ou do Estado da Bahia.”


Registre-se que o TJBA já decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar ações similares ao caso em análise. Confira-se: 


“RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUOS CONCEDIDOS PARA A REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS DE COMBATE À "VASSOURA DE BRUXA" ORIENTADAS PELA CEPLAC. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O crédito cobrado na execução n. 0308208-80.2013.8.05.0113 é oriundo de contrato particular confissão de dívida, tendo como título originário a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 95/00440-8. Segundo o apelante, o referido negócio jurídico e outros a ele subsequentes foram celebrados como resultado do programa de recuperação da lavoura cacaueira orientado pela CEPLAC, diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 2. Desse modo, é certo que se houve desequilíbrio entre as obrigações assumidas nos negócios jurídicos celebrados este decorreu de conduta da CEPLAC, ou seja, das políticas adotadas pela União, sendo evidente o seu interesse em integrar a lide, tanto no que se refere ao pedido de extinção dos negócios jurídicos como ao pleito indenizatório. 3. A partir da edição da MP n. 2196-3, o Banco do Brasil S/A passou a atuar como mero administrador dos créditos adquiridos pela União e não como credor, nos termos do art. 16 da referida medida. Considerando que o ente é quem detém indiscutível legitimidade para buscar a satisfação dos créditos rurais a ela cedidos, é certo que tem interesse jurídico a justificar a sua citação para integrar a presente lide, na qual se busca a declaração de inexigibilidade de créditos desta natureza. 4. Nesse passo, observando-se a necessidade de intervenção da União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e a execução correlata, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e do Enunciado n. 150 do STJ. 5. Recurso conhecido. Reconhecida a incompetência de ofício.” (TJBA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Apelação n. 0300915-49.2019.8.05.0113, publicado em 11/02/2020)


Assim, observando-se a necessidade de intervenção da União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e da Súmula n. 150 do STJ.


Em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, julgo prejudicados os demais pedidos.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso da apelante, de forma a reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, pelos fundamentos expostos.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator