PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070848-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ANTONIELSON MELO DOS ANJOS e outros (5)
Advogado(s):MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS (SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) DEVIDOS PELO ORA EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO DO IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO PELOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR OS HONORÁRIOS NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PROPOSTA PELOS PRÓPRIOS APELANTES VISANDO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO, IN CASU. INDEFERIMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8070848-23.2021.8.05.0001, em que é Apelante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e Apelado ANTONIELSON MELO DOS ANJOS e outros (5).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Sala das Sessões,      de                        de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070848-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ANTONIELSON MELO DOS ANJOS e outros (5)
Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida no Cumprimento de Sentença proferida na Ação Ordinária n. 05398596020148050001, que decidiu ser “imperioso reconhecer que o presente pedido de cumprimento de sentença carece de título executivo idôneo que legitime a pronta execução, pelo que EXTINGO a pretensão executiva, com lastro no art. 485, IV, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atendendo aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e tendo em vista a rápida solução da controvérsia, ficam estabelecidos no mínimo legal, isto é, 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução.”.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 26176024)

Irresignada, a JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A apela (ID 26176028) alegando que “ainda que o recurso da ora Apelante venha a ter êxito e diminua o valor da condenação, a proibição da reformatio in pejus proíbe justamente que a parcela na qual esta Peticionante já foi vencedora seja alterada”; que “ainda que subsista dúvida sobre qual será a base de cálculo da sucumbência a qual a ora Recorrente faz jus, na hipótese da sua condenação no processo originário ser minorada com o julgamento da apelação em segunda instância, cumpre esclarecer que a base de cálculo para liquidar tal parcela será a própria sentença não atacada pela parte que foi condenada, in casu, os ora Apelados”; que “deve também ser reformada a condenação no sentido de afastar os honorários arbitrados em desfavor da Apelante para arbitrá-los em desfavor dos Apelados. Não fosse apenas isso, o STJ já apreciou tema desta jaez e fixou entendimento que a extinção do cumprimento provisório de sentença sem julgamento do mérito não importa em condenação em sucumbência, pois a relação de crédito primitiva ainda persiste”.

Ao final, requer seja dado “provimento ao presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença vergastada, nos termos acima requeridos.”.

Contrarrazões apresentadas pelos executados, no ID 26176034.

Decisão de declaração de incompetência (ID 40849947), alegando prevenção do Des. Moacir Montenegro Souto, cuja relatoria, à época, coube ao Eminente Des. José Jorge Barreto, em substituição.

Certidão de remessa dos autos ao sucessor da vaga (ID 40885202).

Despacho de admissibilidade proferido pela Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto (ID 44936228).

Decisão de impedimento da Des. Lícia Modesto (ID 53517372).

 Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de fevereiro de 2024.

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

CCSL08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070848-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ANTONIELSON MELO DOS ANJOS e outros (5)
Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR

 

VOTO

 

Recurso conhecido.

Preparo, no ID 26176030.

Adoto o relatório da sentença de ID 26175965, que registra: “Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA que instrui a inicial e segue juntada no ID 117530036. A parte executada apresentou sua impugnação (ID 148473642), sustentando tratar-se de execução de título ilíquido, posto que a sentença ainda não transitou em julgado, tendo a parte exequente, por sua vez, se manifestado sobre a impugnação em ID 149958367.”.

 

O presente recurso visa à reforma da sentença, com base em argumentos que não são capazes de infirmá-la. Vejamos a fundamentação da sentença, cuja tese se filia esta relatoria:

 

“(…) No presente caso, vejo que a parte executada não apelou da sentença, de maneira, que, em tese, seria o caso de admitir-se a execução. Com efeito, se a parte não se irresignou contra a sentença, a coisa julgada em relação a ela já se formou, de sorte que nada obstaria a execução de sentença. Isso porque, em face da proibição da reformatio in pejus, a apelação interposta pela JHSF apenas pode melhorar sua posição processual, jamais prejudicá-la. No particular, porém, a situação é absolutamente extraordinária. Com efeito, o cumprimento de sentença foi promovido pelos advogados da JHSF Salvador para cobrar honorários de sucumbência, estes que foram fixados com base na condenação da própria JHSF Salvador. Ocorre que a construtora recorreu para reduzir sua condenação, de forma que o eventual êxito do seu recurso implicará na diminuição do valor dos honorários dos seus próprios advogados. Em outras palavras, sendo certo que não está presente qualquer das hipóteses do § 1º, do artigo 1012, do CPC, a apelação interposta, ainda que pela própria construtora, está dotada de efeito suspensivo, simplesmente porque o seu êxito atuará, pelo menos no tocante aos honorários de sucumbência, em proveito da própria parte recorrida. Assim, é imperioso reconhecer que o presente pedido de cumprimento de sentença carece de título executivo idôneo que legitime a pronta execução, pelo que EXTINGO a pretensão executiva, com lastro no art. 485, IV, do CPC.”

 

Desse modo, em que pese o Apelante sustente que os executados/apelados não recorreram da sentença e que, pelo princípio da reformatio in pejus, a apelação interposta pela JHSF apenas pode melhorar sua posição processual, jamais prejudicá-la, não há como não se reconhecer a situação peculiar do presente caso, já que o valor da condenação, parâmetro para liquidar o valor do cumprimento de sentença requerido, pode ser alterado em sede de apelação, pendente de julgamento, conforme movimentação processual da ação originária (AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS) n.º 0539859-60.2014.8.05.0001 (ID 165914066).

Na referida sentença de procedência, assim constou:

 

“(…) Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu: I. A pagar, a título de cláusula penal, conforme arbitrado em fundamentação supra, a importância de 0,5% do preço total do imóvel por mês de atraso, a partir de 28/10/2013 até a efetiva entrega dos imóveis a cada autor, nos termos da fundamentação retro, corrigido monetariamente pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; II. A recalcular o saldo devedor da parte autora, com a aplicação do índice IPCA, a partir de 28/10/2013 até a efetiva entrega dos imóveis a cada autor, nos termos da fundamentação retro, devolvendo-lhea, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação; III. Condenar a parte ré a indenizar cada autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela não entrega da res speratta contratada, valor que deve ser corrigido desde a data do fato, incidindo juros moratórios legais desde a citação; IV. Condenar a parte ré a indenizar os autores GREISIELLE e MAGNONEIDE, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os autores ANTONIELSON e ROGÉRIO em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em razão do significativo atraso na entrega das unidades residenciais por eles adquiridas, valor que deve ser corrigido desde a data do fato, incidindo juros moratórios legais desde a citação. V. Restituir aos autores, de forma simples, valores cobrados e efetivamente pagos a título de IPTU e encargos condominiais antes da efetiva entrega dos imóveis aos autores, conforme datas retro definidas. As demais pretensões deduzidas ficam rejeitadas, nos termos da fundamentação retro desenvolvida. Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).”

 

Nas contrarrazões, assim sustentou o Apelado: “Consoante é cediço, todo e qualquer obstáculo que resulte na perda da eficácia de um título executivo retira deste a possibilidade de imediata exequibilidade. No caso sub examine, a possibilidade de alteração do título executivo judicial em sede de recurso de apelação, ceifa abruptamente a exequibilidade da sentença executada, já que a obrigação estipulada no referido título executivo que se pretende ver cumprido perde os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Neste sentir, a obrigação prevista na decisão que se pretende ver executada perde a sua certeza porque poderá ser alterada a qualquer momento pelo Poder Judiciário em suas mais diversas instâncias de julgamento e, igualmente, perde sua exigibilidade porque a pendência de julgamento do recurso de apelação ataca o próprio processo de constituição do título, não havendo o que se falar em inadimplemento de uma dívida que ainda não foi efetivamente reconhecida.(…) No caso em exame, consoante já se reconheceu o Juízo de base, o título judicial apresentado é completamente desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade. Neste sentir, a pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela própria Apelante, retira da decisão que se pretende ver executada a certeza acerca da obrigação ali consubstanciada, não sendo legítima a pretensão da Recorrente de ver cumprida a referida obrigação pelos Recorridos antes do indispensável trânsito em julgado.”.

Assim, considerando que o pedido de cumprimento de sentença formulado referiu-se aos honorários sucumbenciais e, que estes dependem do valor da condenação para serem calculados, não há título executivo pronto para ser executado, neste momento processual, ante a ausência de certeza e liquidez.

A jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA OBRIGAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO. - Ausente do acordo homologado por sentença, a indicação de qual das partes está obrigada ao corte das árvores que elas consentiram fazer, uma não pode exigir da outra que execute a obrigação não prevista no título executivo judicial. - É nulo e deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença instaurado, sem correspondência em título executivo judicial, que estabeleça uma obrigação líquida, certa e exigível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0081.16.000173-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019)” (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O cumprimento de sentença deve lastrear-se em título executivo judicial, sendo a obrigação notadamente certa, líquida e exigível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043385-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/0020, publicação da súmula em 19/06/2020)”  (grifos nossos)

 

Assim, mantenho a sentença, no ponto.

Ainda, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção do processo executivo, sustenta que devem ser afastados “os honorários arbitrados em desfavor da Apelante para arbitrá-los em desfavor dos Apelados. Não fosse apenas isso, o STJ já apreciou tema desta jaez e fixou entendimento que a extinção do cumprimento provisório de sentença sem julgamento do mérito não importa em condenação em sucumbência, pois a relação de crédito primitiva ainda persiste”.

Entendo que não lhe assiste razão.

A sentença apelada acolheu o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença, formulado pelos Executados/apelados, tendo fixado os honorários advocatícios corretamente e no mínimo legal, na forma do art. 85, §2º, do CPC, sendo perfeitamente possível tal condenação.

Aqui, em respeito ao princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação, pois a Apelante iniciou um cumprimento de sentença que não estava baseado em título executivo líquido e certo, já que a apelação visa à alteração, pelo próprio Apelante, da base de cálculo dos honorários que este pretende executar.

Nessa linha, o STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. (…) 2. (...). 2.1. (…) 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no parágrafo 11 do Art. 85 do CPC.

É o voto.

Sala das Sessões,

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de Segundo Grau - RELATOR