PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-07.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Rafaela Maria de Souza, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8000347-07.2023.8.05.0120, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, declarou a perda superveniente do interesse processual, quanto ao pleito de restabelecimento do fornecimento de água e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A Autora alegou interrupção indevida do fornecimento de água, mesmo com todas as faturas quitadas, e insurgiu-se ante a valoração das provas constantes dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve interrupção indevida do serviço de fornecimento de água à unidade consumidora da autora; e apurar se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil da Concessionária de serviço público, com consequente dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da concessionária de serviço público, por falha na prestação de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração do defeito na prestação, do dano e do nexo de causalidade.

4. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável às relações de consumo, não exime a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e jurisprudência do STJ.

5. No caso concreto, a Acionante não apresentou qualquer comprovação eficaz da alegada suspensão indevida do serviço de fornecimento de água, limitando-se a juntar notificação prévia e alegações genéricas, sem abertura de reclamação administrativa ou registro de ocorrência do desabastecimento.

6. Provas produzidas unilateralmente pela EMBASA (prints de tela sistêmica) foram consideradas, mas não infirmadas por nenhum elemento robusto apresentado pela Demandante, inexistindo controvérsia relevante sobre a ausência de corte do serviço na unidade consumidora.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 02.12.2021; TJBA, Apelação nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 06.10.2021; TJBA, Apelação nº 8105749-51.2020.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 03.08.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000347-07.2023.8.05.0120, oriundos da Comarca de Itamaraju, em que figura como Recorrente RAFAELA MARIA DE SOUZA, sendo Recorrida a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-07.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por RAFAELA MARIA DE SOUZA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8000347-07.2023.8.05.0120, proposta contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, dispôs:

“Ante o exposto:

a) DECLARO a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de água, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste particular, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).”

 

Irresignada, a Acionante interpôs o presente inconformismo(ID. 88684953), asseverando a interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, mesmo estando todas as faturas devidamente quitadas, conforme documentação juntada aos fólios.

Sustentou que a sentença incorreu em equívoco ao entender que não restou comprovada a suspensão do serviço, pois a Apelada, apenas, juntou prints de tela sistêmica, os quais não deveriam ser considerados como prova, por serem documentos unilaterais, de fácil manipulação e produzidos sem a ciência da parte adversa.

Defendeu que houve desconsideração de elementos fáticos e jurídicos relevantes no julgamento da lide, razão pela qual pugnou pela anulação da decisão terminativa e retorno dos autos ao Juízo de origem, para nova apreciação da matéria.

Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão, para que seja julgada procedente a pretensão autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 88684959).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-07.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

VOTO

 

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a controvérsia versa acerca da existência de conduta ilícita da Suplicada, concernente à suposta suspensão do serviço de fornecimento de água, anteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio, para pagamento de fatura inadimplida, que justifique a reparação civil requestada.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre a Autora e a Ré é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora.

Outrossim, do exame respectivo, dessume-se que o Magistrado, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, diante da inexistência de provas capazes de demonstrar que a unidade consumidora da Suplicante teve seu fornecimento suspenso.

Com efeito, disciplinando a responsabilidade pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, reza:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Nesse espeque, conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, três são os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade por acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

Com efeito, cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova, à parte autora incumbe fazer a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do vigente Código de Ritos.

Nesse sentido, a Corte Cidadã:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022);

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO ALEGADO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão monocrática em sentido diverso. 6. Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação da perda da existência independente do segurado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).

 

In casu, malgrado tenha alegado que a sua residência teve o fornecimento de água suspenso, a Requerente não se desincumbiu de provar, minimante, tal fato, haja vista que se limitou a acostar o aviso de notificação prévia do corte (id. 88684926).

Ademais, constata-se que sequer fora aberta reclamação administrativa perante a EMBASA, a fim de solucionar o referido problema ou outra prova do desabastecimento.

Consequentemente, acatar a pretensão da Demandante, baseando-se, tão somente, em notícia de suspensão na sua residência, equivaleria a franquear a qualquer cliente da Concessionária pleitear indenização nos mesmos moldes, sem prova mínima do nexo de causalidade.

Nessa linha de intelecção:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a demanda alegando que sofreu interrupção do fornecimento dos serviços de água em sua unidade residencial, em razão do rompimento da adutora. 2. A aplicabilidade do CDC do consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva, não afasta a obrigação de comprovação dos requisitos mínimos de responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, dispensando-se apenas a comprovação da culpa. 3. A análise dos autos demonstra que a apelante não comprovou sequer que sua unidade residencial teve os serviços de água suspensos. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131805-24.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ELENILDE DIAS MENEZES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR20 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8131805-24.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 06/10/2021);

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMBASA POR SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE OBRAS OCORRIDAS NO BAIRRO NOVO HORIZONTE. NOTÍCIA A RESPEITO DO ALUDIDO ACONTECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA CARACTERIZAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA O IMÓVEL DO AUTOR. CONSUMO DURANTE O PERÍODO QUE NÃO FOI INFERIOR A MÉDIA MENSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105749-51.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ROBERT GIL LEITE SANTOS, e como Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, ficando majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8105749-51.2020.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 03/08/2021).

 

Logo, ante à ausência da apresentação de prova mínima do direito apontado, tem-se que a insurgência não merece acolhimento.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a Autora beneficiária da gratuidade de Justiça.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

 

RELATOR