PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-04.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
EMBARGADO/APELADO: GEONE PEREIRA COUTINHO
Advogado(s):VERILTON OLIVEIRA SOUZA

RC 13

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRAMENTO DE NOVO PATRONO COM REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADOS ANTERIORMENTE CADASTRADOS. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, sob alegação de omissão decorrente da ausência de apreciação do pedido de cadastramento de novo patrono com requerimento expresso de intimação exclusiva, circunstância que resultou na publicação da pauta de julgamento sem a indicação do advogado constituído e inviabilizou o exercício da sustentação oral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de processamento do pedido de cadastramento do novo patrono e a consequente publicação da pauta de julgamento sem observância do requerimento de intimação exclusiva configuram vício apto a ensejar a nulidade do julgamento colegiado.

III. Razões de decidir

3. Consta dos autos requerimento de cadastramento de advogado com pedido expresso para que as futuras publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º/CPC.

4. O pedido não foi processado pela Secretaria do Tribunal, permanecendo cadastrados apenas os procuradores anteriormente constituídos, circunstância que ocasionou a publicação da pauta de julgamento sem a indicação do novo patrono.

5. A irregularidade comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao impedir que o advogado regularmente constituído tivesse ciência da sessão de julgamento e exercesse a sustentação oral previamente requerida.

6. Caracterizado o prejuízo processual decorrente da ausência de intimação válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento colegiado e a cassação do acórdão embargado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento colegiado e cassar o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao gabinete após o trânsito em julgado para novo julgamento da apelação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de apelação n. 8000028-04.2019.8.05.0274, em que figuram como embargante ANTONIO CARLOS SILVA e como apelado GEONE PEREIRA COUTINHO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-04.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
EMBARGADO/APELADO: GEONE PEREIRA COUTINHO
Advogado(s): VERILTON OLIVEIRA SOUZA

RC 13

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SILVA contra acórdão (id 94810732) que deu parcial provimento ao recurso por ele interposto, reduzindo a condenação por danos materiais devidas para GEONE PEREIRA COUTINHO.

 

Em suas razões (id 95761100), sustenta a ocorrência de vício de omissão no processamento do feito em segundo grau, consubstanciado na ausência de apreciação do pedido de cadastramento do novo patrono para fins de intimação exclusiva.

 

Alega que o requerimento de cadastramento de advogado com poderes específicos e pedido expresso de exclusividade nas publicações foi protocolado sob o id 89120378, em tempo hábil para monitoramento do andamento processual e para a renovação do requerimento de sustentação oral em sessão presencial.

 

Aponta que a Secretaria do Tribunal de Justiça incorreu em erro operacional ao publicar a pauta de julgamento (id 93646407) contendo exclusivamente os nomes dos antigos procuradores, impedindo o causídico de exercer o direito de realizar a sustentação oral perante o colegiado, o que configura manifesto cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 98244118.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-04.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
EMBARGADO/APELADO: GEONE PEREIRA COUTINHO
Advogado(s): VERILTON OLIVEIRA SOUZA

 

RC 13

VOTO

 

Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada e ao consequente erro de procedimento verificado na instrução da apelação cível.

 

Verifica-se da petição de id 89120378, protocolada em 27 de agosto de 2025, que a parte embargante juntou instrumento de mandato e requereu o cadastramento do advogado Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB/BA 28.726), com a expressa advertência de que as futuras publicações e intimações ocorressem exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, manifestando, na mesma oportunidade, formal interesse na realização de sustentação oral.

 

O requerimento, entretanto, não foi tempestivamente processado pela Secretaria do Tribunal.

 

Embora o feito tenha sido retirado da sessão virtual em decorrência da manifestação, conforme certidão de id 89464582, o nome do novo patrono não foi incluído no sistema do Tribunal de Justiça no momento adequado, persistindo a autuação exclusivamente com os nomes dos procuradores anteriores.

 

Como efeito direto dessa desconformidade, a Pauta de Julgamento disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico sob o id 93646407, para a Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, omitiu por completo o nome do advogado Rodolfo Mascarenhas Leão, intimando apenas os antigos procuradores cadastrados.

 

A irregularidade afronta o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º/CPC, segundo o qual, havendo requerimento expresso da parte, as publicações devem ser realizadas em nome do advogado indicado, sendo nulas aquelas efetuadas em desconformidade com essa determinação.

 

A ausência de regular intimação da pauta de julgamento em nome do patrono expressamente constituído configura erro de procedimento que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a irregularidade impediu o comparecimento do advogado à sessão e o exercício da sustentação oral requerida nos autos.

 

O prejuízo é evidente, pois a sessão de julgamento ocorreu sem que o procurador regularmente constituído tivesse ciência do ato processual, circunstância que conduz ao reconhecimento da nulidade do julgamento colegiado por cerceamento de defesa.

 

Evidenciado o vício de atividade decorrente do equívoco na veiculação das intimações prévias da pauta, a declaração de nulidade do acórdão embargado é medida que se impõe, a fim de restaurar a regularidade procedimental e resguardar a higidez dos atos subsequentes.

 

Posto isso, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer o erro de procedimento verificado na publicação da pauta e, por conseguinte, ANULAR o julgamento colegiado ocorrido em 24 de novembro de 2025, restando cassado o acórdão de id 94810732.

 

Após o trânsito em julgado deste acórdão, retornem os autos conclusos para novo julgamento da apelação.

 

                            Sala das Sessões, Salvador,

 

                  

                    Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator