PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-62.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARILEDE FIGUEREDO NEVES
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marilede Figueredo Neves em ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se as provas genéricas produzidas nos autos têm o condão de demonstrar que o imóvel da parte autora foi efetivamente atingido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica e que os danos alegadamente suportados justificam a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A indenização por danos morais exige a comprovação mínima do dano efetivamente suportado, não bastando meras alegações genéricas ou provas coletivas para caracterizar o direito à reparação.

  2. A autora não demonstrou ter sido pessoalmente afetada pela interrupção no fornecimento de energia, nem comprovou eventuais prejuízos, limitando-se a juntar documentos de caráter coletivo e noticiário midiático, que, inclusive, não noticiam a alegada interrupção no distrito de Boca do Córrego.

  3. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a suposta interrupção e dano efetivo impede a responsabilização civil da concessionária, a teor do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto analisado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000710-62.2021.8.05.0023, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARILEDE FIGUEREDO NEVES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO  RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

07-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-62.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARILEDE FIGUEREDO NEVES
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARILEDE FIGUEREDO NEVES.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n.77414935, acrescendo que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Ré a pagar à parte Autora a quantia de $ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente, pelo INPC, a partir da data desta sentença, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a partir da citação, até a data do seu efetivo pagamento.

Condeno a COELBA, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Acaso interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, onde deve ser realizado o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.”

 

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, ID 77414943, sustentando que a autora “em nenhum momento dos autos o prejuízo financeiro foi comprovado, sendo certo que a indenização por danos morais, nem de longe, comporta a presunção, de modo que, a ausência de provas além de ser suficiente ao indeferimento do pedido, é indicativo que a ÚNICA pretensão da apelada é enriquecer ilicitamente, sobretudo, considerando a indenização pleiteada.”

 

Segundo alega, “de acordo com o sistema interno da empresa recorrente, a unidade consumidora não ultrapassou os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço estabelecidos nas tabelas 2 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, durante o período apontado na exordial.”

 

Afirma que a interrupção do fornecimento de energia, por si só, não representa evento extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade do consumidor, entendendo o STJ que nestes casos não basta a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, sendo imprescindível que a parte adversa noticie concretame


Acresce, ainda, “que a queda de energia, por si só, não representa ilícito no âmbito regulatório nacional. Existem limites aceitáveis em termos de interrupção de energia (vinculados à qualidade da energia elétrica fornecida) estão disciplinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, na Resolução Normativa 1.000/2021.(…) Logo, verifica-se que não é proibida a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia. Entretanto, ela deve observar os limites aceitáveis, com base nos indicadores DIC e FIC, mensalmente registrado na fatura de energia. ”

 

Impugna, ainda, o valor arbitrado a título de danos morais.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.77414947, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 


Salvador/BA, 25 de abril de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-62.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARILEDE FIGUEREDO NEVES
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARILEDE FIGUEREDO NEVES.

 

Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que no dia 27/11/2021 foi surpreendida com interrupção do fornecimento de energia elétrica no Distrito em que reside, o qual foi reestabelecido por volta das 20h30, do dia 01/12/2021.

 

Compulsando os autos, verifica-se que para comprovar suas alegações, a autora traz somente fotos de manifestação de moradores do distrito (Id n. 77414537), vídeos gravados por Vereador e Administrador da região narrando o ocorrido (Ids n.77414535 e 77414536) e matérias jornalísticas referentes a pedidos de instalação de CPIs, para apurar os serviços prestados pela concessionária no território baiano. Não foi, portanto, acostada qualquer prova de que tenha sido individualmente atingida pela interrupção no fornecimento de energia elétrica.

 

Nesse contexto, é insuficiente que o consumidor venha a juízo buscar individualmente a indenização com meras provas genéricas, vez que elas não são capazes de particularizar a situação que alega ter vivenciado.

 

Mostra-se, assim, imprescindível provar que foi diretamente atingida com a interrupção no fornecimento de energia elétrica e sofreu seus efeitos deletérios, ônus do qual a autora não se desincumbiu.

 

Poderia a demandante ter juntado histórico de seu consumo, protocolos de reclamação sobre a interrupção, vídeos, dentre outros, não se tratando, portanto, de prova de difícil obtenção.

 

Com efeito, a regra instrutória não exime o consumidor de fazer prova mínima do direito que vindica, de modo que não se afasta o ônus do art. 373, I, do CPC, inclusive sob pena de comprometer a verossimilhança dos seus relatos.

 

No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar os danos sofridos em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, sequer comprovou que se encontrava no referido imóvel no período questionado, mas tão somente que nele residia, o que não é suficiente para comprovar suas alegações.

 

Nesse contexto, não vislumbro a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré a ensejar o pagamento de indenização, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.

 

Ante a novel solução jurídica, inverto a sucumbência fixada na origem, imputando-a, exclusivamente a recorrida, suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

 

 

 

Salvador/BA, 25 de abril de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

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