PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em folha decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento e ausência de dever de informação. A agravante sustentou que acreditava estar contratando empréstimo pessoal com parcelas fixas. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), com base na alegação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento. Os documentos juntados pela agravante não demonstram probabilidade do direito invocado, tampouco infirmam a presunção de validade do contrato firmado. O Termo de Adesão ao Cartão Consignado, assinado digitalmente, contém cláusulas claras e expressas sobre a natureza do produto contratado, a forma de pagamento e o funcionamento do crédito rotativo, com ciência inequívoca da parte contratante. O uso regular do cartão e a realização de saques adicionais indicam a execução voluntária do contrato, afastando, nesta fase, a plausibilidade da tese de vício na contratação. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada não afasta, por si só, a presunção de validade do instrumento contratual firmado e executado, acompanhado de Termo de Adesão ao Cartão Consignado, além do efetivo uso do cartão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060230-80.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ISADORA LIMA MACHADO e como agravado BANCO PAN S.A.. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060230-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISADORA LIMA MACHADO
Advogado(s): DARCY MAGALHAES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relatora.
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, processo n. 8172143-64.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos: “Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, conforme o art. 300 do NCPC, para que a parte Ré seja obrigada a suspender as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final. Nas razões do recurso (ID 91887003), a parte agravante sustentou que, em momento de fragilidade pessoal e financeira, teria buscado um empréstimo consignado junto ao Banco PAN S.A., mas acabou contratando, sem o devido esclarecimento, um cartão de crédito consignado (com reserva de margem consignável – RMC), modalidade esta que reputa abusiva e de difícil compreensão. Alega que não recebeu explicações adequadas sobre os encargos e a sistemática do contrato, especialmente quanto ao pagamento mínimo e à amortização rotativa da dívida, o que teria gerado grave prejuízo à sua subsistência. Afirma que houve falha no dever de informação e que as cobranças mensais são indevidas, razão pela qual pleiteia a suspensão imediata dos descontos e a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Em decisão de ID 91940505, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 93379328, cadastrado equivocadamente como agravo interno. Intimada a Autora, esta não se manifestou. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento da sustentação oral. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060230-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISADORA LIMA MACHADO
Advogado(s): DARCY MAGALHAES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
Decido.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do consentimento no momento da contratação, o que deverá ser melhor demonstrado a partir do contraditório e da instrução. [...]
Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isadora Lima Machado contra a decisão interlocutória (ID 519522437) exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de procedimento comum cível proposta em face do Banco Pan S.A., na qual se postulava a suspensão de descontos em folha oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de vício de consentimento e ausência de dever de informação. A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como da suposta invalidade da contratação de cartão de crédito consignado, diante da alegação de que a agravante teria acreditado estar contratando um empréstimo tradicional com parcelas fixas. Compulsando detidamente os autos, constata-se, em primeiro lugar, que a decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do pedido de tutela antecipada, afirmando que, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada, de forma inequívoca, a existência de vício de consentimento na contratação apontada como abusiva, bem como que os documentos apresentados não demonstram, de forma clara e robusta, a probabilidade do direito invocado. Deve-se ressaltar, no tocante à configuração do fumus boni iuris, que os elementos colacionados pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar a presunção de validade do contrato celebrado com o Banco Pan S.A., cuja autenticidade foi corroborada pelos documentos acostados com a contraminuta apresentada pela instituição financeira. Em especial, observa-se a existência de Termo de Adesão ao Cartão Consignado, firmado digitalmente pela agravante, contendo cláusulas expressas, redigidas de forma ostensiva, clara e objetiva, nas quais consta declaração de ciência quanto à natureza do produto contratado, à forma de amortização, à incidência de encargos e ao funcionamento do crédito rotativo, incluindo o reconhecimento da obrigação de pagar o valor excedente da fatura não coberto pelo desconto consignado. Ademais, observa-se que os documentos constantes nos autos demonstram a realização de saques complementares e o uso regular do referido cartão. Em sede de cognição sumária, portanto, não é dado ao juízo antecipar-se à produção probatória que deverá ocorrer na fase instrutória da demanda originária, máxime quando ausente nos autos prova pré-constituída idônea e suficiente a infirmar a validade do contrato. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060230-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISADORA LIMA MACHADO
Advogado(s): DARCY MAGALHAES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva