PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONCA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2016. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE (ART. 37, XV, CF). TEMA 24 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). TEMA 553/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por Giuliano Pablo Almeida Mendonça e pelo Município de Jaguaquara contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, determinando a complementação do vencimento-base do autor e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da reestruturação da carreira do magistério municipal implementada pela Lei Complementar nº 004/2016.

O Município sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal e a inexistência de redução salarial, defendendo a legalidade da reestruturação remuneratória. O autor, por sua vez, requer a majoração das parcelas reconhecidas e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a existência ou não de redução remuneratória decorrente da reestruturação da carreira do magistério municipal, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, aplicando-se a todas as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, conforme consolidado no Tema 553 do STJ (REsp 1.251.993/PR), que reconheceu a prevalência do prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/32 sobre o prazo trienal do Código Civil. Assim, estando a ação ajuizada em 06/06/2024, restam prescritas as parcelas anteriores a 06/06/2019.

No mérito, o art. 37, XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos, sem, contudo, garantir direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservado o valor global percebido. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708), segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos.”

A Lei Complementar Municipal nº 004/2016 promoveu reorganização da carreira do magistério e, em seu art. 103, instituiu vantagem pessoal compensatória de 35% sobre o vencimento-base dos professores de Nível III com titulação de Mestrado, assegurando a preservação do poder aquisitivo. Além disso, a gratificação de regência de classe foi mantida no art. 84, sob a nova denominação de “Gratificação Estímulo às Atividades de Classe”, com o mesmo percentual de 15%, caracterizando mera atualização terminológica.

As fichas financeiras demonstram que, após a reestruturação, o autor passou a perceber remuneração total superior à anterior, registrando aumento aproximado de 18,97%, o que afasta a alegação de redução salarial. Assim, não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem a direito adquirido, sendo regular a reestruturação implementada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Município conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, acolhendo a preliminar de prescrição e reconhecendo a regularidade da reestruturação remuneratória implementada pela Lei Complementar Municipal nº 004/2016.
Apelação do autor prejudicada.

Tese de julgamento:
A reestruturação remuneratória que altera a forma de composição dos vencimentos, preservando o valor global da remuneração do servidor, não viola o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Aplica-se, às ações contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nos termos do Tema 553/STJ.

Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013, DJe 02/05/2013); STJ, Tema 553 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E DAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e NEGAR PROVIMENTO à apelação de GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONCA, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça

 

12


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONCA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONÇA e pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro em face do ente municipal.


Na origem, o autor, servidor público ocupante do cargo efetivo de Professor do Município de Jaguaquara, portador de título de Mestrado em Educação, alegou que, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 004/2016, que promoveu a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério, sofreu redução remuneratória indevida. Sustentou que antes da vigência da referida norma percebia vencimento-base no valor de R$ 2.377,97 e que, após o novo enquadramento, passou a receber R$ 2.169,08, representando decréscimo em sua remuneração. Alegou, ainda, ter havido supressão da gratificação de regência de classe, no percentual de 15% sobre o vencimento-base, durante o período de janeiro a novembro de 2017, configurando violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e ofensa a direito adquirido.


O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo a ilegalidade da redução remuneratória e determinando a complementação do vencimento-base do autor, fixando como patamar mínimo o valor de R$ 2.377,97 a ser observado desde janeiro de 2017, com incidência sobre as progressões funcionais posteriores. Condenou o Município ao pagamento das diferenças vencimentais apuradas desde a vigência da Lei Complementar nº 004/2016 até o efetivo reenquadramento, bem como ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe correspondente ao percentual de 15% sobre o vencimento-base nos meses de janeiro a novembro de 2017, determinando a reintegração da referida vantagem à composição remuneratória do servidor. Estabeleceu a atualização dos valores com base no IPCA-E, acrescidos de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Inconformado, o Município de Jaguaquara interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal para afastar eventuais condenações relativas a parcelas anteriores a 6 de junho de 2019, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Municipal nº 004/2016, argumentando que a norma instituiu mecanismo compensatório mediante a criação de vantagem pessoal correspondente a 35% sobre o vencimento-base, garantindo, assim, a irredutibilidade de vencimentos. Asseverou que a gratificação de regência de classe não foi suprimida, mas apenas reestruturada sob nova denominação de “Gratificação Estímulo às Atividades de Classe”, com manutenção do mesmo percentual de 15% e dos critérios de concessão. Argumentou que a sentença desconsiderou a identidade entre as duas gratificações, o que poderia ensejar pagamento em duplicidade e consequente enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o art. 85, §2º, do CPC.


O autor também apelou, pleiteando a reforma parcial da sentença apenas quanto à compensação dos honorários de sucumbência, para que o Município seja condenado de forma exclusiva ao pagamento da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa. Requereu, ainda, a manutenção da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da redução remuneratória, a recomposição do vencimento-base, o pagamento das diferenças vencimentais e da gratificação de regência, bem como a preservação da gratuidade de justiça já deferida.


As partes foram regularmente intimadas, conforme certidão de ID nº 93559614, e, transcorrido o prazo legal, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 93559615.


Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONCA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 


Analisando-se detidamente os autos, verifico que o autor ingressou nos quadros do Município de Jaguaquara em 21 de fevereiro de 2005, mediante concurso público, para exercer o cargo de Professor, com carga horária de 20 horas semanais. Em razão de sua titulação de Mestre, integrava o quadro do magistério e percebia, antes da reestruturação, vencimento-base no valor de R$ 2.377,97, conforme demonstrativo de dezembro de 2016. Em 16 de junho de 2016 foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 004/2016, que reestruturou o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério. 


Com a nova norma, o autor passou a constar em quadro remuneratório distinto, com vencimento-base de R$ 2.169,08, o que, segundo alegou, representou redução nominal de R$ 208,89. Afirmou ainda que houve supressão da gratificação de regência de classe, no percentual de 15% sobre o vencimento-base, durante o período compreendido entre janeiro e novembro de 2017, o que teria configurado violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


Diante dessas alterações, ajuizou a presente ação em 6 de junho de 2024, pleiteando o restabelecimento do vencimento anterior, o pagamento das diferenças retroativas e a reintegração ou indenização pela gratificação suprimida. 


O Juízo de origem julgou a ação procedente, determinando a complementação do vencimento-base do autor para R$ 2.377,97, a partir de janeiro de 2017, com reflexos e progressões funcionais; condenou o Município ao pagamento das diferenças vencimentais apuradas e reconheceu a ilegalidade da suspensão da gratificação de regência no período de janeiro a novembro de 2017, fixando atualização pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com compensação.


Passo ao exame. 


O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é o quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.


No caso dos autos, a pretensão do Apelado é o pagamento de valores retroativos decorrentes do direito à acumulação de proventos, o que configura uma relação jurídica de trato sucessivo. Nessas relações, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem atingir o chamado "fundo de direito".


Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor da Súmula nº 85:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”


Considerando que a presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 06 de junho de 2024, o marco temporal para contagem da prescrição das parcelas é 06 de junho de 2019.


Portanto, as parcelas devidas e não pagas anteriores a 06 de junho de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. O direito às parcelas posteriores a essa data permanece hígido.


Ressalte-se que o entendimento foi reforçado pelo STJ em sede de recursos repetitivos: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) - grifos próprios


No mérito, a controvérsia cinge-se em determinar se a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Municipal nº 004/2016 implicou redução salarial indevida ao servidor.


Com efeito, o art. 37, XV, da Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o qual, entretanto, não assegura direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservado o valor total percebido pelo servidor. 


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708), firmou a orientação de que “não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos”.


Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO . BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS . PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF - RE: 563708 MS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2013)


A análise dos autos revela que a Lei Complementar Municipal nº 004/2016 promoveu efetiva reorganização da carreira do magistério, instituindo, em seu art. 103, uma vantagem pessoal compensatória de 35% sobre o vencimento-base dos professores enquadrados no Nível III, portadores de título de Mestrado, como forma de assegurar a preservação do poder aquisitivo. 


Art. 103. Os atuais servidores ocupantes de cargo de Professor que na data da publicação e vigência desta Lei estiverem enquadrados no Nível 3, com formação em Mestrado, posicionados na Classe C, que na data da publicação desta lei estiverem recebendo o vencimento base à razão de 70% (setenta por cento) em relação ao Nível 1 do Quadro Permanente, instituído pela Lei de número 720 de 02 de dezembro de 2008, fica garantido a estes a incorporação ao seu patrimônio salarial com a nomenclatura de vantagens pessoais no percentual de 35% do seu vencimento básico. 


Ademais, a antiga gratificação de regência de classe foi mantida no art. 84 da nova lei, sob a denominação de “Gratificação Estímulo às Atividades de Classe”, com o mesmo percentual de 15% e idênticos requisitos para concessão, caracterizando mera atualização terminológica, e não supressão de vantagem.

Art. 84. A gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devido ao Professor em efetiva regência de classe no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico.

Dessa forma, tendo-se delimitado o aspecto temporal da presente ação, a partir das parcelas de 6 de junho de 2019, ao analisar as fichas financeiras acostadas aos autos a partir desta data, verifico que após a reestruturação, o autor passou a perceber remuneração global superior à anteriormente recebida, em razão da soma do vencimento-base readequado, da vantagem pessoal compensatória e da gratificação de regência rebatizada. Assim, não há comprovação de redução remuneratória, mas sim de aumento real de aproximadamente 18,97% em relação à remuneração anterior.


Dessa forma, não se verifica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem violação a direito adquirido, pois a alteração operada pela Lei Complementar nº 004/2016 limitou-se à forma de composição da remuneração, sem qualquer prejuízo financeiro ao servidor.


Por conseguinte, deve ser reformada a sentença para a fim de acolher a preliminar de prescrição, e, por conseguinte, reconhecer a regularidade da reestruturação remuneratória implementada pelo Município.


Em razão da inversão do resultado, inverto os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA para reformar integralmente a sentença, ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e reconhecer a regularidade da reestruturação remuneratória implementada pela Lei Complementar nº 004/2016. Em consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONÇA.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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