PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001296-03.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMILIANE FERREIRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELOS OHL
APELADO: JENILDA MACEDO VIANA
Advogado(s):HALANA DE ARAUJO VALENCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE PELA ACIONANTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM POR MAIS DE 15 ANOS. CONTRADIÇÕES NOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS. POSSE INJUSTA RECONHECIDA. BENFEITORIAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001296-03.2022.8.05.0076, em que figuram como apelantes ELIJONE OLIVEIRA SANTOS e OUTROS e como apelada JENILDA MACEDO VIANA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001296-03.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMILIANE FERREIRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELOS OHL
APELADO: JENILDA MACEDO VIANA
Advogado(s): HALANA DE ARAUJO VALENCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e OUTRO (apelantes/acionados), EMILIANE FERREIRA DOS SANTOS e OUTRA (apelantes/acionadas) e JENILDA MACEDO VIANA (apelada/acionante), interpostas em face da sentença (id. 88067255), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais de Entre Rios, nos autos da ação reivindicatória, nos seguintes termos: 

 

“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora os Lotes nº 20 e 21, da quadra H, do Loteamento Praia de Yemanjá, Porto de Sauípe, Entre Rios-BA, com registro no Cartório de Imóveis da Comarca de Entre Rios, sob a matrícula nº 1607, livro 2, fl. 1607. Nos termos do art. 300 do CPC, presentes os pressupostos legais, concedo parcialmente a antecipação de tutela para proibir que a parte ré realize qualquer transação envolvendo os lotes, bem como determinar a paralisação das obras, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 50.000,00, a ser aplicada em caso de desobediência. Ainda, concedo a tutela de urgência para que a parte ré promova a imediata retirada de todos os pertences do imóvel e permita a entrada da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, custas e honorários à proporção de 70% para parte ré e 30% para a parte autora, sendo os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária, que ora confirmo/defiro.(...)” 

 

Em suas razões recursais (id. 88067268), as acionadas EMILIANE e MARIA LUCIA requerem a concessão de efeito suspensivo à apelação e defendem que a posse ad usucapionem foi comprovada por mais de 15 anos, somando o tempo de posse de seus antecessores. 

 

Subsidiariamente, pedem o direito de retenção e indenização por uma casa de alvenaria em estado avançado de construção, que alegam ter edificado de boa-fé.

 

Por sua vez, os acionados JOSÉ RAIMUNDO e ELIJONE também interpuseram apelação (id. 88067270) e argumentam que a sentença está eivada de erro de julgamento. Sustentam que a posse ad usucapionem foi comprovada por mais de 15 anos através de prova documental e testemunhal. 

 

Alternativamente, pedem o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, como um muro de alvenaria e uma casa em construção, que alegam ter sido erguidas de boa-fé. 

 

Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo à apelação contra a tutela antecipada deferida na sentença, alegando perigo de dano irreversível e enriquecimento sem causa da acionante.

 

Contrarrazões (id. 88067274) apresentadas pela acionante JENILDA, pleiteando que o recurso não seja conhecido por ausência de impugnação específica ou, subsidiariamente, que seja negado o provimento. 

 

Sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a decisão reconheceu a sua propriedade e a ausência de direito possessório dos acionados. 

 

Afirma que o esbulho foi comprovado e que a suposta boa-fé dos acionados não se sustenta. 

 

Menciona que a pessoa que intermediou o negócio, Maria Lúcia (Lucinha), confessou ter desfeito a transação com a acionada Emiliane e responde a outros processos por estelionato.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador, 18 de agosto de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001296-03.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMILIANE FERREIRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELOS OHL
APELADO: JENILDA MACEDO VIANA
Advogado(s): HALANA DE ARAUJO VALENCA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal em decidir a necessidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido reivindicatório referente a dois lotes situados em Entre Rios/BA. Os acionados/recorrentes sustentam a posse ad usucapionem sobre os referidos lotes; subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. 


De início, a preliminar de ausência de impugnação específica merece ser rejeitada, pois a impugnação ao mérito da sentença é clara e específica, rebatendo os pontos essenciais da decisão recorrida. 


No mérito, o recurso deve ser não provido. 


A análise dos autos demonstra que a acionante JENILDA comprovou ser a legítima proprietária dos lotes em questão através de certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de imóveis (id. 88066871). 

 

A ação reivindicatória encontra fundamento no art. 1.228 do Código Civil e exige a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. Tais requisitos foram devidamente preenchidos pela acionante.

 

Em contrapartida, os acionados não se desincumbiram do ônus de provar a posse ad usucapionem. As alegações de posse mansa e pacífica por mais de 15 anos não foram solidamente corroboradas (art. 1.238 do CC). 

 

Conforme bem pontuado na sentença, o instrumento particular (id. 88066916), referente ao lote n. 20, aponta que DJALMA, que teria transferido a posse a MARIA LÚCIA, supostamente adquiriu o imóvel de ADILSON, ex-esposo da acionante. No entanto, não há indícios dessa transação, consoante o seu depoimento prestado em audiência (id. 88067229). 

 

O documento de declaração unilateral de posse de 2009 (id. 88067056) teve sua firma reconhecida apenas em 2021, e os demais documentos de posse (plantas, contas de água, inscrição municipal - ids. 88067054, 88067055 e 88067057) são datados de 2021 e 2022, período posterior à pandemia de COVID-19, quando a acionante alega ter sido impossibilitada de visitar o imóvel. 

 

As contradições nos depoimentos testemunhais (id. 88067229), como a falta de conhecimento dos acionados por parte de um vizinho que vive na região há anos, enfraquecem a tese da posse de longa data.

 

A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a posse injusta, para fins de ação reivindicatória, não se confunde com a posse violenta, clandestina ou precária, mas sim com aquela que é exercida sem título que a justifique ou de forma divorciada do título de propriedade. Veja-se:

 

“(...) 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (...). 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, ´a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa´, referindo-se àquela que, ´mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor´ (...)”. (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1403493/DF, DJe 02/08/2019)

 

No caso, a posse dos acionados é injusta, uma vez que não possuem qualquer título legítimo ou relação jurídica que os autorize a ocupar o bem. 

 

A alegação de que a posse foi adquirida de terceiros sem legitimidade, como LUCINHA, que supostamente responde a outros processos de estelionato (id. 88067230), não afasta a posse injusta.

 

Portanto, os acionados não comprovaram os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

 

Da mesma forma, em relação ao pedido de retenção e indenização por benfeitorias, a sentença não merece reparo. 

 

Isto porque as construções continuaram em pleno andamento, mesmo após os acionados terem tomado conhecimento da tramitação da ação reivindicatória e em desobediência à ordem de embargo emitida pela Prefeitura (id. 88067222). 

 

Tal conduta configura má-fé, o que impede a indenização. Consoante o art. 1.219 do CC, o possuidor de má-fé não tem direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias. 

 

Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelos acionados, merecem ser majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade se houver parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator