PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. COAÇÃO MORAL. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela COELBA contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito cobrado a título de recuperação de consumo não faturado, condenou a concessionária à devolução em dobro do valor pago sob ameaça de suspensão do fornecimento, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de custas e honorários. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: a) saber se cabível a revogação da assistência judiciária gratuita; b) saber se o TOI produzido unilateralmente é suficiente para legitimar a cobrança; e c) saber se a cobrança indevida com ameaça de corte configura dano moral. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade é genérica e desacompanhada de prova da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbia à apelante. 4. O TOI ostenta presunção relativa de veracidade e não legitima, por si só, a cobrança de consumo não faturado quando produzido sem perícia independente e sem efetiva participação técnica do consumidor, do qual não se pode exigir conhecimento especializado para contestar as conclusões dos prepostos da própria concessionária. 5. A cobrança indevida acompanhada de ameaça concreta de suspensão de serviço essencial, que compele o consumidor ao pagamento para preservar o mínimo existencial de sua moradia, configura dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. O TOI produzido unilateralmente pela concessionária, sem perícia técnica independente e sem efetiva participação do consumidor, não é suficiente para legitimar a cobrança de consumo não faturado, incumbindo à concessionária, por força da inversão do ônus da prova, a demonstração cabal da regularidade da cobrança. 2. A cobrança indevida acompanhada de ameaça de suspensão de serviço público essencial configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir a dignidade do consumidor". Referências: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, §3º, e 85, §§2º e 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 238, 252, 590 e 595; TJ-BA, Apelação Cível nº 80001328720208050200. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001566-35.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e como apelado LUCAS MEIRELES ROSEMBERG. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-35.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: LUCAS MEIRELES ROSEMBERG
Advogado(s):NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedentes os pedidos formulados por LUCAS MEIRELES ROSEMBERG, condenando a concessionária à devolução em dobro do valor de R$ 1.564,12 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Consta dos autos que o autor, cliente da ré sob o contrato nº 7056094126, passou a observar quedas frequentes no fornecimento de energia elétrica em sua residência, motivo pelo qual solicitou providências à concessionária. Em agosto de 2022, técnicos da COELBA realizaram inspeção no imóvel, ocasião em que lavaram o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 0069302, identificando irregularidade do tipo desvio embutido na parede, consubstanciada em suposto desvio de energia através de fio condutor embutido na alvenaria. Em razão dessa constatação, foi imputada ao autor multa no valor de R$ 1.564,12, (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), a título de recuperação de consumo não faturado, a qual foi paga sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. O autor alegou jamais ter praticado qualquer irregularidade, sustentando que havia alugado o imóvel a terceiros, por cerca de dois anos, antes de passar a residir nele, e que desconhecia a existência do desvio, sendo que o próprio inspetor teria verificado que nada estava ligado ao referido fio. Postulou, em sede de tutela antecipada, a restituição do valor pago, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos. A COELBA apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento de inspeção, a legalidade da cobrança, com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e a ausência dos pressupostos para a configuração do dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau, ao apreciar a controvérsia, consignou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, com consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, e que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e exatidão dos valores cobrados, tendo realizado a apuração de forma unilateral, sem oportunizar o contraditório ao consumidor. Entendeu, ademais, pela caracterização do dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e no caráter pedagógico-sancionador da condenação. Inconformada, a COELBA interpôs o presente recurso de apelação, suscitando, em sede preliminar, a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao apelado, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a legalidade do procedimento de inspeção, a presunção relativa de veracidade do TOI, a regularidade do cálculo de recuperação de consumo, com base nos critérios previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência dos pressupostos para a condenação em danos morais, argumentando que a mera cobrança, desacompanhada de suspensão do fornecimento ou negativação do nome do consumidor, não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, a título de danos morais, a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, sustentando a fragilidade probatória do TOI enquanto prova unilateral, a responsabilidade objetiva da concessionária, a violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento de apuração, e a configuração do dano moral em razão da cobrança indevida acompanhada de ameaça de suspensão de serviço essencial. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-35.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: LUCAS MEIRELES ROSEMBERG
Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Com relação a preliminar de impugnação da justiça gratuita, o benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido pelo juízo a quo com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelado. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que impugna o benefício o ônus de demonstrar, por meio de prova concreta, que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, a COELBA limitou-se a impugnar genericamente a concessão da gratuidade, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção legal, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que revelasse capacidade financeira incompatível com o benefício. A mera alegação de ausência de prova documental juntada pelo beneficiário não é suficiente para a revogação da benesse, especialmente quando o próprio legislador optou por presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência, invertendo o ônus probatório em favor do declarante. Rejeito, portanto, a preliminar. No que tange ao mérito, a controvérsia central gravita em torno de três eixos: a regularidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade e da consequente cobrança; a validade da prova produzida unilateralmente pela concessionária para legitimar o débito; e a existência ou não de dano moral indenizável. Cuida-se, evidentemente, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A COELBA ostenta a condição de fornecedora de serviço público essencial, e o apelado a de consumidor hipossuficiente, não apenas do ponto de vista econômico, mas, sobretudo, técnico, dado que lhe é impossível, sem o auxílio de expert, questionar a correção dos procedimentos de medição e inspeção realizados pelos técnicos da concessionária. Daí a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a inversão do ônus da prova, transferindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade e a exatidão dos valores cobrados. Sobre a regularidade do procedimento, é certo que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atribui às concessionárias o dever de fiscalizar as unidades consumidoras e de apurar eventuais irregularidades no sistema de medição, conferindo ao Termo de Ocorrência de Inspeção presunção relativa de veracidade. Não se ignora que tal atividade é exercício legítimo de função regulatória, nem que o TOI constitui importante elemento probatório. Todavia, a presunção que o acompanha é, como a própria nomenclatura indica, relativa, podendo ser afastada quando o conjunto das circunstâncias do caso concreto revele que o procedimento foi conduzido em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor. E é exatamente o que se verifica na hipótese dos autos. A apuração da suposta irregularidade foi realizada de modo inteiramente unilateral pelos técnicos da COELBA. O consumidor, embora presente no ato da inspeção, encontrava-se em manifesta situação de hipossuficiência técnica, sem condições de questionar, no momento da vistoria, a metodologia empregada ou a extensão das conclusões extraídas pelos inspetores. A assinatura do TOI pelo apelado, registrada no documento, não tem o condão de suprir essa deficiência, pois a ciência do procedimento não equivale à efetiva participação em contraditório. Assinar um documento redigido unilateralmente pela própria parte que apura a irregularidade e impõe a cobrança não pode ser equiparado ao exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a concessionária não produziu prova técnica independente, não submeteu o medidor a perícia por laboratório credenciado pelo INMETRO, não trouxe aos autos laudo pericial subscrito por profissional habilitado e imparcial, nem qualquer outro elemento de convicção que pudesse, sob o crivo do contraditório judicial, confirmar a existência e a extensão da irregularidade imputada ao apelado. No processo, quando instada a produzir provas, limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, revelando, com isso, que não dispunha de prova robusta a apresentar. A propósito, merece destaque a narrativa do apelado, que se afigura verossímil à luz das circunstâncias: adquiriu o imóvel, alugou-o por aproximadamente dois anos e somente passou a residir nele posteriormente, ocasião em que constatou as quedas frequentes de energia e solicitou a intervenção da própria concessionária. Foi justamente dessa solicitação, portanto, de uma iniciativa do próprio consumidor, que resultou a inspeção que lhe imputou a irregularidade. Essa sequência de fatos, embora não exclua por si só a possibilidade de que a irregularidade existisse, reforça a razoabilidade da alegação de desconhecimento e enfraquece o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o suposto desvio constatado. Ademais, no mesmo sentido, a invalidade do termo de fiscalização, emitido sem a regular participação e notificação do consumidor titular, enseja a inexigibilidade da dívida de recuperação de consumo: "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CONTADOR DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA RESIDENCIAL. EMISSÃO DO TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TOI AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pela comprovação do desvio de energia é da empresa concessionária, a qual não se desincumbiu de tal ônus. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (“TOI”) carece de presunção de veracidade, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 2. Indenização por danos morais devida, quantum arbitrado em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJ-BA - Apelação: 80001328720208050200, Relator.: DESA. MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Assim, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito cobrado e ao determinar a devolução em dobro do valor pago. A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível na espécie, pois o pagamento foi efetuado sob coação moral caracterizada pela ameaça de suspensão do fornecimento de serviço público essencial, e a cobrança revelou-se indevida, presentes, portanto, os requisitos para a aplicação da sanção legal. Quanto aos danos morais, a sentença igualmente merece ser mantida, embora por fundamento que merece ser precisado. A COELBA sustenta que a mera cobrança, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de efetiva suspensão do fornecimento de energia, não configura dano moral indenizável. Com efeito, o apelado não se limitou a receber uma cobrança equivocada. Ele foi submetido à ameaça direta e explícita de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, caso não efetuasse o pagamento da quantia imposta pela concessionária. Diante da perspectiva concreta de ficar sem luz em sua própria casa, bem essencial à vida digna, não lhe restou alternativa economicamente razoável senão realizar o pagamento. A configuração do dano moral, nessa perspectiva, não decorre da cobrança em si, mas da forma como ela foi conduzida: mediante ameaça de supressão de serviço público essencial, sem que ao consumidor fossem oferecidas condições reais de exercer o contraditório, compelindo-o a pagar quantia, que se revelou indevida, para preservar o mínimo existencial de sua habitação. Esse conjunto de circunstâncias excede o patamar do dissabor ordinário e justifica a reparação por dano extrapatrimonial. No que concerne ao valor arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do constrangimento sofrido pelo apelado, a natureza essencial do serviço ameaçado, o porte econômico da concessionária e o necessário caráter pedagógico da condenação, que deve ser suficiente para dissuadir práticas semelhantes. O valor não é excessivo, a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório, a ponto de esvaziar a função reparatória e preventiva da responsabilidade civil. Mantenho-o, portanto, nos termos fixados na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-35.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: LUCAS MEIRELES ROSEMBERG
Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES
VOTO