PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL PARA PME. CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. EFICÁCIA ERGA OMNES DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA RN Nº 455/2020 DA ANS. INAPLICABILIDADE DO ART. 764 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde coletivo empresarial contra empresa estipulante, visando ao recebimento de valores referentes a mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento do contrato. 2. Sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA julgou improcedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cobrança referente ao período posterior à solicitação de cancelamento. 3. Apelação interposta pela parte autora sustentando a legalidade da cobrança, com base em cláusula contratual que exige aviso prévio de 30 dias, artigo 17-A, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e artigo 764 do Código Civil. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, com fundamento na decisão judicial da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e na Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 30 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; b) saber se a cobrança de prêmios após a solicitação de cancelamento configura prática abusiva em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ainda que o contrato seja celebrado entre pessoas jurídicas. 7. A estipulante, empresa de pequeno porte, atua como destinatária final do serviço, revelando vulnerabilidade suficiente para incidir a proteção consumerista. 8. A cláusula que impõe aviso prévio de 30 dias para cancelamento é abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, por impor obrigação excessivamente onerosa ao consumidor. 9. A abusividade da cláusula foi reconhecida em decisão judicial com eficácia erga omnes (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101) e culminou na edição da RN nº 455/2020 da ANS, que revogou o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009. 10. A cobrança de mensalidades posteriores à data do pedido de cancelamento (03/08/2021), mesmo com vencimento anterior (02/08/2021), é indevida, pois o serviço não foi efetivamente prestado e a cobertura não foi utilizada. 11. O princípio do pacta sunt servanda não se sobrepõe às normas de ordem pública protetivas do consumidor. O artigo 764 do Código Civil não legitima a cobrança de prêmio após o encerramento contratual. 12. Jurisprudência consolidada dos Tribunais estaduais confirma o entendimento da abusividade da exigência de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º (parágrafo único), 51, IV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código Civil, art. 764; Lei nº 9.656/98, art. 17-A, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17 (parágrafo único, revogado); Resolução Normativa ANS nº 455/2020. Jurisprudência relevante citada Súmula 608 do STJ; TJ-RJ - APL: 03341895920198190001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 22/06/2023; TJ-SP - AC: 10289803120238260002, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 29/10/2023; TJ-DF - AC: 07042175220238070007, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 11/07/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50214498220228130433, Rel. Newton Teixeira Carvalho, j. 04/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080362-63.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelado MERCADINHO RAIO DO SOL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080362-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MERCADINHO RAIO DO SOL LTDA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA
ACORDÃO
13. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
14. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados reconhecido, com advertência quanto à oposição de embargos de declaração com caráter protelatório.
Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula contratual que exige aviso prévio de 30 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, sendo indevida a cobrança de mensalidades posteriores à manifestação inequívoca da estipulante, mesmo que pessoa jurídica, configurando-se relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da sentença proferida pela MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos desta ação de cobrança, ajuizada em desfavor de MERCADINHO RAIO DO SOL LTDA, julgou improcedente o pedido autoral. A I. Magistrada a quo fundamentou a improcedência, indicando que a Ré comprovou que a cobrança se referia a débito relativo a período posterior ao pedido de cancelamento. A parte Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpôs o presente recurso de apelação (ID 83749439). Em suas razões recursais, a Apelante reitera os argumentos expendidos em suas manifestações anteriores, defendendo, em suma: a) a legalidade da cobrança do prêmio, com base na cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 30 (trinta) dias para o cancelamento do seguro, conforme o artigo 17-A, § 2º, da Lei nº 9.656/98 e a Cláusula 19 das Condições Gerais do Contrato; b) que, tendo o cancelamento sido solicitado em 03/08/2021, a cobertura permaneceu vigente e disponível até 30/09/2021, o que torna exigível a fatura com vencimento em 02/08/2021, referente à competência de agosto daquele ano; c) a incidência do artigo 764 do Código Civil, que desobriga o segurador de devolver o prêmio mesmo que o risco não se verifique; d) a legalidade da cobrança das parcelas de recomposição dos reajustes suspensos pela ANS, nos termos dos Comunicados nº 85 e 87; e e) a prevalência do princípio do pacta sunt servanda, por se tratar de um contrato empresarial, não sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, para que a ação de cobrança seja julgada totalmente procedente. Devidamente intimada, a empresa Apelada, MERCADINHO RAIO DO SOL LTDA, apresentou contrarrazões (ID 83749443), nas quais refuta as alegações da Apelante e pugna pela manutenção da sentença. Reitera a tese da ilegalidade da cobrança do aviso prévio, com fundamento na decisão da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que possui efeitos erga omnes, e na Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula contratual por abusividade, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma legal. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080362-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MERCADINHO RAIO DO SOL LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à legalidade da cobrança de prêmios de seguro saúde coletivo, relativos ao período de aviso prévio, após a manifestação inequívoca da empresa estipulante no sentido de cancelar o contrato. Analisando detidamente os autos, entendo que a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reforma, devendo ser mantida por seus próprios e escorreitos fundamentos, os quais adoto e a eles acrescento as razões que se seguem. Inicialmente, cumpre assentar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A Apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de se tratar de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas. Contudo, tal tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, pacificou a questão, estabelecendo que: A exceção prevista na súmula não se aplica ao caso em tela, uma vez que a Apelante é uma sociedade seguradora que atua no mercado de consumo e não uma entidade de autogestão. Ademais, o fato de a Apelada ser uma pessoa jurídica não descaracteriza a relação consumerista, mormente em se tratando de um contrato coletivo empresarial para pequenas e médias empresas ("PME"), como o dos autos. A Apelada, um pequeno mercado, aderiu a um contrato padrão para fornecer o benefício de saúde aos seus sócios e colaboradores, figurando como estipulante, mas, em essência, como destinatária final do serviço, revelando sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a seguradora de grande porte, fazendo incidir a hipótese do art. 2º, parágrafo único do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Ultrapassada essa questão, o cerne da controvérsia reside na validade da cláusula contratual que impõe o cumprimento de um aviso prévio de 30 (trinta) dias para a efetivação do cancelamento do seguro, obrigando a estipulante ao pagamento do prêmio correspondente a esse período. A Apelante ampara sua pretensão na Cláusula 19.1, alínea "a", das Condições Gerais do Seguro (ID 83749196, pág. 29), que prevê a possibilidade de cancelamento "Por solicitação do Estipulante e/ou da Seguradora", e em sua interpretação conjugada com a Cláusula 18.2 (ID 83749196, pág. 28), que dispõe sobre a necessidade de manifestação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência para a não renovação automática. Não obstante a previsão contratual, a exigência de cumprimento de aviso prévio para a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde coletivo tem sido sistematicamente rechaçada pelo Poder Judiciário por ser considerada prática abusiva. A matéria foi objeto de profunda análise nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo PROCON/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual se discutiu a validade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que autorizava as operadoras a exigirem um período de vigência mínima de doze meses e um aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento imotivado dos contratos coletivos. Na referida ação, cuja decisão possui eficácia erga omnes e, portanto, alcança o contrato em análise, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a nulidade do referido dispositivo normativo, por entender que tal exigência viola a liberdade de escolha do consumidor e o coloca em desvantagem exagerada. Em cumprimento a essa decisão judicial, a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, que formalizou a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. Embora a Apelante argumente que tal nulidade se aplica apenas aos beneficiários (pessoas físicas), e não à empresa estipulante, tal interpretação restritiva não se coaduna com os princípios que nortearam a decisão judicial e que regem o direito do consumidor. A ratio decidendi foi a de proteger a parte vulnerável da relação contra a imposição de uma fidelidade forçada e do pagamento por um serviço do qual não mais deseja usufruir. Manter a exigibilidade do aviso prévio em face da empresa estipulante, sobretudo uma de pequeno porte como a Apelada, seria perpetuar a prática abusiva combatida, esvaziando a proteção conferida pela decisão judicial. A cláusula que impõe o pagamento de mensalidades durante o período de aviso prévio é manifestamente nula, por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, que ora se transcreve: A obrigação de pagar por um serviço por 30 (trinta) dias após a manifestação inequívoca da vontade de rescindir o contrato coloca o consumidor em clara e exagerada desvantagem, além de contrariar a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. O cancelamento, portanto, deve operar efeitos imediatos a partir do momento em que a parte comunica sua intenção à operadora. No caso em tela, a Apelada demonstrou de forma inequívoca ter solicitado o cancelamento do contrato em 03 de agosto de 2021, através do formulário "Solicitação de Cancelamento Saúde PME" (ID 83749215), devidamente assinado por seu representante legal. A própria Apelante, em e-mail datado de 05 de agosto de 2021, confirmou o recebimento do pedido, ainda que tenha ressalvado que o cancelamento se efetivaria em 30/09/2021 "respeitando o aviso prévio previsto em contrato". Considerando a nulidade da cláusula de aviso prévio, a rescisão contratual operou-se de pleno direito em 03 de agosto de 2021. Consequentemente, a cobrança da fatura com vencimento em 02/08/2021, referente à competência integral do mês de agosto de 2021 (01/08/2021 a 31/08/2021) (ID 83749418), é indevida em sua maior parte. Da mesma forma, as cobranças das parcelas relativas à recomposição dos reajustes suspensos pela ANS, com vencimentos em 15/10/2021, 01/11/2021 e 01/12/2021 (ID 83749197), são totalmente inexigíveis, pois se referem a período posterior à rescisão do vínculo contratual. Por fim, o argumento da Apelante baseado no princípio do pacta sunt servanda e no artigo 764 do Código Civil não se sustenta. Como já ressaltado, a força obrigatória dos contratos é mitigada nas relações de consumo, nas quais prevalecem as normas de ordem pública que buscam restabelecer o equilíbrio entre as partes. O artigo 764 do Código Civil, por sua vez, aplica-se enquanto o contrato está em vigor e a garantia do risco está ativa. Uma vez manifestada a intenção de cancelar, cessa a cobertura do risco e, por consequência lógica, a contraprestação pelo pagamento do prêmio. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a improcedência da cobrança, deu a correta solução à lide, não merecendo qualquer reparo. A conduta da Apelante em insistir na cobrança de valores referentes a um contrato já rescindido, amparada em cláusula manifestamente abusiva, viola os deveres anexos de lealdade e boa-fé. Sobre o tema, diversos Tribunais de Justiça já decidiram: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . RESCISÃO POR PARTE DO ESTIPULANTE. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83 .2013.4.02.51 .01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITOS ERGA OMNES. ARTIGO 103, I, DO CDC. NEGATIVAÇÃO CADASTRAL . DANO MORAL. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1 . Demanda proposta por estipulante em contrato de assistência médica que objetiva o cancelamento de dívida junto à seguradora, restituição de indébito e indenização por dano moral. 2. Plano empresarial contratado em 29/06/2017 para 5 (cinco) vidas, com cancelamento requerido pela pessoa jurídica em 02/07/2018. 3 . Cláusula contratual 17.1 que exige notificação prévia com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência para rescisão imotivada que deve ser afastada ante a revogação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº. 195/2009 da ANS pela própria Agência Reguladora, por meio da Resolução Normativa nº. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83 .2013.4.02.51 .01, julgada no âmbito do TRF 2ª região, decisum que transitou em julgado em 08/10/2018 e tem efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, I, do CDC. 4. Impossibilidade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano. Exclusão do débito e da restrição cadastral . 5. Dano moral configurado ante a falha na prestação do serviço e negativação indevida do nome da pessoa jurídica. 6. Verba indenizatória que se fixa em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), importância requerida pela autora na exordial e que atende aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade. Artigo 944 do Código Civil. 7. Reforma da R . Sentença. 8. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 03341895920198190001 202300101346, Relator.: Des(a) . GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de inexigibilidade de débito referente a mensalidades de plano de saúde após solicitação de cancelamento. Sentença de improcedência . Inconformismo da ré. Preliminar de falta de dialeticidade recursal deduzida pela parte ré afastada. Repetição das teses da inicial que não importa em ausência de vínculo com os fundamentos da sentença impugnada. Mérito . Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, que assentou a abusividade da imposição de multa e prazo mínimo, o que se convencionou chamar de "aviso prévio". Jurisprudência que vem assentando a inexigibilidade de valores das mensalidades posteriores à comunicação de uma das partes de resilir o contrato. Superveniência da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022 não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública . Se o consumidor não pode ser obrigado a permanecer no plano ainda quando não cumprido o prazo mínimo de vigência, com muito maior razão não se há de falar em "aviso prévio" se, como afirma a recorrente, já se decorreu um ano de relação contratual. Abusividade reconhecida. Declaração de nulidade da cláusula que prevê "aviso prévio" e inexigibilidade dos valores correspondentes que se mostra de rigor. Sentença reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10289803120238260002 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2023). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO CONTRATANTE. EFEITOS IMEDIATOS. PRÉVIO AVISO DE 60 (SESSENTA) DIAS . ILEGALIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL E EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 . A relação firmada em contrato de plano de saúde empresarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora de saúde, pois os beneficiários se enquadram no conceito de consumidor e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, nos termos previstos no art. 2º e 3º da legislação consumerista. 2. É assegurado ao estipulante do plano, a solicitação de cancelamento do seguro com efeitos imediatos, sem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, na medida em que o art . 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa tal exigência, foi declarado nulo por determinação judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02 .51.01 e pela própria Agência Reguladora, na Resolução Normativa nº 455/2020. 3. No caso dos autos, considerando que o pedido de cancelamento do contrato fora formalizado pelo estipulante em junho de 2022, não é legítima a cobrança das mensalidades de plano de saúde vencidas após esse marco, sob pena de impor excessiva onerosidade à parte hipossuficiente da relação consumerista e de restringir, de maneira abusiva, sua liberdade contratual . 4. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . (TJ-DF 07042175220238070007 1891835, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO . AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INEXIGIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . A Resolução Normativa nº 455, editada pela ANS em 30 de março de 2020, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .51.01, revogou o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, afastando a necessidade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias para rescisão dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50214498220228130433 1 .0000.24.250878-6/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024). Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080362-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MERCADINHO RAIO DO SOL LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA
VOTO
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;