Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8024554-42.2023.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana Processo de 1º Grau: 8010987-92.2023.8.05.0080 Impetrante: Ana Karolina Braz Gonçalves (OAB/BA N. 70.342) Impetrante: Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho (OAB/BA N. 40.920) Paciente: Jonatas Miranda Guerra Impetrado: MM. Juízo de Direito da Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Tóxicos Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito Relator: Mario Alberto Simões Hirs ____________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE ESTENDE NO TEMPO. FLAGRANTEADO QUE FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS EM VIA PÚBLICA. CONFISSÃO DO PACIENTE DE QUE POSSUÍA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM SEU DOMICÍLIO. LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita, uma vez que o estado de flagrância mitiga a garantia constitucional, notadamente quando o paciente confessa a prática delitiva no local e conduz os agentes até a sua residência. - Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, posto que guardava em sua residência mais de 12 kg (doze quilos) de substância entorpecente. - Impossibilidade de inferir, na via estreita do writ, acerca do eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação, em possível violação ao princípio da homogeneidade, em razão de demandar ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a ensejar a soltura do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da prisão preventiva. HABEAS CORPUS DENEGADO. Acórdão Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8024554-42.2023.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Karolina Braz Gonçalves (OAB/BA N. 70.342) e Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho (OAB/BA N. 40.920) em favor de Jonatas Miranda Guerra, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito de Feira de Santana 1ª Vara de Tóxicos, autoridade apontada coatora. Asseveram que o paciente foi preso em flagrante em 11/05/2023, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, encontrando-se custodiado no Complexo de Delegacias de Sobradinho. Aduzem que, no decorrer da audiência de custódia, a Defesa reiterou o pedido de reconhecimento de nulidade da invasão de domicílio do réu, sem a sua permissão e em desacordo com o procedimento exigido pela legislação, todavia, a autoridade coatora homologou o flagrante e não relaxou a prisão. Destaca que o decreto de prisão preventiva possui fundamentação inidônea, não estando presentes os requisitos da medida extrema. Alegam que não foram observados os requisitos necessários para a invasão de domicílio, devendo ser consideradas ilícitas as provas colhidas durante a busca domiciliar. Sustentam que o “Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito”. Argumentam que, no caso em tela, os policiais abordaram o paciente em via pública e nada de ilícito foi encontrado em seu poder e, ao ser questionado onde estaria a droga, teria dito que estava guardada em sua residência, não havendo nenhuma situação de flagrância que ensejasse a fundada suspeita necessária para a efetuação de busca domiciliar. Outrossim, indicam que o paciente é merecedor de responder ao processo em liberdade, pois é primário, respondendo a apenas uma ação penal, possui trabalho lícito e residência fixa. Ademais, avaliam que, em caso de futura condenação, a pena seria fixada no mínimo legal, sendo apenado em regime mais brando que a medida provisória. Subsidiariamente, afirmam que a aplicação de medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituir a prisão preventiva. Por fim, demonstram que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. Pedem, ao final, a concessão da ordem com o intuito de cessar a coação ilegal em sua liberdade de locomoção, com a competente expedição de alvará de soltura. Colacionaram entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID. 44764714. Em seguida, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Sônia Maria da Silva Brito, emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente imposta (ID 44903646). É o relatório.
VOTO Os impetrantes sustentam que não foram observados os requisitos necessários para a invasão de domicílio, devendo ser consideradas ilícitas as provas colhidas durante a busca domiciliar. Asseveram que houve a abordagem policial em via pública e nada foi encontrado em poder do paciente, momento em que perguntaram onde estaria a droga, tendo o custodiado afirmado que estava em sua residência, assim, a invasão do domicílio do paciente, sem autorização para tanto, indica que a entrada dos policiais ocorreu de forma forçada, sem que houvesse situação de flagrância, tornando a prova ilegal. Argumentam que a justificativa de ser o crime de tráfico de drogas delito permanente, não autoriza, por si só, a violação de domicílio, notadamente quando não há situação autorizada pela lei. Em que pese os argumentos expendidos pelos impetrantes, o pleito não merece prosperar. Extrai-se dos autos que, no dia 11 de maio de 2023, por volta das 15:10 horas, os policiais militares estavam em ronda pelo Corredor Fazenda Umbuzeiro, bairro Campo do Gado Novo, Feira de Santana/Ba, quando viram um homem em frente a uma residência; ao avistar a viatura, ele saiu correndo, levantando suspeita da ocorrência de algo ilícito; ao ser abordado pelos policiais, a firmou que fugiu por já ter sido preso anteriormente por crime de roubo e que estava guardando uma certa quantidade de drogas no interior do imóvel; que Jonatas apontou onde estava a droga, sendo apreendidos 12 (doze) tabletes de substância popularmente conhecida como maconha, 04 (quatro) porções menores do mesmo entorpecente, embalagens, uma balança e um celular da marca Motorola; todo material apreendido foi encontrado no mesmo local, dentro do quarto de Jonatas. Ao serem ouvidos perante a autoridade policial, os policiais militares que efetuaram a prisão apresentaram a mesma versão, não havendo contradições em seus relatos, indicando como se deu a prisão em flagrante, bem como a confissão do paciente de que guardava drogas em sua residência, conduzindo os policiais até o local. Insta destacar que os depoimentos dos policias declararam que a abordagem foi concretizada em via pública, ante a atitude suspeita do paciente ao tentar fugir quando avistou a guarnição policial, levando-o a revelar que guardava entorpecentes em sua residência, conduzindo os policiais até o local, onde foi encontrada a quantidade de droga apreendida. Assim, verifica-se que não houve violação à residência do flagranteado, tendo em vista que ele conduziu os policiais até a sua residência, caracterizando justa causa para o ingresso no local. Ora, no caso em apreço, era evidente a existência de elementos indicativos da prática de crime a justificar o ingresso domiciliar, pois, antes da entrada dos policiais na residência do paciente, ele foi abordado em via pública por atitude suspeita, confessando o armazenamento da droga. Outrossim, é cediço que o delito de tráfico de droga é crime permanente, sendo dispensável o mandado judicial para que ocorra a busca pessoal ou residencial, quando fundadas suspeitas da prática do ilícito no imóvel, especificamente quando o acusado confessa possuir drogas em sua casa, não havendo, no presente caso, qualquer ilegalidade. Neste sentido, insta colacionar julgado que corrobora o quanto esposado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. No presente caso, existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais na residência dos envolvidos, foram encontrados, durante uma abordagem em via pública, pequena quantidade de crack com o acusado Diego e dinheiro em espécie com Hamilton. Salienta-se ainda que, após Hamilton, durante a abordagem, ter confirmado seu nome, tendo mentido antes sobre sua identidade aos policiais, verificou-se a existência de um mandado de prisão expedido em seu desfavor. 3. Ademais, a moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo de um dos acusados, como alegado no recurso, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime, uma vez que um dos envolvidos, ao passar pela viatura, demonstrou bastante nervosismo com a presença da equipe e, na sequência, o meio de transporte passou a trafegar em maior velocidade. Assim, em razão da atitude suspeita, seguiram a moto, realizando a abordagem em via pública. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.999.868/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)” (grifos aditados) Ademais, a narrativa apresentada pelos agentes policiais demonstra a presença de justa causa para ingressar no imóvel, diante da confissão do paciente de que possuía substância entorpecente na localidade. Ressalta-se, ainda, que o paciente em nenhum momento alegou ter sido coagido pelos policiais para conduzi-lo até a sua residência, tendo confessado a posse de cannabis sativa no momento de sua abordagem. Portanto, constata-se que a atuação policial foi fundada na confissão do flagranteado. Logo, não se vislumbra a presença de qualquer ilegalidade a macular a prova colhida durante a abordagem do paciente e ensejar o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas dele decorrente. Quanto ao mérito da decisão, consta no auto de prisão em flagrante que o paciente foi autuado pela prática da infração capitulada no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação para o decreto prisional, em virtude de não ter sido demonstrada a periculosidade do paciente, não havendo risco à ordem pública. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão da magistrada de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente, tendo em vista a gravidade da conduta praticada e o risco de reiteração delitiva. A narrativa apresentada no procedimento policial evidencia a comprovação da materialidade delitiva, com fulcro no Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação de ID 44758530, fls. 13 e 51, bem como os indícios de autoria, com os depoimentos dos agentes policiais que efetuaram o flagrante. As circunstâncias em que os fatos ocorreram, por conseguinte, demonstram a gravidade concreta do delito, posto que o paciente guardava em sua residência substância entorpecente, do tipo maconha, armazenadas em 11 (onze) tabletes e 04 (quatro) frações de tabletes, totalizando 12,650 kg (doze quilos e seiscentos e cinquenta gramas), a ensejar a decretação da custódia cautelar. Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, como se depreende dos julgados abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE QUE O RECORRENTE ESTÁ PRESO EM VIRTUDE DE DELAÇÃO INEXISTENTE DE CORRÉU E POR DECLARAÇÕES INVERÍDICAS DE POLICIAIS QUE O PERSEGUEM. MATÉRIAS CUJA ANÁLISE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise das alegações de ausência de provas suficientes da autoria delitiva, tendo em vista que o Agravante estaria preso em virtude de delação inexistente do Corréu, e, ainda, pelas declarações inverídicas de policiais, demandaria o aprofundado exame das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e no fundado receio de reiteração delitiva - o Agravante responde a uma ação penal pelo delito de roubo e é reincidente específico no crime de tráfico ilícito de drogas -, de modo a justificar a sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 154.917/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)”. (destacou-se) Outrossim, o paciente responde a outra ação penal, já com condenação na 1ª instância, conforme se verifica na ação penal n. 8016147-69.2021.8.05.0080. Em que pese a argumentação expendida pelos impetrantes, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da gravidade, in concreto, da conduta perpetrada pelo paciente. Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam a necessidade de manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade. Quanto à violação ao princípio da homogeneidade, é sabido que, em sede de habeas corpus, não é possível análise aprofundada da matéria fática, cabendo apenas uma análise perfunctória acerca da legalidade da medida restritiva de liberdade imposta cautelarmente. Neste diapasão, não é consentido, na via estreita do writ, o exame acerca da provável pena a ser imposta ao final da ação penal, para um crime de tráfico de drogas, em que comumente se aplica pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo vedada, nesta hipótese, a fixação do regime aberto de cumprimento de pena. Nesta toada, apesar de os Impetrantes argumentarem que a pena a ser supostamente aplicada seria fixada no mínimo legal previsto pela legislação pertinente, em razão de serem favoráveis as circunstâncias judiciais do paciente, nos crimes de tráfico de drogas leva-se em consideração tanto no momento de fixação da pena, quanto na aplicação da causa de diminuição, a quantidade e diversidade da droga apreendida, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. In casu, o paciente foi preso guardando 12,650 kg (doze quilos e seiscentos e cinquenta gramas), o que influenciará na pena a ser aplicada, afastando-se do mínimo previsto na legislação. Logo, conclui-se que, dificilmente, a pena será fixada no patamar mínimo a ensejar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto. Não é possível, dessa maneira, a aplicação do princípio da homogeneidade em relação às medidas cautelares aplicadas em processos que apuram o crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, e observando a periculosidade da conduta. Nesta esteira de pensamento, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI UTILIZADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida (aproximadamente 11,75Kg de maconha) e no modus operandi utilizado, consistente no transporte para outra Unidade da Federação, ficando demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 2. "No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC 681.870/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 679.667/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021)”. Não se pode olvidar, por fim, que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como sustentam os impetrantes, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios. Nesta linha de intelecção, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora a assertiva supra: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.181/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)”. (grifos aditados) Por derradeiro, embora o art. 319, do Código de Processo Penal, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, em se considerando a gravidade da ação delituosa, implicando violação à ordem pública. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denega-se a ordem. Sala das Sessões, data registrada no sistema. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça