PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULARMENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, por meio da qual foi suspenso o cumprimento da liminar anteriormente deferida para apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, sob fundamento de possível incidência da teoria do adimplemento substancial. A agravante sustenta a regular constituição em mora da devedora e a inaplicabilidade da referida teoria aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, pois o inadimplemento contratual e a constituição em mora da devedora fiduciária restaram devidamente comprovados, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas ou a inexistência de negociações extrajudiciais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 5. A teoria do adimplemento substancial mostra-se incompatível com o microssistema jurídico da alienação fiduciária disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujo artigo 3º determina a concessão da liminar de busca e apreensão mediante simples comprovação da mora ou inadimplemento, sem qualquer distinção quanto ao percentual da dívida inadimplida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária, sendo indispensável o pagamento integral da dívida para a purgação da mora. 7. Demonstradas a mora da devedora e a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, impõe-se o restabelecimento da liminar anteriormente deferida para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “2. A existência de tratativas administrativas entre as partes não afasta o interesse processual do credor fiduciário para ajuizamento da ação de busca e apreensão.” “3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969.” “4. Comprovadas a mora e a regular constituição do devedor fiduciário em mora, é de rigor o restabelecimento da liminar possessória prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º e CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.02.2017, DJe 16.03.2017; STJ, REsp nº 1.418.593/MS; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031530-94.2025.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 22.12.2025; TJBA, Agravo nº 8073698-14.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 11.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081122-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como Agravada PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081122-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR
Advogado(s):PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar; (ii) saber se há ausência de interesse processual em razão de tratativas administrativas entre as partes; e (iii) saber se a teoria do adimplemento substancial pode impedir o restabelecimento da liminar de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária.
3. O agravo interno interposto contra decisão monocrática concessiva de tutela recursal perdeu supervenientemente o objeto, em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que substitui integralmente o provimento provisório anteriormente concedido.
8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o imediato restabelecimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.
“1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8013806-59.2025.8.05.0103, ajuizada em desfavor de PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR, determinou a suspensão do cumprimento da liminar anteriormente deferida para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada, com o restabelecimento da liminar anteriormente concedida e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Aduz ser credora fiduciária da agravada em razão de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, firmado para aquisição de veículo HYUNDAI HB20 10M SENSE, placa RCY4H70, afirmando que houve inadimplemento contratual a partir da parcela nº 73 do ajuste. Argumenta que, diante da mora da devedora fiduciária, ajuizou a demanda originária de busca e apreensão, tendo sido inicialmente deferida a liminar pleiteada. Afirma, contudo, que a agravada apresentou pedido de reconsideração, sustentando adimplemento substancial do contrato, boa-fé contratual, tentativa de solução amigável e alegada desproporcionalidade da medida. Em razão disso, o Juízo a quo suspendeu o cumprimento da liminar anteriormente concedida. Alega que a decisão recorrida viola as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente os artigos 2º e 3º, ao impedir o regular exercício do direito do credor fiduciário diante da comprovação da mora contratual. Sustenta que a mora decorre do simples vencimento da obrigação inadimplida, podendo ser comprovada mediante aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante do contrato, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Defende estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando que a manutenção da decisão agravada inviabiliza a efetividade da garantia fiduciária e compromete o exercício regular do direito creditório. Assevera que a suspensão da liminar impede a retomada do bem alienado fiduciariamente, tornando ineficaz a garantia contratual. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial o julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual teria sido fixado entendimento no sentido de que o pagamento substancial das parcelas não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão quando remanesce inadimplida parcela do contrato garantido por alienação fiduciária. Pontua que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária, destacando que admitir a incidência da referida teoria estimularia o inadimplemento das últimas parcelas contratuais e comprometeria a segurança jurídica dos contratos fiduciários. Aduz, também, que o direito de ação encontra respaldo no art. 475 do Código Civil, bem como nos princípios do pacta sunt servanda, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, asseverando que o inadimplemento contratual autoriza, de forma objetiva, a retomada do bem alienado fiduciariamente. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, restabelecendo-se a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, com a imediata expedição do mandado correspondente, bem como o regular prosseguimento da ação originária. Devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo interno, a instituição financeira agravada ofereceu contrarrazões (ID 99061906), pugnando pelo não provimento do recurso. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081122-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR
Advogado(s): PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Das preliminares Antes de ingressar no exame das matérias de fundo debatidas nos recursos, cumpre declarar, como questão preliminar e de ordem lógica, a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto no ID 97260635. Com efeito, o agravo interno fora manejado contra a decisão monocrática de ID 96874683, que havia concedido a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao banco credor. Todavia, estando o agravo de instrumento maduro e pronto para o julgamento final pelo órgão colegiado, a manifestação definitiva desta Quarta Câmara Cível sobre o mérito recursal substitui por completo o provimento liminar anterior. Dessa forma, a análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência cede espaço para a cognição exauriente própria do julgamento do recurso principal, esvaziando-se o interesse processual no prosseguimento do agravo interno. Nesse sentido, impõe-se julgar prejudicado o recurso interno de ID 97260635. Outrossim, a agravada suscita em seu recurso interno de ID 97260635 a preliminar de carência de ação, arguindo que o banco credor carece de interesse de agir em razão do ajuizamento prematuro da ação de busca e apreensão enquanto transcorriam tratativas administrativas para a regularização do saldo devedor. Não obstante o esforço argumentativo expendido pela devedora, a preliminar de carência de ação não merece agasalho. O interesse de agir consubstancia-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No contexto de contratos vinculados ao regime de alienação fiduciária, a necessidade da intervenção judicial exsurge do inadimplemento contratual absoluto ou relativo (mora), associado à regular caracterização fiduciária, conforme preceituam as diretrizes normativas do Decreto-Lei n. 911/1969. O inadimplemento da devedora é fato incontroverso nos autos, tendo ela incorrido em mora. Assim, a circunstância da consumidora ter mantido correspondência eletrônica com o escritório de cobrança credenciado no ID 97260638 ou realizado questionamentos via aplicativo de mensagens no ID 97260641 não afasta a configuração legal da impontualidade, tampouco funciona como obstáculo ao direito público subjetivo de ação titularizado pelo credor fiduciário. Além disso, o ordenamento jurídico processual pátrio não impõe o esgotamento da via administrativa ou a inexistência de negociações paralelas como condição para a propositura de demanda expropriatória ou possessória fundada em garantia fiduciária. Portanto, existindo inadimplemento e estando devidamente provada a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. I- Do mérito No plano de fundo da controvérsia, debate-se se a quitação de parte das prestações mensais do contrato de consórcio possibilita obstar a liminar possessória concedida à instituição financeira, com lastro na aplicação da teoria do adimplemento substancial. Após minucioso exame das normas de regência e das balizas jurisprudenciais delineadas pelas Cortes Superiores, verifica-se que a pretensão recursal veiculada pelo banco agravante merece prosperar, devendo ser integralmente reformada a decisão de primeiro grau. Não se desconhece que a teoria do adimplemento substancial, originária da doutrina e do direito comparado, visa a mitigar os rigores do artigo 475 do Código Civil, obstando a resolução do contrato quando a obrigação houver sido quase integralmente cumprida e quando a conduta das partes revelar observância à boa-fé objetiva. Todavia, a adoção do referido instituto nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969 revela incompatibilidade ontológica e sistêmica com as regras especiais disciplinadas pela legislação federal de regência. A propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis submete-se a microssistema normativo próprio e impositivo, delineado pelas reformas operadas pela Lei n. 10.931/2004 no Decreto-Lei n. 911/1969. O artigo 3º da aludida norma impõe de forma impositiva que, comprovada a mora ou o inadimplemento, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida, sem fazer qualquer distinção ou estabelecer limite quantitativo relacionado ao número de parcelas inadimplidas pelo devedor. Sob o aspecto jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente vocacionado a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal, pacificou a questão por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48) . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA . RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1 .418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO . 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1 .368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n . 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente . Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418 .593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito) . 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual . Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4 .1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2 . A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017). A fundamentação do Superior Tribunal de Justiça ancora-se no fato de que o devedor fiduciante dispõe de meio próprio para evitar a perda do bem, consistente na purgação da mora pelo pagamento da integralidade da dívida pendente (compreendendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos indicados na exordial), a teor do que dispõe o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no prazo de cinco dias contado da execução da liminar. Admitir a incidência do adimplemento substancial para impedir a busca e apreensão geraria indesejável enfraquecimento das garantias reais concedidas no mercado financeiro nacional, com o consequente encarecimento do crédito e desestímulo ao financiamento de bens. O incentivo ao adimplemento parcial das últimas prestações violaria a base objetiva do contrato, a segurança jurídica e a função social dos negócios jurídicos, que dependem da previsibilidade das garantias pactuadas para a sua sustentabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em ação de busca e apreensão, sob alegação de mora irregular e adimplemento substancial. II. Questão em discussão 2. Verifica-se a validade da constituição em mora e a possibilidade de impedir a busca e apreensão com base no adimplemento substancial. III. Razões de decidir 3. É suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato, conforme Tema 1132/STJ. 4. O adimplemento substancial não impede a busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A mora se constitui com o envio da notificação ao endereço contratual.” “O adimplemento substancial não afasta a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.”" (Agravo de Instrumento 8031530-94.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou ordem de devolução de veículo, ao reconhecer que o pagamento efetuado pelo devedor não abrangia a integralidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o pagamento parcial das parcelas vencidas é suficiente para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial à ação de busca e apreensão. 5. Pagamento parcial não elide a mora nem impede a apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Concedida gratuidade de justiça. Tese de julgamento: '1. A purgação da mora em contratos com alienação fiduciária exige o pagamento integral da dívida.' '2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à ação de busca e apreensão.' '3. O pagamento parcial da dívida não impede a consolidação da propriedade fiduciária.' Legislação relevante citada: CPC, art. 98; CC, art. 1.361; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG; AgInt no AREsp 1.805.548/GO; AgInt no REsp 1.928.259/MG." (Agravo 8073698-14.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026). Desse modo, a r. decisão de primeiro grau, ao acolher a tese de adimplemento substancial para suspender o cumprimento de mandado possessório de ID 96734690, divorciou-se das premissas legais expressas na legislação de regência e na torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a constituição em mora e a inadimplência inequívoca da agravada, impõe-se o restabelecimento da medida liminar de busca e apreensão. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno de ID 97260635 e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., reformando a decisão agravada para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial e determinar o imediato restabelecimento e prosseguimento do mandado liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, nos exatos termos do provimento provisório de ID 96874683. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081122-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR
Advogado(s): PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR
VOTO