PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058646-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: AIRON BOTELHO PINTO e outros
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NA ADPF 165 E NO TEMA 1169 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO JULGADO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, com ajustes nos cálculos. O Embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude do julgamento da ADPF 165 pelo STF e da afetação do Tema 1169 pelo STJ, sustentando a inconstitucionalidade dos planos econômicos ou a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao não determinar a suspensão do processo com base na ADPF 165 e no Tema 1169 do STJ, e se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses levantadas para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões devolvidas no Agravo de Instrumento, quais sejam, a competência territorial, os índices de correção monetária, os juros de mora e remuneratórios, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 480, 723, 724, 685 e 887).

5. A ADPF 165 faculta aos poupadores a via da autocomposição mediante acordo homologado pelo STF, mas não impõe automaticamente a suspensão ou extinção das execuções individuais em que a parte optou por prosseguir na via judicial amparada por título executivo transitado em julgado.

6. Quanto ao Tema 1169 do STJ, o acórdão confirmou a decisão que determinou apresentação de novos cálculos aritméticos, ratificando que a apuração do quantum debeatur pode ser realizada por meros cálculos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.

7. A alegação de omissão quanto à aplicação da ADPF 165 e do Tema 1169 do STJ revela tentativa de inovação e rediscussão da causa, não configurando vício sanável por embargos declaratórios.

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.

9. A discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e do direito, ou quanto à aplicação de precedentes vinculantes, reflete inconformismo que deve ser veiculado por meio dos recursos excepcionais adequados, não se confundindo com os vícios sanáveis por embargos de declaração.

10. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente o vício, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à inovação recursal visando a suspensão do feito por fundamentos não acolhidos no acórdão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8058646-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante/Embargante BANCO BRADESCO S/A e agravados/Embargados, AIRON BOTELHO PINTO e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058646-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: AIRON BOTELHO PINTO e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, definiu parâmetros para os cálculos dos expurgos inflacionários.


Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contrariedade no julgado. Argumenta que o acórdão deixou de observar a necessidade de suspensão do processo em virtude do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que teria declarado a constitucionalidade dos planos econômicos e modulado os efeitos para prorrogar o prazo de adesão ao acordo coletivo, o que, segundo defende, implicaria na suspensão das ações em curso. Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença condenatória genérica. Conclui pela  nulidade do processo por ausência de liquidação prévia, prequestionando a matéria à luz de dispositivos legais e constitucionais invocados.


Devidamente intimada, a parte Embargada ofereceu resposta refutando as alegações do banco e destacando que o julgamento da ADPF 165 não impõe a suspensão automática das execuções individuais, sendo a adesão ao acordo coletivo ato voluntário. A tese de constitucionalidade dos planos econômicos não afastaria a coisa julgada formada no título executivo judicial. Pugna pela rejeição dos embargos, apontando o caráter protelatório do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO SE TRATA de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058646-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: AIRON BOTELHO PINTO e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, definiu parâmetros para os cálculos dos expurgos inflacionários.


Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.


Sabe-se que a função dos embargos de declaração é integrativa, visando sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.


No caso em análise, da leitura atenta das razões recursais e do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O julgado colegiado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões devolvidas no Agravo de Instrumento, decidindo pela manutenção da competência do juízo, pela correção dos índices aplicáveis (com a ressalva de novos cálculos) e pela incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, em total consonância com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.


A alegação do Embargante de que houve omissão quanto à aplicação da ADPF 165 e do Tema 1169 do STJ revela, na verdade, uma tentativa de inovação e de rediscussão da causa sob a ótica de fundamentos que entende mais favoráveis, mas que não infirmam a conclusão adotada pelo órgão colegiado. O acórdão foi expresso ao aplicar as teses firmadas nos Temas 723, 724, 887 e 685 do STJ, que regem especificamente a matéria tratada no cumprimento de sentença impugnado.


Quanto à ADPF 165, impende destacar que a existência de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a eventual prorrogação de prazo para adesão, faculta aos poupadores a via da autocomposição, mas não impõe, de forma automática e indistinta, a suspensão ou a extinção das execuções individuais em que a parte autora optou por prosseguir na via judicial, amparada por título executivo transitado em julgado.

 

O acórdão embargado, ao manter o prosseguimento da execução com a determinação de ajuste nos cálculos, implicitamente afastou a pretensão de suspensão indefinida do feito, inexistindo omissão a ser sanada.

 

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.


No que tange ao Tema 1169 do STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia, o acórdão confirmou a decisão de primeiro grau que determinou a apresentação de novos cálculos aritméticos. Ao assim decidir, o colegiado ratificou o entendimento de que, no caso concreto, a apuração do quantum debeatur pode ser realizada por meros cálculos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que torna despicienda a fase de liquidação pelo procedimento comum ou por arbitramento quando os dados necessários constam dos autos ou podem ser obtidos mediante simples operação aritmética.

 

Nesse passo, a discordância do Embargante quanto a esse procedimento constitui matéria de mérito recursal, insuscetível de revisão via embargos de declaração.


Resta evidente que a pretensão do Embargante é obter novo julgamento da causa, buscando reformar a decisão para que prevaleça a sua tese jurídica. Todavia, os embargos declaratórios não são a via adequada para a reanálise de provas ou para a correção de eventual error in judicando. Se a parte entende que houve violação à norma federal ou constitucional, deve manejar os recursos excepcionais competentes.


Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a simples oposição dos embargos e a rejeição fundamentada já suprem o requisito do prequestionamento, sem a necessidade de o órgão julgador mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que tenha decidido a controvérsia com fundamentação suficiente.


Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão guerreado.


Salvador/BA, data registrada em sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora