PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO FRAUDULENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. ERRO MATERIAL OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual a Primeira Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença recorrida. 2. O embargante sustentou a existência de erro de premissa, fundado em erro de fato, ao argumento de que o acórdão teria afastado indevidamente a transferência da titularidade de veículo ao credor fiduciário, apesar da nulidade dos contratos fraudulentos e da absorção do prejuízo financeiro pela instituição bancária. 3. O embargante alegou omissão quanto à análise dos arts. 4º, 6º, 8º e 139, IV, do Código de Processo Civil, defendendo que a expedição de ofício ao DETRAN/BA para regularização da titularidade do veículo seria medida adequada à razoável duração do processo, à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A discussão envolve saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou erro de premissa ao rejeitar a transferência da titularidade do veículo ao banco embargante; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A alegação de erro material ou erro de premissa não procede, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a condição jurídica do banco e os efeitos da nulidade contratual, concluindo que, antes da celebração dos contratos fraudulentos, o veículo não pertencia ao embargante, que figurava apenas como credor fiduciário. 7. O prejuízo patrimonial suportado pela instituição financeira em razão da fraude não autoriza, por si só, a transferência da titularidade de bem que jamais lhe pertenceu, sobretudo quando o contrato que fundamentaria a propriedade fiduciária foi declarado nulo ab initio. 8. O acórdão examinou expressamente os poderes do magistrado para adoção de medidas atípicas, destacando que tais poderes não são ilimitados e devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. O inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a não adoção da tese defendida pela parte não equivale a vício de fundamentação. 10. Não há vícios a serem sanados no julgado, tampouco omissão quanto à apreciação de pontos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 489, § 1º, IV, 497, 536, 931 e 1.022; Código de Trânsito Brasileiro; Resolução CONTRAN nº 466/2013; Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 8005071-47.2019.8.05.0103 em que figuram como embargante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e embargada SHIRLEY ALVES ARGOLO, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005071-47.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES
APELADO: SHIRLEY ALVES ARGOLO
Advogado(s):BIANCA CARDOSO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 103697765) opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra o acórdão de ID 102649655, por meio do qual a Primeira Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida. O embargante sustenta que o acórdão, ao consignar que antes da celebração dos contratos fraudulentos o veículo Crossfox não pertencia ao banco e que a nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, não autorizando a criação de situação jurídica nova consistente na transferência da titularidade ao credor fiduciário, sobretudo quando o veículo se encontra em local incerto, teria incorrido em erro de premissa, fundado em erro de fato. Afirma que a pessoa que adquiriu o veículo em nome do falecido foi um terceiro estelionatário, que não detém qualquer direito sobre o bem e que, justamente por isso, tendo o financiamento sido absorvido pelo embargante, o veículo deveria ser-lhe transferido, como consequência do retorno ao status quo ante. Alega que, ao fornecer os recursos para a aquisição do veículo em favor da loja intermediadora e ao absorver, em prejuízo, o contrato firmado, teria se sub-rogado da qualidade de credor fiduciário para a de proprietário, pois realizou o pagamento ao antigo proprietário sem receber a devida contraprestação pela antecipação do empréstimo. Aduz que o acórdão teria desconsiderado que, independentemente da nulidade da alienação fiduciária, o veículo permanecerá registrado em nome do falecido, uma vez que não é possível simplesmente baixar o registro, pois o automóvel precisa, obrigatoriamente, estar registrado em nome de alguém. Colaciona consulta ao sistema do DETRAN que indicaria o veículo ainda registrado em nome de Roberto Carlos Silva Torres e em situação de circulação. Argumenta que o acórdão não apreciou o caso à luz dos arts. 4º, 6º, 8º e 139, IV, do CPC, haja vista que, além de a transferência da titularidade ser consequência prática do retorno ao status quo ante, a expedição de ofício ao DETRAN/BA seria plenamente viável mediante requerimento judicial e constituiria forma de assegurar a razoável duração do processo e a máxima economia processual. Pondera que a regularização do veículo junto aos sistemas do DETRAN/BA tem como corolário o exercício do direito de propriedade pelo embargante e que sua intenção, com o pedido, é evitar maiores transtornos à embargada e o ajuizamento de ação autônoma para a obtenção de medida que poderia ser resolvida nestes autos. Reitera que o automóvel está em local incerto, em posse de terceiro desconhecido, o que inviabilizaria a vistoria e a apresentação dos documentos exigidos pelo CTB e pela Resolução CONTRAN nº 466/2013, a justificar a intervenção judicial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Alternativamente, requer o recebimento dos embargos para fins de prequestionamento da violação aos dispositivos legais indicados na peça, em especial os arts. 4º, 6º, 8º e 139, IV, do CPC. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 106981473. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005071-47.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES
APELADO: SHIRLEY ALVES ARGOLO
Advogado(s): BIANCA CARDOSO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Neste sentido, os ensinamentos de Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248) A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como relatado, os presentes embargos foram opostos ao argumento de que há adoção equivocada de premissa fática e omissão no acórdão, contudo, a leitura da peça recursal revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com a decisão prolatada pelo colegiado. Destarte, não se pode confundir a não adoção do entendimento favorável ao recorrente como vício na fundamentação do acórdão. Sustenta o embargante, primeiramente, a existência de erro material. A leitura de suas razões, contudo, revela que aquilo que rotula como erro material ou erro de premissa, trata-se, mais precisamente, de inconformismo com a própria conclusão jurídica do julgado. Não há, na espécie, premissa equivocada a corrigir. O acórdão embargado não silenciou nem se equivocou quanto à condição do banco e aos efeitos da nulidade; ao contrário, enunciou-os com clareza e os fundamentou, nos seguintes termos: Ocorre que, antes da celebração dos contratos fraudulentos, o veículo Crossfox não pertencia ao Banco Volkswagen S.A. O apelante figurou na relação contratual como credor fiduciário, em decorrência do contrato de alienação fiduciária em garantia que integrava o financiamento. Se o contrato de financiamento é nulo — como expressamente declarado na sentença —, nulos são também os seus efeitos acessórios, inclusive a propriedade fiduciária constituída em favor do banco. Transferir a titularidade do veículo ao apelante não corresponde, portanto, ao retorno ao status quo ante, mas à criação de uma situação jurídica inteiramente nova, sem amparo no ordenamento vigente. O status quo ante, no caso, é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre o veículo e o nome do de cujus, providência que a sentença já assegurou ao determinar a baixa do registro. A tese de que o banco teria se sub-rogado da qualidade de credor fiduciário para proprietário ao absorver o prejuízo do financiamento é exatamente a pretensão de mérito que o acórdão afastou e não uma premissa de fato ignorada. Tanto o é que o julgado antecipou e rejeitou, de modo expresso, o próprio raciocínio da absorção do prejuízo agora reiterado: Não se desconhece que o apelante, como instituição financeira que concedeu o financiamento — ainda que a terceiro fraudador —, sofreu prejuízo patrimonial com a fraude. Todavia, o reconhecimento desse prejuízo não autoriza que se lhe transfira a titularidade de bem que jamais lhe pertenceu, por força de contrato que o próprio Judiciário declarou nulo ab initio. Não se cuida, portanto, de premissa fática negligenciada, mas de fundamento expressamente sopesado e afastado. O colegiado não deixou de perceber que houve fraude perpetrada por terceiro estelionatário, nem que o banco suportou prejuízo; reconheceu-o, mas concluiu que tal circunstância não autoriza lhe transferir a titularidade de bem. O mesmo se diga da alegação de que a baixa do registro não solucionaria a questão, porquanto o veículo permaneceria registrado em nome do de cujus. O ponto foi objeto de pronunciamento expresso, senão vejamos: A sentença já determinou, expressamente, a expedição de ofício ao DETRAN para fins de baixa dos veículos descritos na inicial em nome do falecido. A providência de baixa do registro veicular em nome do de cujus — cuja identidade foi comprovadamente utilizada de forma fraudulenta para a celebração dos contratos de financiamento — constitui, por si só, medida que impede a continuidade da situação registral irregular e sinaliza ao órgão de trânsito a existência de vício no negócio jurídico que originou o registro. Uma vez determinada judicialmente a baixa do veículo em nome do falecido, com fundamento na declaração de nulidade do contrato de financiamento, caberá ao próprio DETRAN/BA, no cumprimento do ofício judicial, adotar as providências administrativas pertinentes, inclusive a inserção das anotações e restrições cabíveis no sistema informatizado, em conformidade com as normas de trânsito aplicáveis. A determinação de baixa já pressupõe a impossibilidade de circulação regular do veículo em nome do de cujus, o que, na prática, produz efeito análogo ao bloqueio pretendido pelo apelante. (...) Embora os arts. 139, IV, 497 e 536 do CPC confiram ao magistrado poderes para determinar medidas atípicas visando assegurar o resultado prático equivalente, tais poderes não são ilimitados e devem ser exercidos com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A dispensa genérica e integral de todas as exigências legais do CTB e da Resolução CONTRAN nº 466/2013, em situação na qual o veículo sequer se encontra localizado, extrapola os limites da razoabilidade e representa indevida interferência na competência administrativa do órgão de trânsito. As normas do CTB que disciplinam a transferência de propriedade veicular possuem caráter de ordem pública e visam resguardar a segurança jurídica do sistema registral de veículos, a arrecadação tributária e a segurança viária. Sua dispensa somente se justifica em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento e a inexistência de alternativa menos gravosa — o que não se verifica no caso. Os precedentes colacionados nas razões recursais, embora versem sobre tema semelhante, referem-se a situações fáticas substancialmente distintas da presente. (…) No caso vertente, a sentença já assegurou a proteção da autora (companheira do falecido) ao determinar a baixa dos veículos em nome do de cujus e a cessação das cobranças. O que o apelante pretende, diversamente, é a obtenção de um benefício registral próprio — a titularidade do veículo — decorrente de contrato que o Judiciário declarou nulo, em circunstância na qual o bem sequer se encontra localizado. Tal pretensão não encontra amparo nos precedentes invocados. O apelante não está desamparado pela ordem jurídica. A baixa do veículo em nome do falecido, já determinada na sentença, desvincula o de cujus e seu espólio de quaisquer obrigações decorrentes da propriedade veicular. A partir dessa providência, cumpre ao banco buscar os meios próprios para a recuperação do bem e a regularização de sua situação, tais como: (i) comunicação às autoridades policiais para investigação da fraude e localização do veículo e do terceiro fraudador; (ii) ação própria contra o terceiro fraudador, quando identificado; (iii) medidas investigativas para localização do veículo, inclusive mediante sistemas informatizados de rastreamento; (iv) eventual pedido de busca e apreensão, uma vez localizado o bem. Tampouco subsiste a alegada omissão. Afirma o embargante que o acórdão deixou de apreciar a causa à luz dos arts. 4º, 6º, 8º e 139, IV, do CPC. A assertiva, no que tange ao art. 139, IV (e, no mesmo contexto, aos arts. 497 e 536), é desmentida pelo próprio texto do julgado acima transcrito. Não há, portanto, como cogitar de omissão quanto a dispositivo que foi nominalmente referido e efetivamente aplicado. O que houve foi pronunciamento contrário ao interesse do embargante, o que não é omissão. Repise-se que decidir fundamentadamente, em sentido contrário à tese da parte, não configura a omissão de que trata o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que se reporta aos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a toda e qualquer consideração trazida pelo recorrente. Outrossim, o acórdão não se limitou a invocar nem a ignorar os julgados trazidos pelo embargante, mas examinou-os e demonstrou as razões pelas quais não se aplicam ao caso. Confira-se: Os precedentes colacionados nas razões recursais, embora versem sobre tema semelhante, referem-se a situações fáticas substancialmente distintas da presente. No REsp 1003372/RJ (STJ), tratava-se de veículo furtado cujo proprietário havia sido indenizado pela seguradora, havendo necessidade de regularização registral entre o segurado e a seguradora — partes perfeitamente identificadas e com interesse convergente na transferência. Nos Embargos de Declaração 0700305-71.2019.8.07.0012 (TJDFT), a motocicleta encontrava-se apreendida pela Polícia Civil do Distrito Federal, permitindo a realização de vistoria e o cumprimento das exigências legais. Nas Apelações do TJSC (5015510-30.2021.8.24.0020 e 0312772-91.2015.8.24.0020), do TJMG (1.0598.16.000680-8/002) e do TJSP (1004929-70.2018.8.26.0344), as circunstâncias também divergem, referindo-se, em sua maioria, a casos em que a transferência visava precipuamente proteger o consumidor — vítima da fraude — dos ônus registrais indevidos, e não propriamente atender ao interesse da instituição financeira credora fiduciária. E, ao confrontar tais precedentes com a hipótese dos autos, o acórdão arrematou: No caso vertente, a sentença já assegurou a proteção da autora (companheira do falecido) ao determinar a baixa dos veículos em nome do de cujus e a cessação das cobranças. O que o apelante pretende, diversamente, é a obtenção de um benefício registral próprio — a titularidade do veículo — decorrente de contrato que o Judiciário declarou nulo, em circunstância na qual o bem sequer se encontra localizado. Tal pretensão não encontra amparo nos precedentes invocados. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005071-47.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES
APELADO: SHIRLEY ALVES ARGOLO
Advogado(s): BIANCA CARDOSO SANTOS
VOTO