PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES FUNDAMENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito causado por animal em rodovia administrada por concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovia pode ser responsabilizada objetivamente por acidente de trânsito causado por animal de grande porte em via sob sua administração. III. Razões de decidir 3. Aplica-se à hipótese o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º da CF/88 e nos arts. 12 e 14 do CDC. 4. Comprovado nos autos o acidente, a presença do animal na via e os danos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre a omissão do serviço e o resultado danoso. 5. Inviável a alegação de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ante a ausência de prova efetiva de adoção de medidas eficazes pela concessionária e da imprevisibilidade do evento. 6. Danos emergentes e lucros cessantes comprovados mediante notas fiscais, contratos e distrato. 7. Manutenção da sentença. Honorários mantidos em razão de já fixados no patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde objetivamente por acidentes causados pela presença de animais na pista, quando demonstrada falha na prestação do serviço. 2. É devida a indenização por danos emergentes e lucros cessantes devidamente comprovados, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fortuito externo quando ausente a demonstração de adoção de medidas eficazes de segurança." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0565195-61.2017.8.05.0001, figurando como Apelante CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e, como Apelado, DEAM CARLOS BARBOSA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154621-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA
APELADO: DEAM CARLOS BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, CAMILA SENTO SE VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória proposta por DEAM CARLOS BARBOSA DA SILVA, julgou procedente os pedidos, nos nos seguintes termos: “Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a acionada no pagamento de: i) indenização por danos materiais (danos emergentes) no importe de R$- R$-26.478,50(vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à quantia comprovadamente desembolsada para reparo do veículo danificado, devidamente atualizado pelo IPCA a partir do desembolso da aludida quantia pelo consumidor e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, conforme art. 405 e 406, § 1º, ambos do CC; ii) indenização por danos materiais (lucros cessantes), no importe total de R$-15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), atualizada cada prestação – R$-3.120,00(três mil, cento e vinte reais) pelo IPCA a contar de cada mês de referência (julho a novembro/2023), e acrescido o montante de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação. Verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% (cinquenta pct.) das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação que recai sobre o acionante, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. “ Nas razões recursais (ID. 79447024), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes, excluindo-se sua responsabilização pelos danos decorrentes do acidente de trânsito com animal em rodovia sob sua concessão. Inicialmente, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que cumpre de forma efetiva os deveres de fiscalização e sinalização da rodovia BA-535, por meio de inspeções periódicas, instalação de radares e sinalização, além de campanhas de conscientização e cercamento das margens da pista. Defende que, mesmo com a aplicação de medidas preventivas, não é possível controle absoluto da circulação de animais, tratando-se de fortuito externo e fato de terceiro, cuja responsabilidade, conforme o art. 936 do Código Civil, é do proprietário do animal. Aduz, ainda, que houve culpa exclusiva do condutor do veículo envolvido no acidente, terceiro estranho à lide, por não observar os deveres de cuidado e a sinalização existente no local do acidente, ferindo os arts. 28 e 220 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que não restou comprovado o efetivo desembolso da quantia de R$ 26.478,50 referente aos danos emergentes, uma vez que a nota fiscal correspondente foi emitida 15 meses após o acidente, sem prova da contemporaneidade dos serviços prestados. Quanto aos lucros cessantes, impugna a condenação de R$ 15.600,00 sob o argumento de ausência de prova mínima quanto à efetiva perda de receita pela locação do veículo, afirmando que não houve demonstração do valor efetivo do lucro líquido auferido com a atividade, tampouco comprovação de despesas operacionais ou declaração de imposto de renda. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial; alternativamente, pede o afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes e dano emergente, por não restar provada a sua existência e tampouco extensão. O apelado apresentou contrarrazões no id. 84433775, requerendo a manutenção da sentença em seus termos. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154621-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA
APELADO: DEAM CARLOS BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, CAMILA SENTO SE VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O preparo foi devidamente recolhido, consoante id. 84433774. II – DO MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na origem, cuida-se de ação indenizatória na qual a parte apelada pleiteou a reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia pedagiada sob administração da apelante, provocado pela presença de animal de grande porte na pista. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária diante da falha na prestação do serviço público de segurança e manutenção da via, requerendo o pagamento de valores correspondentes aos danos emergentes e aos lucros cessantes. A sentença julgou procedente os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente de trânsito decorrente da presença de animal na pista, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de danos emergentes e lucros cessantes. A apelante sustenta, em síntese, que teria adotado todas as medidas preventivas necessárias para a fiscalização da via, e que o evento danoso configuraria hipótese de fortuito externo ou fato de terceiro. Alega ainda inexistência de prova mínima da presença do animal e culpa exclusiva da vítima. A controvérsia central reside na responsabilidade civil da concessionária por acidente de trânsito causado pela presença de animal de grande porte em rodovia sob sua administração. Em análise dos autos, verifica-se que a irresignação da apelante não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente e o dano causado ao veículo da parte apelada, sendo inclusive juntado aos autos boletim de ocorrência (id. 84433656), registros fotográficos (id. 84433657), contratos de locação e distrato (id. 84433660 e 84433662) e notas fiscais de conserto (ids. 84433760 e seguintes), documentos que confirmam, tanto a presença do animal, como os prejuízos efetivamente suportados. Sob o aspecto jurídico, é plenamente aplicável à espécie o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público a obrigação de indenizar os danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Igualmente, incidem os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação entre usuário da via e concessionária, fundada na prestação de serviço público remunerado mediante cobrança de tarifa, o que caracteriza inequívoca relação de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema 1122, que dispõe: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.” A orientação jurisprudencial mencionada afasta as alegações da apelante no sentido de que haveria necessidade de comprovação de culpa ou de que a responsabilidade seria do proprietário do animal, com base no art. 936 do Código Civil. Trata-se de argumento incompatível com o regime jurídico aplicável às concessionárias de rodovia, cuja responsabilidade decorre da falha na prestação do serviço de manutenção e segurança da via. A tese de fortuito externo ou de fato de terceiro também não se sustenta. Para que tais excludentes fossem acolhidas, seria indispensável a demonstração de que a concessionária adotou todas as providências efetivas e suficientes para impedir o acesso de animais à pista de rolamento, bem como que o evento teria sido absolutamente imprevisível e inevitável, o que não restou comprovado nos autos. É certo que a concessionária sustenta ter implementado sinalização, campanhas educativas e cercas ao longo da rodovia, mas tais medidas, por si, não afastam a responsabilidade objetiva quando não foram eficazes para impedir o evento danoso, sobretudo em se tratando de rodovia pedagiada, na qual se exige padrão elevado de segurança. No que tange à culpa exclusiva da vítima, igualmente não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre imprudência ou imperícia do condutor do veículo. Ao contrário, restou evidenciado no depoimento colhido em audiência que o animal surgiu repentinamente na pista à noite, impossibilitando qualquer reação eficaz por parte do condutor. A alegação da concessionária, nesse ponto, está desamparada de suporte probatório. Sobre o tema, veja-se entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA ADMINISTRADA PELA RÉ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANOS NO VEÍCULO. COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05179309720168050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. Art. 37, § 6º, da constituição federal. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE ENVOLVENDO FAMÍLIA, RESULTANDO EM LESÕES CORPORAIS GRAVES E DESTRUIÇÃO DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Observância dos PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA DEVIDA. RECORRENTE QUE CONTESTA O MÉRITO DA LIDE PRINICIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. sentença MANTIDA. Apelações NÃO PROVIDAS. (TJ-BA - APL: 01699343620038050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ANIMAL. MORTE DO CONDUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE MONITORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ADEQUADAS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03784626020128050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Comprovado, portanto, o acidente decorrente de falha na prestação do serviço público e evidenciado o nexo causal com os prejuízos experimentados pelo apelado, é de rigor a manutenção da sentença quanto à responsabilidade da apelante. a) Dos danos emergentes e lucros cessantes. Comprovação nos autos. Indenizações devidas. Sentença mantida. Quanto aos danos emergentes, restou documentalmente comprovado o desembolso de R$ 26.478,50 para o reparo do caminhão, conforme notas fiscais juntada aos autos (ids. 84433760 e seguintes), devidamente produzida em momento oportuno e sob o crivo do contraditório, razão pela qual foi corretamente acolhida pelo juízo de origem. Em relação aos lucros cessantes, o apelado demonstrou que o caminhão era objeto de contrato de locação com prazo determinado de dez meses, tendo o referido contrato sido rescindido após o acidente, o que inviabilizou a continuidade da prestação do serviço – ids. 84433660 e 84433662. Considerando o valor mensal pactuado e a estimativa de mais cinco meses de contrato, o juízo de origem arbitrou o montante de R$ 15.600,00, deduzindo 40% de despesas operacionais — critério amplamente adotado pela jurisprudência, inclusive conforme precedentes citados na própria sentença. A indenização por lucros cessantes, nesses moldes, revela-se razoável, proporcional e está devidamente fundamentada na prova dos autos e na jurisprudência dominante. Assim, diante do conjunto probatório robusto e do correto enquadramento jurídico promovido pela sentença, não se verifica qualquer vício de julgamento ou erro na valoração da prova que justifique a reforma da decisão de primeiro grau. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal em razão de já terem sido fixados no patamar máximo legal. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154621-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA
APELADO: DEAM CARLOS BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, CAMILA SENTO SE VALVERDE
VOTO