PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011444-52.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WESLEY DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. Tribunal do júri. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Pedido de reconhecimento da ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

DECOTE DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

DOSIMETRIA. Elevação da pena-base. Conduta social. Negativação fundada em REGISTROS CRIMINAIS. AFRONTA À Súmula nº 444 do stj. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. exasperação da pena-base proporcional. 

 

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO EM PARTE AO APELO. Recurso conhecido EM PARTE E provido PARCIAL, para afastar a negativação da conduta social para ambos os Recorrentes e redimensionar as penas definitivas. Ex officio, afastar a agravante por motivo torpe com relação ao recorrente WESLEY DE SOUZA SILVA.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8011444-52.2025.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelante, WESLEY DE SOUZA SILVA e HELIO DIOGO SOUZA DE JESUS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo Defensivo, para afastar a negativação da conduta social e redimensionar as penas definitivas nos termos do voto; Ex officio, afastar a agravante por motivo torpe com relação ao recorrente WESLEY DE SOUZA SILVA mantendo os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011444-52.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WESLEY DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por WESLEY DE SOUZA SILVA e HELIO DIOGO SOUZA DE JESUS contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, que condenou o primeiro Apelante no crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, fixando a pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão; e, segundo, no crime do art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, fixando a pena de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ambos deverão cumprir a pena em regime fechado, além do pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral, de forma solidária, aos familiares da vítima.

O magistrado negou o direito de recorrer em liberdade aos apelantes.

Da peça acusatória, recebida em 18/09/2024, extrai-se que, no dia 12 de junho de 2024, no período da tarde, na Rua Anísio José da Silva, Jardim Vitória, nesta urbe, os ora denunciados, em comunhão de desígnios, cada qual na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de Gustavo da Silva Santos, mediante disparos de arma de fogo. No dia dos fatos, a vítima estava trafegando na rua, juntamente de dois amigos, quando foi surpreendida por pessoas dentro de um veículo já efetuando disparos contra ela, razão pela qual veio a óbito no local.

Os réus foram pronunciados em 01/06/2025 em conjunto com Brenda Larissa dos Santos Dantas, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. (id 97932741)

Brenda Larissa aviou Recurso em Sentido Estrito nº 8011933-26.2024.8.05.0146, que foi improvido.

Houve desmembramento do feito com relação a WESLEY DE SOUZA SILVA e HELIO DIOGO SOUZA DE JESUS.

Submetido ao Tribunal do Júri, o apelante foi condenado em sobreveio a sentença condenatória disponibilizada em 13/11/2025.

Irresignado, em suas razões (id 97932858), alegando “que a decisão dos jurados se deu de forma contrária aos elementos dos autos, e consequentemente excluir a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, por ser manifestamente improcedente, subpor força do Art. 593, §3º CPP.”

Na dosimetria, requer o redimensionamento da pena para o patamar mínimo, com a revisão do erro na avaliação das circunstâncias judiciais – culpabilidade e conduta social. Alega, ainda, falta de proporcionalidade do aumento da pena base e postula o reconhecimento da confissão.

Em contrarrazões, o Parquet requer o conhecimento e improvimento do recurso defensivo (id 97932860).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 99062113), subscrito pela Dr.ª Elza Maria de Souza, no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação e, no mérito, dar provimento parcial, apenas para que seja neutralizado o vetor “conduta social” para ambos os Apelantes, com consequente redimensionamento da pena base.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011444-52.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WESLEY DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por WESLEY DE SOUZA SILVA e HELIO DIOGO SOUZA DE JESUS contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, que condenou o primeiro Apelante no crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, fixando a pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão; e, segundo, no crime do art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, fixando a pena de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ambos deverão cumprir a pena em regime fechado, além do pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral, de forma solidária, aos familiares da vítima.

1. DA ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO.

Na segunda fase da pena, a defesa requer o reconhecimento da atenuante de confissão.

O juízo sentenciante reconheceu a atenuante de confissão para ambos os réus, aplicando a fração de ¼, por este motivo o recurso carece de interesse processual. Portanto, não conheço do recurso neste aspecto.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo em parte.

    2. DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.

A defesa pleiteia a exclusão da qualificadora por emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Na hipótese de crimes de competência do júri, a exclusão da qualificadora só é permitida quando manifestamente improcedente, sob pena de afrontar a soberania do Júri. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE A A D E P F DA S. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECOTE DE EXPRESSÕES DA DENÚNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE LINGUAGEM E À ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, III, DO CP). EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. Agravos em recurso especial de A A D e P F da S não conhecidos. Recurso especial ministerial de fls. 5.068/5.088 improvido. Recurso especial do Ministério Público de fls. 5.181/5.194 provido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 2.187.346/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) - grifos nossos

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato. 5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - grifos nossos

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, somente se excluem as qualificadoras manifestamente improcedentes, sob pena de invasão da competência do Conselho de Sentença. Precedentes. 2. A exclusão de qualificadora demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1808701/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) - grifos nossos

No caso, a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima não é uma mera construção retórica da acusação, mas sim uma constatação fática extraída diretamente da dinâmica do crime. Desponta dos autos que a vítima caminhava com dois amigos, em via pública, quando foi surpreendida, sem qualquer chance de defesa, com a aproximação do veículo, onde se encontravam os acusados, e o ataque mediante disparos de arma de fogo.

Neste sentido, o laudo pericial do local do crime (id 464318015, pág. 18) consignou: “Dinâmica do Crime: A natureza, localização e o número de lesões evidenciam ação violenta perpetrada por outrem. Conforme os vestígios materiais analisados, na perinecroscopia, infere os signatários do presente laudo, que o(s) autor(es) e vítima, no momento da ação delituosa, encontravam-se na área externa, quando o(s) autor(es) perpetrou(aram) disparos de arma de fogo contra a mesma, eliminado qualquer possibilidade esboçar ação de defesa, vindo a permanecer no local e posição a qual foi atingido, sendo a vítima atingida nas regiões supracitadas nos itens "Das Lesões".”

A conclusão dos jurados ainda é coerente com o relatório de imagens das câmeras de segurança da localidade em que ocorreu o crime (id 464318015, págs. 29/33), no qual é possível verificar o momento em que o veículo aguarda a vítima e, de inopino, aproxima-se da vítima, e com o laudo de necropsia (id 464318017, págs. 28/32), o qual evidencia que a vítima foi atingida por diversos disparos.

Assim, evidenciado que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal (mediante utilização recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), encontra amparo nos autos, em respeito à Soberania do Júri, a matéria não pode ser revista por esta Corte de Justiça.

Portanto, a decisão objurgada é irretocável.

3. DA DOSIMETRIA.

Na dosimetria, requer o redimensionamento da pena para o patamar mínimo, com a revisão do erro na avaliação das circunstâncias judiciais. Alega, ainda, falta de proporcionalidade do aumento da pena base e postula o reconhecimento da confissão.

Registre-se que, embora o pedido recursal mencione “erro na avaliação da circunstância judicial da culpabilidade”, os fundamentos do recurso se prestam a atacar apenas a negativação da conduta social, circunstância judicial reputada desfavorável para ambos os recorrentes.

Assim, passo ao seu exame.

No que diz respeito a Hélio, eis os fundamentos da negativação da conduta social utilizados na sentença: “Conduta Social (a conduta social do acusado revela-se profundamente inadequada e direcionada à senda criminosa. O seu comprovado envolvimento em outros ilícitos, conforme se extrai da certidão de ID 518465402, evidencia um estilo de vida que desdenha das regras da convivência harmônica e pacífica em sociedade. Sua associação com indivíduos perigosos e sua participação irrestrita em um crime de tamanha gravidade demonstram uma vida pregressa absolutamente incompatível com os valores tutelados pelo direito, justificando a valoração negativa desta vetorial).”

Com relação a Wesley, tem-se que: “Conduta social (A conduta social do causado, analisa de forma mais ampla que os antecedentes e foca no seu relacionamento comunitário e familiar, é manifestamente desajustada e profundamente voltada a delinquência. A extensa lista de envolvimentos criminais (ID 518465406), abrangendo não apenas delitos contra a vida e contra a paz publica, mas também crimes do Sistema Nacional de Armas, configura um claro perfil de contumácia delitiva e desprezo pelas regras mínimas de convivência social, o que justifica a valoração negativa desta vetorial).”

Ocorre que a existência de outros registros criminais não enseja a negativação da conduta social, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 144 do STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”).

As demais circunstâncias judiciais negativas, por outro lado, apresentam fundamento concreto e idôneo.

Logo, como bem pontuou a D. Procuradoria de Justiça, a sentença carece de retoque, tão somente, no que tange à negativação da conduta social, o que se aplica igualmente aos recorrentes.

4. DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.

Ultrapassada tal questão, passa-se ao exame da proporcionalidade da elevação de pena decorrente.

É consabido que, diante do silêncio do legislador sobre o critério de cálculo da pena-base, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.

Corroborando a tese, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA BASE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (AgRg no AREsp n. 2.097.650/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) - destaques acrescidos

In casu, o magistrado aplicou o aumento de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial desfavorável, o equivalente a proporção de 1/8 sobre o intervalo das penas abstratas. Logo, a sentença não merece reforma, pois está em consonância com parâmetro largamente aplicado pelo STJ.

Excluída uma circunstância judicial negativa (conduta social), passo ao redimensionamento das penas:

HELIO DIOGO SOUZA DE JESUS: pena-base redimensionada para 18 anos e 9 meses. Na segunda fase, aplica-se a agravante do art. 61, II, “a”, do CP (motivo torpe), e a atenuante de confissão (¼), reduzindo a pena para 16 anos e 4 meses e 26 dias de reclusão, o que torno definitiva ante míngua de causas de aumento e diminuição.

WESLEY DE SOUZA SILVA: pena-base redimensionada para 18 anos e 9 meses de reclusão.

A segunda fase merece reparo ex officio. A sentença aplicou o motivo torpe como agravante, haja vista a multiplicidade de qualificadoras reconhecidas pelo Júri. No entanto, com relação a Wesley, não ocorreu tal fato. O corpo de jurados reconheceu apenas a qualificadora por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não existindo quesito acerca do motivo torpe (id. 97932849 – pág. 2). Desse modo, é imperiosa a reforma da dosimetria para excluir a agravante, subsistindo, nesta fase, apenas a atenuante de confissão, na fração de ¼, como o aplicou o juízo sentenciante. Pena intermediária fixada em 14 (catorze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

Na terceira fase, foi reconhecida a participação de menor importância (1/6), tornando-se definitiva a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão para WESLEY DE SOUZA SILVA.

4. DO PREQUESTIONAMENTO.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

5. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo Defensivo, para afastar a negativação da conduta social para ambos o Recorrentes e redimensionar as penas definitivas nos termos do voto; Ex officio, afastar a agravante por motivo torpe com relação ao recorrente WESLEY DE SOUZA SILVA, mantendo os demais termos da sentença.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC06