PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Faturamento excessivo. Valores cobrados muito acima da média histórica de consumo. Ausência de prova quanto à legitimidade da cobrança pela concessionária. Inversão do ônus da prova. Insuficiência de telas sistêmicas internas. Refaturamento pela média histórica. Suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequado. Manutenção do valor fixado em r$ 4.000,00. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8104623-58.2023.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e como apelado JOSÉ BONIFÁCIO CARDOSO JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104623-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: JOSE BONIFACIO CARDOSO JUNIOR
Advogado(s):HIGOR MACHADO CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (Recorrente) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por JOSÉ BONIFÁCIO CARDOSO JÚNIOR (Recorrido). O Recorrido ajuizou a ação, alegando ser aposentado e residir sozinho em um imóvel humilde, com consumo médio baixo. Contudo, nas faturas de fevereiro, março e abril de 2023, a cobrança se tornou exorbitante (R$ 880,55, R$ 1.003,04 e R$ 897,64, respectivamente), destoando da média anterior de R$ 93,06, e culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Buscou o refaturamento e indenização por danos morais e materiais. Em sede de cognição sumária, o Juízo a quo deferiu a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, concedendo parcialmente a tutela de urgência para determinar a religação do serviço em 24 horas, sob pena de multa diária, condicionada ao depósito judicial de R$ 279,18, correspondente ao valor médio de consumo dos três meses em discussão (R$ 93,06 por fatura), além do pagamento das faturas vencidas. A Recorrente compareceu aos autos, apresentando contestação (ID: 87299625) na qual defendeu a legalidade da cobrança, aduzindo que o consumo foi lido in loco por leituristas, em conformidade com o art. 260 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, e que telas internas atestavam a regularidade da medição e a inexistência de omissão administrativa. Argumentou que a suspensão ocorreu por inadimplência, legalmente prevista na Lei nº 8.987/95 e Resolução ANEEL nº 1.000, e contestou a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em petição posterior (ID: 87298717), a Concessionária solicitou a revogação da liminar, ao argumento de que o Autor não havia cumprido a condição do depósito judicial. A Sentença (ID: 87299636), posteriormente integrada pela decisão nos Embargos de Declaração (ID: 87299644), rejeitou a preliminar de carência de ação e, no mérito, pontuou que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do faturamento diante da inversão do ônus da prova, considerando insuficientes as telas sistêmicas apresentadas. Determinou o refaturamento das três faturas pelo valor médio (R$ 279,18 no total) e condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, reconhecendo ainda a revogação da tutela antecipada em razão do não depósito do valor incontroverso pelo Recorrido. Inconformada, a Concessionária interpôs o presente Recurso de Apelação (ID: 87299646), reiterando que as cobranças questionadas decorreram de consumo efetivamente registrado no medidor, sem falha, e que a suspensão do serviço por inadimplemento de débito atual é lícita. Pleiteou, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido e, subsidiariamente, a minoração do valor dos danos morais. O Recorrido, devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID: 87299648), deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID: 87299650). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104623-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: JOSE BONIFACIO CARDOSO JUNIOR
Advogado(s): HIGOR MACHADO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. A Apelação cinge-se em dois pontos principais: a legalidade do faturamento cobrado e a não configuração (ou a excessiva quantificação) dos danos morais. 4. DO MÉRITO Da Inversão do Ônus da Prova e da Falha na Prestação do Serviço (Refaturamento) A controvérsia central reside na validade das faturas de energia elétrica emitidas para a unidade consumidora do Recorrido nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, cujos valores fugiram drasticamente da média histórica. A relação estabelecida é inegavelmente de consumo, subordinada às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. O Juízo de primeira instância, corretamente, inverteu o ônus probatório (ID: 87298709), exigindo da concessionária (Recorrente) a prova de que o aumento de consumo foi legítimo e das razões que o justificaram. Analisando os documentos, verifica-se que o consumo habitual do Recorrido (aposentado, residindo sozinho, com poucos eletrodomésticos) girava em torno do valor de R$ 93,06 (média de agosto/22 a janeiro/23 encontrada na decisão de ID: 87298709). O salto para R$ 880,55 (Fev/23), R$ 1.003,04 (Mar/23) e R$ 897,64 (Abr/23) é manifestamente desproporcional e atípico. A Recorrente, em sua defesa, limitou-se a afirmar que a leitura foi realizada in loco por leituristas e que não houve irregularidade no medidor (ID: 87299625). Contudo, esta mera alegação, ilustrada por telas sistêmicas internas, não satisfaz a exigência probatória imposta pela inversão do ônus, a qual visa justamente equilibrar a desigualdade fática entre as partes. Para comprovar que o consumo foi efetivo, a Concessionária deveria ter anexado laudo de aferição do medidor ou documentos técnicos que demonstrassem a causa subjacente para o aumento abrupto do consumo na Unidade Consumidora. A mera alegação de leitura in loco não é suficiente para demonstrar que a leitura realizada reflete o consumo usual daquele perfil de cliente, especialmente quando a própria fatura subsequente (Maio/23) retornou ao patamar normal (R$ 88,15, conforme ID: 87298703 e inicial ID: 87298698). Quando o Recorrido contestou os valores, a Recorrente tinha o dever de investigação detalhada para afastar a presunção de veracidade da alegação de cobrança indevida. A ausência de prova técnica e robusta, limitando-se a registros internos unilaterais, implica na falha do dever de informação e na deficiência da prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. Portanto, a decisão que determinou o refaturamento das faturas questionadas (Fev, Mar e Abr/2023) pela média de consumo habitual do Recorrido, fixada em R$ 93,06 por fatura, totalizando R$ 279,18, está em perfeita consonância com a legislação consumerista e com a prova dos autos, devendo ser integralmente mantida. Do Dano Moral O Recorrente pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de nexo causal. Conforme demonstrado, houve falha na prestação do serviço, manifestada pela cobrança de valores exorbitantemente superiores à média e pela omissão em fornecer explicação técnica justificável ao consumidor, ignorando a evidente atipicidade do consumo. A mácula se aprofunda com a suspensão do fornecimento de energia, serviço classificado como essencial. Embora a legislação (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II e Resolução ANEEL nº 1.000) autorize o corte por inadimplência de débitos atuais, esta prerrogativa é lícita apenas quando o débito é certo e não impugnado judicialmente. No caso, o Juízo a quo reconheceu que o Recorrido permaneceu por 9 dias sem energia elétrica, de forma infundada por falha na conduta da ré (ID: 87299636). A suspensão de serviço essencial em decorrência de débito manifestamente questionável e posteriormente refaturado é, por si só, ato ilícito que gera ofensa à dignidade do consumidor e extrapola o mero dissabor. O sofrimento e o transtorno causados ao Recorrido, pessoa aposentada, ao ter seu serviço essencial interrompido em razão de falha imputável à Recorrente, ultrapassam a esfera do aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral. Assim, o dever de indenizar se mantém intacto, dada a responsabilidade objetiva da Concessionária por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme o art. 14 do CDC. Da Manutenção do Quantum Indenizatório O Recorrente requereu, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, fixado em R$ 4.000,00. Na fixação do valor da compensação por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A indenização não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, mas também não pode ser irrisória a ponto de não desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Considerando que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e que a interrupção indevida se deu por falha da Recorrente em comprovar a legalidade da cobrança atípica, bem como o período de 9 dias de privação do serviço na residência do Recorrido, o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros de compensação utilizados para casos de suspensão indevida de serviços essenciais. Não se verifica qualquer excesso que justifique a intervenção desta Corte para minorar o quantum. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, mantendo integralmente a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais conforme determinado na sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial devida pela Recorrente para 12% (doze por cento) do valor da condenação atualizada, observada a distribuição sucumbencial já estabelecida na Sentença. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104623-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: JOSE BONIFACIO CARDOSO JUNIOR
Advogado(s): HIGOR MACHADO CAMPOS
VOTO