PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000496-11.2015.8.05.0221 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME e outros | ||
| Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: VANILDA DOS SANTOS DE JESUS | ||
| Advogado(s):ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESABAMENTO DE FARMÁCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL E PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORAM COM A NARRATIVA DE QUE O POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA TOMBOU ANTES DO DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. CONTUDO, EXISTEM DÚVIDAS QUANTO À MÁ CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NO DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE. COELBA REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. VERSÃO DA DENUNCIANTE VEROSSÍMIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE PROCEDENTE. PENSIONAMENTO DEVIDO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - A lide em foco versa sobre ação indenizatória, na qual a parte autora objetiva ser indenizada material e moralmente em razão dos danos a si causados por força do desabamento do imóvel onde funcionava o estabelecimento da ré.
II - Imperativo rejeitar a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, visto que, neste grau de jurisdição, foi sanado o equívoco do juízo de origem, com a juntada de cópia integral do inquérito policial decorrente do acidente em foco, submetido ao contraditório de ambas as partes.
III - A jurisprudência pátria tem firme entendimento no sentido de que o laudo técnico, produzido unilateralmente pela parte interessada, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente, por si só, para sustentar a procedência ou improcedência do pedido, devendo ser corroborado por outras provas. Depoimentos e fotos corroboram com a conclusão alcançada na prova técnica.
IV - No caso concreto, o laudo pericial e a prova testemunhal, efetivamente, tendem a corroborar a narrativa de que o poste da concessionária de energia elétrica tombou previamente aos desmoronamento do imóvel. Não obstante, pairam dúvidas que apenas a má conservação do equipamento tenha sido a causa do acidente. Não há prova inequívoca da culpa exclusiva de terceiro no desabamento ocorrido.
V - Denunciação da Lide. A controvérsia a ser analisada é o direito de regresso do estabelecimento farmacêutico frente a concessionária de energia elétrica. Sobre o liame subjetivo da relação jurídica, há uma distinção processual de extrema relevância: a COELBA, a despeito de citada, quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia, dentre eles, o da presunção de veracidade dos fatos narrados. Por essa razão, entendo que merece provimento o recurso para, reformando-se em parte a sentença, imputar diretamente à denunciada o dever indenizatório.
VI - No que se refere à obrigação de indenizar, comungo com a conclusão de que é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, pois comprovada, por perícia judicial, a incapacidade de desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora (trabalhadora rural), estando o valor de um salário-mínimo em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Dano Moral configurado, sendo o valor arbitrado (R$ 10.000,00) razoável e proporcional às circunstâncias da lide.
VIII - Recurso de Apelação provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000496-11.2015.8.05.0221, em que figuram como Apelante ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME e outros e como Apelada VANILDA DOS SANTOS DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
06- 238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000496-11.2015.8.05.0221 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME e outros | |
| Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT | |
| APELADO: VANILDA DOS SANTOS DE JESUS | |
| Advogado(s): ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 0000496-11.2015.8.05.0221, ajuizada por VANILDA DOS SANTOS DE JESUS.
Adoto o relatório da sentença (ID 24765269), que julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:
“Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré, ELIANA CASTRO ROTONDANO E COMPANHIA LTDA:
a) a pagar indenização a título de danos materiais, referentes às despesas com tratamento de saúde, importância essa que deve ser devidamente corrigida desde o efetivo desembolso, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação;
b) a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais), correspondente ao período que ficou impedida de trabalhar, relativo a março de 2015 a setembro de 2015, com correção monetária a partir da data do acidente e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação;
c) a pagar à autora pensão mensal vitalícia no importe de 01(um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), considerando-se o valor do salário mínimo na data de cada pagamento, corrigindo-se monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e com juros de mora a contar da citação, devendo incluir a autora em folha de pagamento, nos termos do art. 533, § 2º do CPC, comprovando-se documentalmente nos autos. As parcelas vincendas deverão ser quitadas nos meses em que se vencerem, a cada dia 30;
d) a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso;
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), devendo incidir sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º do CPC.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, com base nos artigos 487, I e 373, I do CPC.
As custas da lide secundária e honorários de advogado, os quais fixo no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ficam a cargo do denunciante, nos termos do art. 85,§ 8º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.”.
Irresignada com os termos do decisum, a parte ré interpôs Recurso de Apelação cível (ID 24765277), aduzindo em síntese que a autora, ora apelada, propôs a presente demanda afirmando ter sido vítima do desabamento do imóvel no qual a empresa apelante se encontrava exercendo provisoriamente as suas atividades empresariais. Afirmou, ainda, que, em razão do referido acidente, teria sofrido lesões físicas, as quais, inicialmente, ter-lhe-iam incapacitado absolutamente para o trabalho, impedindo-a de perceber qualquer renda, bem assim que, atualmente, tais lesões implicam redução de sua capacidade laborativa.
Acrescentou que “apresentou defesa aduzindo, em linhas gerais, que o desabamento do qual a apelada foi vítima ocorreu em virtude de conduta de terceiro, qual seja, da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, eis que, em frente ao imóvel sinistrado (locado à recorrente para fins de funcionamento provisório), havia um poste de energia elétrica, no qual existiam instalados cabos de alta tensão e de telefonia, poste este que, na data do sinistro, terminou pendendo para a via pública, levando consigo a parede das fachadas frontal e lateral do aludido imóvel, a ele interligada através do “rack” de entrada de energia”.
Arguiu que “demonstrou-se, ainda em sede de contestação, que a autora/apelada não exercia atividade laborativa à época do sinistro, nem possuía qualquer fonte regular de renda. Mais do que isto, demonstrou-se que o acidente do qual ela foi vítima não ocasionou incapacidade laboral ou física sua, em razão do que os pedidos deduzidos na exordial não poderiam ser acolhidos”.
Asseverou que a COELBA foi citada (Id. Num. 11846273/11846302 e Id. Num. 13703109), porém não ofereceu defesa, conforme reconhecido pelo juízo de piso em audiência realizada em 14 de setembro de 2018 (Id. num. 15302343). Destacou que a revelia da aludida concessionária de serviço público foi acertadamente reconhecida no bojo da sentença ora recorrida, que consignou que “Embora devidamente citada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, não compareceu à audiência de conciliação, assim como não apresentou contestação no prazo legal”.
Pontuou que a produção de prova pericial concluiu que a apelada não ficou com incapacidade laborativa de qualquer espécie.
Salientou que a produção de prova oral terminou por confirmar que a dinâmica do acidente discutida nos autos foi justamente a apontada na contestação, ou seja, que o desabamento do imóvel no qual provisoriamente estava a funcionar a empresa ora apelante foi ocasionado pela queda de um poste de energia elétrica. Acrescenta que a prova testemunhal também demonstrou que a autora não exercia atividade laborativa à época do sinistro, nem possuía qualquer fonte regular de renda.
Defendeu que a sentença de piso deve ser anulada por cerceamento de defesa, na medida que inadmitiu provas indevidamente, as quais teriam a absoluta aptidão de influenciar no resultado do julgamento do processo.
Sustentou que não assiste razão ao Douto Juízo a quo, ao inadmitir os depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial como meio de prova. Isto porque o material colhido no inquérito não se trata de prova emprestada, mas sim de prova documental.
Aduziu que, a partir do momento em que foram reduzidos a termo os depoimentos das testemunhas ouvidas no inquérito instaurado para fins de apuração das causas do acidente nestes autos discutido, que foram prestados junto a uma autoridade pública (delegado), que não possui qualquer interesse nesta causa, salta aos olhos que tais depoimentos se tornaram documentos. Por outro lado, o fato de os aludidos depoimentos – agora, prova documental – terem sido produzidos no âmbito de um inquérito, e antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, não implica em ausência de contraditório
Acrescentou que a decisão interlocutória de ID 11842907 que inadmitiu o laudo técnico colacionado aos autos pela apelante, sob o argumento de que o documento foi produzido unilateralmente, merece reforma, posto que o entendimento manifestado pela magistrada de piso vai de encontro a texto expresso de lei.
Discorreu que, ainda que produzido unilateralmente, o laudo técnico é uma prova válida, não havendo que se falar em sua inadmissão, a não ser que se demonstrasse, tal como disposto no já transcrito art. 369 do CPC, que houve ilicitude na sua produção, ou violação às regras médias de moral, o que, a todas as luzes, não é o caso.
Inadmitindo as provas supra mencionadas, a magistrada a quo julgou procedente o pedido inaugural, ao argumento de que a recorrente não teria se desincumbido do ônus de comprovar a sua tese de que o acidente nestes autos discutido teria decorrido da queda de um poste de energia elétrica.
No mérito, aduz que o ponto central de discussão é a dinâmica do acidente alçado à causa de pedir da demanda, sendo que a empresa ora apelante, desde a contestação, apontou que tal acidente decorreu de conduta de terceiro, qual seja, da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, eis que, em frente ao imóvel sinistrado (locado à recorrente para fins de funcionamento provisório), havia um poste de energia elétrica, no qual estavam instalados cabos de alta tensão e de telefonia, poste este que, em 23 de março de 2015, data do sinistro, terminou pendendo para a via pública, levando consigo a parede das fachadas frontal e lateral do aludido imóvel, a ele interligada através do “rack” de entrada de energia.
Salientou que, do ponto de vista pericial, é cediço que a aferição das causas do acidente nestes autos discutido somente poderia ser feita através do exame das ruínas que permaneceram no local. Todavia, na hipótese em comento, a prova pericial restou impossibilitada, na medida em que, como as ruínas do acidente se amontoaram em via pública, elas foram removidas, e o imóvel ruído foi consertado, antes mesmo do início da instrução processual.
Explicou que, quando ainda havia destroços do acidente, cuidou de periciar o imóvel, contratando um profissional idôneo e capacitado para tanto, o engenheiro civil ROBERTO TANAJURA, que elaborou o laudo técnico de Id. Num. 11695959 – Pág. 3 a Id. Num. 11696292 – Pág. 3, o qual foi inadmitido como meio de prova pelo juízo de piso, por entender que teria sido produzido unilateralmente.
Asseverou que somente remanesce nos autos a prova oral como hábil a demonstrar a causa do acidente, haja vista que o desabamento teve diversas testemunhas oculares. As referidas testemunhas aduziram em depoimento que na frente do imóvel sinistrado existia um poste com visíveis problemas de ancoragem e que este tombou para a via pública, com isto levando a parede do imóvel onde funcionava a empresa apelante.
Explanou que a obra que realizava no imóvel contíguo foi precedida das necessárias autorizações municipais e acompanhadas por profissional especializado, tendo sido executada de forma regular e lícita, sendo inapta a causar qualquer dano à estrutura do imóvel vizinho, cuja fachada desabou, atingindo a apelada.
Acrescenta que, ao vistoriar o imóvel que ruiu, o engenheiro responsável pela elaboração do laudo técnico atestou, inclusive trazendo fotografias, que, “em relação ao estado de conservação das paredes, podemos classificá-lo como normal, com rachaduras provavelmente decorrentes do acidente”. Da mesma forma, atestou que “quanto ao madeiramento do telhado, as peças remanescentes indicam a boa qualidade e a resistência da madeira utilizada”.
Sustentou que inexiste nos presentes autos qualquer prova de irregularidade da obra ou mesmo indício de negligência desta apelante. E o julgador, evidentemente, jamais poderia presumir a causa de um acidente desta natureza sem qualquer elemento concreto nesse sentido.
Defendeu que o desabamento do qual a autora/apelada foi vítima ocorreu em virtude de conduta de terceiro, qual seja, da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Aduziu que, em frente ao imóvel que desmoronou havia um poste de energia elétrica, no qual foram instalados cabos de alta tensão e de telefonia e que a base de ancoragem do referido poste, por outro lado, encontrava-se deteriorada, em função da má compactação do solo ao seu redor, circunstância que levou a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) a comparecer ao local pouco tempo antes do acidente noticiado nos autos, para proceder reparos na referida base. Contudo, os referidos reparos terminaram sendo feitos de forma precária, com a utilização de material que não lhe dava a adequada sustentação e, em razão disso, em 23 de março de 2015, data do sinistro, o referido poste terminou tombando em direção à via pública, levando consigo as paredes das fachadas frontais e laterais do imóvel em que funcionava provisoriamente a farmácia ré, a ele interligada através do “rack” de entrada de energia. Fatalmente, no instante em que ocorreu o acidente, a senhora VANILDA DOS SANTOS DE JESUS, ora apelada, que se encontrava no interior do imóvel alugado pela farmácia apelante, terminou sendo atingida.
Expôs que, caso o imóvel houvesse desabado em virtude da fragilidade da estrutura de seu teto, a parede e boa parte dos escombros não seriam projetados para a via pública. Por aplicação palmar da “lei da gravidade”, eles teriam caído somente de forma vertical, sobre o interior do imóvel, o que não ocorreu. Concluiu aduzindo que inexiste nexo causal entre qualquer comportamento imputável à empresa apelante e o sinistro ocorrido, o que descaracteriza a responsabilidade civil que lhe foi imputada na sentença.
Destacou que a demandante pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento de “todas as despesas com tratamento de saúde”. Contudo, tal pedido revela-se descabido, uma vez que a apelada jamais comprovou a existência deste dano material.
No que se refere ao pedido de pensionamento mensal vitalício, defende que inexiste qualquer prova de que, à época do sinistro, a autora exercia atividade laborativa, de sorte que não faz jus ao recebimento de qualquer indenização a título de lucros cessantes. Por outro lado, registra que, ainda que tenha a autora ficado com alguma incapacidade laborativa em decorrência do desabamento, à época da ocorrência do sinistro ela não exercia qualquer atividade laborativa.
Em síntese, assevera que “a partir da prova testemunhal nestes autos produzida, pode-se chegar às seguintes conclusões: 1) a apelada não exercia qualquer atividade laborativa desde muitos anos antes da ocorrência do sinistro nestes autos discutido, eis que, na região de Santa Inês/BA, não se produz café há cerca de, no mínimo, 15 (quinze) anos; 2) à época em que a recorrida exercia atividade laborativa, ela somente o fazia durante os meses de junho/julho (época da colheita de café); nos demais meses, como ela mesmo confessou, “ficava em casa”, sem auferir qualquer tipo de renda; 3) ainda à época em que a apelada exercia atividade laborativa, ela jamais auferiu renda mensal média correspondente a 1 (um) salário mínimo. De fato, como também restou por ela confessado, e corroborado pelo testemunho de DOMÍCIO BATISTA SANTANA, na época da colheita do café (meses de junho/julho), a renda auferida era inferior ao referido montante”.
Quanto à incapacidade laborativa, sustentou que as provas produzidas durante a instrução processual demonstraram, de maneira cabal, que inexiste incapacidade laborativa da apelada para atividades de qualquer espécie, bem assim que ela se encontra no exercício de atividades laborais. Acrescenta que o perito afastou expressamente a incapacidade laborativa afirmada pela apelada em sede de petição inicial, apontando somente a existência de discreta limitação funcional.
Pontuou que restou afastada a afirmada incapacidade laborativa, tendo o expert apontado apenas para a existência de uma leve restrição funcional, por outro lado, é possível notar, também de acordo com a prova técnica, que tal restrição funcional não guarda nexo de causalidade com o evento danoso. De acordo com os apontamentos do expert e com a doutrina médica por ele citada, o desgaste da coluna – a ensejar a restrição para o exercício de atividades pesadas – decorre do avançar da própria idade. Trata-se, portanto, segundo o ilustre perito, de circunstância natural, que pode ocorrer sem qualquer traumatismo agudo definido.
Quanto à quantificação do pedido de pensionamento, defende que “considerando que resta cabalmente demonstrado nestes autos que i) a apelada jamais recebeu a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, bem assim que ii) ela não foi acometida por qualquer incapacidade laborativa, tendo sofrido apenas discreta limitação funcional, e isto para o exercício de apenas determinadas funções, qualquer pensão a ser em favor dela estabelecida há de se proporcional a estas circunstâncias, o que somente poderá ser aferido em fase de liquidação”.
Salienta que a apelada jamais poderia ser beneficiada com o recebimento de pensionamento vitalício, tal como determinado na sentença atacada. Considerando as próprias alegações da recorrida, no sentido de que o trabalho rural exige perfeito estado físico, pode-se concluir pela impossibilidade da continuação de tais atividades até o fim da vida. E, se assim é, o parâmetro mais adequado para a fixação do termo final da referida pensão somente poderia ser aquele exigido como idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos (art. 48 da Lei n. 8.213/91).
Sustenta a existência de bis in idem na sentença guerreada, sob o argumento de que “ou a apelada deve ser indenizada pelo período em que afirmou ter ficado sem trabalhar (março a setembro de 2015), e a pensão vitalícia em favor dela estabelecida somente pode ser contabilizada a partir de outubro/2015; ou o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, determinando-se apenas o pensionamento em favor da recorrida, a partir da data do sinistro”.
No que se refere à condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, defende o apelante que a sentença também deve ser reformada, posto que é inviável a responsabilização civil da apelante, eis que o sinistro somente pode ser imputado à terceiro (COELBA). Ademais, no caso concreto, não há que se falar na configuração de danos morais indenizáveis. Embora a parte apelada, por uma fatalidade, tenha sido atingida pelos escombros do imóvel que desmoronou, é certo que não experimentou qualquer dano permanente, tendo retomado suas atividades cotidianas regularmente.
Defende que a sentença de piso deve ser reformada para fins de que a denunciação da lide seja julgada procedente, condenando-se a COELBA solidariamente, ou por regresso, ao pagamento das indenizações e pensão nestes autos estabelecida. O infortúnio envolvendo a apelada decorreu de conduta não imputável à farmácia apelante, mas sim exclusivamente à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), responsável pela instalação e pela manutenção do poste que tombou, fazendo ruir parcialmente o imóvel em que funcionava a ré/litisdenunciante.
Ao final requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para: “i) seja reformada a decisão interlocutória de Id. Num. 11842907 e, como consectário lógico, seja reconhecida a NULIDADE DA SENTENÇA de Id. Num. 104153741, por cerceamento de defesa, declarando-se a sua invalidade e determinando-se o retorno dos presentes autos à origem, a fim de que nova sentença seja proferida, levando-se em consideração todas as provas produzidas nos autos, inclusive os “depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial” (Id. Num. 11695848 – Pág. 4, Id. Num. 11695874 – Pág. 2, Id. Num. 11695874 – Pág. 4) e o laudo técnico de Id. Num. 11695959 – Pág. 3 a Id. Num. 11696292 – Pág. 3; ii) caso não atendido o pedido recursal deduzido no item precedente, seja reformada a sentença recorrida, JULGANDO-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA; iii) caso não seja atendido nenhum dos dois pedidos recursais deduzidos nos itens imediatamente precedentes, que seja dado provimento parcial ao presente recurso, a fim de que: iii.a) as condenações ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais... correspondente ao período que ficou impedida de trabalhar, relativo a março de 2015 a setembro de 2015” e de ressarcimento de “despesas com tratamento de saúde” sejam suprimidas; iii.b) a condenação ao pagamento “à autora (de) pensão mensal vitalícia”, caso não seja suprimida (no que não se acredita), venha a ser quantificada em sede de posterior fase de liquidação de sentença, observando-se o valor mensal de um salário mínimo em proporção à exata perda de capacidade laborativa da autora (o objeto da liquidação seria o percentual de perda de capacidade laborativa da demandante) e com estabelecimento do termo final do pensionamento na data em que a demandante venha a completar 55 (cinquenta e cinco anos de idade); iv) caso se venha a manter qualquer condenação em desfavor a apelante (o que se cogita somente hipoteticamente), seja dado provimento ao presente recurso para que, reconhecendo-se a violação perpetrada pela sentença recorrida aos artigos 406 do Código Civil e 13 da Lei Federal n° 9.065/1995, seja determinada a sua reforma, com isso certificando-se que os juros e a correção monetária devem ser computados da seguinte maneira: iv.a) no que se refere ao pedido de “indenização a título de danos materiais, referentes às despesas com tratamento de saúde” (se mantida a condenação quando a esse ponto – no que não se acredita), correção monetária de acordo com a variação do INPC/IBGE desde os desembolsos até a data da citação e, a partir do ato citatório, exclusivamente pela variação da Taxa SELIC (como critério de correção monetária e de juros de mora);iv.b) no que se refere ao pedido de “indenização por danos materiais... correspondente ao período que ficou impedida de trabalhar, relativo a março de 2015 a setembro de 2015” (se mantida a condenação quando a esse ponto – no que não se acredita), correção monetária de acordo com a variação do INPC/IBGE desde cada um destes meses até a data da citação e, a partir do ato citatório, exclusivamente pela variação da Taxa SELIC (como critério de correção monetária e de juros de mora); iv.c) no que se refere ao pedido de pagamento “à autora (de) pensão mensal vitalícia” (se mantida a condenação quando a esse ponto – no que não se acredita), correção monetária de acordo com a variação do INPC/IBGE desde cada um dos meses a que o pensionamento se refere, isto até a data da citação, e, a partir do ato citatório, exclusivamente pela variação da Taxa SELIC (como critério de correção monetária e de juros de mora); iv.d) no que se refere ao pedido de pagamento de “indenização por danos morais” (se mantida a condenação quando a esse ponto – no que não se acredita), juros e correção monetária exclusivamente pela variação da Taxa SELIC, a ser computada da data do arbitramento da indenização; v) na hipótese de se manter o entendimento pela existência de responsabilidade civil da empresa ora recorrente (no que não se acredita), seja a litisdenunciada – e somente ela – condenada a pagar a(s) indenização(ões) fixada(s) e/ou o pensionamento estabelecido; vi) não sendo deferido o pedido deduzido no item imediatamente anterior, na igualmente remota hipótese de se manter a condenação da apelante ao pagamento de alguma indenização, seja a sentença reformada, a fim de que seja fixada condenação solidária da litisdenunciada, bem assim para que seja a ela imposta (à litisdenunciada) a obrigação de ressarcir todos ao valores que a parte litisdenunciante, ora apelante, eventualmente, venha a pagar à autora/recorrida; vii) sejam, em razão do provimento da presente apelação, as recorridas (autora e companhia litisdenunciada) condenadas a pagamento de todos os ônus sucumbenciais, em especial honorários advocatícios, a serem arbitrados na forma prevista no art. 85 do Código de Processo Civil”.
Intimada para contrarrazões ao recurso, a parte autora manifestou-se na petição de ID 24765285, requerendo a manutenção da sentença objurgada.
Já a COELBA apresentou contrarrazões ao ID 24765283, requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação.
Convertido o julgamento em diligência, conforme despacho de ID 36434942, determinando que fosse oficiada a Delegacia de Polícia Civil de Santa Inês/BA para que fornecesse cópia integral do Inquérito Policial IP 26/2015, tendo sido feito ao ID 35943709.
Devidamente intimada, a apelante manifestou-se sobre o inquérito policial ao ID 36978794.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000496-11.2015.8.05.0221 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME e outros | ||
| Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: VANILDA DOS SANTOS DE JESUS | ||
| Advogado(s): ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS |
| VOTO |
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Eliana castro Rotondano & Cia LTDA – ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação ordinária movida por Vanilda dos Santos de Jesus, jugou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:
Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré, ELIANA CASTRO ROTONDANO E COMPANHIA LTDA:
a) a pagar indenização a título de danos materiais, referentes às despesas com tratamento de saúde, importância essa que deve ser devidamente corrigida desde o efetivo desembolso, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação;
b) a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais), correspondente ao período que ficou impedida de trabalhar, relativo a março de 2015 a setembro de 2015, com correção monetária a partir da data do acidente e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação;
c) a pagar à autora pensão mensal vitalícia no importe de 01(um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), considerando-se o valor do salário mínimo na data de cada pagamento, corrigindo-se monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e com juros de mora a contar da citação, devendo incluir a autora em folha de pagamento, nos termos do art. 533, § 2º do CPC, comprovando-se documentalmente nos autos. As parcelas vincendas deverão ser quitadas nos meses em que se vencerem, a cada dia 30;
d) a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso;
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), devendo incidir sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º do CPC.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, com base nos artigos 487, I e 373, I do CPC.
As custas da lide secundária e honorários de advogado, os quais fixo no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ficam a cargo do denunciante, nos termos do art. 85,§ 8º do CPC.
A lide em foco versa sobre ação indenizatória, na qual a parte autora objetiva ser indenizada material e moralmente em razão dos danos a si causados por força do desabamento do imóvel onde funcionava o estabelecimento da ré.
De forma resumida, narrou que realizava compras na farmácia de propriedade da apelante quando foi surpreendida com o seu desmoronamento, tendo ficado retida sob os escombros. Refere abalo psicológico, danos materiais e redução da capacidade laborativa como consequência do evento danoso.
Inicialmente, revela-se imperativo rejeitar a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, visto que, neste grau de jurisdição, foi sanado o equívoco do juízo de origem, com a juntada de cópia integral do inquérito policial decorrente do acidente em foco, submetido ao contraditório de ambas as partes.
Para mais, o laudo técnico, elaborado unilateralmente pela parte ré, possui força probante relativa, não servindo, por si só, para corroborar a versão da requerida.
Nada obstante, é digno de registro que o Laudo de Vistoria Técnica fora claro ao anotar que:
Em relação ao estado de conservação das paredes, podemos classificá-lo como normal (…) Cabe ressaltar que as paredes constituídas de tijolo de adobe funcionam normalmente e são estáveis funcionando em conjunto, podendo arruinarem-se em decorrência de fatores externos.
[…]
Segundo relato de testemunhas que acompanharam a vistoria, o antigo poste de energia estava com sua base deteriorada em função da má compactação do solo ao seu redor, decorrente de infiltrações de água, tendo sido feito anteriormente um reparo precário pela Coelba, com utilização de concreto, o que não evitou a sua queda.
[…]
A força do tombamento do poste seria representada pelo somatório de F1 + F2 que superou a F3, de tal modo que a resultante F4 de tração “puxou” a parede da fachada do imóvel através do “rack” de entrada de energia, CAUSANDO O ACIDENTE. (grifo e destaque nosso)
Ao apresentar réplica à presente prova, a apelada – a despeito de NÃO DEFENDER A SUA INADMISSIBILIDADE – limitou-se a impugná-la, aduzindo tratar-se de prova incompleta e inconclusiva, tendo ainda reconhecido que: “16. O poste em frente à farmácia apresentava problema que não foi resolvido corretamente.” (fl. 04, do ID nº 24764861)
É certo que a jurisprudência pátria tem firme entendimento no sentido de que o laudo técnico, produzido unilateralmente pela parte interessada, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente, por si só, para sustentar a procedência ou improcedência do pedido, devendo ser corroborado por outras provas.
Cita-se, exemplificativamente:
Energia elétrica. Ação regressiva. Seguradora pleiteia reembolso da indenização paga ao segurado por dano elétrico suportado. Laudo técnico corroborado por perícia judicial. Configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP, APC nº 1031768-63.2020.8.26.0506, Rela. Desa. LÍDIA CONCEIÇÃO, 36ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. QUALIDADE COMPROMETIDA EM VIRTUDE DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTES DA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS NAQUELA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL IDÔNEO CORROBORADO POR POSTERIOR PERÍCIA JUDICIAL. ALEGADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EVENTO PREVISÍVEL. EXCLUDENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEVER DO PRODUTOR RURAL ADQUIRIR UM GERADOR. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS À PARTE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA CARGA INSTALADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ/SC, APC nº 0301752-53.2018.8.24.0035, Rel. Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, 1ª Primeira Câmara de Direito Civil, DJe 29/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO PARTICULAR CORROBORADO COM OUTRAS PROVAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. O magistrado singular, como destinatário da prova, é quem compete decidir sobre a necessidade ou não de produção do acervo probatório, para a formação de seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa o fato de haver julgamento antecipado da lide. 2. Nos moldes do art. art. 37, § 6.º c/c art. 5.º, X, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Conforme precedentes deste eg. Tribunal, o laudo técnico produzido unilateralmente pelo requerente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente, por si só, para sustentar a procedência do pedido, devendo ser corroborado por outras provas, conforme precedentes deste eg. Tribunal. (…) (TJ/GO, APC nº 0019743-41.2020.8.09.0176, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe 01/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. VALIDADE RELATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO EM REALIZAÇÃO DE SARJETAS DE CONCRETO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2. O laudo unilateral tem valor como início de prova, podendo ser corroborado por outros elementos produzidos no curso processual. 3(…) (TJ/GO, APC nº 0194205-58.2015.8.09.0137, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe 23/10/2019)
E é justamente na parte destacada, que as outras provas produzidas nos autos corroboram com a conclusão alcançada na prova técnica.
Citamos, por primeiro, OS DEPOIMENTOS DE QUASE A TOTALIDADE das testemunhas ouvidas em juízo, SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO, cuja necessidade na sua produção fora reconhecida pelo juízo sentenciante em decisão saneadora. Destaca-se:
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS: […] A loja que eu trabalho fica aproximadamente 20 metros da tragédia e imediatamente faltou energia e vi o poste vindo pra frente e, em seguida, um estrondo, de uma casa caindo e aí um poeirão preto cobriu e ninguém viu mais nada. (...) O poste tava meio inclinado, corri botei uma escora e aí fui tentar ver se tinha algumas pessoas embaixo dos escombros (…) O senhor disse que a loja do senhor fica há mais ou menos 20 metros de distância da loja da farmácia? - É... Isso. Sim. - Depois que faltou luz, o senhor disse que ouviu um estouro e faltou luz é, qual foi o movimento que o senhor viu primeiro, do poste ceder ou da parede cair? - Bom, no momento eu vi o poste vindo pra frente e em seguida eu só ouvi o estrondo, uma casa caindo. (...) Quando o senhor viu o poste caindo, deu pra ver ele puxando a estrutura da parede? - Assim, quando o poste veio pra frente, o que tava do meu lado ali, que fica colado, (...) o poste veio puxando tudo. Foi o que eu presenciei. (…) O senhor por ser daqui, já verificou se tem algum outro poste ou outros postes é, da Coelba, que são tortos, que tem alguma coisa errada, pelo menos visualmente falando? - Onde eu trabalho mesmo, eu acho que tem alguma coisa errada porque tá meio inclinado. Próximo à loja onde eu trabalho. (grifo nosso)
HUMBERTO FONTANA DE ALMEIDA: […] Quando nós seguimos em linha reta, que eu fiz uma curva de mais ou menos 360°, me deparei em frente, quando eu vi foi o poste caindo, tinha um companheiro comigo, eu disse Zé Mário, ó o poste caindo! vou me embora! pelo amor de deus! Ó o poste caindo. Quando eu vi, milésimo de segundo, o poste desabou e arrastou tudo para a frente da rua. (…) O senhor sabe se, recentemente, algum outro poste da Coelba caiu? - Junto da ponte, junto da ponte... caiu esse poste, daqui. Tanto é que ele é pequeno, que aproveitaram mesmo (...) ele caiu, aí aproveitaram o poste e botaram no lugar. (…) Você consegue saber, por lembrança, se tem outros postes que tão com muita inclinação, com uma condição que você olha e vê que tá uma condição ruim? - Ao terminar a audiência, se alguém tiver interesse, eu vou mostrar no mínimo 20 postes condenados aqui no centro da cidade. (grifo nosso)
JOÃO CORREIA SOARES: […] Eu ia me aproximando a 10 metros, vi um poste tombando! Vi o poste tombando e aí, que eu olhei, eu ainda quis tentar falar pra uma senhora que estava assim, moça, mas aí quando eu vi o poste tombou de uma vez (…) O senhor disse que viu o poste tombar e um fio, quando o senhor viu o poste tombar, a parede já tinha caído ou o poste que tombou? - O poste puxou a parede. Eu fiquei olhando, o poste que puxou a parede, eu dei as costas assim, pra tentar gritar pra uma senhora, aí eu já vi o poeirão. (grifo nosso)
Por segundo, cita-se AS FOTOS COLACIONADAS ao ID nº 24765179, que atestam que diversos postes instalados na municipalidade em que ocorrera o sinistro apresentam – visivelmente – inclinações e inconformidades com o padrão técnico exigido para o seu correto funcionamento.
Veja-se que a contestação é centrada na tese de que teria havido, na hipótese, a quebra do nexo causal, visto que o evento danoso foi causado, exclusivamente, por culpa da concessionária de energia elétrica.
Aponta, nesse sentido, que, por má conservação do poste localizado na rua, este veio a ruir em direção à rua, arrastando, por meio dos cabos conectados, a estrutura da farmácia, que desabou em consequência.
De fato, o código de Defesa do Consumidor, em seu art. 13, §3º, inciso III, estabelece a prova da culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade do fornecedor, consoante transcrição abaixo:
Art. 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
§3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
[...]
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A respeito do tema, leciona Bruno Miragem, que “a demonstração da existência da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro deve ser cabalmente demonstrada pelo fornecedor para eximir-se da responsabilidade. Ou seja, há imputação objetiva de responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele desincumbir-se do ônus de provar a existência destas excludentes” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019).
No caso concreto, o laudo pericial e a prova testemunhal, efetivamente, tendem a corroborar a narrativa de que o poste da concessionária de energia elétrica tombou previamente aos desmoronamento do imóvel.
Não obstante, pairam dúvidas que apenas a má conservação do equipamento tenha sido a causa do acidente. Não se sabe, por exemplo, se o estabelecimento já possuía falhas de estrutura ou se a reforma, em curso ao lado, contribuiu para o evento danoso.
Dito de outro modo, não há prova inequívoca da culpa exclusiva de terceiro no desabamento ocorrido. Deveria a apelada, realmente, ter proposto ação autônoma para a produção antecipada de perícia técnica no local do acidente, conforme previsão do art. 381 do NCPC.
É correta, por conseguinte, a conclusão da sentença quanto à existência do dever de indenizar da ré.
Lado outro, passemos à análise do pleito do apelante quanto à denunciação da lide e o consequente direito de regresso do estabelecimento junto à concessionária de energia elétrica.
A título de premissa, importa registrar que a admissibilidade da intervenção de terceiro foi decidida por meio do Agravo de instrumento n. 0020912-47.2016.8.05.0000, relatado nesta Segunda Câmara Cível pela Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
No acórdão de ID nº 24765046, foi assentado o entendimento de que “inobstante a Lei n. 8.078/90 faça menção expressa sobre a vedação da denunciação à lide nas demandas que envolvam relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 913687/SP, firmou entendimento no sentido de que o consumidor, parte mais frágil na relação jurídica, possui o direito de optar pela admissão da aludida intervenção de terceiros, sempre que seja mais favorável à proteção de seus interesses”.
Verificando, pois, que, ao ser instada a se manifestar, a então agravada, em contrarrazões, anuiu com a denunciação à lide da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, por entender que não resultará em qualquer prejuízo à defesa do seu direito, a turma julgadora admitiu o pleito da parte ré.
Entendo, portanto, que a admissibilidade da denunciação à lide é matéria acobertada sob o manto da coisa julgada.
Em outras palavras, não é dado ao colegiado, nesse momento processual, conjecturar sobre os requisitos de admissibilidade da intervenção de terceiro, por ser matéria previamente apreciada, podendo apenas debruçar-se, no mérito, por sua procedência ou improcedência.
A respeito do tema, é sólida a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até mesmo as matérias de ordem pública, submetem-se à preclusão pro judicato, inviabilizando nova análise de matéria decididas no curso da lide.
A título exemplificativo, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de execução de débitos condominiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravada na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. "A preclusão 'pro judicato' afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe 18/10/2018). 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e concluso ao gabinete em 19/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o julgamento proferido na origem é extra petita; c) operou-se a preclusão quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; d) as recorrentes têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; e) houve perda superveniente do interesse de agir e f) a obrigação imposta às recorrentes é passível de cumprimento. 3. O Tribunal de origem examinou, fundamentadamente e com clareza, todas as questões a ele submetidas, não havendo que se falar em vícios de contradição e obscuridade e, portanto, de violação ao 1.022, I, do CPC/2015. 4. Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação objetiva da demanda. 5. Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo descabido, ante a preclusão. 6. Com relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, a Corte a quo não decidiu acerca do disposto no art. 499 do CPC/2015 apontado como violado, restando ausente o devido prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o fundamento para o afastamento da pretensão consistiu na previsão contida no art. 15 do MCI, o qual não foi indicado como vulnerado no recurso especial, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e o argumento se confunde com a alegação de ilegitimidade passiva, a qual se encontra preclusa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Pois bem. Superada a admissibilidade da denunciação à lide, impõe-se o ingresso no seu mérito.
De largada, é preciso firmar que, a partir desse ponto, a controvérsia a ser analisada é o direito de regresso do estabelecimento farmacêutico frente a concessionária de energia elétrica.
Ainda em linha de premissa, cabe esclarecer que a denunciada, por mandamento constitucional, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros no desempenho da sua atividade, veja-se:
Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
É irrelevante, portanto, o elemento culpa, bastando a comprovação do dano – que, no caso, é incontroverso – e do nexo causal.
Sobre o liame subjetivo da relação jurídica, há uma distinção processual de extrema relevância: a COELBA, a despeito de citada, quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia, dentre eles, o da presunção de veracidade dos fatos narrados.
Se na relação jurídica primitiva, entre a autora e o estabelecimento farmacêutico, exigia-se prova cabal da culpa exclusiva de terceiro, na relação jurídica derivada da denunciação à lide paira uma presunção de verdade, motivada por uma postura processual omissiva da denunciada.
A disciplina da matéria é encontrada nos artigos 344 e 345 do NCPC, abaixo transcritos:
Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345: A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Sobre o inciso IV do art. 345, é oportuno registrar que, além de verossímil a versão da denunciante, ela é amparada em laudo pericial unilateral e corroborado pela prova testemunhal.
Nessa linha de intelecção, apesar desses dois últimos elementos de prova não viabilizarem a exclusão de responsabilidade da ré com fundamento no art. 12 do CDC, que exige prova cabal, eles são suficientes para reconhecer o direito de regresso do estabelecimento comercial em relação à concessionária de energia elétrica, notadamente pela situação jurídica em que esta se colocou, de revelia.
Por essa razão, entendo que merece provimento o recurso para, reformando-se em parte a sentença, imputar diretamente à denunciada o dever indenizatório.
No que se refere aos capítulos da sentença que especificam a obrigação de indenizar, comungo com a conclusão de que é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, pois comprovada, por perícia judicial, a incapacidade de desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora (trabalhadora rural).
No mesmo sentido, o valor de um salário-mínimo revela-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por não haver, nos autos, comprovação de vínculo laborativo em patamar superior.
O dano material de seu turno, correspondente às despesas médicas, tem sua fonte probatória na perícia médica e na própria narrativa incontroversa das agruras suportadas pela vítima, possibilitando a especificação do quantitativo em fase de liquidação.
Inquestionável, por fim, a configuração do dano moral, sendo o valor arbitrado (R$ 10.000,00) razoável e proporcional às circunstâncias da lide.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para julgar procedente a denunciação à lide, impondo à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA o dever de arcar integralmente com a condenação arbitrada.
Custas da lide secundária e honorários pela denunciada, estes fixados em 10% do valor da condenação, calculados conforme parâmetros delineados na sentença.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)
06-238