PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-12.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER TEIXEIRA DA CRUZ
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I- Na ação civil pública ajuizada por sindicato, a legitimação é extraordinária e caracterizada pela substituição processual;

II- Em razão da substituição processual, o sindicato detém ampla legitimidade para defender os interesses coletivos da respectiva categoria dos substituídos. Precedente do STJ;

III- Para se beneficiar do título judicial  decorrente da ação civil pública é indispensável ao exequente integrar a categoria profissional substituída pelo legitimado extraordinário, o que não ocorreu no caso dos autos;

III- Recurso conhecido e improvido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação nº8001086-12.2023.8.05.0077, na qual figuram como apelante, FAGNER TEIXEIRA DA CRUZ e, como apelado, MUNICÍPIO DE ESPLANADA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,    de       de 2024.

  

PRESIDENTE

  

 

DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 AS6

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-12.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER TEIXEIRA DA CRUZ
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por FAGNER TEIXEIRA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 8001086-12.2023.8.05.0077, movida contra o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos:

(...) Melhor revendo, observo a existência de ilegitimidade ativa, que reconheço de ofício, vejamos.

Observa-se, nitidamente, que o título executivo judicial foi formado em demanda promovida por sindicato dos trabalhadores da EDUCAÇÃO municipais e estaduais de Esplanada/BA para tutela de direitos pertencentes à indigitada categoria profissional, que é diversa da qual pertence a parte exequente.

Ora, para que o interessado possa se beneficiar do título judicial formado em ação coletiva é indispensável que, ao menos, integre a categoria profissional substituída pelo legitimado extraordinário e comprove tal condição, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.374.678, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).

Destarte, resta clara a ilegitimidade ativa da parte exequente, razão pela qual indefiro a inicial, com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC, e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Exigibilidade de custas suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

P. R. I. (sic ID. 52663840)

Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, o qual recebo como apelação, auspiciada no princípio da fungibilidade recursal, que busca  resguardar a proteção à segurança, à cooperação jurídica e à boa-fé processual.

Nas razões recursais (ID. 52663850), em síntese, o apelante ressalta que se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública e não ação coletiva proposta pelo sindicato. Portanto, sustenta que “(...) o fato da ação ter sido ajuizada pela APLB Sindicato não restringe apenas aos seus filiados, mas sim todos os servidores que estão na mesma situação jurídica, mesmo porque essa ação poderia ter sido ajuizada por qualquer um dos legitimados no artigo do artigo 5º da LACP”.

Ao final, requer seja a apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a legitimidade ativa da parte exequente e o prosseguimento do feito.

Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no ID. 52663853.

Decisão de incompetência prolatada pela 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais (ID. 55404598).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador, 23 de março de 2024.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-12.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER TEIXEIRA DA CRUZ
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por FAGNER TEIXEIRA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 8001086-12.2023.8.05.0077, movida contra o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem apreciação do mérito.

Ab initio, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, até porque idêntica benesse já foi concedida pelo Juízo a quo (ID. 52663838) e não há elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência.

Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão pela qual o conheço.

Sem preliminares. Passo ao exame de mérito.

A controvérsia devolvida à apreciação, em síntese, cinge-se  em analisar a legitimidade ativa da parte apelante para promover o cumprimento de sentença decorrente da ação civil pública nº 8000840-89.2018.8.05.0077, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Municipais e Estadual da Bahia- Núcleo Sindical de Esplanada/BA- APLB.

Do aludido título judicial extrai-se a condenação do município de Esplanada ao pagamento a cada servidor da diferença nominal do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, de 2013 a 2016, com base na remuneração efetiva, conforme fichas financeiras individuais, corrigido o atrasado pelo IPCA-E desde cada ano e com juros de mora pela poupança desde a citação (STJ, REsp 1.495.146) (art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC) (ID. 52467066). 

Cumpre esclarecer que, na ação civil pública ajuizada por sindicato, a legitimação é extraordinária, posto que os legitimados ativos atuam em nome próprio, todavia, em defesa do direito alheio.

Ressalte-se, ainda, que referida legitimação é extraordinária e caracterizada pela substituição processual e não pela representação. Em razão da substituição processual, o sindicato detém ampla legitimidade para defender os interesses coletivos da respectiva categoria dos substituídos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RELAÇÃO DOS FILIADOS POR OCASIÃO DA PROPOSITURA. DESNECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A regra do parágrafo único do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1990, notadamente quanto à relação nominal dos filiados, não se aplica às ações civis públicas ajuizadas por entidade sindical, na medida em que esta postula em nome próprio, embora na defesa de toda a categoria. Ou seja, é desnecessária a apresentação da relação dos filiados que serão alcançados pelo comando sentencial, uma vez que toda a categoria será alcançada. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional não foi conhecido porque o acórdão do TRF da 1ª Região está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior, uma vez que negou provimento a agravo de instrumento por não visualizar ilegalidade na decisão que autoriza a juntada de lista dos filiados, após a propositura da ação civil pública. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1905463 BA 2020/0301311-9. Relator Min. Benedito Gonçalves. DJe 01/12/2021)

In casu, o sindicato que atuou como legitimado extraordinário representa a categoria profissional dos trabalhadores em educação do ensino pré-escolar, fundamental e médio das redes públicas estadual e municipais, com base territorial no Estado da Bahia, de acordo com o art. 1º do Estatuto Social (ID. 18256545 dos autos da ação civil pública), enquanto o exequente/apelante integra categoria diversa, qualificando-se nos autos como guarda municipal.

Dessa forma, conclui-se pelo acerto do juízo primevo de que é indispensável ao exequente integrar a categoria profissional substituída pelo legitimado extraordinário para se beneficiar do título judicial decorrente da ação civil pública.

Por tais fundamentos, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida, a despeito das argumentações lançadas no presente recurso.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta. 

Salvador/BA,    de        de 2024. 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS6