PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008675-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: VALDOMIRO ARAUJO PRADO
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO ARAUJO PRADO em face do acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.  

O julgado embargado reformou a decisão de primeiro grau para determinar o processamento de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o excesso de execução fundado em coisa julgada (laudo pericial homologado) constitui matéria de ordem pública. 

O embargante sustenta a existência de omissão e erro material, argumentando que o Tribunal considerou o valor de R$ 7.487,55 como amortização da dívida, quando o depósito original era de R$ 6.424,49.  

Aduz que a diferença refere-se a rendimentos da conta judicial que pertencem ao credor e não podem beneficiar o devedor.  

Aponta, ainda, que o laudo pericial continha dois cenários e que o Tribunal teria se omitido quanto ao valor atualizado de R$ 13.081,84.  

O embargado, em contrarrazões, pugna pela rejeição do recurso, alegando inexistência de vícios e nítida intenção de rediscussão do mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir o valor do principal depositado dos rendimentos da conta judicial para fins de amortização; e (ii) se houve erro material ou omissão na interpretação do laudo pericial homologado quanto ao reconhecimento do excesso de execução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

Inexiste omissão quanto aos rendimentos da conta judicial. A tese de que tais valores não poderiam amortizar o débito configura inovação recursal, visto que não foi suscitada pelo embargante em suas contrarrazões ao agravo de instrumento.  

O Tribunal não está omitido ao deixar de apreciar argumento que sequer havia sido devolvido à sua análise no momento processual oportuno.  

A alegação de erro na interpretação do laudo pericial não autoriza o manejo dos aclaratórios. O acórdão fundamentou-se no "Cenário 1" do laudo (ID 423791432), que atestou excesso de depósito de R$ 909,62 na data de outubro/2015. 

O fato de o embargante preferir a aplicação do "Cenário 2" (dívida de R$ 13.081,84) revela apenas inconformismo com a valoração da prova e com a ratio decidendi do julgado.  

O excesso de execução, quando amparado em prova pericial homologada e transitada em julgado, constitui matéria de ordem pública que visa evitar o enriquecimento sem causa.  

O acórdão foi explícito ao reconhecer que a execução deve se curvar ao teto fixado judicialmente pela perícia, restando prejudicada qualquer discussão sobre acessórios (rendimentos) que extrapolem o montante declarado devido.  

A pretensão de rediscutir a justiça da decisão ou os critérios de cálculo adotados pelo colegiado caracteriza nítido caráter infringente, o que é vedado na via dos embargos de declaração conforme o art. 1.022 do CPC 

IV. DISPOSITIVO  

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 11 e 12, 1.022; CC, art. 884. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.03.2011; TJPR, AI nº 0029985-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2022. 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento nº 8008675-24.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, VALDOMIRO ARAUJO PRADO, e, como Embargado, BANCO BRADESCO S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008675-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: VALDOMIRO ARAUJO PRADO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDOMIRO ARAUJO PRADO contra o acórdão (ID 90837091) que deu provimento ao agravo de instrumento do BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo a existência de excesso de execução com base em laudo pericial homologado, o qual está ementado da seguinte forma:  

  

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. 

Palavras-chave: Direito processual civil; Agravo de instrumento; Execução de sentença; Impugnação ao cumprimento de sentença; Intempestividade; Excesso de execução; Coisa julgada; Preclusão; Matéria de ordem pública; Enriquecimento ilícito; Homologação de laudo pericial; Trânsito em julgado; Revisão de cálculos. [...] 

Tese de julgamento: 
"1. O excesso de execução, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguido em qualquer fase do processo de execução, inclusive de ofício pelo juiz, independentemente de preclusão temporal." 
"2. A decisão homologatória do laudo pericial, com trânsito em julgado, vincula o juízo quanto ao quantum devido, vedada a interpretação que implique violação da coisa julgada ou enriquecimento ilícito da parte exequente." [...] 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8008675-24.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como Agravado, VALDOMIRO ARAUJO PRADO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

  

O embargante sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso ao não considerar que o valor de R$ 7.487,55 levantado incluía rendimentos da conta judicial. Alega erro material ao afirmar que o laudo apenas reconheceu excesso, ignorando o cenário de dívida atualizada em R$ 13.081,84.  

O embargado apresentou contrarrazões (ID 92437881), arguindo a inexistência de vícios e a tentativa de rediscussão do mérito. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008675-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: VALDOMIRO ARAUJO PRADO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.  

A controvérsia cinge-se à verificação de omissão ou erro material no acórdão que reconheceu o excesso de execução como matéria de ordem pública. Todavia, não assiste razão ao embargante. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

  

Todavia, ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão ora atacado enfrentou as suas alegações. Vejamos. 

O processo de origem trata de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. O laudo pericial apresentado (ID 423791432), posteriormente homologado por decisão judicial, trouxe duas projeções distintas: 

a) uma apuração com base no encontro de contas na data do depósito judicial realizado em outubro de 2015, da qual resultaria excesso de pagamento em favor do Banco Bradesco no valor de R$ 909,62; 

b) outra projeção considerando a evolução da dívida até dezembro de 2023, que apontaria um débito atualizado de R$ 13.081,84 em favor do exequente. 

Apesar da homologação do laudo, o Juízo de primeiro grau não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, sob o fundamento de intempestividade, reputando preclusa a discussão sobre excesso de execução. 

Interposto Agravo de Instrumento, este Tribunal reformou a decisão, assentando que o excesso de execução, quando amparado em laudo pericial homologado, configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento mesmo após o prazo do art. 525 do CPC, sob pena de violação à coisa julgada e de permitir enriquecimento sem causa do credor. 

É contra esse acórdão que o exequente opõe os presentes embargos de declaração. 

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão, sob os seguintes fundamentos: 

i) que o valor considerado pelo Tribunal como levantado pelo exequente, no montante de R$ 7.487,55, inclui rendimentos da conta judicial, ao passo que o valor principal do depósito efetuado pelo Banco foi de R$ 6.424,49; 

ii) que tais rendimentos não poderiam ser utilizados para amortizar o suposto excesso de execução, pois pertenceriam exclusivamente ao credor; 

iii) que o acórdão teria deixado de enfrentar o fato de que o laudo pericial também apontou, em outro cenário, a existência de saldo devedor atualizado em favor do exequente no valor de R$ 13.081,84. 

Com base nessas premissas, pretende o embargante a modificação do julgado, a fim de afastar o reconhecimento do excesso de execução. 

Entretanto, repise-se, não assiste razão ao embargante ao alegar omissão quanto à distinção entre o valor principal do depósito (R$ 6.424,49) e o montante efetivamente levantado (R$ 7.487,55), acrescido de rendimentos bancários. 

Conforme se extrai do conjunto processual, tal argumento não foi deduzido nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, oportunidade em que o ora embargante se limitou a sustentar a intempestividade da impugnação e a defender a aplicação do cenário de evolução da dívida até 2023, constante do laudo pericial. 

O Tribunal está adstrito às questões efetivamente devolvidas à sua apreciação. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese que não foi oportunamente suscitada pela parte, sob pena de se admitir indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 

Assim, a alegação de que os rendimentos da conta judicial não poderiam ser considerados para fins de amortização do débito constitui matéria nova, levantada apenas após o julgamento do agravo, o que impede seu exame nesta via integrativa. 

Não obstante, o embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria incorrido em erro ao considerar apenas o cenário do laudo que aponta excesso de execução, deixando de observar que o mesmo laudo também apresentou projeção de saldo devedor atualizado. 

Todavia, tal insurgência não revela contradição interna do julgado, mas, quando muito, discordância quanto à interpretação da prova pericial adotada pelo colegiado. 

A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao decisum, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se observa no caso.  

O acórdão foi claro, coerente e logicamente estruturado ao reconhecer que a homologação do laudo pericial produziu coisa julgada quanto à existência de excesso de pagamento, circunstância suficiente para afastar a preclusão temporal e autorizar o processamento da impugnação. 

A opção do Tribunal por prestigiar determinado critério interpretativo do laudo pericial, no caso, aquele que reconhece o excesso de execução com base no encontro de contas na data do depósito, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, não podendo ser revista por meio de embargos de declaração. 

Desta forma, nota-se que o inconformismo dos embargantes possui natureza infringente, o que é vedado em sede de aclaratórios, salvo em situações excepcionalíssimas de erro material evidente, o que não ocorre na espécie. 

Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com contradição ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a motivação do decisum abordou os fundamentos legais e fáticos necessários à sua formação.  

Essa fundamentação demonstra claramente que os temas foram examinados sob o aspecto jurídico e fático necessário, com menção a precedentes relevantes e posicionamento doutrinário pertinente. 

Logo, não se verifica qualquer contradição, tampouco ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos invocados pelos embargantes, não se vislumbrando qualquer vício de omissão a ser suprido.  

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  (Grifos nossos). 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). 

 

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 

 

A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido.  

Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)