PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DE POSSE. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu tutela de urgência condicionada ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas. 2. A decisão agravada determinou a manutenção da posse do bem com o devedor e a abstenção de negativação do seu nome, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e fixação de prazo de 15 dias para cumprimento. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) o depósito integral das parcelas no valor contratado é suficiente para elidir a mora; (iii) a multa diária e o prazo fixados observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir: 4. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. O juízo de origem agiu com cautela ao exigir o depósito do valor cheio das parcelas pactuadas, o que garante a higidez do vínculo e afasta o prejuízo ao credor enquanto se discute a abusividade dos encargos. 6. O depósito integral elide a mora, justificando a manutenção da posse e a vedação de restrição ao crédito. 7. A multa diária de R$ 200,00 é módica frente ao porte do banco e o prazo de 15 dias supera o parâmetro de 5 dias da Súmula 548 do STJ, restando demonstrada a adequação das medidas. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese: "1. O depósito judicial integral das parcelas no valor pactuado em contrato elide a mora do devedor e autoriza a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação em sede de tutela de urgência. 2. A fixação de astreintes e prazos para cumprimento de ordem judicial deve observar o porte econômico da parte e a viabilidade operacional da medida, não havendo desproporcionalidade em valores módicos e prazos superiores aos parâmetros sumulados." Referências: Código de Processo Civil, art. 300; Tema 25 STJ (REsp 1061530/RS); Súmula 548 STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8076269-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como Agravado, AFONSO CAIQUE GOMES OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076269-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: AFONSO CAIQUE GOMES OLIVEIRA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AFONSO CAIQUE GOMES OLIVEIRA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual contra o BANCO ITAUCARD S.A. alegando a existência de onerosidade excessiva em contrato de financiamento de veículo FIAT STRADA RANCH. O demandante sustentou que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. Diante desse cenário, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, garantir a manutenção da posse do bem e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao apreciar o pleito de urgência, o juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu a decisão interlocutória de ID 513769608. O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a medida liminar para manter o autor na posse do veículo e determinar que o banco se abstenha de negativar o nome do consumidor ou promova a exclusão de eventual registro anterior. Contudo, a efetividade dessa proteção foi condicionada ao depósito judicial integral das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente pactuado de R$ 2.706,47, sob pena de revogação da benesse em caso de inadimplemento. Inconformado com o teor do provimento judicial, o BANCO ITAUCARD S.A. interpôs o presente agravo de instrumento (ID 95523063) visando a reforma integral da decisão de piso e a consequente revogação da tutela de urgência. A instituição financeira agravante sustenta que as taxas de juros aplicadas no contrato estão em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e que não houve demonstração cabal de abusividade. Argumenta, ademais, que a multa diária fixada em R$ 200,00 seria desproporcional e que o prazo de quinze dias concedido para o cumprimento da obrigação de fazer seria insuficiente para o processamento administrativo da exclusão. No que tange ao exame dos pressupostos processuais de admissibilidade, verifico que a insurgência recursal foi apresentada de forma tempestiva e instruída com os documentos necessários para a compreensão da lide originária. Informo que houve o devido recolhimento do preparo recursal por parte do banco agravante, conforme demonstra a guia de pagamento e o respectivo comprovante acostados no ID 95523064. Desta forma, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente para o seu conhecimento e regular processamento perante esta instância colegiada. A instituição financeira recorrente sustenta, primordialmente, a plena legalidade das cláusulas que regem o financiamento do veículo FIAT STRADA RANCH celebrado entre as partes. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios de 2,35% ao mês não excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Fundamenta sua tese no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, o qual afasta a presunção de abusividade em índices superiores a 12% ao ano. Prossegue afirmando que o contrato de alienação fiduciária foi assinado sob a égide da transparência e da autonomia da vontade, não havendo espaço para a revisão judicial. Aduz que o magistrado de primeiro grau foi induzido a erro ao deferir a tutela de urgência sem a devida comprovação de verossimilhança das alegações de onerosidade excessiva. Defende que a mera propositura da ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor nem de impedir o exercício dos direitos de crédito do banco. No que tange aos mecanismos de coerção, o banco insurge-se contra a fixação da multa diária no valor de R$ 200,00 por descumprimento da ordem de abstenção de negativação. Alega que o montante arbitrado foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo resultar em enriquecimento sem causa do agravado. Requer a redução das astreintes ou a alteração de sua periodicidade para mensal, de modo a adequar a penalidade à natureza da obrigação e à capacidade econômica da instituição. Questiona também o prazo de quinze dias concedido para o cumprimento da obrigação de fazer relativa à exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos. Afirma que tal lapso temporal é insuficiente para o processamento das rotinas administrativas internas e para a comunicação eficaz junto aos órgãos mantenedores dos bancos de dados. Pugna pela dilação do prazo para trinta dias, assegurando assim a viabilidade operacional do comando judicial exarado pelo juízo de origem. O processamento do presente agravo foi marcado pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo por meio da decisão interlocutória de ID 95571006. Naquele julgado, constatou-se que o juízo de piso agiu com cautela ao condicionar a manutenção da posse e a vedação de negativação ao depósito integral dos valores contratados. Entendeu-se que o depósito da parcela cheia elide a mora e garante o recebimento futuro do crédito, não havendo risco de dano grave iminente ao banco que justificasse a suspensão da liminar. Informo que houve o devido recolhimento do preparo recursal por parte do banco agravante, conforme demonstra a guia de pagamento e o respectivo comprovante acostados no ID 95523064. Instada a se manifestar sobre os termos da insurgência recursal, a parte agravada não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal. O silêncio do recorrido foi devidamente certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível através do documento de ID 98327599. Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Os autos encontram-se prontos para julgamento de mérito por este órgão colegiado. Inexistindo outras questões pendentes, passo ao exame definitivo da matéria devolvida a este Tribunal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076269-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: AFONSO CAIQUE GOMES OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. VOTO Inicialmente, submeto o presente recurso ao crivo de admissibilidade e verifico que todos os pressupostos processuais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, foram devidamente preenchidos pelo BANCO ITAUCARD S.A.. No que tange ao cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, hipótese que encontra previsão expressa no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, uma vez que a instituição financeira suportou o ônus de obrigações de fazer e não fazer impostas pelo juízo de origem, as quais impactam diretamente em sua esfera patrimonial e de gestão de crédito. Quanto à tempestividade, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, e o preparo recursal foi integralmente recolhido e comprovado através da guia de ID 95523064, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento por este colegiado. Ultrapassada a barreira da admissibilidade, é imperioso delimitar o objeto deste julgamento, que deve se restringir exclusivamente à análise da legalidade e do acerto da decisão de primeiro grau sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência. O exame do mérito recursal, nesta sede de agravo de instrumento, não autoriza uma incursão profunda e definitiva sobre a validade total das cláusulas contratuais ou sobre a existência final de abusividades, matérias estas que demandam instrução probatória exauriente no juízo de piso. A cognição desta instância revisora é, por natureza, perfunctória e limitada ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O foco central reside em verificar se o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 513769608, agiu com a cautela necessária e se a fundamentação adotada para condicionar a manutenção da posse e a abstenção de negativação ao depósito integral das parcelas guarda consonância com a legislação e a jurisprudência dominante. A análise que se segue buscará sopesar os elementos de prova constantes nos autos para aferir se as razões do banco agravante são suficientes para desconstituir a medida liminar deferida, respeitando-se sempre os limites impostos pela natureza interlocutória do provimento atacado. Ao analisar o requisito da probabilidade do direito, verifico que a controvérsia central reside na suposta abusividade dos encargos remuneratórios pactuados. O agravante sustenta que a taxa de juros de 2,35% ao mês, prevista no contrato de financiamento de ID 95523066, está em harmonia com os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o agravado apresentou cálculos indicando que a taxa efetiva praticada alcançaria 2,88% ao mês, superando a média de mercado de 2,08% registrada pelo Banco Central para o período da contratação. Embora a mera discrepância em relação à média não configure, por si só, ilegalidade, a jurisprudência consolidada admite a revisão em situações excepcionais quando a onerosidade excessiva resta minimamente evidenciada em cognição sumária. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 25 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. — Paradigma: REsp 1061530/RS TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS A despeito das razões expendidas pelo banco, observo que o magistrado de primeiro grau agiu com extrema cautela e prudência ao proferir a decisão de ID 513769608. Ao contrário do que ocorre em muitas demandas revisionais, o juízo de origem não autorizou o depósito apenas do valor incontroverso estimado unilateralmente pelo autor, que seria de R$ 1.577,50. Em vez disso, determinou que a manutenção da posse e a abstenção de negativação ficassem estritamente condicionadas ao depósito judicial integral das parcelas no valor contratado de R$ 2.706,47. Essa determinação atende perfeitamente ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, garantindo que o vínculo obrigacional permaneça hígido enquanto se discute a validade das cláusulas. A exigência do depósito do valor cheio das prestações afasta qualquer alegação de prejuízo iminente à instituição financeira agravante. Quando o devedor se propõe a depositar em juízo a totalidade do montante que ele mesmo assinou no contrato, a mora resta elidida por completo, conforme a orientação firmada no recurso repetitivo paradigma deste tema. Não há inadimplemento quando o valor devido está integralmente garantido e à disposição do Poder Judiciário. Assim, a decisão agravada não desconstitui a força obrigatória dos contratos, mas apenas transfere o local do pagamento para o ambiente judicial, visando preservar o objeto da lide até o julgamento definitivo do mérito. Sobre a eficácia do depósito integral para o afastamento dos efeitos da mora, veja-se o entendimento deste Tribunal e da Corte Superior: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059595-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE VANDICLE DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ VANDICLE DE OLIVEIRA VIEIRA, irresignado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Consumo de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do contrato, a manutenção da posse do bem financiado, bem como autorizar o depósito das parcelas controversas em juízo e abstenção da negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. 1.2. O Agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois o contrato em discussão possui cláusulas em desacordo com a legislação vigente. 1.3. Requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão agravada, permitindo a manutenção da posse do veículo, bem como a suspensão da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a autorização para depósito das parcelas no valor controverso. 1.4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno, o qual será julgado prejudicado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para permitir a manutenção da posse do veículo financiado em favor do recorrente e autorizar o depósito em juízo das parcelas no valor controverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Para garantir a manutenção da posse do bem e evitar a negativação do nome do consumidor é imprescindível a realização de depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora do consumidor, sendo necessário o depósito integral do valor contratado para impedir eventual consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário. 3.4. O Tribunal de origem possui jurisprudência consolidada no sentido de que o depósito parcial, baseado em valores unilateralmente estipulados pelo devedor, não elide a mora, tampouco justifica a suspensão dos efeitos do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. 4.2. Tese de julgamento: "Para a manutenção da posse de bem financiado e a suspensão dos efeitos da cláusula de vencimento antecipado, é necessário o depósito integral das parcelas no valor contratado, conforme disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O depósito de valor unilateralmente estipulado pelo devedor não elide a mora e não impede os efeitos do inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, artigo 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: · Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento e Agravo Interno n. 8059595-36.2024.8.05.0000, agravante JOSÉ VANDICLE DE OLIVEIRA VIEIRA e agravado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059595-36.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 27/03/2025 ) Portanto, não vislumbro razões para reformar a decisão interlocutória no que tange aos requisitos da tutela de urgência. O crédito do BANCO ITAUCARD S.A. encontra-se plenamente resguardado pelos depósitos que devem ser realizados mensalmente pelo agravado, sob pena de revogação imediata da medida. Inclusive, o magistrado de piso já autorizou a expedição de alvará mensal em favor da instituição financeira para o levantamento do valor que o próprio autor reconhece como incontroverso (R$ 1.577,50), mantendo retida apenas a parcela que é objeto de disputa técnica. Tal solução equilibra os interesses das partes e evita a ocorrência de dano irreparável ao consumidor sem desguarnecer a garantia patrimonial do credor. No que concerne ao segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico que a urgência milita em favor do consumidor agravado. A manutenção da posse do veículo FIAT STRADA RANCH e a abstenção de negativação são medidas que visam preservar a dignidade e a atividade profissional do devedor, que exerce a função de contador. A perda do bem ou a restrição de crédito durante o trâmite da ação revisional causaria prejuízos concretos e de difícil reparação, enquanto a instituição financeira, como já fundamentado, permanece com seu crédito garantido pelo depósito integral das parcelas contratadas. Quanto à irresignação do BANCO ITAUCARD S.A. sobre a multa diária fixada em R$ 200,00 para o caso de descumprimento da ordem de abstenção ou exclusão de negativação, não assiste razão à recorrente. O valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se extremamente módico e condizente com o porte econômico da instituição financeira agravante, possuindo natureza meramente inibitória e não compensatória. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as astreintes devem ser fixadas em patamar suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Sobre a proporcionalidade das multas cominatórias, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063847-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: IDALINA TELES DOS SANTOS Advogado(s):EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Valença/BA, nos autos da ação revisional ajuizada por IDALINA TELES DOS SANTOS, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de negativar o nome da autora ou promovesse a retirada da negativação eventualmente já efetivada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 50 dias, além de autorizar depósitos judiciais das parcelas contratadas e condicionar a manutenção da posse do veículo ao cumprimento dessas obrigações. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade e razoabilidade da imposição de multa cominatória em decisão liminar no bojo de ação revisional, notadamente a compatibilidade da medida com a natureza do feito, a suficiência dos fundamentos legais, e a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir A medida liminar imposta configura obrigação de não fazer (abstenção de negativação), passível de cominação de astreintes, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. O valor da multa diária de R$ 200,00, limitado ao total de R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o porte econômico da instituição financeira e com a necessidade de eficácia da ordem judicial. Precedentes do TJBA e do STJ reconhecem a admissibilidade e a adequação de medidas semelhantes em casos análogos, especialmente diante da necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a imposição de multa diária em tutela de urgência que determina obrigação de não fazer, mesmo em ação revisional. 2. O valor fixado deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível a limitação máxima para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 497 e 537; CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658085/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, Agravo de Instrumento 8003669-70.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade; TJBA, Agravo de Instrumento 8033634-30.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8063847-82.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente BANCO PAN S.A. e parte recorrida IDALINA TELES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8063847-82.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 28/08/2025 ) Ademais, é imperioso registrar um equívoco material manifesto nas razões recursais do banco. A instituição financeira alega que o valor de R$ 200,00 seria excessivo, mas, ao formular seu pedido final de reforma, requer a "redução" da multa para o montante de R$ 500,00. Tal incongruência reforça a tese de que a penalidade originalmente fixada pelo magistrado de primeiro grau é, na verdade, inferior ao que a própria recorrente consideraria aceitável em sua petição, evidenciando a total ausência de prejuízo ou desproporcionalidade no comando judicial atacado. Por fim, em relação ao prazo de quinze dias concedido para o cumprimento da obrigação de excluir a negativação, entendo que o lapso temporal é razoável e perfeitamente exequível. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 548, estabelece que o prazo para o credor promover a exclusão do registro da dívida após o adimplemento integral é de apenas cinco dias úteis. Ao fixar quinze dias, o juízo de piso conferiu ao BANCO ITAUCARD S.A. o triplo do tempo comumente adotado em situações análogas, garantindo margem suficiente para o processamento das rotinas administrativas internas e comunicações junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ex positis, verifico que a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador não padece de qualquer vício ou ilegalidade que autorize a sua reforma por este Tribunal. O magistrado de piso observou com rigor o equilíbrio necessário entre os direitos das partes, assegurando a proteção ao consumidor mediante o depósito judicial integral dos valores contratados, o que preserva integralmente a garantia patrimonial da instituição financeira credora. Restando ausentes a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave ao agravante, a manutenção da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada de ID 513769608 em todos os seus termos e efeitos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076269-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: AFONSO CAIQUE GOMES OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO