PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543851-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALVES BARRETO
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Revisional de cláusulas contratuais do contrato de Plano de Saúde, reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em contrato de trato sucessivo, determinando a restituição de valores pagos indevidamente. A controvérsia recursal circunscreve-se à alegação de prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, à forma da devolução (simples ou em dobro) e ao pedido de majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial sobre o pedido de repetição de indébito em ação revisional de cláusulas contratuais de plano de saúde; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) estabelecer se é possível a majoração da verba honorária sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A jurisprudência do STJ, notadamente o Tema 610 (REsp 1.360.969/RS), consolida que a pretensão de repetição do indébito decorrente de enriquecimento sem causa sujeita-se à prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC/2002, enquanto a pretensão de revisão de cláusulas contratuais observa o prazo decenal do art. 205 do CC.

4 - A sentença impugnada observou adequadamente essa distinção, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos a maior nos reajustes de março de 2007 e março de 2012, anteriores ao ajuizamento da ação (julho de 2017).

5 - A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige apenas a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; contudo, a modulação dos efeitos desse entendimento restringiu sua aplicação a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), sendo inaplicável ao caso concreto, em que os valores referem-se ao ano de 2017.

6 - A pretensão de majoração dos honorários advocatícios foi corretamente indeferida, considerando-se os critérios legais fixados no art. 85, §2º, do CPC/2015, a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução probatória extensa e a adequada fixação pelo juízo de origem dentro dos limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A pretensão de revisão de cláusulas contratuais em contrato de plano de saúde observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.

2 - A pretensão de repetição de indébito por valores pagos indevidamente em decorrência de cláusulas nulas ou abusivas sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC/2002.

3 - A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados depende da demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva e é aplicável apenas às cobranças posteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021).

4 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, não se justificando majoração quando ausentes elementos que demonstrem desproporcionalidade na fixação originária.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, §3º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, TEMA 610, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.10.2014, DJe 07.11.2014; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000061-28.2020.8.05.0122, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15.09.2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8017758-98.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 28.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1025680-24.2024.8.26.0100, Rel. Des. Costa Netto, j. 27.11.2025.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0543851-24.2017.8.05.0001  da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante MOISES ALVES BARRETO e como Apelado UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NRGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543851-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALVES BARRETO
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOISES ALVES BARRETO (ID. 92003445), contra Sentença proferida pelo Juízo da11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde, ajuizada em face UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, acolheu em parte o pedido inicial, nos seguintes termos (ID. 92003444):


“Ante o exposto, Declaro a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes aos reajustes aplicados em março de 2007 e março de 2012, nos termos do Art. 487,II, do CPC, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,  para:

Determinar a revisão do contrato de plano de saúde de MOISÉS ALVES BARRETO, fixando o valor da mensalidade em R$ 963,78 (novecentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), a partir de março de 2017, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Condenar a ré UNIMED NORTE NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO  restituição simples dos valores pagos em excesso pelo autor a partir de março de 2017, calculados pela diferença entre o valor cobrado (R$ 1.161,84) e o valor devido (R$ 963,78), totalizando R$ 198,06 mensais a partir da referida data, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento.

Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre as partes. Condeno o autor e a ré ao pagamento de 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o Art. 98, § 3º, do CPC”.


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa.

Irresignada, a Autora interpôs o apelo e, inicialmente, informou que é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo. Ressaltou a tempestividade do recurso, considerando a contagem dos prazos legais aplicáveis à Defensoria Pública.

Explicou que a ação originária objetivou revisão dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária no contrato de plano de saúde mantido com a parte apelada, cumulada com restituição de valores e compensação por danos morais. 

Alegou que os reajustes foram abusivos e elevaram o valor da mensalidade de modo excessivo, indicando, como exemplo, o aumento para R$ 1.161,84, quando o valor correto seria R$ 963,78. Citou que requereu, na petição inicial, a revisão dos índices aplicados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Sustentou que a sentença de mérito, embora tenha reconhecido parcialmente a procedência dos pedidos iniciais, limitou a revisão contratual apenas ao reajuste realizado em 2017, excluindo os aumentos de 2007 e 2012 sob o fundamento da prescrição trienal. 

Requereu a reforma da sentença, argumentando que a revisão de cláusulas abusivas em contratos de trato sucessivo é imprescritível enquanto vigente a relação jurídica contratual. 

Defendeu a inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil à pretensão revisional, sustentando que tal norma se aplica apenas à repetição de indébito, não atingindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas.

Alegou que a limitação temporal imposta à revisão contratual afronta os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato, uma vez que reconhece a abusividade da cláusula, mas restringe seus efeitos apenas ao período mais recente, perpetuando os efeitos de cláusulas já consideradas nulas. Defendeu que a revisão deveria alcançar todos os reajustes praticados, inclusive os de 2007 e 2012, por configurarem aumentos sucessivos e vinculados a cláusulas de legalidade questionável.

Argumentou, ainda, que a restituição dos valores cobrados indevidamente deveria ser determinada em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ressaltou que, em hipóteses de cobrança indevida, a má-fé é presumida, especialmente quando se trata de operadora de plano de saúde que detém todas as informações técnicas e atua com superioridade na relação contratual. Citou precedentes jurisprudenciais que reforçam a possibilidade de devolução em dobro mesmo na ausência de comprovação da má-fé, bastando a caracterização da cobrança indevida.

Defendeu que a conduta da parte recorrida violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, ao aplicar percentuais de reajuste que ultrapassaram, expressivamente, os limites fixados pela ANS e pelo Estatuto do Idoso, revelando desequilíbrio contratual e prática abusiva. Argumentou que a restituição simples, conforme determinada na sentença, esvazia o caráter pedagógico da norma consumerista e fragiliza a proteção do consumidor.

Pleiteou, também, a majoração dos honorários advocatícios em favor do FAJDPE/BA, observando que a sentença fixou a verba sucumbencial em percentual inferior ao legalmente previsto, sem considerar os critérios exigidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Asseverou que a atuação da Defensoria Pública abrangeu todas as fases processuais, desde a triagem inicial até o acompanhamento integral da demanda, motivo pelo qual requereu a fixação da verba em 20% sobre o valor da condenação.

Requereu, ainda, a fixação de honorários recursais sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC, como retribuição pelo trabalho adicional realizado em sede recursal.

Por fim, indicou expressamente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eventualmente violados, com o objetivo de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais, e pugnou pelo provimento integral do recurso, com a substituição da sentença por novo decisum, afastando-se a prescrição parcial reconhecida; para condenar a parte apelada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; para estender a revisão contratual a todos os reajustes por faixa etária e para fixar os honorários sucumbenciais e recursais no percentual de 20% em favor do FAJDPE/BA.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 92003447 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A2



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543851-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALVES BARRETO
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

 

VOTO

 

Inicialmente, diante dos documentos colacionados, resta deferida a gratuidade de justiça no que tange ao preparo recursal.

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, em aferir se, quanto ao pedido de repetição do indébito, operou-se a prescrição parcial do débito.

Inicialmente, oportuno destacar que, ao contrário que foi sustentado pela parte apelante, o Juiz a quo declarou a prescrição parcial apenas quanto ao pedido de repetição do indébito, vejamos:


“Para o caso em tela, em que se discute a revisão de cláusula contratual e a eventual restituição de valores, a pretensão condenatória está intrinsecamente ligada à declaração de nulidade, a qual, em contratos de trato sucessivo, permite a discussão a qualquer tempo durante a vigência do contrato. Contudo, a restituição das parcelas vencidas se sujeita à prescrição trienal.

[...]

Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos reajustes ocorridos em março de 2007 e março de 2012”.


A parte recorrente destacou que “não se trata de simples repetição de indébito, mas de revisão de cláusulas contratuais abusivas em contrato de trato sucessivo, para as quais a prescrição não pode ser restritiva”. 

Conforme trecho acima transcrito, a redação da sentença é suficientemente clara ao apontar que nas ações revisionais de cláusula contratual, apenas quanto ao pedido de restituição das parcelas vencidas, aplica-se a prescrição trienal.

O prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão/discussão das cláusulas contratuais de planos e seguros de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, apenas se submetendo à prescrição trienal a pretensão quanto à repetição do indébito.


O STJ no julgamento do REsp 1.360.969/RS (TEMA 610) pelo STJ, pacificou que para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa a prescrição é trienal, consoante art. 206, IV, do CC/02.

Em destaque:


Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (n.g.) 


Considerando que os reajustes contestados pelo autor ocorreram em março de 2007, março de 2012 e março de 2017; considerando a incidência do art. 206, §3º, IV do CC e considerando o ajuizamento da Ação Revisional em julho de 2017, por certo que os pedidos de restituição de valores referentes aos reajustes aplicados em 2007 e 2012 estão prescritos.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-28.2020.8 .05.0122 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA APELADO: RILZA MARIA DANTAS SILVA Advogado (s):HELDER FREITAS GUSMAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTE DA MENSALIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRELIMINAR ACOLHIDA . MÉRITO. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO . SENTENÇA REFORMADA, APENAS, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DECENAL NO TOCANTE À REVISÃO DOS REAJUSTES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000061-28.2020 .8.05.0122, de SALVADOR, figurando como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e apelado RILZA MARIA DANTAS SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - APL: 80000612820208050122, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)


APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – PLANO DE SAÚDE – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Cerceamento de defesa não configurado – Tema repetitivo 610, do E. STJ – "Falso Coletivo" – Contrato que beneficia três (3) vidas, pertencentes ao núcleo familiar do sócio da estipulante – Própria apólice que indica que o produto seria destinados para grupos de 5 a 49 vidas – Princípio da mutualidade não atendido – "Falso coletivo", de natureza familiar/individual – Abusividade dos reajustes previstos – Índices que devem ser substituídos por aqueles aprovados pela ANS aos planos individuais – Dever de restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal – Precedentes da Câmara – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10256802420248260100 São Paulo, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 27/11/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017758-98.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TURIANO ADVOGADOS Advogado (s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTES PLANO DE SAÚDE . INCIDÊNCIA DO TEMA 610 DO STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL PARA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80177589820248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)


Com relação à repetição do indébito em dobro, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:


“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.


Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.

No entanto, na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Assim, considerando que foi determinada a devolução em dobro referente a apenas o ano de 2017 e aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples.

Quanto ao pedido de majoração da verba sucumbencial, melhor sorte não assiste à Apelante.

O Código de Processo Civil dedicou capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública, de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.

É cediço que compete ao juiz arbitrar honorários em consonância com os parâmetros legais, de modo que o labor do advogado deve ser sopesado frente ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu exercício.

Nos presentes autos, nota-se que todos esses aspectos foram levados em consideração para a adequada fixação dos honorários advocatícios, o que não justifica a pretensão do Apelante de vê-los majorados, posto que trata-se de demanda de baixa complexidade, inclusive não demandou ampla dilação probatória.

O artigo 85, §2º do CPC é expresso ao apontar que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento”, cabendo ao magistrado, após a análise dos requisitos previstos no §2º do referido artigo, fixar o valor que entender devido.

Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Tendo em vista que a parte apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A2