PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001346-42.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VINICIUS NERI DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA MODALIDADE "GUARDAR". TIPO MISTO ALTERNATIVO. REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP PREENCHIDOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Vinicius Neri dos Santos contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), aplicando ao acusado a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A Defesa suscitou, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se, diante da pena definitiva fixada em patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, aplicada a crime de tráfico de drogas cometido sem violência ou grave ameaça, com reconhecimento judicial da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e havendo confissão extrajudicial da modalidade típica "guardar", deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de primeiro grau para a análise sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal .

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         O tipo penal imputado ao apelante — art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

4.         A sentença condenatória reconheceu expressamente a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplicando a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em razão do preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.

5.         A pena definitiva aplicada na sentença — 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão — confirma que o patamar sancionatório se situa dentro do limite de 04 (quatro) anos estabelecido pelo art. 28-A, caput, do CPP para a propositura do acordo de não persecução penal, conforme exegese do §1º do mesmo dispositivo, que determina a consideração das causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

6.         O requisito da confissão formal e circunstanciada da infração penal, exigido pelo art. 28-A, caput, do CPP, encontra-se substancialmente atendido, porquanto o acusado admitiu expressamente, em seu interrogatório policial, ter aceitado guardar a droga pertencente a terceiro em troca de pagamento em dinheiro para o cumprimento de suas obrigações pessoais.

7.         O verbo "guardar" integra o rol dos núcleos típicos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tratando-se de conduta que, por si só, configura integralmente o tipo penal de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de comercialização efetiva.

8.         A circunstância de ter negado a mercância direta não afasta a confissão do tipo penal, porquanto o delito se perfectibiliza com a prática de qualquer um dos verbos previstos no tipo misto alternativo do art. 33, sendo suficiente a admissão da conduta de "guardar" substância entorpecente para terceiro mediante remuneração.

9.         A própria sentença condenatória reconheceu expressamente que a condenação se fundou na modalidade "guardar", utilizando a confissão extrajudicial do réu como um dos elementos centrais de convicção, o que ensejou inclusive o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ.

10.      A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 04 (quatro) anos para a pena mínima previsto no art. 28-A do CPP, conferindo ao acusado direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.

11.      No caso em exame, foi exatamente o reconhecimento judicial do tráfico privilegiado que tornou a pena mínima aplicada compatível com o limite do art. 28-A do CPP, de modo que seria inadequado negar ao apelante a oportunidade de acesso ao instituto despenalizador por razões formais superadas pelo próprio julgamento.

12.      Os demais requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos no caso concreto: o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; o apelante é primário e portador de bons antecedentes; não há nos autos elementos que indiquem ser ele reincidente ou integrante de organização criminosa.

13.      A análise da possibilidade de oferecimento do ANPP em sede recursal, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando verificado que o preenchimento dos requisitos legais somente se tornou evidente com o reconhecimento judicial da minorante, caso em que a limitação ao momento pré-processual acabaria por penalizar o acusado pela postura do órgão acusatório que descreveu os fatos de forma mais ampla na denúncia.

14.      A análise da possibilidade de oferecimento do ANPP constitui matéria de ordem pública que precede o exame do mérito recursal, afetando diretamente a estrutura do devido processo legal e a aplicação de justiça ao caso concreto.

15.      O Ministério Público de primeiro grau não ofereceu o ANPP e não fundamentou a recusa da proposta, razão pela qual se impõe a concessão de oportunidade para que o Parquet exerça sua atribuição legal à luz do reconhecimento judicial do tráfico privilegiado e da fixação de pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos.

16.      A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo, manifestou-se expressamente pelo cabimento do Acordo de Não Persecução Penal no caso concreto, opinando pela conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Ministério Público da Comarca de Seabra/BA para análise da possibilidade de proposta do acordo ao apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e julgado prejudicado, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. Reconhecida a aplicação de pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com incidência da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em crime de tráfico de drogas cometido sem violência ou grave ameaça, havendo confissão extrajudicial da modalidade típica "guardar", surge a necessidade de oportunizar ao Ministério Público de primeiro grau a análise sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. A confissão extrajudicial abrangendo núcleo típico do art. 33 da Lei de Drogas (guardar substância entorpecente para terceiro mediante remuneração) supre substancialmente o requisito da confissão formal e circunstanciada exigido pelo art. 28-A do CPP. 3. A análise da possibilidade de oferecimento do ANPP constitui matéria de ordem pública que precede o exame do mérito recursal, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público. 4. O excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado quando o reconhecimento judicial posterior demonstra o preenchimento dos requisitos legais para institutos despenalizadores.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CPP, art. 28-A; CP, art. 65, III, "d"; CF/88, art. 5º, XXXV, LV, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024; STJ, HC nº 822947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001346-42.2024.8.05.0243, da Comarca de Seabra/BA, sendo Apelante VINICIUS NERI DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública e julgá-lo PREJUDICADO, para determinar a conversão da ação penal em diligência, a fim de que os autos retornem à instância de origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, restando sobrestada, por ora, a análise das demais teses recursais, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001346-42.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VINICIUS NERI DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por VINICIUS NERI DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos (ID 100235291).

 

Na peça acusatória inaugural, o Ministério Público do Estado da Bahia narrou que, no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 11h30min, no Povoado de Capão do Crispim, Zona Rural de Seabra/BA, o denunciado foi custodiado pela prática do crime de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, a guarnição da Polícia Militar fora informada que um indivíduo estaria traficando no local, tendo o denunciado sido abordado e com ele encontrada certa quantidade de entorpecentes. O acusado apontou o endereço onde estava localizada a maior parte da substância ilícita, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 4163/2023, sendo a ilicitude comprovada por Laudo de Exame Pericial (ID 100234836).

 

Certidões de antecedentes criminais atestaram a primariedade do réu. Concedeu-se liberdade provisória ao acusado nos Autos nº 8001938-26.2023.8.05.0243.

 

A denúncia foi recebida em 03.06.2024.  Após regular instrução, a MM. Juíza de Direito, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o acusado pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Inconformada com o édito condenatório, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, apresentando razões recursais nas quais postula: (a) preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para verificação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal; (b) no mérito, a absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e (c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 100235298).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu integral improvimento, com a manutenção da sentença condenatória (ID 100235312).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu improvimento parcial, posicionando-se expressamente pelo cabimento do Acordo de Não Persecução Penal no caso concreto e opinando pela conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Ministério Público da Comarca de Seabra/BA para análise da possibilidade de proposta do acordo ao apelante VINICIUS NERI DOS SANTOS, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 100878377) .

 

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001346-42.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VINICIUS NERI DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi prolatada em 13.08.2025, sendo a Defensoria Pública intimada em 25.08.2025 e interposto Recurso de Apelação em 04.09.2025.

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 593 do Código de Processo Penal, bem como o prazo em dobro para a Defensoria Pública conforme art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, resulta evidente a tempestividade da apelação.

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais — cabimento, legitimidade recursal e interesse recursal —, tem-se que o recurso deve ser admitido.

 

2. PRELIMINARMENTE: NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

Embora a Defesa tenha suscitado teses meritórias de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, impõe-se examinar, preliminarmente, questão de ordem pública que precede a análise de todas as demais teses recursais: a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se que VINICIUS NERI DOS SANTOS foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena abstrata varia de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.

 

A sentença condenatória, ao final da instrução, reconheceu expressamente a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplicando a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em razão do preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade (Súmula 444 do STJ), bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Com a aplicação da minorante, fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.

 

A questão que se impõe, e que precede a análise das teses meritórias defensivas, consiste em verificar se, diante da pena definitiva fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser viabilizada ao Ministério Público de primeiro grau a análise sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pelo art. 28-A do Código de Processo Penal.

 

Com efeito, o Acordo de Não Persecução Penal, instituído pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

 

"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (...).
§1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto."

 

Extrai-se dos autos que o tipo penal imputado ao apelante — art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

 

Ocorre que a sentença condenatória reconheceu expressamente a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplicando a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

 

Dessa forma, aplicada a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima de 2/3, a pena mínima resultante corresponde a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, patamar sensivelmente inferior ao limite de 04 (quatro) anos estabelecido pelo art. 28-A, caput, do CPP, satisfazendo, portanto, o requisito objetivo relativo ao quantum de pena, conforme exegese do §1º do mesmo dispositivo, que determina sejam consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

 

Quanto ao requisito da confissão formal e circunstanciada da infração penal, exigido pelo art. 28-A, caput, do CPP, importa examinar com cuidado a situação dos autos.

É certo que o Apelante não confessou a prática do tráfico de drogas no sentido de mercância direta, negando especificamente o ato de venda. No entanto, o próprio acusado admitiu expressamente, em seu interrogatório policial, que aceitou guardar a droga pertencente a terceiro, de vulgo "PIM", em troca de pagamento em dinheiro para o cumprimento de suas obrigações pessoais.

 

Esse dado é de suma importância. O verbo "guardar" integra o rol dos núcleos típicos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tratando-se, portanto, de conduta que, por si só, configura integralmente o tipo penal de tráfico de drogas. Ao reconhecer que guardava entorpecente para terceiro mediante remuneração, o acusado confessou, efetivamente, a prática de uma das condutas nucleares do crime que lhe foi imputado.

 

A circunstância de ter negado a mercancia direta não afasta a confissão do tipo penal, porquanto o delito se perfectibiliza com a prática de qualquer um dos verbos previstos no tipo misto alternativo do art. 33, independentemente de comercialização.

 

A princípio, a própria sentença condenatória reconheceu expressamente que a condenação se fundou na modalidade "guardar", utilizando a confissão extrajudicial do réu como um dos elementos centrais de convicção, o que ensejou inclusive o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ.

 

Sob esse prisma, a confissão extrajudicial do acusado abrange precisamente o núcleo típico pelo qual foi condenado, reunindo os elementos necessários para suprir, ao menos em parte substancial, o requisito da confissão previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.

 

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situações envolvendo o tráfico privilegiado e o ANPP, firmou entendimento no sentido de que, em casos de alteração do enquadramento jurídico, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 na dosimetria da pena. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 04 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.

 

Verifica-se, ademais, que os demais requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos no caso concreto: o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; o apelante é primário e portador de bons antecedentes; não há nos autos elementos que indiquem ser ele reincidente ou integrante de organização criminosa; e as circunstâncias concretas revelam tratar-se de agente que se encontrava em posição periférica na cadeia do tráfico, como reconhecido implicitamente pela própria sentença ao aplicar a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo .

 

Cumpre ressaltar que a análise do ANPP em sede recursal, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando verificado que o preenchimento dos requisitos legais somente se tornou evidente com o reconhecimento judicial da minorante, caso em que a limitação ao momento pré-processual acabaria por penalizar o acusado pela postura do órgão acusatório que descreveu os fatos de forma mais ampla na denúncia.

 

No caso em exame, foi exatamente o reconhecimento judicial do tráfico privilegiado que tornou a pena mínima aplicada compatível com o limite do art. 28-A do CPP, de modo que seria inadequado negar ao apelante a oportunidade de acesso ao instituto despenalizador por razões formais superadas pelo próprio julgamento.

 

Nessa direção, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos como o ora julgado, devem os autos retornar à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecer o ANPP.

 

A propósito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 2098985 SC 2023/0301891-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

 

A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena, assegurando que a sanção penal seja aplicada de maneira justa e condizente com a gravidade do delito reconhecido em sentença.

 

A análise da possibilidade de oferecimento do ANPP constitui matéria de ordem pública que precede o exame do mérito recursal, afetando diretamente a estrutura do devido processo legal e a aplicação de justiça ao caso concreto.

 

Embora o oferecimento do ANPP seja ato de titularidade do Ministério Público, o Poder Judiciário, ao constatar situação fático-jurídica que atenda aos requisitos legais do instituto, pode determinar a remessa dos autos ao Parquet para que este exerça sua atribuição.

 

Nesse sentido, o entendimento de que o oferecimento do ANPP é um ato de titularidade do Ministério Público não impede que o Poder Judiciário, ao constatar uma adequação aos requisitos legais, determine a remessa dos autos ao Parquet para que este exerça sua atribuição à luz do reconhecimento judicial do tráfico privilegiado e da fixação de pena definitiva compatível com o instituto.

 

Portanto, embora o Ministério Público tenha apresentado contrarrazões pugnando pelo desprovimento integral do recurso, e a Procuradoria de Justiça tenha reconhecido a necessidade de análise do ANPP, a matéria aqui tratada é de ordem pública e de observância obrigatória, pois afeta diretamente a estrutura do devido processo legal e a aplicação de justiça ao caso concreto.

 

Desse modo, a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público de primeiro grau se manifeste sobre o ANPP é a medida que melhor se coaduna com a sistemática processual penal e com os direitos e garantias fundamentais do acusado.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, julgo-o PREJUDICADO, para determinar a conversão da ação penal em diligência, a fim de que os autos retornem à instância de origem para que o Ministério Público da Comarca de Seabra/BA se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, restando sobrestada, por ora, a análise das demais teses recursais.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora