PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005274-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EVANDRO SILVA DIAS
Advogado(s): DANNIELE SOUZA E SILVA
Apelada: ANGELICA CORDEIRO GUIMARAES
Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO SEM JUSTO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de imissão na posse e procedente o pleito indenizatório, condenando o Réu ao pagamento de aluguéis mensais pela ocupação do imóvel da Autora no período entre 9/8/2023 e 30/5/2024.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se é devida indenização à proprietária em razão da ocupação do imóvel após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a ilegitimidade da posse do Apelante; (ii) asaber se houve má-fé do Apelante ou ocupação injusta do imóvel após a constituição de coisa julgada; (iii) saber se o valor da indenização fixado em R$ 1.420,00 mensais está adequado à realidade do caso; e (iv) saber se a hipossuficiência financeira do Apelante justifica a exclusão da obrigação de indenizar ou dos encargos sucumbenciais.

III. Razões de decidir

 3. A preliminar de deserção foi rejeitada, uma vez que o Apelante requereu a gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda compatíveis com o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

4. Rejeitou-se, também, a preliminar de ausência de fundamentação do recurso, tendo o Apelante impugnado expressamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

5. A alegada inovação recursal foi afastada, pois os documentos juntados com o apelo referem-se à hipossuficiência econômica, sem alterar o quadro fático da lide.

6. Indeferido o pedido de multa por litigância de má-fé, visto que o recurso não se revela manifestamente protelatório.

7. A indenização por ocupação do imóvel foi corretamente fixada a partir do trânsito em julgado da ação possessória anteriormente movida pelo Apelante, que afastou de forma definitiva a legitimidade de sua posse, consolidando a ocupação sem justo título.

8. A pretensão indenizatória da proprietária não decorre de contrato locatício, mas da responsabilidade civil por uso indevido de bem alheio, nos termos dos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil.

9. A boa-fé do Apelante foi superada com a formação da coisa julgada, tornando injusta a sua permanência no imóvel a partir de 9/8/2023.

10. O valor mensal de R$ 1.420,00 foi fixado com base em laudo técnico não impugnado especificamente, atraindo a regra do art. 374, III, do CPC.

11. A alegação de incapacidade financeira não afasta o dever de indenizar, podendo ser considerada apenas para a fase de cumprimento da sentença.

12. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, foi mantida, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

IV. Dispositivo e tese

 13. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel após o trânsito em julgado de sentença que nega direito possessório caracteriza posse injusta, ensejando o dever de indenizar o proprietário pelos lucros cessantes, independentemente de prévia relação locatícia entre as partes. 2. A alegação de hipossuficiência econômica do devedor não afasta o dever de indenizar, podendo ser considerada apenas para modulação da exigibilidade da obrigação".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 927, 1.214 a 1.218; CPC, 85, §§ 2º e 11; 98, §3º, arts. 99, §3º, 374, III; 485, VI; 487, I; 1.010, II e III.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005274-98.2024.8.05.0146, sendo Apelante Evandro Silva Dias e Apelada Angélica Cordeiro Guimarães, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitadas as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005274-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EVANDRO SILVA DIAS
Advogado(s): DANNIELE SOUZA E SILVA
Apelada: ANGELICA CORDEIRO GUIMARAES
Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Evandro Silva Dias, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos movida por Angélica Cordeiro Guimarães.

Adoto o relatório da sentença de id 90600177, acrescentando que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de imissão na posse e procedente o pedido de indenização por perdas e danos, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.228 do Código Civil e 485, VI e 487, I, ambos do Código de Processo Civil:

(a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de imissão na posse, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao princípio da causalidade atribuo ao réu o ônus da sucumbência de tal pleito.

(b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos para CONDENAR o Réu, EVANDRO SILVA DIAS, a pagar à Autora, ANGELICA CORDEIRO GUIMARAES, a título de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel, o valor mensal de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), devido desde 09 de agosto de 2023 até 30 de maio de 2024. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período, a contar da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações”.

Em suas razões recursais (id 90600180), o Apelante requer, de início, a concessão do dos benefícios da justiça gratuita, mediante declaração de hipossuficiência. Afirmou ser aposentado, percebendo apenas R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) mensais de benefício previdenciário, residir em imóvel alugado e possuir compromissos financeiros fixos que comprometem sua subsistência.

No mérito, o Apelante sustenta que exerceu posse de boa-fé sobre o imóvel de forma contínua, mansa e pacífica por mais de vinte e dois anos.

Afirma que, inicialmente, realizou pagamentos de aluguel a terceiro e, posteriormente, a herdeiros deste, o que demonstraria a legitimidade de sua ocupação. Argumenta que a proprietária jamais buscou solução amigável antes de ajuizar a ação, não havendo tentativa de diálogo ou regularização da situação locatícia.

Aduz que a condenação ao pagamento de aluguéis fundamenta-se em premissa equivocada, pois desconsiderou o histórico de boa-fé na ocupação do bem.

Defende que a sentença fundamentou a indenização em lucros cessantes, sob o argumento de ocupação indevida, mas que não houve nenhum contrato de locação, seja escrito ou verbal, entre as partes.

Sustenta que o termo inicial fixado pela sentença para o cálculo da indenização não reflete o histórico de sua posse de boa-fé, pois permaneceu no imóvel sem ciência de qualquer ilicitude durante décadas. Ressalta sua condição de aposentado, com renda mensal de apenas R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), valor que mal cobre suas despesas básicas, e a existência de dois empréstimos consignados utilizados para prover sua subsistência. Argumenta que não possui condições financeiras de arcar com eventual condenação à indenização sem comprometer seu sustento e o atendimento de suas necessidades básicas.

Relativamente aos honorários advocatícios e custas processuais, o recorrente reitera sua situação de hipossuficiência econômica e requer que, em caso de manutenção de eventual condenação, os encargos sejam reduzidos ou afastados, em consonância com o princípio da causalidade e com sua alegada boa-fé.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para reforma integral da sentença, com o reconhecimento da boa-fé e legitimidade de sua posse, afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis ou qualquer indenização, e redução ou exclusão de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso não seja integralmente acolhido o pedido principal, requer que seja recalculado o período e o valor da indenização de forma proporcional à ocupação, considerando a posse de boa-fé.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 90600186), arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, uma vez que o Apelante não comprovou o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso.

Sustentou ausência de fundamentação adequada, argumentando que o recurso seria mera repetição da contestação, carecendo de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Apontou, ainda, inovação recursal pela juntada de documentos novos com o recurso, sem que houvesse justificativa plausível para a apresentação extemporânea, em violação ao contraditório e aos artigos 434 e 435 do estatuto processual. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, caracterizada pela interposição de recurso manifestamente protelatório, considerando que o litígio já perdura por mais de treze anos.

No mérito, a Apelada defende a integral manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Instado, o Apelante peticionou, refutando as preliminares arguidas em sede de contrarrazões (id 92830182).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005274-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EVANDRO SILVA DIAS
Advogado(s): DANNIELE SOUZA E SILVA
Apelada: ANGELICA CORDEIRO GUIMARAES
Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES


VOTO


Inicialmente, impõe-se o exame das preliminares suscitadas pela Apelada nas contrarrazões.

Quanto à alegada deserção por ausência de preparo recursal, verifico que o Apelante expressamente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

A documentação apresentada demonstra ser aposentado, com renda mensal de aR$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) mensais, residindo em imóvel alugado e possuindo dois empréstimos consignados que comprometem substancialmente sua renda.

A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Assim, defiro ao Apelante os benefícios da justiça gratuita e afasto a preliminar de deserção.

No tocante à alegada ausência de fundamentação, verifica-se que o recurso efetivamente impugnou os fundamentos da sentença, indicando os pontos em que o julgador teria incorrido em erro: a alegada boa-fé na posse exercida por décadas, a inexistência de relação locatícia, a inadequação do período fixado para indenização e a desproporcionalidade dos encargos sucumbenciais.

Há enfrentamento direto da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.

Relativamente à alegada inovação recursal, os documentos apresentados destinam-se a comprovar a hipossuficiência econômica e não alteram substancialmente o panorama fático da causa. Não vislumbro, por tal motivo, prejuízo ao contraditório.

De igual forma, deve ser afastado o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois o exercício regular do direito de recorrer não configura, por si só, recurso protelatório.

Superadas as preliminares e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo, em seguida, ao exame do mérito recursal.

A controvérsia central reside em definir se é devida indenização à proprietária pelo período em que o apelante permaneceu no imóvel após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente sua pretensão possessória.

A ação reivindicatória constitui instrumento processual de natureza petitória colocado à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua. Seu fundamento repousa no direito de sequela, emanação direta do direito de propriedade consagrado no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao titular do domínio as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Para o êxito da pretensão reivindicatória, exige-se a demonstração cumulativa de três elementos essenciais: a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado, a individualização precisa da coisa e a caracterização da posse injusta exercida pelo demandado.

No caso dos autos, a titularidade dominial da Apelada sobre o imóvel está demonstrada de forma inconteste pela certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (id 90599666), que atesta ser ela a proprietária do box comercial identificado na matrícula especificada. A individualização do bem também se encontra perfeitamente delimitada nos documentos que instruíram a inicial, não havendo dúvida acerca da identidade do imóvel objeto da demanda.

A controvérsia reside na caracterização da posse injusta. Para fins de ação reivindicatória, a injustiça da posse é aquela que colide com o direito de propriedade, privando o titular do domínio do exercício pleno de suas faculdades dominiais.

No presente caso, a injustiça da posse exercida pelo Apelante ficou definitivamente caracterizada a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de manutenção de posse que ele próprio havia ajuizado contra a ora Apelada (Processo nº 0302086-83.2012.8.05.0146). Naquele processo, o Apelante buscou o reconhecimento judicial de sua legitimidade para permanecer no imóvel, pretensão que foi rejeitada tanto em 1ª (id 90600119) quanto em 2ª instância (id 90600120), com formação de coisa julgada material em 9 de agosto de 2023 (id 90600121).

A partir desse marco temporal, qualquer dúvida sobre a legitimidade da permanência do Apelante no imóvel foi definitivamente dissipada pela autoridade da coisa julgada. O pronunciamento judicial transitado em julgado que afastou sua pretensão possessória constitui título executivo negativo, impedindo-o de alegar, em qualquer demanda futura, que sua posse seria justa ou amparada em causa jurídica oponível à proprietária. A permanência no bem, após esse momento, tornou-se inequivocamente contrária ao direito, caracterizando ocupação sem justo título.

O Apelante sustenta que exerceu posse de boa-fé sobre o imóvel por mais de duas décadas, inicialmente mediante pagamento de valores a terceiro e posteriormente a herdeiros deste, o que conferiria legitimidade à sua ocupação. Argumenta, ainda, que a proprietária jamais buscou solução amigável antes de ajuizar a demanda.

Esses argumentos, contudo, não têm o condão de afastar a procedência do pedido indenizatório.

Isso porque a boa-fé subjetiva do possuidor, caracterizada pelo desconhecimento do vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, é relevante para a disciplina dos efeitos da posse, notadamente quanto à responsabilidade pelos frutos e benfeitorias, conforme dispõem os artigos 1.214 a 1.218 do Código Civil. A posse de boa-fé, enquanto perdura, assegura ao possuidor o direito aos frutos percebidos e a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, entre outros efeitos.

Todavia, a boa-fé subjetiva não é perpétua nem indestrutível. Ela cessa no momento em que as circunstâncias evidenciem ao possuidor que sua permanência no bem contraria direito alheio.

No caso concreto, ainda que se admita que o Apelante tenha exercido posse de boa-fé durante o longo período em que permaneceu no imóvel pagando valores a terceiros, essa boa-fé foi inequivocamente rompida quando ele próprio ajuizou ação possessória contra a proprietária e obteve decisão judicial definitiva que rejeitou sua pretensão de permanecer no bem.

A partir do trânsito em julgado daquela sentença, o Apelante passou a ter plena ciência de que sua ocupação não encontrava amparo jurídico e que estava a privar a legítima proprietária do exercício de suas faculdades dominiais.

A circunstância de haver a proprietária ajuizado diretamente a presente ação, sem tentativa prévia de composição amigável, não afasta a procedência da pretensão indenizatória.

A tutela jurisdicional constitui direito constitucional de acesso à justiça, não se podendo impor ao titular de direito material violado o ônus de esgotar vias extrajudiciais antes de buscar a proteção judicial. Ademais, a rejeição da pretensão possessória do Apelante em processo anterior já sinalizava inequivocamente que ele deveria desocupar o imóvel, tornando desnecessária nova tentativa de composição.

O Apelante sustenta, ainda, que não haveria fundamento para a cobrança de aluguéis, pois jamais existiu relação locatícia entre as partes. Argumenta que a indenização não poderia ter por base contrato de locação inexistente e colaciona julgado em que se reconheceu a possibilidade de cobrança de aluguéis quando comprovada relação locatícia verbal.

Esse argumento revela equívoco na compreensão do fundamento jurídico da condenação imposta pela sentença. A obrigação de indenizar não decorre de contrato de locação, mas da responsabilidade civil extracontratual prevista nos artigos 186, 402 e 927 do Código Civil.

A ocupação de imóvel alheio sem justo título constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar pelos lucros cessantes, que correspondem aos frutos que o bem poderia ter gerado. Trata-se de contraprestação devida pelo uso da coisa alheia sem amparo jurídico, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa.

A jurisprudência colacionada pelo Apelante, que trata de reconhecimento de contrato de locação verbal, não se aplica ao caso concreto precisamente porque a hipótese dos autos é distinta. Não se busca aqui reconhecer a existência de contrato verbal nem cobrar aluguéis com fundamento contratual, mas sim indenizar a proprietária pelos prejuízos decorrentes da privação do uso de seu bem por ocupante sem justo título.

Quanto ao período da indenização, o termo inicial foi adequadamente fixado na data do trânsito em julgado da sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de manutenção de posse ajuizada pelo Apelante, qual seja, 9/8/2023. Somente a partir desse momento é que se consolidou, de forma definitiva e irrecorrível, a inexistência de amparo jurídico para a permanência do Apelante no imóvel.

O termo final da obrigação indenizatória corresponde à data da efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 30/5/2024, conforme documentação acostada aos autos e reconhecida por ambas as partes. A partir desse momento, cessou a privação do uso do bem pela proprietária, extinguindo-se a causa geradora do dever de indenizar.

O valor mensal da indenização foi fixado em R$ 1.420 (um mil quatrocentos e vinte reais) com base em laudo técnico de avaliação apresentado pela Autora (id 90600125).

Registre-se que o Apelante, em sua contestação, limitou-se a negar a existência de relação locatícia, mas não impugnou especificamente o valor indenizatório, nem apresentou prova em sentido contrário. Aplicável, portanto, a regra do artigo 374, III, do CPC, que dispensa a produção de prova sobre fato em relação ao qual a parte contrária não manifestou controvérsia.

O valor fixado, ademais, mostra-se razoável e proporcional às características do imóvel, localizado em centro comercial, destinado a atividade empresarial, conforme se depreende dos elementos dos autos. Não havendo impugnação específica nem prova em contrário, deve ser mantido.

A alegação de que o Apelante não possui condições financeiras de arcar com a condenação não tem o condão de afastar o dever de indenizar. A responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito causador de dano, independentemente da situação econômica do agente. A capacidade financeira do devedor pode ser considerada para fins de modulação da forma de cumprimento da obrigação, mediante parcelamento ou outras medidas executivas, mas não para eximi-lo do dever de reparar o prejuízo causado ao titular do direito violado.

Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, a sentença condenou o Apelante ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas processuais, em razão da sucumbência. Tal fixação encontra amparo no artigo 85, §2º, do CPC e mostra-se adequada à natureza e complexidade da causa.

O Apelante requer a redução ou exclusão desses encargos em razão de sua situação de hipossuficiência econômica. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida neste julgamento, tem o efeito de suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do estatuto processual. Tais valores somente poderão ser exigidos se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o devedor não mais apresentar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

Assim, a condenação aos encargos sucumbenciais deve ser mantida, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao Apelante, ressalvada a possibilidade de cobrança futura caso sobrevenha alteração de sua situação econômica.

Por todos esses fundamentos, não identifico na sentença recorrida qualquer equívoco que justifique sua reforma. O julgador de primeiro grau examinou adequadamente a matéria, aplicou corretamente o direito material e processual à espécie e proferiu decisão fundamentada e em conformidade com a prova dos autos e com a legislação aplicável.

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados à advogada da Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator