PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Vanda Dantas da Costa contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico, declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo celebrado mediante fraude, condenou a instituição financeira ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco postulou a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. II – Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante o denominado “golpe da falsa central de atendimento”, diante da alegada regularidade das operações e da suposta culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado ou comporta majoração, bem como se é cabível a repetição do indébito em dobro. III – Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre das alegações formuladas na petição inicial, que imputam falha na prestação dos serviços bancários e deficiência dos mecanismos de segurança, constituindo a responsabilidade do banco matéria de mérito. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida porque a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentação compatível com sua condição econômica, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção legal de veracidade. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A fraude bancária praticada por terceiros no âmbito das operações financeiras configura fortuito interno e integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. 7. A contratação do empréstimo e as demais movimentações apresentaram padrão atípico, incompatível com o histórico da consumidora, circunstância que impunha ao banco a adoção de mecanismos de verificação e bloqueio preventivo. 8. A instituição financeira descumpre seu dever de segurança ao não identificar operações suspeitas, não adotar medidas adicionais de autenticação e não implementar providências eficazes para apuração da fraude após comunicação da cliente. 9. A alegação de culpa exclusiva da consumidora não afasta a responsabilidade do banco, pois a sofisticação da fraude, com utilização de dados sigilosos e clonagem do número oficial da instituição, revela situação apta a induzir a vítima em erro. 10. O pedido de repetição do indébito em dobro não pode ser acolhido por configurar inovação recursal, além de não estar demonstrada conduta dolosa ou má-fé da instituição financeira. 11. O dano moral decorre da própria fraude, da contratação indevida de empréstimo e dos descontos incidentes sobre verba alimentar, dispensando prova específica do prejuízo. 12. A indenização fixada em R$ 3.000,00 revela-se insuficiente diante da gravidade do dano, da condição econômica da autora, da falha na prestação do serviço e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 13. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e harmoniza-se com os parâmetros adotados pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. IV – Dispositivo 14. Recursos CONHECIDOS. Recurso do banco DESPROVIDO. Recurso da consumidora PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros quando configurado fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 2. A realização de operações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor evidencia falha no dever de segurança quando a instituição financeira deixa de adotar mecanismos eficazes de prevenção e controle. 3. A sofisticação do golpe da falsa central de atendimento afasta a caracterização de culpa exclusiva da vítima quando a fraude se vale de informações e mecanismos vinculados à atividade bancária. 4. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo e descontos indevidos em verba alimentar configura dano in re ipsa. 5. A repetição do indébito em dobro exige apreciação da matéria na origem e não se admite quando caracterizada inovação recursal. 6. A indenização por dano moral deve ser majorada quando o valor arbitrado não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, § 4º, 1.013, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 944; Resolução CMN nº 4.949/2021, art. 4º; Circular BACEN nº 3.978/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.199.782/PR (Tema 466), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000960-62.2023.8.05.0173, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 12.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001226-96.2024.8.05.0146, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 26.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8011049-94.2024.8.05.0146, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados BANCO DO BRASIL S.A. e VANDA DANTAS DA COSTA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Vanda Dantas da Costa, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8011049-94.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), JOICE DE JESUS PIMENTEL (OAB:BA63367-A)
APELADO: VANDA DANTAS DA COSTA e outros
Advogado(s): JOICE DE JESUS PIMENTEL (OAB:BA63367-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por VANDA DANTAS DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (ID 86601298), que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 8011049-94.2024.8.05.0146, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (ID 86601301), requerendo a reforma integral da sentença. Em suas razões, reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi celebrado, mediante utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução da condenação imposta. Igualmente inconformada, Vanda Dantas da Costa interpôs recurso de apelação (ID 86601304), requerendo a reforma parcial da sentença, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil eais) e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Apresentadas contrarrazões, o Banco do Brasil (ID 86601311) pugnou pelo não provimento do recurso da autora, enquanto Vanda Dantas da Costa (ID 86601303) requereu o desprovimento do apelo da instituição financeira e a manutenção das teses recursais por ela deduzidas. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vindo-me conclusos para relatoria (IDs 86602226 e 86621975). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011049-94.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), JOICE DE JESUS PIMENTEL (OAB:BA63367-A)
APELADO: VANDA DANTAS DA COSTA e outros
Advogado(s): JOICE DE JESUS PIMENTEL (OAB:BA63367-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Os recursos de apelação são próprios, tempestivos e estão acompanhados do preparo recursal pelo Banco do Brasil (ID 86601302). A Apelante Vanda Dantas da Costa é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem e não infirmada. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2. Questões controversas Conforme relatado, a controvérsia recursal gravita em torno da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, mediante utilização do denominado "golpe da falsa central de atendimento", bem como da adequação do valor arbitrado à título de compensação por danos morais. As questões a serem dirimidas são: a) a responsabilidade da instituição financeira por fraude decorrente do golpe da falsa central de atendimento, diante da atipicidade das operações e da alegada falha no dever de segurança; b) o valor da indenização por danos morais, notadamente se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, revela-se adequado ou comporta majoração. Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, impõe-se apreciar as preliminares suscitadas pela instituição financeira apelante. 3. Recurso do Banco do Brasil S.A. 3.1. Preliminares 3.1.1. Da Preliminar de ilegitimidade passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. A controvérsia instaurada nos autos decorre de suposta fraude praticada no âmbito da relação bancária mantida entre as partes, circunstância que vincula diretamente o Banco do Brasil aos fatos narrados na petição inicial. A autora atribui à instituição financeira falha na prestação dos serviços e deficiência nos mecanismos de segurança disponibilizados aos seus clientes, razão pela qual eventual responsabilidade do banco constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e não à legitimidade ad causam. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Assim, sendo o Banco do Brasil o fornecedor dos serviços bancários cuja regularidade é questionada, mostra-se patente sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Ademais, é pacífica a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3.1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, bem como documentação comprobatória de sua condição financeira, notadamente a CTPS Digital (ID 86601171), da qual se extrai que exerce atividade de trabalhadora rural e percebe remuneração modesta, compatível com a concessão do benefício. Cumpre salientar que a simples constituição de advogado particular não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária gratuita. Mantém-se, assim, a gratuidade da justiça deferida em favor da autora. Rejeitam-se as preliminares suscitadas. 3.2. Mérito — Responsabilidade objetiva do banco. Fortuito interno No mérito, o Banco do Brasil sustenta que o empréstimo foi regularmente contratado com uso de cartão e senha pessoal, o que afastaria sua responsabilidade, por tratar-se de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O argumento não merece acolhimento. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). No julgamento do REsp 1.199.782/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 466), a Segunda Seção firmou tese idêntica, destacando que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido" (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol. 43 p. 179 RSTJ vol. 224 p. 306). No caso concreto, a fraude ocorreu no âmbito das operações bancárias. Terceiros, utilizando-se de artifícios de engenharia social, contactaram a autora pelo número oficial do banco, tinham conhecimento de dados sigilosos (agência, existência de cartão de crédito), bloquearam o aplicativo e a induziram a realizar operações no terminal de autoatendimento. A contratação do empréstimo e o pagamento do boleto ocorreram em sequência, em dia atípico (sábado), com valores incompatíveis com o perfil da consumidora, que jamais havia contratado empréstimos. A atipicidade das operações é fator crucial. A autora, trabalhadora rural que recebe cerca de um salário mínimo, nunca contratou empréstimos, como confessado pela própria preposta do banco em audiência (ID 86601294). O pagamento de IPVA do Estado de São Paulo, para terceiro, quando a autora reside em Juazeiro/BA e não possui veículo, é elemento que, por si só, deveria ter acionado mecanismos de alerta no sistema bancário. O banco, como detentor dos meios tecnológicos e do monopólio das informações bancárias, tem o dever de segurança de verificar a regularidade das transações, especialmente quando fogem do padrão de consumo do cliente. A Resolução CMN nº 4.949/2021, em seu artigo 4º, estabelece que as instituições financeiras devem assegurar a "integridade, conformidade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas, bem como legitimidade das operações contratadas". A Circular nº 3.978/2020 do Banco Central impõe a implementação de procedimentos de "conheça seu cliente" e a identificação de operações suspeitas. No presente caso, o banco não adotou qualquer medida adicional de verificação, não bloqueou a operação e não acionou a central de segurança para confirmar a legitimidade dos atos. A preposta, em audiência, admitiu que "é impossível o banco garantir, com a quantidade de clientes que o banco tem, que o cliente não está sendo coagido ou induzido ao erro" e que "se a transação foi realizada mediante senha do cliente, para o banco não é golpe". Essa declaração revela a ausência de protocolos mínimos de segurança para situações de risco. A situação configura fortuito interno, e não externo, pois a fraude foi possível em razão de falhas no sistema de segurança do banco, que permitiu o bloqueio do aplicativo por terceiros, a alteração de senha e a realização de operações em sequência, sem qualquer barreira de verificação. O fato de terceiros terem se passado por funcionários do banco não exonera a instituição, pois o risco da atividade bancária inclui a adoção de medidas preventivas contra fraudes cada vez mais sofisticadas. Além disso, o banco, mesmo após ser procurado pela autora na agência, em 01/07/2024, não tomou qualquer providência efetiva para apurar a fraude, limitando-se a apresentar imagens do TAA e afirmar que nada poderia ser feito. Somente após reclamação no Banco Central (ID 86601212) é que a instituição respondeu formalmente, mantendo a recusa. Nesse contexto, a alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro é insustentável. A autora agiu de boa-fé, acreditando estar em contato com o banco e tomando medidas para proteger sua conta. A sofisticação do golpe, com clonagem do número oficial e bloqueio real do aplicativo, é capaz de ludibriar qualquer pessoa, especialmente uma consumidora leiga e de baixa instrução. Portanto, a sentença deve ser mantida no que reconheceu a responsabilidade do banco, declarou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou a instituição à restituição dos valores descontados, com a devida compensação dos valores eventualmente utilizados pela autora, nos termos do artigo 944 do CC. 4. Recurso de Vanda Dantas da Costa. Majoração dos danos morais A autora recorre, exclusivamente, para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para ver reconhecida a repetição do indébito em dobro. O pedido de repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não foi formulado na petição inicial de forma clara e específica. A sentença não apreciou a matéria, e a apelante não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão. A inovação recursal é vedada (art. 1.013, §1º, do CPC). Ademais, a condenação à restituição dos valores, na forma simples, já foi determinada na sentença, sendo suficiente para reparar o dano material. Não se verifica má-fé do banco que justifique a aplicação da sanção do artigo 42 do CDC, pois a cobrança decorreu de fraude perpetrada por terceiros, e não de conduta deliberada do banco. Portanto, nego provimento a este ponto. Quanto ao valor da indenização por danos morais, assiste parcial razão à apelante. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, decorrendo da própria gravidade do fato. A fraude bancária sofrida pela autora, com a contratação de empréstimo não autorizado e descontos em seu salário, transborda o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando angústia, insegurança e abalo psicológico. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano (art. 944 do CC), o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reincidência sem gerar enriquecimento sem causa. O STJ, em precedentes recentes, como o REsp 2.052.228/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi), tem fixado indenizações entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de golpe da falsa central, considerando a atipicidade das operações e a falha no dever de segurança: "CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado" (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410). Este Tribunal de Justiça da Bahia também tem adotado parâmetros semelhantes: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, § 2º), e, por conseguinte, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme pacificado pela Súmula 479 do STJ. 5. A prática de engenharia social utilizada no golpe da falsa central de atendimento, caracterizada pelo uso de dados reais, linguagem técnica e indução da vítima à realização de procedimentos bancários em ambiente aparentemente seguro, constitui fraude sofisticada e imprevisível para o consumidor médio, não podendo ser considerada culpa exclusiva da vítima. 6. A realização de múltiplas transações atípicas, de valores expressivos, em curto intervalo de tempo, sem qualquer bloqueio preventivo, alerta ou mecanismo de dupla autenticação, evidencia falha no dever de segurança do banco, configurando defeito na prestação do serviço. 7. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa direta na fraude, pois o banco deve suportar os riscos inerentes à atividade que explora com fins lucrativos. 8. A conduta omissiva do banco, ao não impedir ou mitigar as transações fraudulentas, é causa direta e concorrente para o resultado danoso, afastando a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 9. O valor de R$ 24.416,61, correspondente à diferença entre o prejuízo total e o valor estornado, deve ser restituído ao autor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. 10. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a frustração da legítima confiança no sistema bancário, somada à angústia e aos transtornos decorrentes da fraude e da posterior negativa de reparação, ultrapassa o mero aborrecimento. 11. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros desta Corte em hipóteses semelhantes e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. A sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o banco ao pagamento dos danos materiais e morais reconhecidos. 13. Com a inversão do resultado, o Apelado deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO. 14. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de: a) R$ 24.416,61 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o evento danoso (26/07/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ; c) custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC [...]" (Apelação/Reexame Necessário 8000960-62.2023.8.05.0173, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços. A fraude se deu por meio de múltiplas transferências eletrônicas, em valores vultosos, em curto espaço de tempo e com padrão incompatível com o perfil da cliente, o que evidencia a falha do banco em adotar mecanismos de detecção e bloqueio de operações atípicas. Os documentos apresentados pelo banco não comprovaram culpa exclusiva da consumidora, tampouco demonstraram que as transações foram realizadas com a sua ciência ou anuência, não afastando, portanto, o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ (Súmula 479 e AgInt no REsp 2.056.005/SE) reconhece que fraudes bancárias como a narrada configuram fortuito interno, sendo inerentes à atividade econômica do setor, não eximindo o banco de responsabilidade. O dano moral configura-se in re ipsa, decorrente da privação indevida de recursos, da insegurança gerada pela fraude e dos transtornos causados, não se exigindo comprovação específica, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com a jurisprudência predominante e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos danos materiais, reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), pois ausente engano justificável, cabendo a apuração do montante exato em sede de liquidação de sentença. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido" (Apelação/Reexame Necessário 8001226-96.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026). No caso concreto, a autora é trabalhadora rural, recebe salário mínimo e teve parte de sua verba alimentar descontada por vários meses, em razão de fraude que não deu causa. A conduta do banco foi marcada por descaso: mesmo procurada na agência e após reclamação no Banco Central, a instituição não prestou assistência efetiva, obrigando a autora a recorrer ao Judiciário para ver seu direito reconhecido. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, embora respeitável, mostra-se insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. A majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade, não é excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa, e está em consonância com os precedentes desta Corte e do STJ. Assim, dou parcial provimento ao recurso de Vanda Dantas da Costa para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. 5. Honorários recursais Em razão do parcial provimento do recurso da autora, e considerando que o recurso do banco foi integralmente desprovido, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento), a serem suportados exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A. 6. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos recursos de apelação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Vanda Dantas da Costa, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo Banco do Brasil S.A. para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011049-94.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), JOICE DE JESUS PIMENTEL (OAB:BA63367-A)
APELADO: VANDA DANTAS DA COSTA e outros
Advogado(s): JOICE DE JESUS PIMENTEL (OAB:BA63367-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
VOTO