PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066875-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIVIA BRITO CASTRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO, ANA BRITO KOEHNE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO JUDICIAL COLETIVA. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL. VIA INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

 1.Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra alegada omissão do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciada na ausência de reimplantação do adicional de insalubridade e do pagamento de parcelas retroativas, mesmo após trânsito em julgado de decisão coletiva (MS nº 0001625-98.2016.8.05.0000). A impetrante alega ter sido beneficiária dessa decisão, mas deixou de receber a vantagem após ser transferida do Hospital Geral de Guanambi para o Núcleo Regional de Saúde Sudoeste, em 26/05/2018.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de utilização de mandado de segurança individual para compelir a Administração ao cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, com efeitos patrimoniais retroativos, diante de modificação nas condições de trabalho da servidora.

III. Razões de decidir
3. A suspensão do adicional de insalubridade decorreu da transferência funcional da impetrante, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 16.529/2016, que exige nova avaliação pericial para restabelecimento da vantagem.
4. O mandado de segurança não é meio hábil para compelir cumprimento de decisão proferida em outro processo nem para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
5. O direito ao adicional depende de comprovação técnica atualizada, ausente nos autos, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo.
6. Eventuais pleitos relacionados à decisão coletiva devem ser manejados nos próprios autos do MS coletivo, que já se encontra em fase de cumprimento.

IV. Dispositivo e tese
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
"1. O mandado de segurança não é via adequada para compelir a Administração ao cumprimento de decisão judicial proferida em processo coletivo, tampouco para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos.
2. A cessação do adicional de insalubridade em razão de alteração no local de trabalho exige nova avaliação técnica, sendo inviável sua reimplantação sem comprovação atualizada da exposição a agentes nocivos."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 6º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, AgInt no MS 23.438/DF, Rel. Min. Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. 23/10/2019.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8066875-92.2023.8.05.0000 em que figuram como impetrante LÍVIA BRITO CASTRO e autoridade coatora SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 08 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066875-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIVIA BRITO CASTRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO, ANA BRITO KOEHNE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LÍVIA BRITO CASTRO contra ato reputado omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de reimplantação do adicional de insalubridade em seus proventos, bem como no não pagamento das parcelas retroativas, direito que alega ter sido reconhecido em decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001625-98.2016.8.05.0000.

A impetrante afirma ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de enfermeira, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, e sustenta que integrou a categoria beneficiada pelo referido mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecida a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade pago aos trabalhadores da saúde. Aduz, contudo, que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não houve o restabelecimento da vantagem em sua remuneração, permanecendo, desde 26 de maio de 2018, sem perceber o adicional, em razão de sua transferência do Hospital Geral de Guanambi para o Núcleo Regional de Saúde Sudoeste. Requer, assim, a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% e o pagamento das diferenças devidas desde a data da supressão.

A liminar foi indeferida, ID 56183667, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se presta como meio para compelir autoridade ao cumprimento de decisão judicial anterior ou para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, consoante a orientação consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Na mesma decisão liminar, ID 56183667, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

O Estado da Bahia, em suas informações, ID 60079458, sustenta a inadequação da via eleita e a inexistência de direito líquido e certo, ressaltando que a servidora teve o adicional corretamente suspenso em virtude de sua mudança de local de trabalho, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 16.529/2016, o qual determina que, havendo alteração do local ou das condições de trabalho, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser suspenso até a realização de nova avaliação pericial pela Junta Médica Oficial do Estado.

Em ID 79641118, parecer do Ministério Público pela não intervenção.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.



Salvador (BA), 08 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066875-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIVIA BRITO CASTRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO, ANA BRITO KOEHNE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LÍVIA BRITO CASTRO contra ato reputado omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de reimplantação do adicional de insalubridade em seus proventos, bem como no não pagamento das parcelas retroativas, direito que alega ter sido reconhecido em decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001625-98.2016.8.05.0000.

O cerne da controvérsia consiste em saber se é cabível o uso do mandado de segurança individual para compelir a Administração Pública ao cumprimento de decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, com efeitos patrimoniais retroativos.

Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a servidora foi transferida de unidade em 26 de maio de 2018, data a partir da qual cessou o pagamento do adicional de insalubridade, conforme consta dos registros funcionais anexados. Nos termos do Decreto nº 16.529/2016, a mudança de local de trabalho enseja a necessidade de reavaliação da atividade exercida, para verificação da exposição a agentes nocivos e da caracterização da insalubridade. Portanto, a cessação do pagamento não se deu de forma arbitrária, mas em observância às normas administrativas vigentes.

Ademais, o mandado de segurança não se mostra via adequada para compelir o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo, especialmente quando inexistente ato novo praticado pela autoridade apontada como coatora.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança nem de execução, não se prestando à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos. É o que dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, respectivamente:


Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Súmula 271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, conforme se extrai do julgado no AgInt no MS 23.438/DF, Relator Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, veja:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ 23.438 - 1.ª Seção - j. 23/10/2019 - julgado por Luiz Alberto Gurgel de Faria - DJe 19/11/2019 - Área do Direito: Civil; Processual) .


Assim, tratando-se de mera alegação de descumprimento de decisão anterior, a impetrante deveria pleitear o cumprimento da determinação judicial nos próprios autos do mandado de segurança coletivo, e não mediante a impetração de novo writ individual.

Também não há falar em direito líquido e certo a ser amparado, pois a concessão de adicional de insalubridade exige comprovação técnica mediante laudo pericial atualizado, o que não foi trazido aos autos. O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída e não admite dilação probatória.

Conforme apurado nos autos administrativos SEI nº 006.17951.2024.0010237-13, a suspensão do adicional de insalubridade ocorreu após a transferência funcional da servidora, circunstância que interrompe a percepção da vantagem até a realização de nova avaliação pela Junta Médica Oficial, conforme previsto no art. 6º do Decreto Estadual nº 16.529/2016:


Art. 6 - Havendo mudança de local de trabalho do servidor ou de atividade por ele desempenhada, deve ser suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade.

Assim, ainda que a impetrante tenha sido beneficiária de decisão judicial anterior (Mandado de Segurança Coletivo nº 0001625-98.2016.8.05.0000), a mudança de lotação posterior constitui fato novo, o qual exige nova análise técnica e administrativa para a retomada do pagamento.

Faz-se importante ressaltar que o mandado de segurança não se presta à produção de provas, devendo o direito invocado estar comprovado de plano, a ausência de laudo técnico comprobatório da exposição a agentes insalubres impede o reconhecimento de direito líquido e certo ao adicional.

Ressalte-se, ainda, que o próprio processo coletivo invocado pela impetrante (MS nº 0001625-98.2016.8.05.0000) já se encontra em fase de cumprimento de decisão, havendo determinação para que o Estado proceda à implementação da vantagem conforme as diretrizes estabelecidas pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Administração.

Dessa forma, qualquer pretensão de execução de valores ou de extensão de efeitos patrimoniais deve ser manejada perante o juízo daquele mandado de segurança coletivo, não cabendo a reabertura da discussão por meio de novo writ individual.

Por todo o exposto, verifica-se que a presente impetração não se amolda à finalidade constitucional do mandado de segurança, revelando-se inadequada a via eleita e ausente o direito líquido e certo. A supressão do adicional de insalubridade decorreu de alteração no local de trabalho da servidora, conforme previsto em norma regulamentar, e eventual restabelecimento da vantagem depende de avaliação técnica específica e de tramitação administrativa própria.


Diante dessas razões, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Sem custas e sem honorários, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sala de sessões,


Salvador (BA), 08 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

IL-3

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