PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE COM CARCINOMA HEPATOCELULAR AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERAPÊUTICA SUBSTITUTIVA NO SUS. REGISTRO NA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, voltado ao fornecimento do medicamento oncológico Sorafenibe, indicado para tratamento de carcinoma hepatocelular em estágio avançado. O agravante, de 67 anos, portador de carcinoma irressecável associado a cirrose hepática, apresenta quadro clínico grave e urgente, sem alternativas terapêuticas no SUS e com prescrição médica fundamentada para uso do fármaco, que possui registro ativo na ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 para autorizar judicialmente o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) analisar a legalidade da negativa de tutela de urgência baseada exclusivamente em critérios econômicos, diante da gravidade clínica e da urgência da situação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento comporta análise perfunctória, centrada na verossimilhança das alegações e na presença de risco de dano irreparável, não sendo sede para cognição exauriente da matéria de fundo da Ação Ordinária. 4. O agravante apresenta quadro clínico grave, com carcinoma hepatocelular avançado, irressecável, e contraindicação para cirurgia, transplante ou terapias locorregionais, conforme relatório emitido por equipe multidisciplinar de hospital público de referência. 5. A terapêutica com Sorafenibe é prescrita como única alternativa eficaz, respaldada por literatura internacional e pelo estudo SHARP, sendo indicada diante do bom estado funcional do paciente (ECOG 0), e o medicamento possui registro na ANVISA. 6. O parecer técnico do NATJUS, embora contrário ao fornecimento do fármaco por razões econômicas, reconhece a urgência clínica, a adequação da prescrição e a ausência de tratamento substitutivo no SUS, reforçando os fundamentos do pedido. 7. Estão atendidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234: (i) hipossuficiência financeira demonstrada, com assistência da Defensoria Pública; (ii) prescrição médica fundamentada emitida por especialista de instituição pública; (iii) inexistência de alternativa terapêutica no SUS; (iv) existência de registro do medicamento na ANVISA; (v) risco de agravamento do quadro clínico e de morte em caso de atraso no início do tratamento. 8. A decisão de indeferimento da tutela baseou-se exclusivamente em critérios orçamentários, desconsiderando o conjunto probatório clínico e os precedentes vinculantes do STF, o que a torna ilegal diante do contexto excepcional e urgente do caso. 9. A atuação judicial em hipóteses como a presente não configura indevida interferência em políticas públicas, mas exercício legítimo da função de proteção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal. 10. O fornecimento do medicamento foi parcialmente cumprido pelo Estado da Bahia, o que demonstra a viabilidade fática da medida e esvazia o objeto do Agravo Interno, que restou prejudicado com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073264-25.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA, e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073264-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA, em face de decisão interlocutória (ID 529969122 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8073365-59.2025.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava o fornecimento do medicamento Sorafenibe 200mg, destinado ao tratamento de Carcinoma Hepatocelular (CHC) que acomete o Autor, ora Agravante. Em suas razões recursais (ID 94849048), o Agravante narra ser pessoa idosa, com 67 anos, e portador de Carcinoma Hepatocelular irressecável, associado a cirrose hepática compensada (Child A), diagnóstico este confirmado por exames de imagem robustos, como ressonância magnética que classificou a lesão como LI-RADS 5. Sustenta que a indicação do tratamento com Sorafenibe foi realizada por médico hepatologista do Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos (HUPES/UFBA), após discussão do caso em junta médica multidisciplinar (tumor board), que afastou a possibilidade de terapias cirúrgicas ou locorregionais devido ao caráter infiltrativo do tumor. Argumenta que o medicamento prescrito, apesar de não incorporado ao SUS, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a patologia em questão e representa a única alternativa terapêutica capaz de controlar a progressão da doença e aumentar sua sobrevida. Salienta que o parecer do NATJUS, embora tenha sido a base para a decisão agravada, reconheceu a pertinência técnica da prescrição e a urgência inerente ao quadro oncológico, ao afirmar que não seria conveniente aguardar o fim da instrução processual. Defende o preenchimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, quais sejam, a hipossuficiência financeira, a apresentação de laudo médico fundamentado, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e o registro do fármaco na ANVISA. Cita, em abono à sua tese, precedente jurisprudencial que reconheceu o direito ao fornecimento do mesmo medicamento em situação análoga. Diante do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar o imediato fornecimento do medicamento e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária. Nos termos da decisão de ID 94961821, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, determinando ao Estado da Bahia que fornecesse o medicamento Sorafenibe 200mg no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Intimado, o Estado da Bahia apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 95385342), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou, em síntese, que o medicamento não é padronizado pelo SUS, que a CONITEC emitiu parecer desfavorável à sua incorporação e que não foram preenchidos os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF. Sustentou, ainda, a higidez do parecer do NATJUS e a necessidade de observância das políticas públicas de saúde. Concomitantemente, o Agravado interpôs Agravo Interno (ID 95385341) contra a decisão liminar, reiterando os argumentos de mérito e requerendo, subsidiariamente, que fosse assegurado o direito de ressarcimento pela União, nos termos do Tema 1.234 do STF. Em petições subsequentes (IDs 95585328, 96279683 e 97950850), o Estado da Bahia informou as providências administrativas adotadas para o cumprimento da decisão liminar, juntando documentos da Secretaria de Saúde que atestam o início do procedimento de aquisição e a posterior autorização para a dispensação do medicamento (IDs 97950851 e 97950852). A parte Agravante foi intimada para se manifestar sobre o Agravo Interno (ID 95507317), tendo tomado ciência (ID 95822830). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073264-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal consiste em aferir a correção ou não da decisão prolatada pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, voltado ao fornecimento do medicamento oncológico Sorafenibe, indicado para o tratamento de carcinoma hepatocelular em estágio avançado. A pretensão recursal merece acolhimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Na hipótese, o agravante demonstra robusta probabilidade de provimento do recurso, pois apresenta quadro clínico gravíssimo e urgente, devidamente comprovado por relatório do Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos (ID 498583424, dos autos de origem). Aos 67 anos, é portador de carcinoma hepatocelular irressecável, associado a cirrose hepática Child A, com lesão de 4,6 cm classificada como LI-RADS 5. A equipe multidisciplinar concluiu pela inviabilidade de cirurgia, transplante ou terapias locorregionais, diante das características infiltrativas do tumor. O paciente mantém ECOG 0, o que favorece terapia sistêmica, sendo prescrito Sorafenibe 200 mg (2 comprimidos pela manhã e 2 à noite), apontado como única alternativa eficaz, com base em literatura internacional e no estudo SHARP, além de possuir registro ativo na ANVISA. Não há substituto terapêutico no SUS capaz de atender o quadro. O parecer do NATJUS (ID 529382169, dos autos de origem), embora desfavorável quanto ao fornecimento do medicamento por critérios econômicos, confirma integralmente a pertinência técnica da prescrição, a gravidade do quadro, a inexistência de opções terapêuticas no SUS e a urgência em iniciar tratamento sistêmico. O órgão técnico reconhece que não é conveniente aguardar o fim da instrução processual, admitindo a relevância e urgência da situação clínica. Todos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 estão atendidos: (i) hipossuficiência comprovada, pois o agravante é assistido pela Defensoria e não pode custear tratamento cujo valor mensal ultrapassa R$ 10 mil; (ii) prescrição médica fundamentada, emitida por especialista de instituição pública de referência; (iii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS; (iv) medicamento com registro na ANVISA; (v) urgência e risco de dano irreversível dada a agressividade e progressão rápida do carcinoma hepatocelular. A crítica do NATJUS quanto ao ganho médio de sobrevida deve ser analisada sob a ótica oncológica, visto que, em tumores avançados, qualquer prolongamento significativo de vida com manutenção da funcionalidade é clinicamente relevante e humanamente valioso. Sociedades científicas internacionais reconhecem o Sorafenibe como padrão terapêutico para carcinoma hepatocelular avançado sem alternativas locorregionais. A decisão que indeferiu a tutela de urgência baseou-se exclusivamente em critérios econômicos, sem enfrentar o conjunto probatório clínico e sem observar que, na hipótese excepcional em exame, estão integralmente preenchidos os requisitos fixados pelo STF, o que afasta a legalidade da negativa. A ausência de incorporação do medicamento ao SUS não impede seu fornecimento judicial quando presentes tais critérios. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR PORTADOR DO CID M 32.1. LUPUS ERIMATOSO SISTÊMICO . DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1234 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS . TEMA 06 DO STF E 106 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATATAMENTO COM BELIMUMABE (BENLYSTA). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. TOXIDADE HEPÁTICA E INTOLERÂNCIA DO PACIENTE . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA PARA O CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00018800620228169000 Laranjeiras do Sul, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/07/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SOMATROPINA (OMNITROPE 15MG) . CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM BAIXA ESTATURA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais e da União, com o objetivo de compelir os réus ao fornecimento do medicamento Omnitrope 15mg (somatropina) a menor diagnosticado com baixa estatura e pequeno para a idade gestacional. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento, com tutela específica. O Estado de Minas Gerais interpôs apelação, alegando descumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1234. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1234 para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto à comprovação da eficácia, segurança, necessidade do tratamento e incapacidade financeira do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O laudo médico e a nota técnica anexados aos autos confirmam o diagnóstico e indicam a somatropina como medicamento imprescindível, sem alternativas terapêuticas disponíveis. 4. O medicamento possui registro na ANVISA e eficácia respaldada por literatura médica, com base em evidências científicas de alto nível, conforme nota técnica do NatJus. 5 . A urgência do tratamento é demonstrada pela necessidade de início precoce para melhores resultados clínicos e para prevenir prejuízos psicológicos decorrentes da estatura patológica. 6. A negativa administrativa de fornecimento do medicamento por parte do SUS está documentalmente comprovada. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014564020248130447, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) Dito isto, o perigo da demora é manifesto, pois a doença possui curso agressivo e, sem tratamento imediato, tende a rápida progressão, risco de descompensação hepática e redução drástica da sobrevida. A demora compromete definitivamente o prognóstico, podendo resultar em perda da janela terapêutica e risco concreto de morte. À luz do art. 196 da Constituição e da jurisprudência do STF e do STJ, cabe ao Judiciário garantir o direito à saúde quando o Poder Público não atende adequadamente situações excepcionais. Assim, a concessão da tutela recursal não configura indevida interferência em políticas públicas, mas proteção necessária aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana. A negativa estatal, nas circunstâncias específicas, implicaria omissão inconstitucional e risco irreparável ao paciente. Nessa diretiva, a decisão liminar (ID 94961821) mostra-se acertada e deve ser confirmada por este Colegiado, visto que sopesou adequadamente os elementos probatórios, aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e priorizou a tutela dos direitos fundamentais à vida e à saúde, diante de um quadro clínico grave, urgente e sem outras alternativas de tratamento no âmbito do SUS. O Estado da Bahia, embora tenha apresentado Agravo Interno, demonstrou o cumprimento da medida, conforme petições e documentos acostados aos autos (IDs 95585328, 97950850, 97950851 e 97950852), o que evidencia a possibilidade fática de fornecimento e esvazia, em parte, o objeto daquele recurso incidental, que fica, por consequência, prejudicado. Por fim, resta prejudicado o Agravo Interno interposto em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, substituindo-se a decisão liminar inicial por Acórdão lavrado pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO ao Agravo Interno e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando integralmente a decisão liminar de ID 94961821, consolidar a tutela de urgência e determinar que o Estado da Bahia forneça ao Agravante, LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA, o medicamento SORAFENIBE 200mg, na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica, a ser comprovada mediante a apresentação de relatórios médicos atualizados, nos termos da fundamentação supra. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073264-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO