PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148886-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONICA RIBEIRO CERQUEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CADASTRO QUE NÃO TEM NATUREZA EXCLUSIVAMENTE RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de que houve registro indevido de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida comunicação prévia.

II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar: (i) se houve violação ao direito de informação da consumidora pela ausência de comunicação prévia acerca do registro no SCR; e (ii) se há fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo os fundamentos jurídicos e fáticos do inconformismo da recorrente.
4. O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, que reúne informações sobre operações de crédito de clientes de instituições financeiras, independentemente de adimplência ou inadimplência, sendo utilizado para monitoramento do crédito e avaliação de riscos pelas entidades financeiras.
5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR possui natureza restritiva, mas distinta de cadastros como SPC e Serasa, pois sua finalidade não se restringe à negativação de consumidores inadimplentes, mas à transparência e segurança do sistema financeiro.
6. A Resolução CMN nº 5.037/2022, que rege o SCR, não impõe a necessidade de comunicação prévia ao consumidor sobre registros de operações de crédito, salvo em casos específicos, inexistentes no presente caso.
7. Não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude por parte da instituição financeira, inexistindo fundamento para indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

8. Pedido improcedente. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1.O registro de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não exige comunicação prévia ao consumidor, salvo hipóteses expressamente previstas em norma específica. 2. A mera inclusão no SCR não configura, por si só, ato ilícito ou enseja direito à indenização por danos morais."

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, 5º e 6º; CPC, arts. 1.010 e 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148886-49.2021.8.05.0001, sendo Apelante Monica Ribeiro Cerqueira e Apelado Banco do Nordeste do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148886-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONICA RIBEIRO CERQUEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Monica Ribeiro Cerqueira, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 73260013, acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, condenada a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais id 73260014, a Apelante defende que o SCR – Sistema de Informação ao Crédito é um sistema restritivo consultado por todas as instituições financeiras para concessão ou não de crédito ao consumidor.

Afirma, todavia, que a inclusão do nome da recorrente no SCR se deu sem que tenha sido previamente notificada.

Alega que, a teor do art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil, é dever das instituições financeiras comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, bem como guardar, por cinco anos, a prova física ou eletrônica da comunicação.

Aduz que a conduta do Apelado violou o princípio da boa-fé objetiva, motivo pelo qual deve ser condenado ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos.

Requer, por tais razões, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e, com isso, julgados procedentes os pedidos iniciais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 73260023), arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148886-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONICA RIBEIRO CERQUEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


VOTO



Inicialmente, a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo recorrido, deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.

Logo, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O inconformismo, contudo, não merece prosperar.

Cuida-se de ação na qual a Autora, ora Apelante, busca a exclusão do registro de contrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais, com o argumento de que jamais foi notificada do apontamento, “sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso”.

O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes.

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como às instituições financeiras. Isso porque, se por um lado aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras e o cuidado com o consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

Representa, portanto, importante mecanismo para avaliação de concessão de crédito consciente, com vistas a prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, grave fenômeno atual.

Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro.

O Banco Central sustentava que ele não poderia ser considerado como restritivo de crédito, já que não era alimentado apenas com informações negativas do consumidor e por não ter acesso livre, como os demais órgãos arquivistas.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Sisbacen tem caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, vez que os dados são utilizados para tomada de decisões dos fornecedores de crédito.

Nesse sentido:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julg. Em 18/09/2014)”. (destaque aposto)

Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva, o julgado do STJ deixa claro que ele deve ser tratado também “de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa”.

A razão disto é que a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento, e tem por finalidade, nos termos do art. 2º da Resolução CMN Nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução nº 4.571/2017):

“Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”.

Assim, o cadastro não nasce com informações negativas dos clientes de instituições financeiras e entidades equiparadas (art. 4º) e sim de registros das operações de crédito previstas no art. 3º da mesma resolução, que são atualizadas mensalmente pelas instituições, para que correspondam a realidade do contrato.

Ademais, a necessidade de informação para o BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas sim impositiva, conforme se extrai do caput dos arts. 5º e 6º da resolução em destaque, sob pena de sofrerem penalidades, como a prevista nos §§1º e 2º do art. 9º,in verbis:

“Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:

(...)

Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.

(...)

Art. 9º (...)

§ 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A disponibilização de informações às instituições referidas no inciso XIX do caput do art. 4º fica condicionada:

I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; e

II - à obediência às regras desta Resolução e à regulamentação do Banco Central do Brasil”.

Não se faz necessário, assim, a comunicação prévia do consumidor quando a sua transação em andamento, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo.

Nesta senda, caminhou bem a sentença atacada ao julgar improcedentes os pedidos, vez que não há provas de falha na prestação de serviços bancários a reclamar a exclusão de dados ou a reparação extrapatrimonial pretendida.

Ante o exposto, rejeitada a preliminar, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator