PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LIMINAR CONCEDIDA EM 09/03/2025 COM ASTREINTES. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR COM MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA EM 30/03/2025. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA ORDEM JUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA. EFICÁCIA NA PENDÊNCIA DO PROCESSO. CARÁTER NÃO DEFINITIVO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA SOMENTE DURANTE O PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. DETERMINAÇÃOJUDICIAL CUMPRIDA EM TEMPO RAZOÁVEL PELO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002415-21.2021.8.05.0274, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, conforme as razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002415-21.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: LADEIA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação, contra a sentença de ID 78445789, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a apreciação pela autoridade coatora, a Secretária do Meio Ambiente do Município apelante, do pedido de licenciamento ambiental requerido pela apelada e autora, além de majorar a multa diária para R$ 1.000,00 até o limite de R$ 40.000,00, entendendo o recorrente ter havido perda superveniente do objeto da demanda, pois em 30/03/2021 foi concedido o licenciamento ambiental requestado, que, inclusive, passou a ser dispensável para as atividades da recorrida, além desta estar a desenvolver suas atividades normalmente, havendo, então, satisfação completa da pretensão. Requer “o provimento da presente Apelação, reformando a Sentença de 1º grau, para seja extinto o processo sem resolução do mérito por perda do objeto ou que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais”. Contrarrazões, ID 78445800, pelo improvimento, assim como é o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça de ID 79944858. É o relatório. Inclua-se esta apelação em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002415-21.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: LADEIA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de apelação aviada contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, em mandamus impetrado para compelir o Município apelante a analisar pedido de licenciamento ambiental protocolado pela apelada. De início, observa-se requerer o apelante a extinção do processo, sem julgamento de mérito ou, a improcedência dos pedidos autorais na ação, para cujo pleito meritório, todavia, não houve impugnação específica do recorrente, a ofender, no particular, o princípio da dialeticidade, faltante a demonstração específica e clara acerca do imputado desacerto da sentença. Desta forma, o objeto do apelo restringe-se à arguição preliminar de extinção da processo, por perda de objeto, que passa a constituir o cerne do recurso, cujo perecimento superveniente do objeto decorreria da concessão do licenciamento ambiental em 30/03/2021. Contudo, tal argumentação não merece prosperar, eis que, conforme bem destacado pelo Ministério Público em seu Parecer, a satisfação da pretensão da apelada decorreu exclusivamente do provimento jurisdicional antecipatório e não por ato volitivo ou vinculado da autoridade coatora, tanto é assim que a expedição da licença ocorreu em 30/03/2021, enquanto a tutela urgente fora deferida em 09/03/2021, mas, o protocolo de recebimento do pedido de licença data de 04/10/2019, ID 78444565, inclusive com reiteração em 19/02/2020, ID 78444566, passando-se quase um ano e meio de inação do Ente Público, somente elidida depois da ordem judicial, o que vem de evidenciar a ausência de perecimento do objeto da ação e o interesse de agir da apelada. Assim, não se configura perda superveniente do objeto quando o cumprimento da obrigação ocorre apenas em razão da determinação judicial, mesmo porque a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, conforme o art. 296, do CPC, falante a definitividade da medida, ou seja, em termos análogos, não “há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a internação solicitada somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, a parte autora. Assim, o cumprimento da decisão judicial que assegurou a internação em leito de hospital de nível terciário de paciente representado pela Defensoria Pública da União não conduz à extinção do processo por superveniente falta de interesse de agir, devendo ser preservados os efeitos jurídicos dela decorrentes" (AC 0099846-55 .2015.4.01.3700, Juiz Federal Eduardo Morais Da Rocha (Conv .), 6T, e-DJF1 13/04/2018)” (TRF1, AC 01121993020154013700, 6ª T., Rel. João Batista Moreira, p. em 27/09/2019) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA ANULADA - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DEVER DO ESTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - DIREITO RESGUARDADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. O deferimento antecipado da tutela requerida possui caráter provisório, sendo necessário o julgamento definitivo da controvérsia, ainda que cumprida a decisão liminar, pelo que não há que se falar em perda do objeto da ação. O direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral ao julgar o RE 855178. Não obstante, à autoridade judicial compete direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sendo o Estado de Minas Gerais o responsável principal pela administração dos leitos para internação de urgência . Demonstrada a imprescindibilidade da transferência imediata, bem como da internação do paciente em unidade hospitalar hábil à prestação do tratamento necessário ao pronto restabelecimento da enfermidade que lhe acometia, patente está o dever do ente público de tomar as providências necessárias à proteção da sua saúde e sua vida, nos moldes do preconizado no artigo 196 da CRFB. Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando a causa possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela jurisdicional que objetiva a preservação da vida e/ou direito à saúde. (TJ-MG - Apelação Cível: 00918582720198130223 1.0000 .23.244130-3/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 18/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA . RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASTREINTES . AFASTAMENTO. 1. Hipótese em que a parte ré praticou os atos que eram objeto da ação no curso do processo. 2 . Homologado o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. impõe-se a procedência da pretensão. O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. 3 . Apesar de pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública, incabível a aplicação de multa - que possui natureza coercitiva - no presente caso, haja vista que houve o cumprimento das obrigaçõespostuladas pelo Ministério Público Federal. (TRF-4 - AC: 50032049320164047004 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 12ª Turma) Desta forma, cabível a concessão parcial da segurança no tocante à confirmação da imposição ao apelante do exame da documentação para o licenciamento pretendido, pois somente depois de tal ordem é que a licença foi expedida, cabendo ressaltar caber a concessão apenas parcialmente diante do pleito da autora ação, que buscou, mesmo sucessivamente, ordem de expedição da licença, o que não caberia ao Judiciário, ante o poder da Administração para, dentro das normas legais, deferir ou não a licença. Embora mantenha-se a concessão parcial da segurança, faz-se necessária reforma no tocante às astreintes, pois não cabe sejam aplicadas fora daquele período de descumprimento da medida liminar, que vai desde a expedição e o prazo de cumprimento até a concessão da licença, descabendo, também, a sua ampliação, em razão de não restar demonstrada maior resistência do apelado quanto a cumprir a determinação judicial de natureza urgente, cumprindo destacar não poder a multa diária ser ineficaz, o que não é a hipótese posto ter o Município logo cumprido a ordem, tampouco levar a enriquecimento indevido, ocorrente se, mesmo adimplido o Ente Público, ainda assim vir a sofrer majoração do valor em favor da recorrida, destacando-se não corresponderem as astreintes a eventual inação em período anterior ao mandado de segurança. No mais, não se afigura a hipótese de reexame necessário, faltante o enquadramento no art. 496, § 3º, II, do CPC, tampouco condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009, que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em mandado de segurança. A hipótese é, então, a de ser parcialmente provido o recurso, apenas para reformar em parte a sentença, no tocante às astreintes, limitando sua incidência ao período de descumprimento da ordem liminar e nos valores originários. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002415-21.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: LADEIA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA
VOTO