PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E DADOS DE VALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, com restituição de valores descontados e indenização por danos morais. O autor alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado. A sentença entendeu pela legitimidade da operação realizada. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que autorizem a anulação de contrato de empréstimo consignado firmado de forma eletrônica, mediante alegação de fraude ou vício de consentimento, mesmo diante da robusta documentação apresentada pela instituição financeira. A instituição financeira demonstrou a validade do contrato nº 389608522 por meio de assinatura digital com selfie, geolocalização, IP, dispositivo, horário e aceite eletrônico das condições, incluindo o Custo Efetivo Total. Foi comprovado o depósito do valor remanescente ao autor via TED, o que confirma a efetivação da operação. Inexistência de indícios concretos de fraude ou vício de consentimento. A mera negativa da contratação, desacompanhada de prova mínima, não afasta a presunção de legitimidade do contrato bancário. Não se verifica falha na prestação do serviço que justifique a anulação do negócio jurídico ou a condenação em danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado acompanhada de assinatura digital, selfie, geolocalização, IP e comprovante de TED confere presunção de validade ao negócio jurídico. 2. A simples negativa de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude ou vício, não afasta a presunção de legitimidade do contrato.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8035825-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024, pub. 28.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001711-58.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante EGIDIO SANTANA DA SILVA e como apelado BANCO PAN S.A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-58.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Cuida-se de Apelação Cível interposta por Egídio Santana da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA (id 93417480), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais N. 8001711-58.2025.8.05.0018 ajuizada contra o Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 93417487), sustenta a ilegalidade da contratação do empréstimo consignado, reiterando que não houve manifestação válida de vontade, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reafirma a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o dano material correspondente às parcelas já debitadas e a configuração de dano moral, por entender que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 93417490), pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-58.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença não merece reforma. Verifico dos autos que a parte apelada trouxe aos autos documentação robusta e suficiente a demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. O contrato nº 389608522 evidencia que a operação foi realizada na modalidade refinanciamento (id 93417468), com indicação expressa do valor liberado, número de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total e autorização para descontos diretamente no benefício previdenciário do apelante. Consta, ainda, que a contratação se deu por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital, acompanhada de registro de geolocalização, data e horário da operação, identificação do dispositivo utilizado, endereço de IP, bem como captura de selfie e aceite expresso das condições contratuais, inclusive do Custo Efetivo Total e da Cédula de Crédito Bancário. Tais elementos conferem elevada credibilidade ao negócio jurídico firmado, não havendo nos autos qualquer indício concreto de falsificação, vício de consentimento ou utilização indevida dos dados pessoais do apelante. Ressalte-se que a simples alegação de não reconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima apta a infirmar a validade do contrato apresentado, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do negócio jurídico, sobretudo quando a Instituição financeira demonstra, de forma detalhada, o procedimento de contratação e os mecanismos de segurança adotados. Também restou comprovado pelo apelado o depósito do valor remanescente do refinanciamento, no valor de RS 3.449,84 (três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), através de Transferência Eletrônica Disponível – TED. Nesse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço nem ilícito imputável à Instituição financeira, razão epla qual manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. Nessa direção entende esta Câmara julgadora: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO PROVIMENTO. 1 . No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. 2. Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada logrou demonstrar a legitimidade da dívida que vinha cobrando da apelada. 3 . Foi devidamente apresentado o instrumento contratual em ID 61539923, no qual é possível perceber a presença da assinatura digital do Apelante através da biometria facial, que nada mais é que uma foto em estilo selfie retirada no exato momento da contratação. Outrossim, é possível se extrair de tal documento demais dados autorais específicos, tal qual o número de seu telemóvel, data e hora da captura e localização geográfica do Recorrente. 4. Conforme demonstrado pelo Apelado, o Instrumento Contratual digital possui fluxograma informativo que deixa cristalino tratar-se de operação envolvendo empréstimo consignado, havendo discriminação do tipo de contratação, bem como dos valores a serem disponibilizados, forma de pagamento e encargos aplicáveis . Em mesmo sentido, fora acostado ao ID 61539924, o documento de Transferência Eletrônica Disponível – TED, demonstrando o devido depósito do valor, R$ 57.142,56 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). 5. A ausência de substrato probatório que corrobore com a narrativa autoral de que inexistiu relação contratual entre as partes ou mesmo que esta seria eivada de vício, é fator que quebra o liame do nexo causal, impossibilitando a ocorrência de quaisquer danos à sua honra, bem como emergirem valores que possam ser devolvidos a título de descontos indevidos . (...) 10. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8035825-79.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante ROBERTINO DIAS DOS SANTOS e como apelada BANCO C6 S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80358257920228050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 29/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) (Grifei) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-58.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO