TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8003993-30.2021.8.05.0044 COMARCA DE ORIGEM: CANDEIAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8003993-30.2021.8.05.0044 EMBARGANTE: ALISSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): CAROLINE MARONITA STANGE RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Alisson dos Santos Pereira contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, relativas à apreciação da tese de decisão manifestamente contrária às provas e à fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não aponta vícios concretos no acórdão, limitando-se a demonstrar inconformismo com a decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4. O acórdão embargado examina expressamente todas as teses levantadas na apelação, com fundamentação jurídica e fática suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco obrigam o julgador a rebater todos os argumentos expostos, desde que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada. 6. O recurso revela-se manifestamente inadequado como meio para provocar nova análise da causa, razão pela qual deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8003993-30.2021.8.05.0044, em que figura como embargante Alisson dos Santos Pereira. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos embargos expostos. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8003993-30.2021.8.05.0044)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Alisson dos Santos Pereira, no id. 80796570, em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, na Apelação n.º 8003993-30.2021.8.05.0044. Em suas razões, a defesa alega, em suma, que o r. Acórdão combatido consigna-se omisso por entender que deixou de reconhecer a ausência de provas para configuração do delito previsto no art. 121 do Código Penal, assim como, ao exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, “elevou a pena mínima em 14 anos e 03 meses de reclusão, aumento consideravelmente superior ao quantum convencionado, sem fundamentar a exasperação”. Por fim, requer sejam sanadas as omissões e o relaxamento da prisão preventiva. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 81221373, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 8003993-30.2021.8.05.0044)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Prefacialmente, consigno que esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação n.º 8003993-30.2021.8.05.0044, interposto pelo Embargante, ao tempo em que negou provimento, o qual restou ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PENA-BASE FIXADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa de Alisson dos Santos Pereira contra sentença do Tribunal do Júri que condenou Joedson de Lima de Jesus dos Santos pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e Alisson dos Santos Pereira pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa de Alisson pleiteia novo julgamento, alegando decisão manifestamente contrária às provas dos autos, além da exclusão da qualificadora e a readequação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) verificar se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser afastada; e (iii) analisar a possibilidade de readequação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos testemunhais e nos laudos periciais, não sendo cabível sua anulação por mero inconformismo da defesa, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 4. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi reconhecida pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, sendo inviável sua exclusão por esta instância revisora, sob pena de afronta à soberania do Júri. 5. O crime foi praticado com emprego de facas e múltiplos golpes, evidenciando o animus necandi, o que afasta a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 6. A pena-base foi corretamente fixada com a exasperação justificada na culpabilidade do réu, em razão da brutalidade do crime e da quantidade de ferimentos, observando-se a fração de 1/8 do intervalo da pena, conforme a jurisprudência do STJ. 7. As atenuantes de menoridade e confissão foram corretamente aplicadas, mas não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula nº 231 do STJ. 8. O regime fechado foi mantido para Alisson dos Santos Pereira, em razão da gravidade concreta do delito e do quantum da pena, sendo indevido conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando-se a garantia da ordem pública e a periculosidade do réu. 9. A condenação ao pagamento das custas processuais está amparada no art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo da execução analisar eventual impossibilidade financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.”. Noutro eito, o recurso em liça, nos termos dispostos nos artigos 619 e 620 da legislação processual, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica. No recurso, aponta o Embargante, a existência de omissão por entender que o r. Acórdão combatido deixou de reconhecer a ausência de provas para configuração do delito previsto no art. 121 do Código Penal, assim como, ao exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, “elevou a pena mínima em 14 anos e 03 meses de reclusão, aumento consideravelmente superior ao quantum convencionado, sem fundamentar a exasperação” Quanto ao primeiro ponto, após esmiuçada análise dos elementos probatórios, vê-se que o Acórdão combatido consignou que: “(…) Nesse contexto, apenas pelas alegações defensivas, não se pode falar em discrepância/contradição entre a decisão condenatória dos jurados e o conjunto probatório. É sempre importante ressaltar que o Corpo de Jurados tem autonomia para acolher a tese que melhor aprouver, desde que encontre respaldo nas provas dos autos, sendo vedado ao Tribunal, em grau de recurso, analisar o acerto da decisão. É a lição do professor Eugênio Pacelli, in verbis: (…) Destarte, demonstrado que a decisão dos jurados está devidamente respaldada nas provas dos autos, a sentença não pode ser rescindida, devendo a condenação ser mantida (...)”. (id. 79730639). No que se refere à suposta omissão quanto a exasperação da pena-base, tem-se que a Turma Julgadora destacou no decisio apontado que: “(...) Portanto, com uma circunstância judicial valorada em desfavor do Recorrente – culpabilidade, foi adotada a fração ideal de 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo da pena, o que conduziu à fixação da pena-base de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, o que ratifico. Neste ponto, a jurisprudência do STJ, estabelece dois critérios para aumentar a pena-base por cada circunstância negativada, entre eles a fração de 1/8 (um oitavo) utilizado na sentença: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.(...) 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 955.347/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (…) De igual modo, ratifico a não concessão ao Apelante do direito de recorrer em liberdade, mormente diante da persistência dos fundamentos ensejadores da constrição provisória, qual seja, a garantia da ordem pública, em face gravidade concreta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, situação que, aliados à manutenção da condenação do Apelante neste Tribunal de Justiça, reprimenda imposta e regime fixado justificam a manutenção da medida extrema. (…)”. (id. 79730639). Desta forma, embora a Defesa alegue que o Acórdão combatido consigna-se omisso, o que se percebe é, apenas, seu inconformismo com o julgado, restando evidente o intuito de proceder à rediscussão da causa. Sobre este aspecto, vale gizar que a via eleita não se presta ao reexame do processo, nem a restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante, mas sim à finalidade de conferir, elucidar e esclarecer o acórdão em suas próprias proposições, verificando se todas as questões foram decididas e se a lide foi composta. O fato do Colegiado ter decidido, após a apreciação dos autos pela e. Relatora, por tese distinta daquela pretendida pelo Requerente, não representa, por si só, quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP. Cabe ao Embargante demonstrar concreta subsunção da casuística à norma processual. Nessa senda, consigna o Superior Tribunal de Justiça, que os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619 do CPP. Nessa senda: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. 3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. (…) 13. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Desta forma, resta patente que o cabimento dos embargos de declaração, perfaz-se adstrito à prévia indicação de um dos vícios consagrados no art. 619 do CPP, que deverá ser pontualmente destacado do Acórdão atacado, e demonstrado expressamente no recurso, conforme determina o art. 620 do CPP, não servindo, como meio de rediscussão de matéria já examinada. Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos opostos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8003993-30.2021.8.05.0044)