PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038072-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SOARES NETO e outros
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ITANAINA LEMOS RECHMANN

 

ACORDÃO

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. FALÊNCIA. ADJUDICAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NULIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu tutela de urgência para suspender ordem de desocupação de imóvel. Os agravantes, que se dizem adquirentes de boa-fé, sustentam o seu direito à posse com base em adjudicação do bem ocorrida na Justiça do Trabalho, requerendo a suspensão da medida constritiva com base no art. 678 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de atos constritivos (CPC, art. 678) é automática com a oposição de embargos de terceiro, ou se depende da demonstração de probabilidade do direito, notadamente quando a posse do embargante deriva de adjudicação de bem da massa falida realizada por juízo incompetente (Justiça do Trabalho) após a decretação da quebra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A suspensão de medidas constritivas em embargos de terceiro, conforme o art. 678 do CPC, não é automática, condicionando-se a uma decisão judicial que reconheça como "suficientemente provado o domínio ou a posse", o que se alinha à exigência de probabilidade do direito para a tutela de urgência (art. 300 do CPC).

4 - É nula a adjudicação de bem integrante da massa falida realizada por juízo diverso do falimentar (no caso, a Justiça do Trabalho) após a decretação da quebra, por manifesta violação à competência do juízo universal e ao princípio da par conditio creditorum.

5 - A nulidade do ato de adjudicação, que serve de fundamento para a posse dos embargantes, afasta a probabilidade do direito alegado, o que legitima o indeferimento da tutela de urgência para suspender a medida de desocupação do imóvel.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento, acompanhando manifestação do Ministério Público.

Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, arts. 300 e 678; Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 180847/MS, Segunda Seção, j. 24/08/2022; STJ, AR 4145/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 25/09/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8038072-31.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante(s) CARINE SOUSA SOARES E DANIEL SOARES NETO e parte(s) Agravada(s) MASSA FALIDA DE RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038072-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SOARES NETO e outros
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ITANAINA LEMOS RECHMANN

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARINE SOUSA SOARES E DANIEL SOARES NETO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro n.8092581-06.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender a ordem de desocupação do imóvel objeto do litígio, por vislumbrar ausência da probabilidade do direito invocado.

Em suas razões recursais (ID. 85612712), os agravantes narram ter oposto Embargos de Terceiro visando proteger a posse e o domínio de um imóvel adquirido, de boa-fé, em 28/11/2002 e que a aquisição se deu de terceiros que haviam adjudicado o bem perante a Justiça do Trabalho em maio de 2001.

Sustentam que a decisão agravada, ao indeferir a suspensão da medida constritiva de desocupação, violou frontalmente o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil, apontando que referido dispositivo possui natureza cogente, determinando a suspensão das medidas quando "suficientemente provado o domínio ou a posse", requisito que afirmam estar preenchido.

Nesse ponto, aduzem que a posse "está mais que comprovada nos autos", sendo a própria ordem de desocupação dirigida a eles a prova de que ocupam o imóvel, defendendo que a manutenção da decisão acarreta afronta a princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a função social da propriedade, destacando que no local é exercida atividade empresarial há mais de duas décadas.

Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável, pois a desocupação "fulminará de morte o resultado útil do processo" e inviabilizando a continuidade da atividade econômica, frisando a urgência da medida ante a existência de mandado de desocupação pronto para cumprimento. Pedem o provimento do agravo para que seja reformada a decisão, "revogá-la na sua integralidade, por não observar o procedimento previsto no art. 678 do CPC" , além de prequestionar o referido dispositivo.

Distribuído o feito, este Relator, em decisão monocrática (ID. 85868567) , indeferiu o pedido de efeito suspensivo, afastando a probabilidade do direito, por constatar, em análise perfunctória, que o título aquisitivo dos agravantes - derivado de adjudicação na Justiça do Trabalho - era, em tese, posterior à decretação da falência da agravada, em 1997, o que indicaria violação ao juízo universal da falência e ao princípio do par conditio creditorum. Embargos de Declaração foram pelos agravantes, e rejeitados por decisão monocrática (ID. 87124428). 

Em contrarrazões, a agravada, MASSA FALIDA DE RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, pugnou pelo não provimento do recurso, apontando que a adjudicação do imóvel na Justiça do Trabalho, ocorrida em 2001, é nula de pleno direito, pois posterior à decretação da falência e que o ato violou a competência do juízo universal, acrescentando que a matrícula do imóvel ainda se encontra em nome da Massa Falida.

Instado, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (ID. 88603324), reforçando que a adjudicação do bem em sede trabalhista, após a decretação da falência, "mostra-se absolutamente nula", por violar a indivisibilidade e a competência exclusiva do juízo falimentar e o princípio da igualdade entre os credores.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 10 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11



 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038072-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SOARES NETO e outros
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ITANAINA LEMOS RECHMANN

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARINE SOUSA SOARES E DANIEL SOARES NETO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos de Terceiro de n.8092581-06.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender a ordem de desocupação do imóvel objeto do litígio, por vislumbrar ausência da probabilidade do direito invocado.

Na origem, a parte autora, ora agravante, ingressou com Embargos de Terceiro postulando a manutenção na posse de um imóvel situado em Ilhéus/BA, adquirido de boa-fé em 28/11/2002, de ex-empregados da ré, que o haviam adjudicado em 24/05/2001, em sede de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0139000-73.1996.5.05.0492).

O Juízo a quo rejeitou a pretensão liminar sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Indicou que a adjudicação do bem pela Justiça do Trabalho ocorreu em data posterior à decretação da falência da empresa proprietária, o que, em análise preliminar, aponta para a nulidade do ato por incompetência do juízo laboral e violação ao juízo universal da falência, fragilizando a legalidade da posse defendida pelos recorrentes.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, a questão central a ser dirimida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente no que diz respeito à aplicação do artigo 678 do Código de Processo Civil e a suposta obrigatoriedade da suspensão da medida constritiva em face da oposição dos embargos de terceiro.

A controvérsia, portanto, cinge-se a analisar se a decisão agravada, ao negar a suspensão da ordem de desocupação, violou o disposto no art. 678 do CPC ou se agiu em conformidade com o ordenamento ao considerar ausente a probabilidade do direito dos embargantes.

A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De forma semelhante, o artigo 678 do mesmo diploma, embora estabeleça um mecanismo específico de proteção ao terceiro embargante, não confere um direito absoluto e automático. A norma é clara ao condicionar a suspensão das medidas constritivas à decisão que "reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse".

Tal reconhecimento, ainda que em sede de cognição sumária, exige do julgador uma análise mínima da plausibilidade jurídica da posse ou do domínio invocado, Não se tratando de  suspensão automática decorrente da mera oposição dos embargos, mas sim de uma consequência de um juízo de verossimilhança positivo acerca do direito do embargante.

No caso concreto, o juízo de origem agiu com acerto ao identificar a manifesta fragilidade do direito que ampara a pretensão dos agravantes. Conforme se extrai dos autos, a falência da empresa RAIMUNDO SANTANA & CIA LTDA. foi decretada em 17/05/1997 (ID 507247543). A adjudicação do imóvel na Justiça do Trabalho, que constitui o ato originário do qual deriva o suposto direito dos agravantes, ocorreu apenas em maio de 2001 (ID 508819903), ou seja, aproximadamente quatro anos após a instauração do processo falimentar.

A decretação da falência instaura o juízo universal, que atrai a competência para todos os atos de execução e disposição patrimonial relativos à massa falida, suspendendo as execuções individuais, conforme estabelecia o artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, aplicável à espécie. O objetivo dessa centralização é garantir o tratamento paritário entre os credores (par conditio creditorum) e preservar a integridade do ativo que será liquidado para satisfazê-los.

Qualquer ato de alienação ou constrição de bens da massa falida praticado por juízo diverso do falimentar, após a decretação da quebra, é, em princípio, nulo de pleno direito por incompetência absoluta. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reafirmando que a validade de atos como a arrematação ou adjudicação está condicionada à sua realização em data anterior ao decreto falimenta:

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. [...] JUÍZO FALIMENTAR E DAS EXECUÇÕES. MARCO TEMPORAL DA ADJUDICAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO REALIZADA APÓS A FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013). 4. Caso em que a falência remonta a 26/06/2019, de modo que não pode subsistir o ato executório praticado pelo Juízo Individual, em 23/04/2021, posteriormente à falência, sob pena de usurpar a competência do Juízo Universal. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 180847 MS 2021/0198480-2, Data de Julgamento: 24/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] ADJUDICAÇÃO. ANULAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. [...] 6. Compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais. 7. Anulada a adjudicação de bem imóvel em virtude da efetiva competência do juízo recuperacional [...] convolada a recuperação em falência, não resta outra alternativa à credora senão habilitar seu crédito nos autos da falência [...]. (STJ - REsp: 1935022 SP 2015/0248261-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)

Assim, evidencia-se que a nulidade dos atos executórios praticados por juízo incompetente, mesmo que atinja terceiros adquirentes, é consequência lógica da violação de norma de ordem pública. Como assentado pelo STJ, a decretação de nulidade da constrição e de seus atos decorrentes, incluindo a arrematação, ainda que afete a um terceiro.

PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. [...] EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. [...] 3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de competência [...]. (STJ - AR: 4145 SP 2008/0258091-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)

Portanto, dos elementos até então encartados aos autos, infere-se que a posse e o domínio invocados pelos agravantes originam-se de um ato juridicamente viciado em sua origem, constatação que fulmina a "probabilidade do direito" necessária para a concessão da tutela de urgência. 

Ressalta-se que a análise realizada pelo juízo de origem não configura prejulgamento do mérito, mas sim o exame indispensável dos requisitos legais para a medida liminar, haja vista que não há como "reconhecer suficientemente provada" uma posse cuja legitimidade é frontalmente contrariada pela ordem jurídica falimentar.

Ademais, a alegação de boa-fé dos adquirentes, embora relevante, não tem o condão de, por si só, convalidar um ato nulo praticado por juízo absolutamente incompetente, sobretudo quando a decretação de falência é um ato público e a matrícula do imóvel, conforme informado pela própria agravada (ID 505532820), nunca foi alterada, permanecendo a propriedade em nome da massa falida.

Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe, não havendo falar em violação ao art.678, CPC.

Isso posto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11