PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA 426, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARA 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 843,75 a título de indenização por invalidez, fixando juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros moratórios na indenização securitária do DPVAT e verificar se os honorários advocatícios fixados resultaram em valor irrisório, justificando a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 426, do STJ, não sendo aplicável a Súmula 54, do mesmo tribunal, por se tratar de obrigação decorrente de seguro obrigatório instituído por lei. 4. A aplicação do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC sobre valor de condenação de baixa expressão econômica pode resultar em verba honorária irrisória, hipótese que autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 5. No caso concreto, o valor da condenação (R$ 843,75) gera honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado, justificando a fixação equitativa da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. 2. Quando a aplicação do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC resultar em honorários advocatícios irrisórios em razão do baixo valor da condenação, admite-se a fixação da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 426; TJBA, Apelação nº 8019051-08.2021.8.05.0001, Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 26.02.2025; TJBA, Apelação nº 0573521-10.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 08.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8010074-27.2021.8.05.0001; Recorrente: Ademir Sousa dos Santos; Recorrida: Companhia de Seguros Aliança da Bahia; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, apenas para alterar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010074-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893-A), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADEMIR SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Obrigatório DPVAT n.° 8010074-27.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização securitária, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 426, do STJ), e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula 580, do STJ), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, aduz, o apelante, em síntese, a ocorrência de error in judicando quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que estes devem incidir desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Sustenta a irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados na sentença, ao argumento de que o percentual aplicado sobre o reduzido valor da condenação resultaria em quantia desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, razão pela qual requer a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para adequar os consectários da condenação. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, pelo juízo de origem. Em contrarrazões (ID 85881507), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a decisão recorrida observou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao seguro DPVAT, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, previsto na Súmula 426, do STJ, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010074-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893-A), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADEMIR SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Obrigatório DPVAT n.° 8010074-27.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “...Isto posto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a demandada a pagar a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso - (Súmula n.º 580 do STJ), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. …” A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em suma, a dois pontos: o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT; e a adequação do critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Do termo inicial dos juros moratórios A parte apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença teria incorrido em erro, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, defendendo, com fundamento na Súmula 54, do STJ, que tais juros deveriam fluir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ocorre, todavia, que tal argumentação não merece acolhida. Com efeito, não se aplica ao seguro DPVAT a lógica da responsabilidade civil extracontratual prevista na Súmula 54, do STJ, porquanto a obrigação da seguradora decorre diretamente da legislação especial (Lei nº 6.194/74), que institui seguro obrigatório de natureza legal, e, não, de ato ilícito. Dessa forma, a obrigação indenizatória não se funda em responsabilidade civil típica, mas sim em relação jurídica decorrente de seguro obrigatório instituído por lei, circunstância que afasta a incidência da Súmula 54, do STJ. Nesse sentido, consolidou o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 426, o entendimento de que: Súmula 426, STJ. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. A distinção entre os enunciados sumulares 54 e 426 reside, justamente, na natureza jurídica diversa da obrigação indenizatória, sendo a primeira aplicável à responsabilidade civil extracontratual e a segunda às demandas relativas ao seguro obrigatório DPVAT. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça segue a mesma orientação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019051-08.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA GOES MORAES Advogado (s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO . FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou os juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação de R$ 1.687,50. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção do recurso; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios na ação de cobrança do seguro DPVAT; e (iii) verificar a adequação do critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios quando o valor da condenação resulta em montante irrisório. III. Razões de decidir 3 . Afasta-se a preliminar de deserção quando o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. 4. Em ações de cobrança do seguro DPVAT, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ, afastando-se a incidência da Súmula 54 do mesmo tribunal. 5 . Nas causas em que o valor da condenação for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, para assegurar a dignidade da profissão e a justa remuneração dos advogados. IV. Dispositivo e tese 6 . Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em ação de cobrança de seguro DPVAT fluem a partir da citação . 2. Quando o percentual sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC."_________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 6º, 80, 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 426; AgInt no AREsp 1119129/RJ; AgInt no AREsp 1679766/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019051-08.2021 .8.05.0001, oriunda da comarca de SALVADOR, em que figura como apelante LUCIANA GOES MORAES e apelados SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e outros . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos adiante explanados. (TJ-BA - Apelação: 80190510820218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573521-10.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDVANILDO SANTOS COELHO Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO. DPVAT. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS . INAPLICABILIDADE DA SUMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 426 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A súmula 54 do STJ tem aplicabilidade a indenizações relacionadas à responsabilidade civil do causador de danos fora do contexto de relações contratuais. A indenização veiculada na condenação neste caso é de natureza evidentemente distinta, já que decorre de seguro obrigatório instituído e regulamentado por lei . Aplica-se a súmula 426 do STJ segundo a qual “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. 2. Da aplicação do critério do art. 85, § 2º do CPC para o arbitramento dos honorários não pode resultar aviltamento da remuneração do profissional . No caso a adoção do valor da condenação (R$ 675,00) como base de cálculo de honorários ensejaria remuneração irrisória ainda que sobre ela incidisse o percentual máximo de 20%. Hipótese em que incide o arbitramento por equidade conforme o § 8º do art. 85 do CPC. Honorários arbitrados no valor correspondente ao salário-mínimo vigente no momento da prolação do acórdão . 3. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0573521-10 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelante EDVANILDO SANTOS COELHO e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05735211020178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) - destaque meu Assim, não merece acolhida a tese recursal neste ponto. Nego, pois, provimento ao pleito de modificação do termo inicial dos juros moratórios, mantendo-se a sentença neste aspecto, por seus próprios fundamentos e em consonância com a Súmula 426, do STJ. Da fixação da verba honorária por equidade O recurso também se insurge contra os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo juízo de origem em 15% sobre o valor da condenação, o que resultou em quantia aproximada de R$ 126,56, considerada irrisória pelo apelante. Com efeito, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados critérios como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Todavia, o §8º, do mesmo dispositivo prevê exceção à regra geral, autorizando o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 85, §8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz poderá fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso concreto, a aplicação do percentual sobre o valor da condenação — que corresponde a R$ 843,75 — resultou em verba honorária extremamente reduzida, circunstância que não se mostra compatível com a dignidade da profissão, nem com o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono da parte autora ao longo da tramitação processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses semelhantes, a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, quando o valor obtido pela aplicação do percentual legal revelar-se irrisório. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. Consoante § 4º do art. 20, do CPC, a fixação dos honorários, em causas de pequeno valor, exige do Juiz apreciação equitativa, de acordo com os parâmetros indicados nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º anterior. Assim, ainda sobrelevando que a causa não demandou complexidade, o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios pela magistrada de piso, no valor de R$ 100,00 (cem reais) correspondente a 10 % (dez por cento) do valor da causa, mostra-se irrisório. Deveras, não me parece razoável a fixação de honorários sucumbenciais em valor muito inferior ao salário mínimo, porquanto aqueles não podem significar o aviltamento do labor profissional de quem representou a parte com zelo e eficiência. Recurso provido, para acolher o pedido de majoração da verba sucumbencial, fixando-a em R$ 1.000,00 (hum mil reais). (TJ-BA - APL: 03648857820138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2014) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8128414-61.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA EMBARGADO: MARIA DA GLORIA GOMES DA CRUZ Advogado (s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PREFERENCIAL DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA REGRA. IRRAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO INFRIGENTE. I – Diz o Codex Ritualístico, no art. 85, § 2º, in verbis: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.” II - O desiderato do Código de Processo Civil, quando fixa as possíveis base de cálculos dos honorários advocatícios, é estabelecer uma recompensa proporcional e justa ao vencedor. II – A referida ordem, a saber, valor da condenação, proveito econômico e valor da causa, não pode ser elidida sem relevante motivo, razão pelo qual a condenação dos honorários sobre o valor da causa, quando o montante é formado unicamente por pedido rejeitado no acórdão, não é razoável. III – Aplicando a regra mencionada, o valor da condenação como base de cálculo, resta patente que resultará em montante irrisório, o que atrai o arbitramento de honorários segundo os critérios da proporcionalidade, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV – Embargos de declaração, com efeito infringente, acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8128414-61.2020.8.05.0001.1, em que figura como embargante o OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e embargado MARIA DA GLORIA GOMES DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos aclaratórios, com efeito infringente, para afastar a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e condenar a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 81284146120208050001 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) - destaque meu Assim, considerando a baixa expressão econômica da condenação, o tempo de tramitação do processo, a atuação diligente do patrono da parte autora, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado o arbitramento da verba honorária por equidade. Diante dessas circunstâncias, reputo razoável fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte apelada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, apenas para fim de alterar os honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser fixados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela seguradora apelada, mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010074-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893-A), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A)
VOTO