PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO PROVIDO. 1. Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia em face de execução individual proposta por beneficiário de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.06.2016. A execução foi ajuizada apenas em 26.06.2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. O exequente alegou, como causa interruptiva da prescrição, o envio de e-mail à Administração Pública com menção ao crédito. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ocorrido mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, configura hipótese de prescrição, e se houve causa válida de interrupção do prazo prescricional. 3. O prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se por analogia a Súmula nº 150 do STF. 4. O marco inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento pacificado do STJ, especialmente no REsp 1.070.896/SC. 5. O ajuizamento da execução em 26.06.2024 configura hipótese de prescrição, pois ocorreu após mais de cinco anos do trânsito em julgado, que se deu em 25.06.2016. 6. A mera remessa de e-mail à Administração Pública, sem formulação concreta de pedido de pagamento, expressão de valor ou requerimento administrativo, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença. 2. A remessa de e-mail genérico, sem formulação expressa de pedido de pagamento, não configura causa interruptiva da prescrição. 3. É de ser reconhecida a prescrição quinquenal quando a execução é ajuizada após o decurso do prazo legal, sem causa válida de interrupção. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.070.896/SC; STJ, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040636-17.2024.8.05.0000, em que figuram como exequente VINICIUS CONCEICAO SILVA SILVA e como executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a impugnação para reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo a execução, com resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040636-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: VINICIUS CONCEICAO SILVA SILVA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de execução individual de sentença coletiva contra a fazenda pública promovida por Vinicius Conceição Silva Silva, em face do trânsito em julgado do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000. Deferida a gratuidade de justiça, Id 64834002, foi intimado o Estado da Bahia que, em sede de impugnação, alçou preliminar de prescrição, Id 67465274. Instado, o exequente afirma não ter sido iniciada a contagem do quinquênio prescritivo, uma vez que requereu administrativamente o pagamento, sem apreciação pela Administração Pública, Id 69546301. Parecer da Procuradoria de Justiça pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção, Id 72106142. Declinada a competência por decisão do eminente Desembargador Mário Alberto Hirs, Id 72131658, tocou-me, por sorteio, a relatoria. Excepcionalmente, oportunizou-se ao Estado da Bahia se manifestar sobre a alegação de interrupção do prazo prescritivo, Id 80002903. Tempestivamente, disse o ente federativo que “O comentário foi feito por email no meio da comunicação do pagamento de licença prêmio não gozada (esta sim requerida formalmente e paga corretamente). Trata-se de mero comentário en passant que não pode ser considerado como efetiva cobrança do valor.”, Id 81166886. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040636-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: VINICIUS CONCEICAO SILVA SILVA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO PROVIDO. 1. Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia em face de execução individual proposta por beneficiário de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.06.2016. A execução foi ajuizada apenas em 26.06.2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. O exequente alegou, como causa interruptiva da prescrição, o envio de e-mail à Administração Pública com menção ao crédito. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ocorrido mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, configura hipótese de prescrição, e se houve causa válida de interrupção do prazo prescricional. 3. O prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se por analogia a Súmula nº 150 do STF. 4. O marco inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento pacificado do STJ, especialmente no REsp 1.070.896/SC. 5. O ajuizamento da execução em 26.06.2024 configura hipótese de prescrição, pois ocorreu após mais de cinco anos do trânsito em julgado, que se deu em 25.06.2016. 6. A mera remessa de e-mail à Administração Pública, sem formulação concreta de pedido de pagamento, expressão de valor ou requerimento administrativo, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença. 2. A remessa de e-mail genérico, sem formulação expressa de pedido de pagamento, não configura causa interruptiva da prescrição. 3. É de ser reconhecida a prescrição quinquenal quando a execução é ajuizada após o decurso do prazo legal, sem causa válida de interrupção. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.070.896/SC; STJ, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2012. De logo, acolhe-se a tese de prescrição alavancada pelo Estado da Bahia em sua impugnação. Com efeito, o procedimento executório foi ajuizado em 26.06.2024, após o transcurso do quinquênio legal, previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que o trânsito em julgado do aresto lançado no Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000, ocorreu em 25/06/2016. Com efeito, dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ademais, o STJ possui pacífico entendimento de que a execução individual de sentença coletiva se submete ao prazo de cinco anos, aplicando-se, portanto, a aplicando-se a Súmula nº 150 do STF. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contra-razões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 254.658/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/12/2012) Nesse contexto, impositivo o reconhecimento da prescrição em desfavor da execução individual, até porque não convence a tese do exequente que teria logrado interromper o prazo prescricional mediante simples email endereçado a Administração Pública no qual cogita “Agora só resta o pagamento daquele retroativo que o sindicato conseguiu judicialmente, salvo engano de 2010 a 2014 relativo aos 18%.”. Veja-se, não houve nenhum ato concreto de requerimento, cobrança ou solicitação de pagamento, sequer expressão de valor pretensamente devido, razão porque não se admite a tese de interrupção da contagem do prazo prescritivo. Forte nessas razões, o voto é no sentido de acolher a impugnação do Estado da Bahia para reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo a execução, com resolução do mérito. Condena-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico, cuja cobrança suspensa, tudo em conformidade com os arts. 85, § 2º e 98, § 3º, ambos do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040636-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: VINICIUS CONCEICAO SILVA SILVA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE