PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045888-95.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS | ||
| APELADO: LUIZ SILVA DUARTE | ||
| Advogado(s):GUSTAVO ALMEIDA CHALHUB |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO POSTERIOR A 30/03/2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8045888-95.2024.8.05.0001, tendo como Apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Apelado LUIZ SILVA DUARTE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
PRESIDENTE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045888-95.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS | |
| APELADO: LUIZ SILVA DUARTE | |
| Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA CHALHUB |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença (Id. 95387530) prolatada nos autos de n.º 8045888-95.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: afastar a mora e fixar os juros remuneratórios em 3,07% ao mês, podendo ser capitalizados, reconhecer a abusividade da contratação do seguro, devendo ser afastada a cobrança do contrato.
A diferença do valor deve ser abatido do contrato (compensação) e caso de quitação o saldo remanescente (indébito) deve ser pago em dobro ao autor.
Sobre o indébito, se houver, incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada, inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde a quitação do contrato.
Condeno a parte ré em custas e honorários de advogado em 12% (doze por cento) sobre o valor da diferença do previsto no contrato e do valor revisado.”.
Adoto o relatório da sentença (Id. 95387530).
Em suas razões (Id. 95387533), o Recorrente sustenta que “a abusividade deve ser efetivamente demonstrada pela parte que a invoca, o que não cuidou de observar a parte apelada, indicando tão somente que a taxa pactuada diverge da taxa média”.
Aduz que “o Recurso Especial Repetitivo 1061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sedimentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e, ainda, que São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”.
Afirma que “a utilização da taxa média de mercado como balizador para todas as operações de crédito determinaria um tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, extremamente saudável ao consumidor, pois se existe uma taxa média é porque algumas instituições cobram taxas superiores e outras inferiores, permitindo ao consumidor a melhor escolha”.
Assevera que “não há que se falar em descaracterização da mora, posto que as cláusulas contratuais restaram hígidas desde a pactuação, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos”.
Alega que “o Tema 972 do STJ determina que não pode haver obrigatoriedade na contratação, mas não proíbe eventual indicação de serviço acessório, ainda que fornecido por empresa do mesmo grupo econômico”.
Argumenta que “Conforme se denota dos documentos de ID 461834796, o autor assinou a Proposta de Adesão dos Seguros em APARTADO e com EMPRESAS DISTINTAS”.
Pontua que “Embora o Douto Magistrado afirme que não fora dada opção ao autor para escolher a seguradora, é inequívoco que a contratação se deu de forma cristalina e por vontade do próprio cliente, como muito bem demonstrado acima.”
Sobreleva que “ainda que o entendimento até esse ponto não tenha sido alterado, importante esclarecer que o serviço de seguro é colocado à disposição do consumidor logo que contratado e possui custos administrativos, inclusivo sendo lícito ao segurado acioná-lo em caso de sinistro”.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença com a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Comprovante de pagamento do preparo juntado nos Ids. 95387534 e 95387535.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 95387539) pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045888-95.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS | ||
| APELADO: LUIZ SILVA DUARTE | ||
| Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA CHALHUB |
| VOTO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença (Id. 95387530) prolatada nos autos de n.º 8045888-95.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: afastar a mora e fixar os juros remuneratórios em 3,07% ao mês, podendo ser capitalizados, reconhecer a abusividade da contratação do seguro, devendo ser afastada a cobrança do contrato.
A diferença do valor deve ser abatido do contrato (compensação) e caso de quitação o saldo remanescente (indébito) deve ser pago em dobro ao autor.
Sobre o indébito, se houver, incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada, inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde a quitação do contrato.
Condeno a parte ré em custas e honorários de advogado em 12% (doze por cento) sobre o valor da diferença do previsto no contrato e do valor revisado.”.
Cuida-se, na origem, de Ação Revisional ajuizada por LUIZ SILVA DUARTE (Apelado) em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Apelante), pleiteando a revisão do contrato de financiamento de veículo nº 566886103 (Id. 95387430).
Na inicial (Id. 95387425), a parte autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios (3,18% a.m.), a cobrança indevida de Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 475,00) e a imposição de um Seguro Prestamista (R$ 3.189,81) em prática de venda casada (Id. 95387425).
A instituição financeira, em sua contestação (Id. 95387453), arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas, a livre pactuação entre as partes, a conformidade dos juros com as normas do Sistema Financeiro Nacional e a validade da contratação do seguro, pugnando pela total improcedência da demanda.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 95387530), julgando a ação parcialmente procedente para: (i) fixar os juros remuneratórios em 3,07% ao mês, por considerá-los abusivos frente à média de mercado; (ii) reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada; (iii) afastar a mora do devedor; (iv) determinar a compensação dos valores pagos a maior e, havendo saldo credor, a restituição em dobro ao autor, e; (v) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da diferença apurada.
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 95387533), arguindo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a taxa média de mercado é apenas um referencial, não um teto. Sustenta a validade da contratação do seguro, alegando que foi feita em apartado e com a expressa concordância do cliente, não caracterizando venda casada. Consequentemente, pleiteia o reconhecimento da mora e a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias:
“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).
O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA:
“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.
Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (séries temporais 25471 e 20749 na data do contrato (julho/2022) era de 2,05% ao mês e de 27,64% ao ano1 Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 3,18% ao mês e de 45,53% ao ano.
Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira demandada.
A sentença determinou a revisão das taxas aplicadas, fixando as taxas de juros aos percentuais que correspondem ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, eis que até este patamar, não se configura onerosidade excessiva, no presente caso.
Assim, a sentença não merece reforma, devendo ser mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.
DO SEGURO PRESTAMISTA
No que toca aoseguroprestamista, cuida-se desegurode proteção financeira, oferecendo uma garantia adicional para eventos de morte e invalidez.
Embora a contratação de seguro não seja vedada pela regulação bancária nem pelo CDC, o consumidor não pode ser compelido a pactuá-lo, sob pena de configurar venda casada.
Eis o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento doREsp 1.639.320/SP(Tema 972):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA.VENDACASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.1.040DOCPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência daaçãode reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
A legislação consumerista não admite avendacasadade produtos, quando o fornecedor condiciona a entrega do bem ou serviço à aquisição de um outro bem ou serviço, conforme previsão do art.39, I doCódigo de Defesa do Consumidor.
Assim, a pactuação desegurode proteção financeira ou prestamista só é válida quando a contratação for uma opção do consumidor, inclusive quanto à escolha da seguradora.
Na presente demanda, os argumentos e provas não demonstraram que a instituição financeira ofereceu à parte consumidora a possibilidade de escolher pela contratação do seguro, tendo o respectivo valor sido incluído no contrato firmado entre as partes (Id. 95387430).
A circunstância de a pactuação ter ocorrido no bojo do instrumento do contrato por adesão de financiamento de crédito é indiciária da configuração da venda casada. Apesar de alegar ter assegurado a liberdade de contratar ao consumidor, a inclusão dos valores no instrumento contratual não sugere liberdade na opção do direito de pactuar, nem quanto à escolha do outro contratante (a seguradora). O documento acostado aos fólios também evidencia que a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico ou parceira comercial da instituição financeira já estaria efetivada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de opção por outra seguradora, à escolha da parte autora.
Não se trata de exigir a produção de prova de fato negativo. Ao revés disso, a Recorrente teria plena capacidade de demonstrar que o contrato de financiamento poderia ter sido celebrado sem a opção doseguro. Também não se desincumbiu de demonstrar que foi facultada à parte consumidora a contratação de outra seguradora para a garantia do negócio jurídico. A teor do art. 373, II do CPC/2015, não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à demonstração de fato extintivo do direito da parte autora.
Confira-se julgados desta Corte nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A contratação de seguro foi efetivada no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação do crédito, restando certo de que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. II - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. III – Tendo sido comprovada a abusividade da cobrança, também irretocável a sentença no capítulo em que determinou a repetição do indébito. IV - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80797881120208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO ABUSIVA. VENDA CASADA. RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o exame dos autos evidencia que o consumidor não anuiu com a contratação do seguro prestamista, configurando venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do REsp 1.639.320/SP (TEMA 972), de modo que o valor pago deve ser devolvido, na forma simples, conforme estabelecido pelo Juízo primevo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05155965620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05214861020168050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020)
Sendo indevida a cobrança de tal despesa, é devida a repetição a ser realizada pela instituição financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Em relação à determinação de devolução da quantia em dobro, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva".
De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida por violação ao dever de informação.
Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior.
O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, o novo posicionamento jurisprudencial deve ser aplicado apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021).
Analisando-se os fólios, verifica-se que o contrato foi firmado em 30 de julho de 2022 (Id. 95387430). Tratando-se de data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, 30 de março de 2021, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.
Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.
O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).
Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.
Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Confira-se, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)
Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.
A sentença distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte forma (Id. 95387530):
“Condeno a parte ré em custas e honorários de advogado em 12% (doze por cento) sobre o valor da diferença do previsto no contrato e do valor revisado.”.
O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
No caso, houve a procedência parcial dos pedidos para: (a) declarara a abusividade dos juros pactuados, fixando-os no percentual correspondente a uma vez e meia da taxa média de mercado; (b) reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e; (c) determinar a repetição de indébito em dobro dos valores declarados abusivos. Portanto, o apelado fora sucumbente em relação os pedidos relativos a: (a) ilegalidade da tarifa de registro; (b) ilegalidade da tarifa de avaliação do bem; e (c) a repetição de indébito em dobro dos referidos valores. Está caracterizada a sucumbência recíproca.
Assim, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba.
A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.
O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:
Tema 1076
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.
Condeno o Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no mesmo percentual de 12% (doze por cento) fixado pela sentença. Considerando que o proveito econômico obtido pelo réu, neste momento, é imensurável, a verba honorária devida pelo Autor ao patrono do Réu deve ser calculada sobre o valor da causa (R$ 25.023,62).
Por outro lado, em relação ao arbitramento da verba honorária devida pela parte Ré ao patrono do Autora, a sentença não merece reparos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De ofício, adequo redistribuo os ônus sucumbenciais, eis que caracterizada a sucumbência recíproca para que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba.
Em relação à verba honorária, condeno o Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no mesmo percentual de 12% (doze por cento) fixado pela sentença. Considerando que o proveito econômico obtido pelo réu, neste momento, é imensurável, a verba honorária devida pelo Autor ao patrono do Réu deve ser calculada sobre o valor da causa (R$ 25.023,62).
Por fim, diante do improvimento do apelo, procedo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença do previsto no contrato e do valor revisado, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015.
Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR