PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045516-81.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: LUIS CARLOS DE JESUS BRITO e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS DELITOS. OPERAÇÃO DEAD HAND. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULAR IMPULSIONAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. COM DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) EM UMA DELAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes investigados na “Operação Dead Hand”, que apura o desvio sistemático, adulteração e comercialização ilícita de veículos apreendidos no pátio do Departamento de Polícia Técnica da Bahia (DPT/BA). A defesa postula o reconhecimento da negativa de autoria por fragilidade probatória, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise da tese de negativa de autoria e fragilidade probatória na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública; e (iv) determinar se é possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta dilação probatória, de modo que a análise das alegações de insuficiência de provas de autoria demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a natureza do mandamus.
4. O prazo para a formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, sendo justificada a dilação processual diante da inegável complexidade do feito, que envolve apuração de estruturada associação criminosa, pluralidade de réus e multiplicidade de crimes graves, evidenciando-se o regular impulsionamento pelo Juízo de origem, com a realização de audiências instrutórias.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, consubstanciada na participação em associação criminosa voltada ao desvio de veículos custodiados pelo Estado.
6. O risco de reiteração delitiva resta patente, uma vez que o paciente responde a outras duas ações penais, sendo uma por delito da mesma natureza e outra por tráfico de drogas, na qual descumpriu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
7. A extensão do benefício concedido aos corréus é inviável, pois o paciente possui condições pessoais e fáticas flagrantemente diversas, notadamente o histórico criminal negativo, circunstância de caráter exclusivamente pessoal que impede a extensão.
8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas para obstar a continuidade das práticas delitivas e resguardar o meio social, dada a periculosidade demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
Tese de julgamento: 1. A tese de negativa de autoria que demanda revolvimento fático-probatório não é passível de conhecimento na via do habeas corpus. 2. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a dilação processual justificada pela complexidade do feito e pluralidade de réus, quando evidenciado o regular impulsionamento pelo Juízo. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais em curso e descumprimento de ANPP, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Inviabiliza-se a extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP quando o requerente ostenta condições pessoais distintas dos corréus, consubstanciadas em histórico criminal negativo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 939.217/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC nº 221.767/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC nº 931.263/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8045516-81.2026.8.05.0000contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente, LUIS CARLOS DE JESUS BRITO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045516-81.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: LUIS CARLOS DE JESUS BRITO e outros | |
| Advogado(s): | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LUIS CARLOS DE JESUS BRITO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, art. 304 e art. 312, § 1º, c/c os arts. 30 e 71, todos do Código Penal, no bojo da denominada “Operação Dead Hand” (Ação Penal nº 8013692-04.2026.8.05.0001).
Em suas razões, a Impetrante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o Paciente encontra-se segregado há mais de 5 (cinco) meses; b) a fragilidade probatória e o desaparecimento do periculum libertatis, sob a alegação de que a instrução processual demonstrou a ausência de provas robustas de sua participação na associação criminosa; c) a necessidade de aplicação do efeito extensivo (art. 580 do CPP), argumentando que o corréu apontado como líder do esquema teve sua prisão revogada por esta Corte; e d) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, destacando as condições pessoais favoráveis do Paciente.
Pugnou, assim, pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pela sua confirmação.
O pedido liminar foi indeferido (id. 108638105).
As informações judiciais foram prestadas (id. 110242331).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 110489223, opinou pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045516-81.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: LUIS CARLOS DE JESUS BRITO e outros | ||
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| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade desta ação autônoma de impugnação.
Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante fundamenta parte de seu pedido na tese de fragilidade probatória e ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que a prova oral produzida em audiência não demonstrou o envolvimento do Paciente com o líder do esquema criminoso.
Ocorre que a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta dilação probatória. A análise das alegações de inocência ou de insuficiência de provas de autoria demanda, inexoravelmente, o aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a natureza do mandamus.
Tais questões deverão ser dirimidas no curso da instrução processual da Ação Penal nº 8013692-04.2026.8.05.0001, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento em que o Juízo a quo poderá valorar adequadamente os elementos de convicção produzidos.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito (...)”.
(STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Dessarte, não se conhece do writ neste particular. Diante da configuração dos demais pressupostos, tem-se que a ação deve ser parcialmente admitida.
Ingressando no mérito do mandamus, na parte conhecida, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso de prazo, à legalidade da prisão preventiva do Paciente e à possibilidade de extensão do benefício concedido a corréu.
No que tange à alegada coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a tese defensiva não merece prosperar. É cediço, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a aferição de eventual dilação abusiva não decorre de mero cálculo aritmético, devendo submeter-se ao crivo do princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
“(...) 3. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. (...)”
(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000221767 SC 2025/0315518-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026)
Na hipótese vertente, o feito originário reveste-se de inegável complexidade, tratando-se de apuração de estruturada associação criminosa no seio do Departamento de Polícia Técnica (DPT/BA), com pluralidade de réus (cinco denunciados) e multiplicidade de crimes graves.
Extrai-se das informações prestadas que o Juízo a quo tem atuado com diligência, impulsionando regularmente o feito, já tendo realizado audiências de instrução nos dias 15/05/2026 e 16/06/2026, com nova assentada designada para 24/07/2026. Não se vislumbra, portanto, qualquer desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal.
Seguindo com a análise, sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional, de ultima ratio, sendo imprescindível, para sua decretação ou manutenção, a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo evidente risco de reiteração delitiva. O Paciente é apontado como integrante do braço operacional externo de uma associação criminosa voltada ao desvio, adulteração e comercialização ilícita de veículos custodiados pelo Estado.
Ademais, o risco de reiteração delitiva resta patente. Consoante consulta realizada ao sistema PJe 1º Grau, constata-se que o Paciente responde a outras duas ações penais, sendo uma delas por delito da mesma natureza (Ação Penal nº 8079596-05.2025.8.05.0001, que apura adulteração de sinais identificadores de veículo automotor) e outra por tráfico de drogas (Ação Penal nº 0703025-30.2021.8.05.0001), na qual, inclusive, encontrava-se submetido a Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando supostamente voltou a delinquir. A existência de ações penais em curso constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações anteriores constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
“5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva (...)”.
(STJ - HC: 931263 GO 2024/0268579-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)
“4. A prisão preventiva se mantém devidamente fundamentada com base na quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, evidenciando o periculum libertatis, e na reiteração delitiva do acusado, já condenado anteriormente por roubo, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a ordem pública. (...)”
(STJ - HC: 809094 SP 2023/0085957-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)
Noutro giro, a Defesa requer a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus. O art. 580 do Código de Processo Penal preconiza que, no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Todavia, no caso em exame, não é possível a extensão do benefício, dado que o Paciente possui condições pessoais e fáticas flagrantemente diversas do corréu. O histórico criminal do Paciente, evidenciado pelas outras ações penais em curso e pelo descumprimento de medidas alternativas anteriores, constitui circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justificam a manutenção de sua segregação cautelar, inviabilizando a aplicação do efeito extensivo.
Por fim, demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mostra-se descabida a sua substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem insuficientes para obstar a continuidade das práticas delitivas e resguardar o meio social.
“6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da vítima (...)”
(STJ - HC: 814069 RJ 2023/0114194-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora