Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8013119-66.2026.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Guanambi-BA Processo de 1º Grau: 8000777-50.2026.8.05.0088 Pacientes: Renicleia Gomes dos Santos, Talita Oliveira Costa, Anibal de Oliveira Soares Impetrante: Lúcio José Alves Júnior, OAB/BA 36.036 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Renicleia Gomes dos Santos, Talita Oliveira Costa e Anibal de Oliveira Soares contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, nos autos do APF nº 8000777-50.2026.8.05.0088. Os pacientes foram presos em flagrante em 24/02/2026, após abordagem policial realizada durante rondas ostensivas, quando demonstraram comportamento evasivo e um deles arremessou uma sacola para o interior de um imóvel utilizado como bar. Na diligência, foram apreendidos aproximadamente 45,66g (quarenta e cinco gramas e sessenta e seis centigramas) de substância análoga a crack, além de outros elementos relacionados à prática do tráfico. Em audiência de custódia, realizada em 25/02/2026, foi afastada a alegação de nulidade das diligências policiais, homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva. A defesa sustenta a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e o relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão Discute-se se houve ilegalidade na realização da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se seria cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 1. A abordagem policial decorreu de circunstâncias concretas observadas durante patrulhamento ostensivo, notadamente comportamento suspeito e evasivo dos abordados, bem como o ato de arremessar sacola para o interior de imóvel, situação que configurou fundada suspeita e justificou a realização da busca pessoal e das diligências subsequentes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de busca pessoal e ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes indícios objetivos da prática de crime em situação de flagrância. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de entorpecentes, a existência de caderno de anotações relacionado ao tráfico e elementos indicativos de atuação reiterada na comercialização de drogas na região. 4. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como primariedade ou bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Mostram-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, diante das circunstâncias indicativas da prática de tráfico de entorpecentes e do risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 7. A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são legítimos quando amparados em circunstâncias concretas que indiquem situação de flagrância delitiva. 8. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a custódia cautelar. Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 240, §§1º e 2º, 244, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 8013119-66.2026.8.05.0000 em que figuram como partes recorrentes Renicleia Gomes dos Santos, Talita Oliveira Costa e Anibal de Oliveira Soares e parte recorrida o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em COMHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Lúcio José Alves Júnior, em favor de RENICLEIA GOMES DOS SANTOS, TALITA OLIVEIRA COSTA e ANIBAL DE OLIVEIRA SOARES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, em razão da homologação do auto de prisão em flagrante e da conversão da custódia em prisão preventiva, nos autos do APF nº 8000777-50.2026.8.05.0088. Sustenta o impetrante, inicialmente, a ocorrência de ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e de fundadas razões, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal. Relata que os pacientes foram presos em flagrante no dia 24/02/2026, no Município de Guanambi/BA, sob imputação da prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 45,66g de substância análoga a crack, tendo a autoridade coatora, em audiência de custódia realizada em 25/02/2026, afastado a alegação de nulidade das diligências policiais, homologado o auto de prisão em flagrante e decretado a prisão preventiva dos custodiados. Alega a defesa que a abordagem policial teria sido baseada apenas em nervosismo e comportamento evasivo, circunstâncias que, segundo afirma, não configurariam fundada suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal e posterior ingresso em domicílio sem mandado judicial, o que tornaria ilícitas as provas obtidas. Sustenta, ainda, que a descoberta posterior de entorpecentes não teria o condão de legitimar a diligência inicial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrentes das buscas realizadas e, por consequência, pelo relaxamento da prisão dos pacientes. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, ao argumento de inexistirem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que os pacientes seriam primários, possuiriam bons antecedentes e não integrariam organização criminosa, além de afirmar que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva. Postula, ainda, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática, ocasião em que se dispensou a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, em razão de se tratar de autos eletrônicos, determinando-se, na sequência, o encaminhamento do feito à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (Id. 100000172). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial subscrito pelo Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles (Id. 100541041), manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, destacando que as alegações defensivas acerca da ilegalidade das buscas e da ausência de requisitos da prisão preventiva demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos originários, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ressaltou, ainda, que a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e das circunstâncias evidenciadas na audiência de custódia, revelando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes. Ao final, opinou pela manutenção da prisão preventiva e consequente denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Renicleia Gomes dos Santos, Talita Oliveira Costa e Anibal de Oliveira Soares, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA. Funda-se o writ em ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, nulidade das provas decorrentes das diligências policiais, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, razão não assiste ao impetrante. Inicialmente, quanto à alegada ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, verifica-se dos elementos constantes dos autos que a abordagem policial não se deu de forma arbitrária ou desprovida de justificativa concreta. Conforme registrado na audiência de custódia, os policiais militares realizavam rondas ostensivas quando visualizaram indivíduos em atitude suspeita, os quais demonstraram nervosismo e comportamento evasivo, ocasião em que um deles lançou uma sacola para o interior de um imóvel utilizado como bar. Durante a abordagem, foi encontrada substância análoga a crack, sendo posteriormente localizadas outras porções do entorpecente em posse dos investigados e em locais indicados pelos próprios custodiados. Diante desse contexto fático, a autoridade judicial de primeiro grau reconheceu a existência de fundadas razões para a realização das diligências, afastando a alegação de nulidade da busca domiciliar e homologando o auto de prisão em flagrante. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a realização de busca pessoal e ingresso em domicílio quando presentes circunstâncias concretas indicativas da ocorrência de crime em situação de flagrância, hipótese que se verifica no caso em exame. Nesse sentido: […] 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. (...) Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas . Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas . Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) […] Assim, não se constata qualquer ilegalidade manifesta capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade das provas ou o relaxamento da prisão. No que se refere à prisão preventiva, igualmente não se vislumbra constrangimento ilegal. A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, pela existência de caderno de anotações relacionado à atividade de tráfico, bem como por informações de investigação que indicariam atuação reiterada na comercialização de drogas na região. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre salientar que, em matéria de prisão preventiva, não se exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. Ademais, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelos pacientes, tais como primariedade ou bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da medida. Também não se mostra adequada, no momento, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o contexto delineado nos autos revela que a liberdade dos pacientes representa risco à ordem pública, especialmente diante das circunstâncias indicativas da prática de tráfico de entorpecentes. Desse modo, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, e estando a custódia preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não há falar em constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. Diante de tais fundamentos, e em consonância com o parecer ministerial, não se verifica ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Pelo exposto, CONHEÇO do habeas Corpus porém DENEGO-LHE a ordem. É o voto. Salvador, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (Assinatura Digital)