PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. HISTÓRICO DE CONSUMO. DÉBITO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8004172-46.2021.8.05.0146, em face da sentença prolatada pelo Juízo de primeira instância, em que figura como apelante Flavio Luiz Nunes da Silva, e apelada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso vertical interposto, pelos motivos adiante expendidos. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004172-46.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO LUIZ NUNES DA SILVA
Advogado(s): MONICA CUSTODIO DANTAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Flavio Luiz Nunes da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que nos autos da Ação Ordinária n. 8004172-46.2021.8.05.0146, julgou: IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa; Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos. Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida. A parte requerente opôs embargos declaração (ID 38359339 – págs. 1/4), com manifestação (ID 38359344 – págs. 1/7), tendo sido acolhido em parte para fazer constar que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 38359346 – págs. 1/3) Irresignada, a parte acionante interpôs recurso de apelação (ID 38359349 – págs. 1/9) e, em suas razões, alega, em síntese, que a imputação da responsabilidade por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica ao recorrente é abusiva, principalmente quando acompanhada de valores que foram gerados por inspeção unilateral. Aduz que, pelo seu comportamento moroso com a manutenção/fiscalização dos seus equipamentos, a apelada não pode imputar de forma unilateral a suposta irregularidade à recorrente. Asseverou, ainda, que partindo do pressuposto que o dever de fiscalização cabe à fornecedora de energia, a responsabilidade por irregularidades existentes nos equipamentos ou na prestação de serviços é da própria concessionária, até a prova em contrário. Diante disso, relatou que a COELBA é proprietária do equipamento e responsável pela sua verificação periódica, não podendo transferir a obrigação de manutenção e guarda ao consumidor. Assim, considera que o poder regulamentar da ANEEL extrapolou o princípio da legalidade. Narra que, a suposta prova existente foi produzida unilateralmente pela recorrida, com isso, antes de arbitrar os valores e alegar suposta fraude, caberia à concessionária comprovar a culpa do consumidor. Esclarece que, o evento supostamente delituoso ocorreu em 18 de setembro de 2017. Alega, no entanto, que só teve conhecimento da suposta irregularidade quando da abertura do processo administrativo, mais de 3 (três) anos depois - em 20 de abril de 2021, após a concessionária trocar o medidor de energia elétrica sem lhe conceder o direito de defesa ou a realização de perícia técnica. Em razão disso, por entender que houve uma série de erros, tais como: a inspeção unilateral, a inexistência de perícia técnica com a presença de profissional competente, a entrega do relatório de inspeção ocorreu 3 (três) anos após a realização da inspeção e muito depois da retirada do equipamento defeituoso do local, não se poderia exigir que os valores a título de consumo pretérito fossem considerados devidos. Assim, considera que o dano moral é presumido face a má prestação dos serviços prestados, cabendo a apelada a incumbência de comprovar a regularidade nos préstimos oferecidos. Na mesma linha, requereu a exigibilidade dos honorários e custas processuais, nos termos previstos no CPC. Pelos motivos sucintamente expostos, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 38359352). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme disposição do art. 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004172-46.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO LUIZ NUNES DA SILVA
Advogado(s): MONICA CUSTODIO DANTAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso vertical. Convém registrar, inicialmente, que os serviços prestados pela parte recorrida submetem-se às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, dado que as partes se enquadram no conceito legal previsto nos arts. 2º e 3º da respectiva norma legal. Da análise do caderno processual, nota-se que após o procedimento fiscalizatório realizado na unidade consumidora, a irregularidade no medidor de energia restou devidamente constatada. A parte apelada, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção e do histórico de consumo, ID 38359301, desincumbiu-se de comprovar o quanto sustentado. Ademais, após a retificação da falha no contador, a concessionária recorrida demonstrou que houve aumento no consumo de energia na unidade consumidora, ID 38359302. Nesse seguimento, vejamos o entendimento a seguir transcrito: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE VALORES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA E NÃO FATURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. QUANTIA DEVIDA. LAUDO DE INSPEÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE INDICAM DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00089502920048050103, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO. DESVIO NA FASE DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. HISTÓRICO DE CONSUMO. AVARIA COMPROVADA. DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente - Desnecessária a realização de perícia técnica, no caso dos autos, pois o desvio na fase de entrada ocorria bem antes do medidor de energia, ainda na parte da fiação encrustrada no muro da UC. A comprovação por meio de fotografias e do consumo a menor são suficientes, ainda mais em se tratando de caso de revelia - Pedido procedente. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077748473, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/06/2018).(TJ-RS - AC: 70077748473 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) Desse modo, considerando que a irregularidade nomeada como “desvio antes do medidor” foi adequadamente comprovada, o débito de R$ 3.788,39 (três mil setecentos e oitenta e oito e trinta e nove centavos) torna-se devidamente existente e exigível. A seu turno, diante da inexistência de ato ilícito, inviável se torna o acolhimento da pretensão de condenação da apelada por danos morais. O pedido de suspensão de exigibilidade das custas e honorários advocatícios resta prejudicado, dado que o Juízo de primeiro grau, quando da análise dos embargos de declaração, acolheu o pedido para declarar que o autor, ora apelante, goza dos benefícios da gratuidade de justiça, ID 38359346. Por consequência lógica, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo incólume o teor do comando sentencial vergastado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004172-46.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO LUIZ NUNES DA SILVA
Advogado(s): MONICA CUSTODIO DANTAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO