PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 88, CDC). CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela COELBA contra decisão que indeferiu a denunciação da lide da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em demanda indenizatória decorrente de choque elétrico fatal. A agravante sustenta a viabilidade da intervenção com base na cobertura securitária e, subsidiariamente, pleiteia o chamamento ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se as agravadas, vítimas de acidente de consumo, ostentam a qualidade de consumidoras por equiparação; (ii) se é admissível a denunciação da lide em processos regidos pelo microssistema consumerista; e (iii) se é possível a análise do pleito subsidiário de chamamento ao processo não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR As autoras enquadram-se no conceito de consumidoras por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, atraindo a incidência das normas protetivas de ordem pública nas demandas contra concessionária de serviço público. O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide nas relações de consumo, visando prestigiar a celeridade processual e evitar o prolongamento da fase instrutória com discussões sobre lides secundárias (apólices e coberturas), alheias ao interesse da vítima. O indeferimento da intervenção não obsta o direito de regresso da concessionária, que poderá ser exercido mediante ação autônoma, conforme autoriza o art. 125, § 1º, do CPC. A pretensão subsidiária de chamamento ao processo não foi submetida ao crivo do juiz de primeiro grau, o que impede sua análise direta pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Teses deste julgamento: É incabível a denunciação da lide nas ações fundadas em responsabilidade por acidente de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. O descumprimento de prazos peremptórios no primeiro grau deve ser certificado e decidido pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 88; CPC, arts. 125, II e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 2344836/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/08/2023; TJ-BA, Apelação nº 0000192-93.2006.8.05.0102, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 02/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073765-76.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como Agravadas, GIRLENE ROSADO BISPO e LARISSA BISPO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073765-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GIRLENE ROSADO BISPO e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS, DARLLAN SILVA DE ARAUJO, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8077021-24.2025.8.05.0001, movida por GIRLENE ROSADO BISPO e LARISSA BISPO ALVES, indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, nos seguintes termos: Indefiro o requerimento de denunciação da lide formulado pelo réu, uma vez que tal instituto é vedado nas causas de consumo, conforme o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, defendendo a viabilidade da denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC e art. 101, II, do CDC. Argumenta que possui contrato de seguro com cobertura para danos a terceiros, e que a inclusão da seguradora atende aos princípios da economia processual e da ampla defesa. Subsidiariamente, pugna pelo chamamento ao processo da referida empresa. Em sede de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID nº 95008495), por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. As agravadas apresentaram contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a falta de dialeticidade e a preclusão temporal quanto ao depósito dos honorários periciais. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, ressaltando a vedação expressa do art. 88 do CDC e o risco de retardamento processual. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073765-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GIRLENE ROSADO BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS, DARLLAN SILVA DE ARAUJO, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação do Agravo de Instrumento, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES Compulsando detidamente o arcabouço fático-processual destes autos, verifico que as agravadas, em sede de contrarrazões, suscitam preliminares de ausência de dialeticidade e perda superveniente do objeto, imputando tais vícios a um suposto Agravo Interno que teria sido manejado pela concessionária ré. Entretanto, é imperioso notar que a insurgência da parte autora carece de objeto, uma vez que, consultando os autos, inexiste Agravo Interno interposto pela COELBA contra a decisão monocrática deste Relator. O que se observa é um esforço argumentativo das agravadas para combater razões que sequer foram formalizadas em via recursal interna, o que torna as preliminares de inadmissibilidade, por ora, inócuas e impertinentes ao rito do Agravo de Instrumento ora julgado. De igual modo, a alegação de perda superveniente do objeto, fundada em suposta preclusão do prazo para pagamento dos honorários periciais, também não comporta acolhida nesta sede. Ainda que, em tese, o efeito suspensivo não possua eficácia retroativa para "salvar" prazos já escoados, a declaração da preclusão e a aplicação de seus efeitos práticos (como a presunção de veracidade) competem ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Não cabe a este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, antecipar juízo de valor sobre o impacto da inércia da ré na instrução probatória, matéria que deverá ser certificada e decidida pelo magistrado condutor do feito na instância primeva. Ao pretender que este Colegiado decrete antecipadamente os efeitos da preclusão, a parte agravada incorre em indevida ampliação do objeto recursal. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares suscitadas. A controvérsia recursal gravita em torno da legalidade da decisão que indeferiu a intervenção de terceiros (denunciação da lide ou chamamento ao processo) em demanda fundada em acidente de consumo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à pretensão da agravante COELBA, verifica-se que a tese defensiva se ancora na alegação de que a existência de contrato de seguro obrigaria a seguradora a indenizar regressivamente eventuais prejuízos, justificando sua presença no polo passivo para otimizar a prestação jurisdicional. Todavia, a análise detida dos autos revela que a insurgência não prospera. Primeiramente, impõe-se fixar a premissa de que a relação jurídica subjacente é inegavelmente consumerista. As autoras, na qualidade de viúva e filha da vítima fatal de descarga elétrica, enquadram-se perfeitamente no conceito de consumidores por equiparação (bystander), nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo é claro ao estabelecer que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao sedimentar que as vítimas de acidentes decorrentes de falhas em serviços públicos gozam da proteção do microssistema consumerista, independentemente de manterem relação contratual direta com a concessionária. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2 . Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander) . 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC . 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . (STJ - REsp: 1787318 RJ 2018/0334738-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Fixada tal premissa, incide sobre o caso a regra do artigo 88 do CDC, que veda de forma expressa e taxativa a denunciação da lide. A finalidade teleológica desta proibição é assegurar o contraditório e a celeridade processual em benefício da parte hipossuficiente. A introdução de uma lide secundária entre a concessionária e sua seguradora importaria em um inevitável retardamento do feito, uma vez que inauguraria uma nova discussão jurídica acerca dos limites da apólice, franquias e exclusões de cobertura, matérias estranhas ao interesse das autoras. Não se ignora que a agravante invoca o art. 101, II, do CDC para justificar o chamamento da seguradora. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor. No caso em tela, a tentativa de trazer a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao processo sob o rótulo de "denunciação" ou "chamamento" esbarra no fato de que tal medida ampliaria a carga cognitiva do magistrado e o thema probandum. Como bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, a denunciação da lide acarreta um incremento cognitivo desnecessário na fase instrutória. Novos fatos seriam introduzidos, demandando dilação probatória específica para a relação contratual entre segurado e seguradora, o que prejudica a celeridade exigida para o desfecho da lide principal, especialmente em casos de tamanha gravidade como o óbito de um arrimo de família. Neste sentido, colaciono precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424 .404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art . 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses .Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º)- ( AgInt no AREsp n. 1.962 .768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2344836 SP 2023/0121787-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) É desta mesma forma que vem compreendendo esta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000192-93.2006.8 .05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI e outros Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FERNANDO VAZ COSTA NETO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, GENILSON SOUZA ROCHA ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. CABO DE AÇO ESTENDIDO NA VIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA . DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. MUNICÍPIO EXCLUÍDO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Iguaí e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, movida por vítima de acidente com cabo de aço estendido em via pública . A sentença condenou a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, rejeitou os danos materiais e afastou a denunciação da lide ao Município. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município deve ser excluído da responsabilidade pelo acidente, com declaração expressa em dispositivo de sentença; (ii) saber se a COELBA deve ser exonerada da obrigação de indenizar, por inexistência de nexo de causalidade, ou se é cabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelação do Município merece parcial provimento apenas para que conste expressamente sua exclusão de responsabilidade no dispositivo, ante ausência de nexo de imputação fática e jurídica, sendo incabível a denunciação da lide em relações de consumo, nos termos do art . 88 do CDC e da jurisprudência do STJ. 4. Quanto à COELBA, está configurada sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88 . A omissão na segurança da rede elétrica, com a manutenção de cabo de aço indevidamente estendido e não sinalizado, causou o acidente e os danos físicos ao autor. 5. As teses de culpa de terceiro e culpa exclusiva da vítima não foram comprovadas, não havendo prova de imprudência do condutor. 6 . O dano moral é presumido diante de fratura e incapacidade temporária. O valor fixado de R$ 20.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando redução. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso do Município conhecido e provido, apenas para declarar expressamente sua exclusão da responsabilidade na lide. Recurso da COELBA conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . É incabível a denunciação da lide nas ações fundadas em responsabilidade objetiva por acidente de consumo, sendo vedada pelo art. 88 do CDC. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, inclusive em decorrência de omissão quanto à segurança da instalação . 3. A presença de obstáculo imprevisível em via pública caracteriza nexo de causalidade direto, e o dano moral decorrente de lesão física é presumido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts . 6º, VI, 14 e 88; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1549270/RJ, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06 .2020, DJe 03.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000192-93 .2006.8.05.0102, sendo Apelantes a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e o Município de Iguaí, e Apelado Lelito Moreira Campos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso do Município e conhecer e negar provimento ao recurso da COELBA . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 00001929320068050102, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041022-47.2024 .8.05.0000.1 .AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ESPÓLIO: NAYANE MOREIRA DA SILVA Advogado (s): LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO . DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o indeferimento da denunciação à lide pretendida pela recorrente em demanda indenizatória decorrente de acidente de consumo . Alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro. Decisão de origem fundamentada na vedação expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidam a impossibilidade de denunciação da lide em relações de consumo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de denunciação à lide, em hipóteses de relação de consumo, considerando as disposições do art. 88 do CDC e a jurisprudência do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação à lide em relações de consumo, configurando-se como direito subjetivo público do consumidor, assegurando celeridade processual e proteção da parte hipossuficiente. 4 . A jurisprudência do STJ pacifica que a vedação prevista no art. 88 do CDC não se restringe às hipóteses de responsabilidade do comerciante por fato do produto, abrangendo também demais situações de responsabilidade civil, incluindo acidentes de consumo (STJ, REsp 1165279/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/05/2012) . 5. Enquadramento do autor como "consumidor por equiparação" (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, reconhecendo-se que a proteção do microssistema consumerista abrange terceiros que sofrem danos decorrentes de defeitos do produto ou serviço. 6 . A denunciação da lide implicaria prejuízo à parte vulnerável, com o retardamento do julgamento da demanda principal, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, que orientam o ordenamento jurídico consumerista (STJ, REsp 1863500/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/05/2021). 7 . O entendimento consolidado no STJ é de que o fornecedor poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma, não sendo imprescindível a intervenção do terceiro no processo principal (STJ, AgRg no AREsp 472.875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/12/2015) . IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CDC, arts. 17 e 88; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .483.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/09/2019; STJ, REsp 1165279/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/05/2012; STJ, REsp 1863500/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 472 .875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 26.064/PR, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/02/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema . (TJ-BA - Agravo: 80410224720248050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) Ademais, é imperioso destacar que o indeferimento da denunciação da lide não acarreta cerceamento de defesa ou prejuízo irreparável à agravante. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 125, §1º, resguarda o direito de regresso, que poderá ser exercido por meio de ação autônoma. Portanto, a COELBA, caso venha a ser condenada, poderá buscar o ressarcimento junto à seguradora em via própria, sem que para isso precise sacrificar o tempo do processo das vítimas. Quanto ao pedido subsidiário de chamamento ao processo, verifico que tal pretensão não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. A decisão agravada limitou-se ao exame da denunciação da lide, conforme postulada na contestação. Assim, a análise direta do chamamento ao processo por este Colegiado configuraria indisfarçável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer a irregularidade da pretensão de intervenção, mantendo o processo nos trilhos da celeridade consumerista. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073765-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GIRLENE ROSADO BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS, DARLLAN SILVA DE ARAUJO, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO
VOTO