PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2016. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE (ART. 37, XV, CF). TEMA 24 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). TEMA 553/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME O Município sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal e a inexistência de redução salarial, defendendo a legalidade da reestruturação remuneratória. O autor, por sua vez, requer a majoração das parcelas reconhecidas e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR No mérito, o art. 37, XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos, sem, contudo, garantir direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservado o valor global percebido. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708), segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos.” A Lei Complementar Municipal nº 004/2016 promoveu reorganização da carreira do magistério e, em seu art. 103, instituiu vantagem pessoal compensatória de 35% sobre o vencimento-base dos professores de Nível III com titulação de Mestrado, assegurando a preservação do poder aquisitivo. Além disso, a gratificação de regência de classe foi mantida no art. 84, sob a nova denominação de “Gratificação Estímulo às Atividades de Classe”, com o mesmo percentual de 15%, caracterizando mera atualização terminológica. As fichas financeiras demonstram que, após a reestruturação, o autor passou a perceber remuneração total superior à anterior, registrando aumento aproximado de 18,97%, o que afasta a alegação de redução salarial. Assim, não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem a direito adquirido, sendo regular a reestruturação implementada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E DAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e NEGAR PROVIMENTO à apelação de GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONCA, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONCA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO
ACORDÃO
Apelações cíveis interpostas por Giuliano Pablo Almeida Mendonça e pelo Município de Jaguaquara contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, determinando a complementação do vencimento-base do autor e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da reestruturação da carreira do magistério municipal implementada pela Lei Complementar nº 004/2016.
Discute-se a existência ou não de redução remuneratória decorrente da reestruturação da carreira do magistério municipal, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, aplicando-se a todas as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, conforme consolidado no Tema 553 do STJ (REsp 1.251.993/PR), que reconheceu a prevalência do prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/32 sobre o prazo trienal do Código Civil. Assim, estando a ação ajuizada em 06/06/2024, restam prescritas as parcelas anteriores a 06/06/2019.
Recurso do Município conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, acolhendo a preliminar de prescrição e reconhecendo a regularidade da reestruturação remuneratória implementada pela Lei Complementar Municipal nº 004/2016.
Apelação do autor prejudicada.
A reestruturação remuneratória que altera a forma de composição dos vencimentos, preservando o valor global da remuneração do servidor, não viola o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Aplica-se, às ações contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nos termos do Tema 553/STJ.
CF, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 98, §3º.
STF, Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013, DJe 02/05/2013); STJ, Tema 553 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONÇA e pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro em face do ente municipal. Na origem, o autor, servidor público ocupante do cargo efetivo de Professor do Município de Jaguaquara, portador de título de Mestrado em Educação, alegou que, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 004/2016, que promoveu a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério, sofreu redução remuneratória indevida. Sustentou que antes da vigência da referida norma percebia vencimento-base no valor de R$ 2.377,97 e que, após o novo enquadramento, passou a receber R$ 2.169,08, representando decréscimo em sua remuneração. Alegou, ainda, ter havido supressão da gratificação de regência de classe, no percentual de 15% sobre o vencimento-base, durante o período de janeiro a novembro de 2017, configurando violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e ofensa a direito adquirido. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo a ilegalidade da redução remuneratória e determinando a complementação do vencimento-base do autor, fixando como patamar mínimo o valor de R$ 2.377,97 a ser observado desde janeiro de 2017, com incidência sobre as progressões funcionais posteriores. Condenou o Município ao pagamento das diferenças vencimentais apuradas desde a vigência da Lei Complementar nº 004/2016 até o efetivo reenquadramento, bem como ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe correspondente ao percentual de 15% sobre o vencimento-base nos meses de janeiro a novembro de 2017, determinando a reintegração da referida vantagem à composição remuneratória do servidor. Estabeleceu a atualização dos valores com base no IPCA-E, acrescidos de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Jaguaquara interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal para afastar eventuais condenações relativas a parcelas anteriores a 6 de junho de 2019, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Municipal nº 004/2016, argumentando que a norma instituiu mecanismo compensatório mediante a criação de vantagem pessoal correspondente a 35% sobre o vencimento-base, garantindo, assim, a irredutibilidade de vencimentos. Asseverou que a gratificação de regência de classe não foi suprimida, mas apenas reestruturada sob nova denominação de “Gratificação Estímulo às Atividades de Classe”, com manutenção do mesmo percentual de 15% e dos critérios de concessão. Argumentou que a sentença desconsiderou a identidade entre as duas gratificações, o que poderia ensejar pagamento em duplicidade e consequente enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o art. 85, §2º, do CPC. O autor também apelou, pleiteando a reforma parcial da sentença apenas quanto à compensação dos honorários de sucumbência, para que o Município seja condenado de forma exclusiva ao pagamento da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa. Requereu, ainda, a manutenção da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da redução remuneratória, a recomposição do vencimento-base, o pagamento das diferenças vencimentais e da gratificação de regência, bem como a preservação da gratuidade de justiça já deferida. As partes foram regularmente intimadas, conforme certidão de ID nº 93559614, e, transcorrido o prazo legal, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 93559615. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONCA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o autor ingressou nos quadros do Município de Jaguaquara em 21 de fevereiro de 2005, mediante concurso público, para exercer o cargo de Professor, com carga horária de 20 horas semanais. Em razão de sua titulação de Mestre, integrava o quadro do magistério e percebia, antes da reestruturação, vencimento-base no valor de R$ 2.377,97, conforme demonstrativo de dezembro de 2016. Em 16 de junho de 2016 foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 004/2016, que reestruturou o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério. Com a nova norma, o autor passou a constar em quadro remuneratório distinto, com vencimento-base de R$ 2.169,08, o que, segundo alegou, representou redução nominal de R$ 208,89. Afirmou ainda que houve supressão da gratificação de regência de classe, no percentual de 15% sobre o vencimento-base, durante o período compreendido entre janeiro e novembro de 2017, o que teria configurado violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Diante dessas alterações, ajuizou a presente ação em 6 de junho de 2024, pleiteando o restabelecimento do vencimento anterior, o pagamento das diferenças retroativas e a reintegração ou indenização pela gratificação suprimida. O Juízo de origem julgou a ação procedente, determinando a complementação do vencimento-base do autor para R$ 2.377,97, a partir de janeiro de 2017, com reflexos e progressões funcionais; condenou o Município ao pagamento das diferenças vencimentais apuradas e reconheceu a ilegalidade da suspensão da gratificação de regência no período de janeiro a novembro de 2017, fixando atualização pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com compensação. Passo ao exame. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é o quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso dos autos, a pretensão do Apelado é o pagamento de valores retroativos decorrentes do direito à acumulação de proventos, o que configura uma relação jurídica de trato sucessivo. Nessas relações, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem atingir o chamado "fundo de direito". Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor da Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Considerando que a presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 06 de junho de 2024, o marco temporal para contagem da prescrição das parcelas é 06 de junho de 2019. Portanto, as parcelas devidas e não pagas anteriores a 06 de junho de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. O direito às parcelas posteriores a essa data permanece hígido. Ressalte-se que o entendimento foi reforçado pelo STJ em sede de recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) - grifos próprios No mérito, a controvérsia cinge-se em determinar se a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Municipal nº 004/2016 implicou redução salarial indevida ao servidor. Com efeito, o art. 37, XV, da Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o qual, entretanto, não assegura direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservado o valor total percebido pelo servidor. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708), firmou a orientação de que “não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos”. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO . BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS . PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF - RE: 563708 MS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2013) A análise dos autos revela que a Lei Complementar Municipal nº 004/2016 promoveu efetiva reorganização da carreira do magistério, instituindo, em seu art. 103, uma vantagem pessoal compensatória de 35% sobre o vencimento-base dos professores enquadrados no Nível III, portadores de título de Mestrado, como forma de assegurar a preservação do poder aquisitivo. Art. 103. Os atuais servidores ocupantes de cargo de Professor que na data da publicação e vigência desta Lei estiverem enquadrados no Nível 3, com formação em Mestrado, posicionados na Classe C, que na data da publicação desta lei estiverem recebendo o vencimento base à razão de 70% (setenta por cento) em relação ao Nível 1 do Quadro Permanente, instituído pela Lei de número 720 de 02 de dezembro de 2008, fica garantido a estes a incorporação ao seu patrimônio salarial com a nomenclatura de vantagens pessoais no percentual de 35% do seu vencimento básico. Ademais, a antiga gratificação de regência de classe foi mantida no art. 84 da nova lei, sob a denominação de “Gratificação Estímulo às Atividades de Classe”, com o mesmo percentual de 15% e idênticos requisitos para concessão, caracterizando mera atualização terminológica, e não supressão de vantagem. Art. 84. A gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devido ao Professor em efetiva regência de classe no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico. Dessa forma, tendo-se delimitado o aspecto temporal da presente ação, a partir das parcelas de 6 de junho de 2019, ao analisar as fichas financeiras acostadas aos autos a partir desta data, verifico que após a reestruturação, o autor passou a perceber remuneração global superior à anteriormente recebida, em razão da soma do vencimento-base readequado, da vantagem pessoal compensatória e da gratificação de regência rebatizada. Assim, não há comprovação de redução remuneratória, mas sim de aumento real de aproximadamente 18,97% em relação à remuneração anterior. Dessa forma, não se verifica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem violação a direito adquirido, pois a alteração operada pela Lei Complementar nº 004/2016 limitou-se à forma de composição da remuneração, sem qualquer prejuízo financeiro ao servidor. Por conseguinte, deve ser reformada a sentença para a fim de acolher a preliminar de prescrição, e, por conseguinte, reconhecer a regularidade da reestruturação remuneratória implementada pelo Município. Em razão da inversão do resultado, inverto os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA para reformar integralmente a sentença, ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e reconhecer a regularidade da reestruturação remuneratória implementada pela Lei Complementar nº 004/2016. Em consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONÇA. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONCA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
VOTO