PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153477-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. TEMA 1178 STJ. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR FATURAS DE CONSUMO. ENDEREÇO COINCIDENTE COM O DA INICIAL. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alega desconhecer dívida de R$66,21 que ensejou sua inscrição em cadastro de inadimplentes. A ré defende a regularidade da contratação mediante apresentação de telas sistêmicas e faturas enviadas ao endereço do autor.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: a) verificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça ao apelante diante da impugnação da recorrida; b) analisar se as telas sistêmicas e faturas de consumo são meios de prova idôneos para demonstrar a relação jurídica; c) avaliar a licitude da negativação e o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

1. Nos termos do Tema Repetitivo 1178 do STJ , é vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento da gratuidade da justiça. Comprovada a renda do apelante no patamar de um salário mínimo por meio de CTPS Digital, deve ser rejeitada a impugnação da apelada e mantido o benefício.

2. A prova documental produzida pela operadora, consistente em telas sistêmicas detalhadas e faturas de consumo, é apta a demonstrar o vínculo contratual quando corroborada pelo envio das cobranças para o mesmo endereço residencial informado pelo autor na petição inicial .

3. A conjunção de dados cadastrais corretos e histórico de fruição do serviço afasta a tese de fraude por terceiro e desconhecimento do débito, configurando a inadimplência como fato incontroverso.

4. Comprovada a dívida, a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, CC), inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "As telas sistêmicas de concessionárias de serviços públicos, quando ratificadas pelo envio de faturas de consumo para o endereço residencial do consumidor e pela coerência dos dados cadastrais, constituem prova legítima da relação jurídica e autorizam a negativação em caso de inadimplência."

Referências: Art. 98 e 373, II, CPC ; Tema 1178 STJ ; Art. 188, I, CC; Recomendação 154/2024 CNJ; Precedentes Citados: Apelação, nº do Processo: 8023492-95.2022.8.05.0001, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 27/05/2024; Apelação nº do Processo: 8140835-49.2021.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 20/08/2025;

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8153477-83.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, REGINALDO GONZAGA DOS SANTOS e, como apelada  OI S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões,        de                     de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153477-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por REGINALDO GONZAGA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Adoto como próprio o relatório da sentença guerreada (Id. 101694251), destacando que na petição inicial de Id. 101693063, o autor narrou ter sido surpreendido com a negativa do seu crédito no comércio em razão de uma inscrição em órgãos de proteção ao crédito promovida pela empresa ré, referente a um débito de R$66,21 (sessenta e seis reais e vinte e um centavos), com data de inclusão em 04/06/2022. Sustentou desconhecer a origem da dívida, alegando não ter contraído qualquer obrigação junto à demandada. Assim, diante do que considerou uma falha na prestação do serviço e um constrangimento indevido à sua honra, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

O juízo de primeiro grau considerou que a empresa ré logrou comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva utilização dos serviços pelo consumidor, tendo o magistrado sentenciante destacado que as faturas de consumo foram encaminhadas para o endereço residencial declarado pelo próprio autor na inicial e que a ausência de impugnação específica aos documentos de cobrança tornava legítima a conduta da credora. Assim, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformado, o autor sustenta, por suas razões de Id. 101694258, que a sentença se baseou exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pela empresa ré. Argumenta que as telas sistêmicas não possuem o condão de provar a contratação e que cabia à demandada apresentar o contrato assinado ou gravação telefônica da adesão. Reitera a inexistência do vínculo contratual e pleiteia a reforma integral do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais.

Oportunizado o contraditório, o recorrido apresentou as contrarrazões de Id. 101694261, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, alegando ausência de prova da hipossuficiência financeira. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reforçando a tese de exercício regular de direito diante da inadimplência comprovada.

Os autos foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio conforme certidão de Id. 101777668.

É o relatório.

Salvador, 09 de junho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153477-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO

 

Verifico que a apelação é própria, tendo sido interposta de forma tempestiva e por partes que detêm plena legitimidade e interesse recursal, estando devidamente representadas nos autos. No que tange ao preparo, observa-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual está dispensado do recolhimento das custas recursais, tema este que será aprofundado a seguir em razão da insurgência da parte apelada.

Em sede de contrarrazões conforme Id. 101694261, a empresa OI S.A. formulou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Sustenta a recorrida que o apelante não trouxe aos autos documentação cabal que comprove a insuficiência de recursos, argumentando que a simples declaração de pobreza não seria bastante para o deferimento da benesse, especialmente diante da ausência de cópias de extratos bancários, recibos de pagamento ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Entretanto, a referida impugnação não merece prosperar. O sistema processual civil brasileiro estabelece, no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil , uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção possua natureza relativa, o seu afastamento exige que o magistrado aponte, com base nos elementos concretos dos autos, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1178 . A Corte Cidadã consolidou o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário utilizar critérios meramente objetivos (como o valor da renda bruta ou o patamar de salários-mínimos) para o indeferimento imediato do pedido. Havendo dúvida fundada, deve o juiz determinar a comprovação da condição de hipossuficiência, indicando precisamente os pontos que justificariam o indeferimento, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento vinculante do STJ:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ

 

Ao compulsar o acervo probatório deste processo, verifico que a condição de hipossuficiência econômica do apelante restou sobejamente demonstrada. O recorrente instruiu o feito com sua CTPS Digital conforme Id. 101693067, a qual revela que ele exerce a ocupação de agente de limpeza, percebendo remuneração de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais). Tal valor, correspondente ao salário-mínimo vigente à época, é prova material inequívoca de que o apelante se enquadra no conceito legal de necessitado, não possuindo recursos excedentes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família.

Ademais, consta nos autos a declaração de insuficiência de recursos devidamente assinada conforme Id. 101693065, documento que reforça a presunção legal. A apelada, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas em suas contrarrazões, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o apelante possua patrimônio, investimentos ou fontes de renda ocultas que elidam a prova documental de sua baixa remuneração.

Desta forma, em total consonância com a legislação regente e com o precedente qualificado da Corte Superior, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante. Por conseguinte, rejeito a impugnação formulada pela recorrida e reconheço a regularidade do preparo por isenção legal.

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Adentrando ao exame de mérito, observa-se que a insurgência recursal do apelante repousa, primordialmente, na tese de que a sentença de primeiro grau se fundamentou em provas unilaterais produzidas pela empresa ré, especificamente telas sistêmicas, as quais seriam insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito questionado.

Contudo, após a análise detida do conjunto probatório colacionado aos autos, verifico que a conclusão adotada pelo juízo de origem é irretocável.

Embora o apelante alegue desconhecer a dívida, a apelada OI S.A. trouxe elementos que, conjugados, conferem robustez à tese defensiva. Foram apresentadas faturas de consumo detalhadas, conforme Id. 101694230, que registram o histórico de utilização dos serviços de telefonia móvel vinculados à linha nº (71) 98844-8006.

O ponto crucial que elide a alegação de fraude ou erro é a reciprocidade de endereço. Verifico que as faturas de cobrança, emitidas ao longo de diversos meses do ano de 2021, foram sistematicamente encaminhadas para o mesmo endereço declinado pelo próprio autor em sua petição inicial e comprovado por meio do boleto bancário de Id. 101694218.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que as telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos, notadamente a coincidência de dados cadastrais e o envio de faturas para o domicílio do consumidor, constituem meio de prova idôneo da contratação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CONSUMO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONTAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Durante a tramitação processual restou comprovada a contratação do serviço questionado, por meio de telas sistêmicas, que demonstram o protocolo geral de atendimento para fornecimento de energia onde constam dados cadastrais (CPF, RG, endereço), que coincidem com a identificação feita pelo recorrido na peça introdutória da ação; o local de consumo do serviço de instalação de energia elétrica, igualmente, coincidente com o endereço informado pelo recorrido; o período em que o contrato esteve ativo (agosto/2015 a maio/2020); registro da suspensão do fornecimento e a situação dos débitos que permaneceram vencidos sem o efetivo pagamento. 2. Vale destacar que, no caso concreto, os dados cadastrais apresentados através das telas sistêmicas trazidas na contestação guardam correspondência com dados de identificação apresentados pelo apelado, cuja desconstituição dependeria de alegação e prova contrária, na medida em nega os fatos discutidos em juízo. 3. Portanto, atestada a legalidade da negativação, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização, incidindo sobre a lide a exceção prevista no §3º, I, do art. 14 do CPC. 4. Sentença reformada. 5. Recurso de Apelação a que se dá provimento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8023492-95.2022.8.05.0001,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO,Publicado em: 27/05/2024 ).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de negativação alegadamente indevida, proposta por Anderson Pereira dos Santos em desfavor de OI S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança questionada; (ii) analisar a validade das telas sistêmicas como meio de prova; (iii) avaliar a ocorrência de negativação indevida e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, comprovada a existência de relação jurídica e a inadimplência do consumidor, a negativação constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. 4. A recorrida comprovou, por meio de telas sistêmicas detalhadas, a existência de relação jurídica referente à contratação de linha telefônica com número (71) 3230-7519, demonstrando a prestação dos serviços no período de 30/10/2008 a 19/10/2009, com histórico completo de utilização e inadimplência. 5. As telas sistêmicas apresentadas demonstram dados cadastrais conferentes com a identificação da parte autora, incluindo endereço de instalação dos serviços, histórico de débitos, faturas e acordo de parcelamento, evidenciando a robustez probatória. 6. A jurisprudência consolidada admite a validade das telas sistêmicas como prova da relação contratual quando corroboradas por outros elementos probatórios, sendo essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica entre fornecedor e consumidor nas transações modernas. 7. A parte apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar réplica à contestação quando intimada, deixando de impugnar especificamente os documentos apresentados e de trazer elementos probatórios capazes de infirmar as informações da recorrida. 8. Comprovada a utilização dos serviços e ausente a prova do pagamento das faturas vencidas, não há que se falar em negativação indevida ou dano indenizável, configurando a conduta da ré exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "A prova documental consistente em telas sistêmicas, quando detalhada e corroborada por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual, sendo legítima a negativação por inadimplência como exercício regular de direito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I, 85, § 11 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024; TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028152-55.2023.8.11.0001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8140835-49.2021.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 20/08/2025).

 

Nesse contexto, a alegação de que se trata de "documento unilateral" não subsiste. As faturas de consumo refletem a efetiva fruição do serviço, registrando chamadas locais e de longa distância, além de tráfego de dados (internet), o que afasta o perfil de uma contratação fraudulenta por terceiro, a qual geralmente não apresenta histórico de utilização prolongada no endereço residencial da vítima. Além disso, consta registro de que a parte apelante chegou a aderir a um parcelamento do débito que restou inadimplido, conduta que configura o reconhecimento implícito da obrigação.

Sobre o argumento do apelante quanto à falta de gravação telefônica ou contrato assinado, esclareço que tais provas são desnecessárias no caso. A coincidência de endereço entre a inicial e as faturas (reciprocidade) é prova suficiente da contratação. Compete à empresa ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao apresentar dados que vinculam o serviço ao endereço residencial do demandante e demonstrar o faturamento mensal, a apelada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. Inviável seria exigir da operadora a prova negativa absoluta de que não houve fraude, quando todos os indícios externos apontam para a legitimidade da titularidade do autor.

Portanto, resta plenamente comprovada a existência da relação jurídica e a inadimplência do apelante quanto ao valor de R$66,21 (sessenta e seis reais e vinte e um centavos), o que torna a cobrança lícita e legítima.

Uma vez reconhecida a legalidade da relação contratual e a inadimplência do consumidor, a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, conforme certidão de Id. 101694219 , não configura ato ilícito, mas legítimo exercício regular de um direito reconhecido do credor.

Nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito. No caso em tela, inexistindo irregularidade na conduta da operadora, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral, ainda que na modalidade in re ipsa, exige como pressuposto inarredável a prática de uma conduta antijurídica pelo fornecedor, o que não se verificou nesta lide.

Desta forma, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios é medida que se impõe, visto que o apelante não logrou êxito em desconstituir as evidências de fruição do serviço no seu próprio endereço.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contudo, procedo à retificação, de ofício, da base de cálculo da verba honorária. Considerando que a ação foi julgada improcedente e não houve condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Assim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o percentual total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ressalva-se, por fim, que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios permanece suspensa, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC .

É como voto.

Sala das Sessões,       de                   de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora