PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPTU. PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO ACOLHIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO VALOR VENAL. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO INCIDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do Município de Salvador, na qual a sentença de mérito havia reconhecido a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. No cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos relativos à obrigação de pagar (custas e honorários), com expedição de RPV, mas acolhida parcialmente a impugnação do ente municipal para afastar a obrigação de fazer consistente na alteração do valor venal do imóvel. Em razão disso, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor considerado executado em excesso. A apelante sustenta a inexistência de proveito econômico do Município e a desproporcionalidade da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é correta a decisão que considerou prejudicado o pedido de alteração do valor venal do imóvel, formulado de forma subsidiária na ação originária; e (ii) estabelecer se é válida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a adequação da base de cálculo utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação subsidiária de pedidos estabelece ordem de preferência definida pela parte autora, de modo que o pedido subsidiário somente é analisado na hipótese de rejeição do pedido principal, conforme disciplina do art. 326 do CPC. O reconhecimento da procedência do pedido principal (anulação dos lançamentos de IPTU) satisfaz integralmente a pretensão primária da autora, tornando prejudicada a análise do pedido subsidiário de revisão do valor venal do imóvel. A execução de obrigação de fazer referente ao pedido subsidiário extrapola os limites do título executivo judicial, que se formou exclusivamente em torno da anulação dos débitos tributários. A condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base na diferença entre o valor venal atribuído pelo Município e o indicado pela autora cria proveito econômico artificial, inexistente na hipótese, em afronta ao art. 85, §2º, do CPC. O ente público não aufere vantagem patrimonial mensurável ao simplesmente não ser compelido a alterar dado cadastral sem repercussão financeira direta, razão pela qual a base de cálculo utilizada para a fixação da verba honorária mostra-se juridicamente inadequada. A condenação imposta revela manifesta desproporcionalidade ao impor à parte vencedora da demanda principal obrigação de pagar honorários significativamente superiores ao proveito econômico obtido na fase de conhecimento. No incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se êxito parcial de ambas as partes diante da homologação dos cálculos da obrigação de pagar em favor da exequente e acolhimento da impugnação quanto à obrigação de fazer, o que configura sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O acolhimento do pedido principal em cumulação subsidiária torna prejudicado o exame do pedido subsidiário, que não integra o título executivo judicial quando satisfeita a pretensão primária. É indevida a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença com base em proveito econômico inexistente ou artificial. O êxito parcial das partes no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença configura sucumbência recíproca e impõe a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048020-67.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LIGIA MARIA VIEIRA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048020-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO, MARIANA ALVES PINTO DE PAIVA NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LIGIA MARIA VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A ação originária foi proposta com o objetivo de anular os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, incidentes sobre imóvel de inscrição imobiliária nº 00.391.205-1, sob a alegação de inexistência do fato gerador do tributo, por se tratar de imóvel localizado em área rural, bem como em razão da alegada majoração desproporcional da base de cálculo do imposto. A sentença lançada ao id 88371801, publicada em 01/04/2023, julgou procedente a ação, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida, reconhecendo a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, com fundamento nas razões constantes da decisão. Após o trânsito da sentença, a parte autora promoveu cumprimento de sentença, postulando o recebimento de valores referentes à restituição de custas e honorários sucumbenciais, além da alteração do valor venal do imóvel para o montante de R$100.000,00. Em decisão proferida no cumprimento de sentença, registrada sob id 88371813, o Juízo de origem homologou os cálculos relativos à obrigação de pagar, diante da concordância do ente municipal, determinando a expedição de RPV no valor de R$ 2.516,98 em favor da autora e R$3.697,59 em favor de seu patrono, a título de custas e honorários sucumbenciais. Contudo, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na alteração do valor venal do imóvel, ao fundamento de que tal pleito havia sido formulado de forma subsidiária, restando prejudicado em razão do acolhimento do pedido principal de anulação do lançamento do IPTU. Em decorrência da procedência parcial da impugnação, a magistrada de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor considerado como parcela executada em excesso, correspondente à diferença entre o valor venal atribuído pelo ente municipal e o valor indicado pela autora, quantificado em R$121.903,88, resultando em condenação aproximada de R$12.190,38. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID. 88371816), sustentando, em síntese, que a sentença reconheceu integralmente a procedência dos pedidos formulados na ação originária, de modo que não haveria fundamento para a condenação em honorários no cumprimento de sentença. Alega, ainda, que o valor venal do imóvel não representa proveito econômico a ser considerado para fins de fixação de honorários. Pontua que a condenação em honorários sobre o montante de R$121.903,88 seria desproporcional e dissociada do objeto da demanda, cujo valor discutido corresponde ao IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, totalizando R$73.951,96. Aduz que, diante da eventual sucumbência recíproca, as despesas processuais deveriam ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, razão pela qual requer a reforma da decisão para afastar a condenação imposta. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo ente municipal (ID.88371820), os autos foram remetidos ao Tribunal para apreciação do recurso. No ID n. 88401108, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 18/08/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Recebidos os autos, o apelante foi intimado (ID.93620233) a se manifestar acerca das questões preliminares aventadas, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (ID.94921006). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048020-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO, MARIANA ALVES PINTO DE PAIVA NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por LIGIA MARIA VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e acompanhado do devido preparo (ID 88371817). Quanto ao pressuposto intrínseco do cabimento, esta Relatoria havia suscitado a dúvida sobre a adequação da via eleita, considerando que o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença. Contudo, uma análise mais aprofundada do caso recomenda o conhecimento do recurso. A decisão recorrida, embora proferida no curso do cumprimento de sentença, possui um capítulo que extinguiu uma parte da pretensão executiva (a obrigação de fazer) e outro que impôs uma nova condenação (honorários contra a exequente), com caráter de definitividade sobre esses pontos. Ademais, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal. O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de 15 dias, comum a ambos os recursos, não havendo indícios de má-fé da recorrente. A existência de debate doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza das decisões que resolvem impugnações ao cumprimento de sentença configura a dúvida objetiva necessária para a aplicação do referido princípio. Portanto, conheço do recurso de apelação, passando à análise do seu mérito. O cerne do recurso reside na legalidade e na proporcionalidade da condenação da Apelante, exequente e vencedora da demanda principal, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município executado. A controvérsia deve ser analisada em dois pontos distintos: (i) a correção do indeferimento da obrigação de fazer (alteração do valor venal) e (ii) a validade da condenação em honorários advocatícios imposta à Apelante. Quanto ao indeferimento da obrigação de fazer, a decisão de primeiro grau agiu com acerto. A estrutura lógica da petição inicial era clara: o pedido principal consistia na anulação dos débitos de IPTU com base na não incidência do tributo, enquanto o pedido subsidiário, de revisão da base de cálculo (valor venal), somente seria analisado na hipótese de rejeição do primeiro. No caso em análise, o pedido principal da autora era a anulação total dos débitos de IPTU, com base na tese de não incidência do imposto (característica rural do imóvel). O pedido subsidiário — a reavaliação do valor venal para cerca de R$ 100.000,00 — era uma alternativa, um plano B, destinado a reduzir o valor do imposto caso o tribunal entendesse que o IPTU era devido. Portanto, a decisão de primeira instância, que considerou prejudicado o pedido subsidiário de alteração do valor venal do imóvel, está, do ponto de vista estritamente processual, correta e alinhada à doutrina consolidada, pois, a lógica da cumulação subsidiária de pedidos (art. 326 do CPC) baseia-se em uma ordem de preferência definida pela própria parte autora, de modo que, repita-se, o pedido subsidiário só é analisado na hipótese de rejeição do pedido principal. Essa é a exata disciplina do artigo 326 do Código de Processo Civil. Uma vez que o Município reconheceu a procedência do pedido principal e a sentença homologou tal reconhecimento, a pretensão primária da autora foi integralmente satisfeita. O resultado prático foi o cancelamento dos débitos de IPTU, tornando inócua e sem objeto a discussão sobre a sua base de cálculo no âmbito deste processo. A pretensão da Apelante de executar o pedido subsidiário, portanto, extrapola os limites do título executivo judicial, que se formou em torno do acolhimento do pedido principal. A decisão que indeferiu a obrigação de fazer está, assim, em conformidade com a técnica processual e com a doutrina, devendo ser mantida. Quando o Município reconheceu a procedência do pedido principal e o juízo homologou esse reconhecimento, a autora obteve integralmente o seu objetivo primário. O imposto foi cancelado. Com isso, a condição para a análise do pedido subsidiário (a rejeição do principal) não ocorreu. A discussão sobre a base de cálculo do tributo (valor venal) tornou-se irrelevante, pois não havia mais tributo a ser calculado. A anulação do lançamento satisfaz por completo o interesse de agir da autora no âmbito do processo. Dessa forma, a autora não possui o direito à revisão judicial do valor venal neste mesmo processo após o reconhecimento da não incidência do IPTU. Qualquer discussão futura sobre o valor venal do imóvel, seja para exercícios fiscais futuros ou para outros fins, deverá ser objeto de um novo e específico procedimento administrativo ou judicial. Se por um lado a decisão acertou ao reconhecer a prejudicialidade do pedido acessório, por outro cometeu manifesto erro de direito (error in judicando) ao condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, subvertendo a lógica do sistema processual. Os honorários advocatícios fixados originalmente em favor da autora foram calculados sobre o proveito econômico do pedido principal acolhido (a anulação da dívida de R$73.951,96), o que reforça que este foi o resultado central e vitorioso da fase de conhecimento. A decisão na fase de cumprimento apenas seguiu essa lógica processual, concluindo que o pedido subsidiário não integrava o título executivo judicial. O equívoco central da decisão reside na criação de uma base de cálculo fictícia e juridicamente insustentável. O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece uma ordem de preferência clara para a fixação de honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, o valor da causa. No caso, a magistrada definiu o "proveito econômico" do Município como "a diferença do valor venal atribuído pelo ente federativo e o indicado pela parte autora". Tal raciocínio é desprovido de qualquer razoabilidade. O Município não obteve qualquer ganho patrimonial ou vantagem econômica ao simplesmente não ser condenado a excluir os dados em seu cadastro, especialmente um dado que se tornou irrelevante para a tributação do IPTU daquele imóvel, face à declaração de não incidência. O ente público não "ganhou" R$121.903,88; ele apenas se desincumbiu de realizar uma alteração cadastral sem impacto financeiro direto na relação com a Apelante. A base de cálculo utilizada, portanto, não encontra amparo legal. A decisão criou um proveito econômico artificial, violando frontalmente a literalidade e a finalidade do artigo 85 do CPC. Além da ilegalidade da base de cálculo, a condenação atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Apelante obteve uma vitória na fase de conhecimento que lhe gerou um proveito econômico de R$73.951,96 (valor da dívida anulada), e viu seus patronos serem remunerados em R$3.697,59. Ainda assim, foi obrigada a ajuizar o cumprimento de sentença para compelir a executada a dar efetividade ao comando judicial. Em contrapartida, por ter a impugnação parcialmente acolhida e com isso ter sido vencida em um pedido acessório de valor econômico imaterial na fase de cumprimento, foi condenada a pagar a exorbitante quantia de R$12.190,38 ao adverso. A desproporção é flagrante e inaceitável. A hipótese dos autos configura sucumbência recíproca no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença pois a Apelante sagrou-se vitoriosa na obrigação de pagar (cujos cálculos foram homologados), enquanto o Município teve êxito em sua objeção à obrigação de fazer (pedido de alteração do valor venal do imóvel). Nessas situações, o artigo 86 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas e honorários. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Impugnação ao cumprimento de sentença – Acolhimento parcial – Sucumbência recíproca – Pretensão do executado de afastar a condenação em honorários advocatícios – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade da Súmula nº 519 do STJ, ante o advento do CPC/2015 – Cabimento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de seu acolhimento ou rejeição – Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC – Precedentes – Não provimento do recurso.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30044449320218260000 São Paulo, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 30/08/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença, implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - Nos termos do art . 86, do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" - Havendo sucumbência recíproca, em razão do acolhimento parcial do cumprimento de sentença, com homologação dos cálculos apresentados pelo Perito Judicial, em valores intermediários aos apresentados pelas partes, deve haver condenação ao pagamento de honorários na proporção de 50% para cada parte.” (TJ-MG - AI: 10194140035370002 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . 1. Trata-se de decisão em que o DD. Magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação oposta pela Prefeitura Municipal de Campinas, determinando a apresentação de novos cálculos. 2 . Sendo cada parte, em parte, vencedor e vencido, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas. Inteligência do art. 86, caput do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21193944020188260000 SP 2119394-40.2018.8.26 .0000, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019) Considerando o êxito parcial de ambas as partes no incidente, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca nesta fase processual. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação de pagar executada (R$ 6.214,57), cabendo a cada parte arcar com honorários correspondentes a 10% (dez por cento) do referido valor em favor do patrono da parte adversa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de ID 88371813, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais relativos ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca nesta fase processual e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação de pagar executada (R$ 6.214,57), cabendo a cada parte arcar com honorários correspondentes a 10% (dez por cento) do referido valor em favor do patrono da parte adversa. Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à homologação dos cálculos da obrigação de pagar em favor da apelante e ao indeferimento do pedido de obrigação de fazer. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048020-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO, MARIANA ALVES PINTO DE PAIVA NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO